brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.275, DE 03 DE JUNHO DE 1964

 

Modifica os termos do artigo 11 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo onze (11) da Lei nº 1.091, de 16 dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11 O período de carência de um (1) ano, contado da data do registro da inscrição."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2º Para efeito de fiscalização, o Estado fica dividido em 5 (cinco) Regiões Fiscais, correspondendo a cada uma delas uma Inspetoria Regional. (Redação dada pela Lei nº 2.035, de 05 de outubro de 1976)

 

Parágrafo Único. As circunscrições das Regiões, bem como a localização das respectivas sedes, serão determinadas por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.035, de 05 de outubro de 1976)

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de junho de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.06.1964.