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Estado de
Sergipe |
Cria cargos de Analista Judiciário, de provimento efetivo, e Função de Coordenador de Recepção, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 12 (doze) cargos de Analista Judiciário, nível superior, NS-A, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, na área abaixo especificada:
I - Analista Judiciário:
a) 10 (dez) vagas para a Área de Apoio Especializado - Especialidade: Análise de Sistema;
b) 01 (uma) vaga para a Área de Apoio Especializado - Especialidade: Arquitetura;
c) 01 (uma) vaga para a Área de Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Civil.
Art. 2º Ficam criadas duas Funções de Confiança de Coordenador de Recepção de Fórum, Símbolo FCE-06, uma para atuação no Fórum Juiz João Fernandes de Britto, na Comarca de Propriá, e uma para atuação no Fórum Olímpio Mendonça, na Comarca de Aracaju, e sendo ambas exercidas por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da referenciada data.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2013.