Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 04 DE MAIO DE 2012

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores efetivos do Poder Judiciário."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis

Dantas Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2012.