Dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe é denominada Carreira Judiciária e é regida por esta Lei.
Art. 2º A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
Art. 3º Os cargos efetivos da Carreira Judiciária são estruturados em padrões, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, orçamento, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia da informação, planejamento e outras atividades complementares de apoio administrativo;
III - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração.
Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo serão classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Analista Judiciário: execução de tarefas que exijam conhecimentos específicos e de maior grau de complexidade, próprios de portadores de nível superior;
II - Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, que exijam, para sua execução, conhecimentos de nível médio ou médio- técnico;
§ 1º Em cada Comarca, Vara e Juizado as Secretarias serão chefiadas por um servidor de carreira, bacharel em Direito, ocupante de função de confiança especial de Diretor de Secretaria, de acordo com o Anexo I desta Lei, indicado pelo Juiz titular.
§ 2º As escrivanias do Tribunal de Justiça passam a se denominar Secretarias Judiciais, subordinadas à Secretaria Judiciária, e serão chefiadas por servidor de carreira, bacharel em Direito, ocupante de função de confiança de Diretor de Secretaria, de acordo com o Anexo I desta Lei, indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Não haverá a instituição da função de Diretor de Secretaria nem mudança da nomenclatura previstas neste artigo para as Serventias Judiciais que tenham o cargo de Escrivão ocupado.
§ 4º A função de confiança de Diretor de Secretaria será ocupada privativamente por servidores portadores de nível superior em Direito, nas comarcas de entrância final, e preferencialmente por servidores portadores de nível superior em Direito, nas demais Comarcas.
§ 5º Os servidores ocupantes da função de confiança de Diretor de Secretaria que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo na data de vigência desta lei permanecerão ocupando a função enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente.
§ 6º As atribuições dos cargos da área judiciária não poderão ser exercidas por servidores requisitados ou por pessoal terceirizado, salvo designação temporária, por excepcional necessidade do serviço.
Art. 5º Integram o Quadro de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos da legislação em vigor, as funções de confiança e os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o "caput" deste artigo, serão destinados a servidores efetivos, na forma prevista em regulamento.
§ 2º As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos, do Poder Judiciário ou requisitados, e as de gestão serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3º Consideram-se funções de confiança de gestão aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso em gestão pública, preferencialmente oferecido pelo órgão.
§ 4º Os servidores designados para o exercício de função de confiança de gestão que não tiverem participado de curso em gestão pública deverão fazê-lo no prazo de até 3 (três) anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º A participação dos ocupantes de funções de confiança de que trata o § 3 º deste artigo em cursos em gestão pública é obrigatória, a cada 3 (três) anos, de acordo com os parâmetros e critérios definidos em regulamento.
§ 6º Os critérios para o exercício de funções de confiança de gestão serão estabelecidos em regulamento.
Art. 6º É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de membro do Tribunal, de magistrado ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, exceto se ambos forem ocupantes de cargo de provimento efetivo e de carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, desde que não trabalhem sob subordinação hierárquica.
Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á no primeiro padrão do respectivo cargo, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, sendo ressalvado o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas para serem providas por deficiente físico, observada a compatibilidade com o serviço.
§ 1º O Tribunal de Justiça poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
§ 2º A critério do Tribunal de Justiça, o concurso público poderá ser regionalizado.
Art. 8º São requisitos mínimos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de nível superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de nível médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
Parágrafo Único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e, em seguida, especificados em edital de concurso.
Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária dar-se-á unicamente mediante progressão funcional, de forma horizontal, de um padrão para o seguinte dentro de um mesmo cargo, e somente ocorrerá com o interstício de dois anos, na forma prevista na tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança não será considerado para a concessão da progressão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A averbação de tempo de serviço público ou privado anterior não será considerada para efeito de progressão funcional, ainda que se trate de cargos integrantes do Poder Judiciário.
Art. 10 Caberá ao Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, instituir programa permanente de capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 11 A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e pelas gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. Não integram a remuneração, para efeito desta lei, as verbas de natureza indenizatória.
Art. 12 Os vencimentos básicos dos cargos que integram a Carreira Judiciária são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13 Fica assegurada a possibilidade de remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos da legislação estadual e de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 14 O servidor do Poder Judiciário não poderá, durante o estágio probatório:
I - ser lotado provisoriamente;
II - gozar licença para freqüentar cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado;
III - afastar-se para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
IV - gozar licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
V - ser requisitado ou cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresa Pública, de nenhuma das esferas da Administração Pública, salvo para ocupar cargo de provimento em comissão.
Parágrafo Único. Em caso de cessão para os cargos admitidos, na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o estágio probatório será suspenso, enquanto durar a cessão, até o retorno efetivo do servidor ao exercício perante o Poder Judiciário.
Art. 15 Fica extinto o Adicional de Nível Universitário devido aos titulares dos cargos com padrão de vencimento equivalente aos níveis NSE-1 e NSE-2, assegurada, apenas aos avaliadores da capital, auxiliares de cartório, escrivães e oficiais de justiça que possuam o diploma de bacharel em direito na data de publicação desta Lei, a percepção do atual valor nominal, a título de vantagem pessoal, que será reajustada no mesmo índice da revisão geral anual.
Art. 16 Os ocupantes dos cargos em extinção de Escrivão, Oficial de Justiça e Avaliador da Capital, quando em efetivo exercício da função, receberão gratificação especial de atividade, não incorporável, nos valores de R$ 800,00 para o cargo de Escrivão e R$ 400,00 para os demais cargos.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores efetivos do Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 220, de 04 de maio de 2012)
Art. 17 Nenhum servidor do Poder Judiciário, incluindo os integrantes de cargos em extinção, terá direito à participação nas custas e emolumentos judiciais.
Art. 18 Os servidores ainda remunerados com base na Lei nº 2.820/90 passam a perceber os vencimentos previstos nas Tabelas Remuneratórias desta Lei, de acordo com seus respectivos cargos.
Art. 19 Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente de Serviços Judiciários, criados pela Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, permanecendo, seus titulares, no Quadro em Extinção.
Parágrafo Único. O vencimento básico dos cargos referidos no "caput" deste artigo será o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 20 Os titulares dos cargos de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Porteiro dos Auditórios, Avaliador da Capital, Porteiro de Auditórios de 2ª Entrância e Auxiliar de Cartório que não optaram pela nova carreira na forma prevista da Lei Complementar nº 89/2003, permanecem no quadro em extinção.
§ 1º O vencimento básico dos cargos referidos no "caput" deste artigo será o constante do Anexo III desta Lei.
§ 2º Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância.
§ 3º Os titulares dos cargos previstos no "caput" concorrerão à remoção nos mesmos termos dos demais servidores, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os titulares dos cargos em extinção de Oficial de Justiça permanecerão desempenhando a avaliação e execução de mandados.
§ 5º As atividades de avaliação e execução de mandados serão exercidas por técnicos judiciários portadores de diploma de nível superior, preferencialmente em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 6º Os servidores designados para exercer atividades de avaliação e execução de mandados serão indicados:
I - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de designação para servir na Central de Mandados sediada na Comarca de Aracaju;
II - pelo Juiz Diretor do fórum, quando se tratar de designação para servir nas demais comarcas providas de centrais de mandados próprias;
III - pelo juiz titular, nos demais casos.
§ 7º Os servidores integrantes da Central de Mandados do 2º Grau serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 8º Os servidores designados para exercerem as atividades de avaliação e execução de mandados perceberão gratificação de periculosidade, nos termos da legislação e regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça.
§ 9º No interior do Estado, o requisito de escolaridade previsto no § 5º será excepcionalmente dispensado, se não houver na comarca quem o possua, circunstância que deve ser declarada pela autoridade competente para indicação.
§ 10º Fica assegurada aos Oficiais de Justiça que exerceram o direito de opção previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, a possibilidade de continuarem no exercício das atividades de avaliação e execução de mandados, ainda que reenquadrados no cargo de Analista Judiciário.
§ 11º Os servidores que desempenham atividades de execução de mandados na data de vigência desta Lei e que não sejam portadores de diploma de nível superior permanecerão desempenhando as referidas atividades enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente.
§ 12º Fica mantida a opção pela oficialização já realizada nos termos da Lei Complementar nº 31, de 26 de dezembro de 1996, pelos ocupantes do quadro em extinção de Oficial de Justiça.
Art. 21 Os Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju, cuja titularidade é do Poder Público, serão chefiados por um servidor de carreira, bacharel em Direito, ocupante de função de confiança especial de Oficial de Registro Civil, de acordo com o Anexo I desta Lei, indicados pela Corregedoria-Geral e nomeados pela Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe.
§ 1º Os servidores atualmente responsáveis pelos Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju, cuja titularidade é do Poder Público, ficam enquadrados no cargo em extinção de Escrivão.
§ 2º Não haverá a instituição da função de Oficial de Registro Civil prevista neste artigo para os Cartórios que estejam sendo ocupados pelos servidores indicados no parágrafo anterior.
§ 3º Os demais servidores lotados nos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais Oficializados auxiliarão o Oficial de Registro, podendo praticar os atos próprios da atividade.
Art. 22 A data base da revisão geral dos servidores ativos e inativos ocorrerá em janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 23 Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 24 Os Notários e Registradores, que são remunerados sob o regime de emolumentos, não perceberão pelo exercício de sua atividade vencimentos e vantagens a qualquer título.
§ 1º Fica assegurado aos notários e oficiais de registro que ingressaram até a promulgação da Lei nº 8.935/94, quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 2º Os notários e registradores que ainda cumulam a responsabilidade pelo processamento de feitos judiciais deverão optar entre a permanência exclusiva no cargo público judicial ou a delegação da serventia extrajudicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta lei.
§ 3º O serventuário que optar pela permanência no cargo público judicial, depois de manifestada a opção, será enquadrado no padrão de vencimento de nível NSE- 2.
§ 4º A ausência de manifestação no prazo previsto implicará a imediata extinção do cargo público judicial, subsistindo apenas a delegação para a atividade notarial e de registro.
Art. 25 Fica alterado o artigo 8º, II, da Lei Complementar nº 130/2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º(...)
(...)
II - nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Itabaiana, São Cristóvão e Tobias Barreto:
a) 1º Ofício - Registro de Imóveis;
b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas;
c) 3º Ofício - Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos."
Parágrafo Único. As atribuições dos serviços notariais e de registro estabelecidas neste artigo somente passam a vigorar com a vacância dos atuais titulares do 1º Ofício.
Art. 26 A Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 47-A Quando houver alteração dos serviços atribuídos à determinada serventia, o responsável deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta dias), Plano de Instalação com as informações indicadas no artigo 42 desta Lei Complementar".
Art. 27 Ficam extintos os Cartórios de Ofício Único dos Distritos de São Francisco e de Amparo do São Francisco.
§ 1º As atribuições dos Serviços Notariais e de Registro extintos serão exercidas pelos cartórios das sedes das comarcas que possuem a mesma natureza.
§ 2º Os Cartórios das sedes de comarca que anexarem a atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão manter Posto Avançado para prestação do respectivo serviço no município em que se deu a extinção, observado o disposto no artigo 43 da Lei Complementar Estadual nº 130/2006.
§ 3º O Posto Avançado a que se refere o parágrafo anterior será considerado como unidade autônoma para efeito do recebimento de repasses do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
§ 4º Os Termos de Registro Civil lavrados pelo Posto Avançado não deverão compor livros próprios, pois os mesmo integrarão os livros da sede do Cartório, obedecendo a uma ordem numérica única e continua.
Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo, para atender despesas também decorrentes desta mesma Lei Complementar, que não estejam previstas no referido Orçamento, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante aos anexos II e III, a partir de 1 º de dezembro de 2010.
Art. 30 Revogam-se todas as disposições em contrário e, em especial, todos os Planos de Cargos Anteriores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, no que ainda vigem, além dos §§ 2º e 3º do art. 8º e os artigos 10 e 16, todos da Lei Complementar n º 89, de 30 de outubro de 2003, a Lei Complementar nº 31, de 26 de dezembro de 1996, o § 4º do artigo 1º, o caput e o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 7º, todos da Lei Complementar nº 17, de 17 de maio de 1995.
Aracaju, 22 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2010.
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
|
|||
|
|
CARGOS EM EXTINÇÃO |
|||
CARGOS |
NÍVEL |
QTD |
TOTAL |
AGENTE
DE SERVIÇO JUDICIÁRIO |
BÁSICO
(NB) |
147 |
147 |
ESCRIVÃO.
TAB E REG IMÓVEIS |
MÉDIO
(NM) |
1 |
2 |
SUPERIOR
(NSE-2) |
1 |
||
ESCRIVÃO
E TABELIÃO |
SUPERIOR
(NS) |
3 |
3 |
OFICIAL
DE JUSTIÇA |
SUPERIOR
ESPECIAL (NSE-1) |
107 |
107 |
AVALIADOR
DA CAPITAL |
SUPERIOR
ESPECIAL (NSE-1) |
2 |
2 |
AUXILIAR
DE CARTÓRIO |
SUPERIOR
ESPECIAL (NSE-1) |
2 |
2 |
ESCRIVÃO |
SUPERIOR
ESPECIAL (NSE-2) |
64 |
64 |
PORTE.
DE AUD DE 2ª ENTRÂNCIA |
MÉDIO
(NM) |
1 |
1 |
TOTAL |
328 |
CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
FUNÇÕES DE CONF. DE NAT ESPECIAL |
||
CCE |
QUANTIDADE |
FCE |
QUANTIDADE |
CCE-1 |
6 |
FCE-1 |
4 |
CCE-2 |
52 |
FCE-2 |
57 |
CCE-3 |
17 |
FCE-3 |
30 |
CCE-4 |
33 |
FCE-4 |
28 |
CCE-5 |
70 |
FCE-5 |
68 |
TOTAL |
178 |
FCE-6 |
28 |
TOTAL |
213 |
CARGOS
EM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES |
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA |
||
CCS |
QUANTIDADE |
FC |
QUANTIDADE |
CCS-0 |
42 |
FC-1 |
32 |
CCS-1 |
354 |
TOTAL |
32 |
CCS-2 |
46 |
|
|
CCS-3 |
13 |
||
CCS-5 |
3 |
||
TOTAL |
458 |
FUNÇÕES |
SÍMBOLO |
Secretarias
Judiciais do TJ |
FCE-01 |
Secretarias
Judiciais da Capital e Oficiais de Registro Civil |
FCE-02 |
Sec.
das Sedes Ent. Final Interior |
FÇE-03 |
Sec.
das Sedes Ent. Inicial |
FCE-04 |
Sec.
Judiciais dos Distritos |
FCE-05 |
Coordenador de Recepção de Fórum (Cargo criado pela
Lei nº 7.619, de 14 de maio de 2013) |
FCE-06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PADRÃO |
NÍVEL BÁSICO (NB) AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO |
NÍVEL MÉDIO (NM) TÉCNICO JUDICIÁRIO |
NÍVEL SUPERIOR (NS) ANALISTA JUDICIÁRIO |
A |
1.846,59 |
2.985,64 |
4.899,31 |
B |
1.905,68 |
3.066,25 |
5.031,59 |
C |
1.966,66 |
3.149,04 |
5.167,45 |
D |
2.029,59 |
3.234,07 |
5.306,97 |
E |
2.094,54 |
3.321,38 |
5.450,26 |
F |
2.161,56 |
3.411,06 |
5.597,41 |
G |
2.230,73 |
3.503,16 |
5.748,54 |
H |
2.302,12 |
3.597,75 |
5.903,75 |
I |
2.375,78 |
3.694,89 |
6.063,15 |
J |
2.451,81 |
3.794,65 |
6.226,86 |
L |
2.530,27 |
3.897,10 |
6.394,98 |
M |
2.611,24 |
4.002,32 |
6.567,65 |
N |
2.694,80 |
4.110,39 |
6.744,98 |
O |
2.781,03 |
4.221,37 |
6.927,09 |
P |
2.870,02 |
4.335,34 |
7.114,12 |