Estrutura os
Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe e estabelece normas
para a realização dos concursos públicos de ingresso e remoção na atividade,
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os serviços notariais e de registro constituem-se em Serviços Auxiliares da Justiça.
Art. 2º A ordem seqüencial de Ofícios será própria dos serviços notariais e de registro, excluídas as secretarias dos serviços judiciais.
Art. 3º Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 4º O notário ou tabelião e o registrador ou oficial de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem são delegados o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 5º Os serviços notariais e de registro possuem as seguintes atribuições:
I - tabelionato de notas;
II - tabelionato de notas e registro de contratos marítimos;
III - tabelionato de protesto de títulos;
IV - registro de imóveis;
V - registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - registro civil das pessoas naturais e de interdição e tutelas;
VII - registro de distribuição de protesto de títulos.
Art 6º O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
Parágrafo Único. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade.
Art. 7º Fica vedada subdelegação ou terceirização dos serviços notariais e de registro.
Art. 8º Os serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe têm as seguintes atribuições:
I
- na capital:
a) 1º Ofício - Tabelionatos de
Notas e Registro de Imóveis;
b) 2º Ofício - Tabelionato de
Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Distribuição de Protesto de
Títulos;
c) 3º Ofício - Tabelionato de
Notas e de Protesto de Títulos;
d) 4º Ofício - Tabelionato de
Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
e) 5º Ofício - Tabelionato de
Notas e de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis;
f) 6º Ofício - Tabelionato de
Notas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais;
g) 7º Ofício - Tabelionato de
Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
h) 8º Ofício - Tabelionato de
Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
i) 10º Ofício - Registro das
Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;
j) 11º Ofício - Registro de
Imóveis;
l) 12º Ofício - Registro Civil das
Pessoas Naturais;
m) 13º Ofício - Registro Civil das
Pessoas Naturais;
n) 14º Ofício - Registro Civil das
Pessoas Naturais;
o) 15º Ofício - Registro Civil das
Pessoas Naturais.
I - na Capital: (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
a) 1º Ofício - Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
c) 3º Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
d) 4º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
e) 5º Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
f) 6º Ofício - Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
g) 7º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
h) 8º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
i) 9º Ofício - Tabelionato de Notas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
j) 10º Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
k) 11º Ofício - Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
l) 12º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
m) 13º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
n) 14º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
o)
15º Ofício - Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
II
- nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Itabaiana, São Cristóvão e
Tobias Barreto:
a) 1º Ofício - Tabelionato de
Notas, Registro de Imóveis e Protesto de Títulos;
b) 2º Ofício - Tabelionato de
Notas;
c) 3º Ofício - Registro Civil das
Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos.
II - nas Comarcas de Nossa Senhora do
Socorro, Itabaiana, São Cristóvão e Tobias Barreto: (Redação dada
pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)
a)
1º Ofício - Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 193, de
22 de novembro de 2010)
b)
2º Ofício - Tabelionato de Notas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 193, de
22 de novembro de 2010)
c)
3º Ofício - Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e
Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)
II
- nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro e Itabaiana: (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de
outubro de 2021)
a) 1º Ofício - Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
c)
3º Ofício - Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e
Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
III - nas demais Comarcas:
a) 1º
Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos;
b) 2º
Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Imóveis e
Registro de Títulos e Documentos.
III - nas Comarcas de Itaporanga D'Ajuda,
Estância, Itabaianinha, Propriá, Capela, Simão Dias, Lagarto, Barra dos
Coqueiros, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória, Campo do Brito,
Carira, Ribeirópolis, São Cristóvão e Tobias Barreto: (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de
outubro de 2021)
a) 1º Ofício - Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
b) 2º Ofício - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
IV
- haverá nos Distritos um Ofício Único com as atribuições de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e
Tabelionato de Notas.
IV - nas Comarcas de Aquidabã, Arauá, Boquim, Canindé do São Francisco, Carmópolis, Cedro de São João, Cristinápolis, Frei Paulo, Gararu, Indiaroba, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Maruim, Neópolis, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Pacatuba, Riachão do Dantas, Riachuelo e Umbaúba haverá um Cartório de Ofício Único, com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, e Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
V - nos Distritos de Pirambu, Salgado, Nossa Senhora de Aparecida e Monte Alegre de Sergipe haverá um Cartório de Ofício Único, com atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 1º O acervo do Tabelionato de Notas originário do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Aracaju integrará o acervo do Cartório do 9º Ofício, criado por esta Lei Complementar, o qual deverá ser imediatamente instalado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 2º Até que os Cartórios que possuem atribuição para Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos na Capital instalem um serviço de distribuição, mantido pelos respectivos responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aracaju continuará exercendo tal atribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 3º Os Distritos que forem elevados à categoria de Comarca terão um único Cartório com todas as atribuições, na forma do inciso IV deste artigo, salvo se a lei específica dispuser de modo diferente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
Art. 8º-A Haverá um posto avançado, com a atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada um dos Distritos que não possua Cartório, o qual será mantido pelo titular da serventia da respectiva sede da Comarca que detenha a mencionada atribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 1º A manutenção do Posto Avançado que detenha atribuição de Registro Civil implicará em recebimento de repasse de valores do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma e proporção disciplinados por Resolução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 2º Os Cartórios das sedes de Comarca, que possuírem a atribuição de Notas cumulada com Registro Civil de Pessoas Naturais, deverão exercer, com exclusividade, no Posto Avançado de que trata este artigo, as seguintes funções notariais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
I - reconhecimento de firma - registro de firma (confecção e guarda de cartão de assinatura); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
II - reconhecimento de firma (por assinatura) - por autenticidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
III - reconhecimento de firma (por assinatura) - por semelhança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
IV - autenticação de cópia de documento (por folha); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
V - ata notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
VI - procuração ou substabelecimento exclusivamente para fins previdenciários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 3º O Cartório do 1º Ofício que detenha a exclusividade da atribuição de Tabelionato de Notas na sede de Comarca poderá exercer as funções notariais elencadas no parágrafo anterior em posto avançado próprio, mantido(s) no(s) respectivo(s) Distrito(s) que não possua(m) cartório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do §2º, deve o tabelião digitalizar todos os cartões de autógrafo do seu acervo, para que consiga promover a devida consulta, mantendo-se as fichas de registro de firma na sede da Comarca. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
§ 5º Os
termos de Registro Civil lavrados em posto avançado não deverão compor livros
próprios, pois integrarão os livros da sede do Cartório, obedecendo a uma ordem
numérica única e contínua. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
Art. 9º O registro de imóveis compreende:
I - na Comarca da Capital, quatro zonas a cargo respectivamente dos 1º, 5º, 6º e 11º Ofícios, que exercerão suas funções até o limite das circunscrições abaixo:
a) a 1ª Zona Imobiliária, afeta ao 1º Ofício, limita-se ao Leste com o Rio Sergipe, ao Sul, tomando como marco inicial o lado Norte da Praça Fausto Cardoso, segue a direção Leste Oeste, alcança a Travessa Benjamin Constant, Praça Olímpio Campos e segue pela rua de Propriá (lado par do logradouro) até a Avenida Rio de Janeiro, e nessa Avenida por onde passa a linha divisória a mesma linha férrea até o limite final do Município de Aracaju. A linha do Lado Oeste é a divisa natural por este lado do Município de Aracaju, com os Municípios que confinam com o Município de Aracaju. A divisa do lado Norte começa da margem do Rio Sergipe, segue pela Avenida Coelho e Campos (lado ímpar do logradouro) alcança a Avenida São Paulo (lado ímpar do logradouro), acompanha o leito da via férrea até se encontrar com o Município de N. S. do Socorro;
b) a 2ª Zona Imobiliária (5º Ofício) tem início na Avenida Beira Mar, no ponto das 4 bocas, penetra na Avenida Santos Santana até encontrar o leito da Avenida Rio de Janeiro. Pelo Oeste, o limite ou divisa que o separa da 1ª Zona é o leito da Avenida Rio de Janeiro, vai de encontro do prolongamento da Avenida Santos Santana em direção ao Sul, pela Avenida Rio de Janeiro até onde se prolongar o Município de Aracaju, servindo de divisória com a 1ª Zona o leito da estrada de ferro. A linha do lado Leste, inicia-se da Avenida Beira. Mar (4 bocas), acompanha o Rio Sergipe e a costa do Oceano Atlântico até alcançar a linha divisória do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão. A linha do Lado Sul é a linha divisória dos limites do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão;
c) a 3ª Zona Imobiliária (11 º Ofício) parte da margem do Rio Sergipe, penetrando pela Avenida Coelho e Campos (lado par do logradouro) prolongando-se por essa Avenida, alcançando a Avenida São Paulo (lado par do logradouro) até pela linha férrea se encontrar com o Município de N. S. do Socorro, rumando em direção Norte, acompanhando os limites de N. S. do Socorro com o Município de Aracaju até se encontrar com a margem do Rio Sergipe e alcançar o marco inicial na Avenida Coelho e Campos;
d) a 4ª Zona Imobiliária (6º Ofício) inicia-se na Praça Fausto Cardoso, toma a direção da Travessa Benjamim Constant, alcança a Rua Propriá (lado ímpar do logradouro) até se encontrar com a Avenida Rio de Janeiro que lhe serve de divisa com a 1ª Zona Imobiliária. Da Avenida Rio de Janeiro, em direção Norte-Sul por esta Avenida até se encontrar com o leito da Avenida Santos Santana. Nesse ponto, toma o rumo da Avenida Santos Santana até se encontrar com a Avenida Canal, servindo estas duas Avenidas como divisória a 2ª e 4ª Zonas Imobiliárias, terminando por encontrar a Avenida Beira Mar. Da Avenida Beira Mar (do ponto onde se encontram as 4 bocas) segue em direção Norte, tendo por limite as águas do Rio Sergipe, até encontrar a Praça Fausto Cardoso, também pertencente a esta jurisdição.
II - nas demais comarcas, as zonas imobiliárias compreenderão seus próprios limites territoriais.
Art. 10 O
atendimento ao público nos serviços notariais e de registro será, no mínimo, de
oito horas diárias, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em
Lei.
Art. 10 O atendimento ao público nos serviços notariais e de registro será, no mínimo, de seis horas diárias, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
Parágrafo Único. Não
haverá expediente nas serventias notariais e de registro, nos dias 24 e 31 de
dezembro e na segunda- feira que antecede o feriado de carnaval. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de
28 de outubro de 2021)
Art. 11 Os notários e os oficiais de registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar escreventes, que atenderão aos requisitos da legislação federal pertinente.
Art. 12 Após a contratação, o notário ou oficial de registro deverá, além de comunicar ao juiz responsável da comarca, encaminhar os dados dos escreventes à Presidência do Tribunal de Justiça, através do Setor de Pessoal, para as anotações competentes, escolhendo os substitutos.
Art. 13 Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 14 O Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça, através de sistema informatizado, deverá abrir arquivo próprio para os escreventes indicados pelos notários e registradores, especificando quais os substitutos e arquivando a respectiva documentação.
Parágrafo Único. Extinta a delegação do notário ou registrador, o Setor de Pessoal do Tribunal de Justiça deverá comunicar as datas de vacância da titularidade dos cartórios à Presidência, que declarará vago os respectivos serviços, ficando o substituto mais antigo responsável pela serventia até a realização de concurso público.
Art. 15 O notário ou registrador que infringir os deveres de seu Ofício responderá, pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.
Art. 16 A delegação
para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos
estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, entre os quais a habilitação em concurso
público de provas e títulos.
Parágrafo Único. Para
verificação do inciso VI, do citado dispositivo legal, serão exigidos os
seguintes documentos:
I
- certidão negativa criminal das Justiças Federal e Estadual, relativa
aos processos em andamento e ao rol de culpados;
II
- certidão negativa de protesto de títulos da comarca de domicílio do candidato;
III - certidão negativa de execuções cíveis.
Art. 16 A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei (Federal) no 8.935, de 18 de novembro de 1994, entre os quais a habilitação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 1º Para o cumprimento do inciso VI do dispositivo legal mencionado no caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
I - certidão negativa criminal das Justiças Federal e Estadual, relativa aos processos em andamento e ao rol de culpados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
II - certidão negativa de protesto de títulos da comarca de domicílio do candidato; (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
III - certidão negativa de execuções cíveis do domicílio do candidato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 2º A pessoa que
perder a delegação para os serviços notariais e de registro, por meio de
processo judicial ou administrativo disciplinar, fica impedida de participar de
novo concurso para área, pelo período de cinco anos contados a partir do
trânsito em julgado da respectiva decisão. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 17 Os Concursos
de ingresso e remoção serão realizados pelo Poder Judiciário, através de sua
Presidência, e reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, podendo ser regulamentada
por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 17 Os Concursos de ingresso e remoção serão realizados pelo Poder Judiciário, através de sua Presidência, e reger-se-ão pelas regras dispostas no edital do certame e pelo disposto nesta Lei, a qual poderá ser regulamentada por Resolução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. A
elaboração, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a
classificação dos candidatos e demais tarefas de cunho operacional para a
realização do concurso, serão delegadas a instituições especializadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de
dezembro de 2011)
Art. 18 A
Presidência do Tribunal de Justiça deverá criar Comissão Especial para
realização de concurso público de que trata esta Lei, que será integrada, no
mínimo, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, um do Ministério
Público Estadual, um notário e um registrador, sendo presidida por um
magistrado escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 18 A Presidência do Tribunal de Justiça deverá criar Comissão Especial para realização de concurso público de que trata esta Lei, que será integrada, no mínimo, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, um do Ministério Público Estadual, três juízes de direito, um notário e um registrador, sendo presidida por um desembargador escolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. A
Presidência do Tribunal de Justiça poderá delegar à Comissão Especial do
Concurso quaisquer das atividades mencionadas no artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de
dezembro de 2011)
Art. 19 As vagas
serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de
provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção, apenas de títulos,
não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga por
mais de 06 (seis) meses sem a abertura de concurso de provimento por ingresso
ou remoção.
§ 1º O critério de
preenchimento terá por base a data da vacância da titularidade ou, quando as
vagas forem de mesma data, aquela da criação do serviço.
§ 2º O concurso será
aberto com a publicação de edital, por duas vezes no Diário da Justiça, sendo
disponibilizado, ainda, através do site do Tribunal de Justiça.
§ 3º Ao concurso
público poderão concorrer, além do portador de diploma de bacharel em Direito,
candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da
primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço
notarial ou de registro, devidamente comprovados.
§ 4º O Setor de
Pessoal do Tribunal de Justiça de Sergipe deverá manter cadastro devidamente
atualizado acerca dos dados pertinentes aos Cartórios Extrajudiciais do Estado,
contendo necessariamente:
I
- data de criação;
II
- data de instalação;
III - data de vacância;
IV
- nomes dos escreventes e respectivos substitutos;
V
- endereço, CPF e CNPJ do titular, telefones, e-mail e demais
informações que se fizerem necessárias.
Art. 19 As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes para ingresso na atividade, por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga por mais de 06 (seis) meses sem a abertura de concurso de provimento por ingresso ou remoção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 1º O critério de preenchimento terá por base a data da vacância da titularidade ou, quando as vagas forem de mesma data, aquela da criação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 2º O concurso será aberto com a publicação de edital, por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 3º Ao concurso
público poderão concorrer, além do portador de diploma de bacharel em Direito,
candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data de
inscrição, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro,
devidamente comprovados. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 20 Quando as circunstâncias autorizarem, a critério do Tribunal de Justiça, o preenchimento de vagas por ingresso e por remoção poderá se dar através de um Único certame.
Art. 21 Caberá à Comissão do Concurso, nomeada nos termos do art. 17 desta Lei:
I - avaliar os títulos nos concursos de remoção, quando não delegada a realização do certame à instituição contratada;
II - acompanhar e executar os demais procedimentos operacionais do concurso, inclusive a designação de servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário para secretariar os trabalhos do concurso;
III - outras atribuições instituídas em Lei, Regimento Interno ou Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 22 As condições para inscrição nos concursos de ingresso e remoção serão previstas no edital do certame.
Art. 23 Findo o prazo de inscrição, a Comissão do Concurso fará publicar edital no Diário da Justiça contendo a relação dos candidatos habilitados e daqueles cujas inscrições foram indeferidas.
Art. 24 O concurso público de ingresso ou remoção para serviço notarial e de registro será realizado na capital do Estado.
Art. 25 O ingresso nos
serviços notariais e de registro far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, segundo o disposto na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
Art. 26 O edital de concurso
será publicado pela Presidência do Tribunal de Justiça, contendo as serventias
vagas, as condições para inscrição, os requisitos para delegação do serviço, as
matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos que o
candidato poderá apresentar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 27 O concurso de
ingresso será composto de provas de conhecimentos e de títulos, valendo,
respectivamente, 90 (noventa) e 10 (dez) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
Art. 28 A remoção para vaga
existente, de serventia notarial ou registral, será feita somente por meio de
concurso público de títulos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Somente os titulares
de serviços notariais e de registro, que já detenham a delegação por mais de
dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até a publicação
do primeiro edital, estão habilitados ao concurso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
Art. 29 Na avaliação dos
títulos, será observada a valoração prevista no Título II, Capítulo IV, Seção
II desta Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 30 No ato de
inscrição e, antes da nova delegação, o candidato deverá comprovar não só os
requisitos elencados no artigo 15 da presente Lei, como a regularidade de sua
situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias
apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 30 No ato de inscrição e, antes da nova delegação, o candidato deverá comprovar não só os requisitos elencados no artigo 16 da presente Lei, como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as certidões negativas correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Será
negada inscrição no concurso de remoção para o candidato que tiver sofrido pena
de suspensão em processo administrativo disciplinar ou que seja reincidente em
outra pena, por infração de qualquer natureza, nos cinco anos anteriores à data
de publicação do edital. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 31 Não havendo
pretendente à remoção, a vaga será provida por concurso de ingresso, obedecido
a ordem de classificação, sem alteração da ordem de vacância e dos critérios de
provimento. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 32 O concurso de provas
abrangerá temas específicos da atividade notarial e de registro, bem como de
Português, noções de Informática, Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Tributário,
Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, além das demais
legislações federais e estaduais pertinentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
Art. 33 Considerar-se-á
aprovado, na prova de conhecimentos, o candidato que obtiver nota igual ou
superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prova. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
Art. 34 A prova de títulos
terá caráter meramente classificatório e a valoração dos títulos será aferida
somente com a sua apresentação pelo candidato aprovado na prova escrita.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212,
de 12 de dezembro de 2011)
Art. 35 Os critérios de
valoração dos títulos obedecem ao disposto abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
I
- título de doutorado ou pós-doutorado em área do Direito - 6 (seis)
pontos, até o máximo de 6 (seis) pontos; título de mestrado em área do Direito
- 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos; e título de
pós-graduação em nível de especialização em área do Direito - 2 (dois) pontos,
até o máximo de 4 (quatro) pontos. Tais títulos não são acumuláveis;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212,
de 12 de dezembro de 2011)
II - certificado de Curso de Escola
Superior ou de Curso de Extensão na área jurídica, reconhecido pelo Ministério
da Educação, com carga horária mínima de 360 horas, conferidos após atribuição
de nota de aproveitamento e freqüência - 2 (dois)
pontos, até o máximo de 2 (dois) pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
III - artigo na área de Direito Notarial
ou de Registro publicado até a data de publicação do edital do concurso - 0,5
(meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
IV - monografia ou livro publicado, na
área de Direito Notarial ou de Registro, de autoria exclusiva do candidato - 2
(dois) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos; se a monografia ou livro
publicado for em outra área do Direito - 1 (um) ponto, até o máximo de 2 (dois)
pontos. O livro referido neste inciso deve possuir registro "ISBN" e
estar publicado até a data de publicação do edital de concurso. A monografia,
decorrente de obrigação para conclusão de curso de doutorado, mestrado ou
pós-graduação em nível de especialização em área de Direito, não publicada,
somente terá validade se o curso for reconhecido, registrado e certificado pelo
Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
V
- exercício em atividade de serviços notariais ou de registro - 0,5
(meio) ponto para cada ano completo de exercício até o máximo de 2,5 (dois e
meio) pontos. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
VI - exercício de magistério em
instituição de ensino superior de Direito - 0,5 (meio) ponto para cada ano
completo de exercício até o máximo de 2,5 (dois e meio) pontos. Exigindo-se o
mínimo de 3 (três) anos de magistério para professores não concursados.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212,
de 12 de dezembro de 2011)
VII - aprovação em concurso público em
cargo privativo de Bacharel em Direito - 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 2,5
(dois e meio) pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
VIII - exercício de atividade privativa de
Bacharel em Direito - 0,5 (meio) ponto por ano ininterrupto, até o máximo de
2,5 (dois e meio) pontos. Sendo exercício, da advocacia, a demonstração da
atividade será feita com a comprovação do ajuizamento de pelo menos dez ações
por ano. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 36 No concurso de
ingresso, a avaliação dos títulos obedecerá ao teto de 10 (dez) pontos, para o
concurso de remoção não há limite no somatório dos pontos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
Art. 37 Os recursos
interpostos serão apreciados pela instituição contratada para realização do
concurso.
Parágrafo Único. Na
hipótese de não ser contratada nenhuma instituição, os recursos serão decididos
pelo Tribunal Pleno.
Art. 37 Os
recursos interpostos serão apreciados pela instituição contratada para
realização do concurso, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 18
desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 38 A Comissão
do Concurso fará publicar edital no Diário da Justiça com o resultado do
concurso, e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso, encaminhará ao
Tribunal Pleno para proceder à sua homologação.
Parágrafo Único. Publicada
a homologação do concurso pelo Tribunal Pleno, a relação dos candidatos
aprovados será encaminhada, na ordem de classificação, ao Presidente do
Tribunal de Justiça para a devida lavratura do ato de delegação ou de remoção.
Art. 38 A
Comissão fará publicar edital no Diário da Justiça com o resultado do concurso,
e, após o prazo de cinco dias, com ou sem recurso, encaminhará ao Tribunal
Pleno para proceder à sua homologação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 39 Em caso de empate
entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212,
de 12 de dezembro de 2011)
I
- no concurso de ingresso: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
a) o candidato que
obtiver melhor nota na prova de conhecimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
b) o candidato que
obtiver maior nota na avaliação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
c) o candidato que
tiver maior tempo no serviço público; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
d) o candidato mais
idoso. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
II - no concurso de remoção: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212, de
12 de dezembro de 2011)
a) o candidato com
maior tempo de exercício na titularidade do serviço notarial ou de registro;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 212,
de 12 de dezembro de 2011)
b) o candidato que
tiver maior tempo no serviço público; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
c) o candidato mais
idoso. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 40 O candidato
aprovado deverá iniciar a prestação dos serviços delegados no prazo de até
quarenta e cinco dias, contados da publicação do ato de delegação, prorrogável
pelo mesmo período.
Art. 40 Publicada a homologação do concurso pelo Tribunal Pleno, a relação dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça, que os convocará para a sessão única de escolha. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. A Presidência
do Tribunal de Justiça, após a escolha da serventia pelo candidato,
outorgar-lhe-á a delegação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de
dezembro de 2011)
Art. 41 É dever do
notário e/ou registrador transmitir todo o arquivo do cartório ao seu sucessor,
como livros, papéis, registros, documentos e base de dados informatizada, de
modo a permitir a continuidade dos serviços.
Art. 41 O delegatário, aprovado em concurso público de ingresso ou de remoção, deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça Plano de Instalação para execução dos serviços delegados, em até 30 dias contados da publicação do ato de outorga, contendo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
I - informações acerca do local onde será instalado o cartório e a estrutura física que será adotada para o atendimento aos usuários; (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
II - número de funcionários que serão contratados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
III - o equipamento de informática que será utilizado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 1º Os titulares de todas as serventias extrajudiciais, com mais de 01 (um) ano de exercício, deverão apresentar relatório, no mês de janeiro de cada ano, referente aos aspectos elencados no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 2º No interior do Estado, o relatório deverá ser enviado ao Juiz Corregedor Permanente. Na Capital, o relatório será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 3º O delegatário
que tiver seu plano de instalação indeferido, deverá adequá-lo em prazo
estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de responder a
processo administrativo disciplinar. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
Art. 42 O candidato
aprovado em concurso público de ingresso ou de remoção deverá apresentar Plano
de Instalação para execução dos serviços delegados, contendo informações acerca
do local onde será instalado o respectivo cartório, o número de funcionários
que serão contratados, qual o equipamento de informática que será utilizado,
assim como a estrutura física que será adotada para o atendimento aos usuários,
visando cumprir o disposto no artigo 4º da Lei nº 8.935/94.
§ 1º Os titulares de
todas as serventias extrajudiciais, com mais de 1 (um) ano de exercício,
deverão apresentar relatório, no mês de janeiro de cada ano, propondo, caso seja
necessário, alteração dos aspectos indicados no caput deste artigo.
§ 2º No interior do
Estado, o relatório deverá ser enviado ao Juiz de Direito da comarca ou, onde
houver mais de um, àquele indicado pela Presidência. Na Capital, o relatório
será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 42 A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, ocorrerá em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, contados a partir da publicação da outorga da delegação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 2º O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 3º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de dezembro de 2011)
§ 4º É dever do
notário e/ou registrador, ou responsável por serventia vaga, transmitir todo o
arquivo do cartório ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, documentos
e base de dados informatizada, de modo a permitir a continuidade dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar n° 212, de 12 de
dezembro de 2011)
Art. 43 Verificada a absoluta impossibilidade de provimento da titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou ausência de candidato, o Tribunal de Justiça deverá propor a extinção do serviço e anexação de suas atribuições a outra serventia que funcione no município sede da respectiva comarca e, em último caso, em município contíguo, sendo, por esta opção, obrigatória a mesma natureza do serviço.
Parágrafo Único. Quando se tratar de extinção de Registro Civil de Pessoas Naturais, a serventia à qual foi anexada tal atribuição deverá manter a prestação no município em que se deu a extinção, respeitando o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 8.935/94.
Art. 44 Observada a vacância
de serviço notarial ou de registro, dentro do prazo de validade dos concursos
de ingresso ou de remoção já homologados, previsto no respectivo edital, o
Presidente do Tribunal promoverá o ato de delegação do nome do próximo
candidato, obedecendo, estritamente, a ordem de classificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 355, de
28 de outubro de 2021)
Art. 45 Fica criado o 8º Ofício da Capital com atribuições de Tabelionato de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo Único. O 11º Ofício da Capital passará a exercer apenas atribuições de Registro Imobiliário.
Art. 46 O artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 07, de 09 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Fica igualmente criada nas Comarcas de Nossa Senhora do Socorro, Poço Redondo e de Umbaúba, a Serventia de 1º Ofício, sob o regime estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal, com as atribuições definidas em Lei."
Art. 47 As
atribuições dos serviços notariais e de registro estabelecidas no art. 8º, III
3º, desta Lei Complementar, passam a vigorar com a vacância dos atuais
titulares do 1º Ofício das Comarcas, excetuadas as das Comarcas de Aracaju, São
Cristóvão, Itabaiana, Tobias Barreto e Nossa Senhora do Socorro.
Art. 47
As atribuições dos serviços notariais e de registro na forma instituída do
artigo 8o, III, "a" e "b", nas sedes das Comarcas de
Itaporanga D'Ajuda, Itabaianinha, Simão Dias, Nossa Senhora da Glória e São
Cristóvão, somente passam a vigorar com a vacância dos respectivos Cartórios do
1º Ofício. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 355, de 28 de outubro de 2021)
Art. 47-A Quando houver alteração dos serviços atribuídos à determinada serventia, o responsável deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta dias), Plano de Instalação com as informações indicadas no artigo 42 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)
Art. 47-B Permanecem mantidos os direitos dos atuais titulares dos Cartórios dos Ofícios de Cristinápolis até que haja vacância de um deles, momento em que ocorrerá a unificação prevista no art. 2º, inciso III, alínea "a" desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 355, de 28 de outubro de 2021)
Art. 48 Com a exclusão das secretarias judiciais da ordem seqüencial de Ofícios, própria dos serviços notariais e de registro, os Cartórios do 3º Ofício das sedes das comarcas do interior do Estado passam a denominar-se Cartório do 2º Ofício, excetuadas as Comarcas de São Cristóvão, Itabaiana, Tobias Barreto e Nossa Senhora elo Socorro.
Art. 49 Os casos omissos, referentes ao concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 50 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 204 e 205 da Lei 2.246, de 26 de dezembro de 1979; a Lei Complementar nº 21, de 24 de outubro de 1995; os artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996; a Lei 3.716/96; bem como o inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003.
Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Georlize
Oliveira Costa Teles
Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania
Delman Araujo Falcão
Secretário
de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2006.