O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, atualmente fixados nos termos da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, e suas atualizações, passam a vigorar de conformidade com o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018.
PADRÃO |
NÍVEL BÁSICO (NB) AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO |
NÍVEL MÉDIO (NM) TÉCNICO JUDICIÁRIO |
NÍVEL SUPERIOR (NS) ANALISTA JUDICIÁRIO |
A |
1.846,59 |
2.985,64 |
4.899,31 |
B |
1.905,68 |
3.066,25 |
5.031,59 |
C |
1.966,66 |
3.149,04 |
5.167,45 |
D |
2.029,59 |
3.234,07 |
5.306,97 |
E |
2.094,54 |
3.321,38 |
5.450,26 |
F |
2.161,56 |
3.411,06 |
5.597,41 |
G |
2.230,73 |
3.503,16 |
5.748,54 |
H |
2.302,12 |
3.597,75 |
5.903,75 |
I |
2.375,78 |
3.694,89 |
6.063,15 |
J |
2.451,81 |
3.794,65 |
6.226,86 |
L |
2.530,27 |
3.897,10 |
6.394,98 |
M |
2.611,24 |
4.002,32 |
6.567,65 |
N |
2.694,80 |
4.110,39 |
6.744,98 |
O |
2.781,03 |
4.221,37 |
6.927,09 |
P |
2.870,02 |
4.335,34 |
7.114,12 |