Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 1995

 

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado, cria Varas, Cargos e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Tribunal de Justiça mais duas escrivanias e assim dois cargos de Escrivão, sob o regime oficializado, e ainda três cargos de Auxiliar de Cartório, todos privativos de bacharel em direito e providos, mediante concurso público.

 

§ 1º A atual escrivania e as recém criadas, com as atribuições definidas no art. 102 do Código de Organização Judiciária do Estado, receberão os feitos por distribuição.

 

§ 2º Os três Auxiliares de Cartório, quando em substituição aos titulares, exercerão as mesmas atividades atribuídas a estes, nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 3º A remuneração dos cargos de Escrivão e dos Auxiliares de Cartório é constante da tabela de vencimentos anexa.

 

§ 4º O atual cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça, com a vacância, passará ao regime oficializado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

Art. 2º Ficam criados na Comarca de Aracaju:

 

I - Duas Varas da Fazenda Pública Estadual sob a denominação de 18ª e 19ª Varas Cíveis e os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2a Entrância, com as atribuições definidas no art. 76 do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

II - Uma Vara do Júri sob a denominação de 10ª Vara Criminal e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2a Entrância, com a mesma estrutura e atribuição da 5ª Vara Criminal.

 

III - Duas escrivanias cíveis com os respectivos cargos e seis cargos de Oficial de Justiça, sob regime oficializado, privativos de bacharel em direito, a serem providos mediante concurso público.

 

IV - Um Cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCS-0, privativo de bacharel em direito, três cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-3 e quatro cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-1, todos de provimento em comissão.

 

Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo CCS-3, Oficial de Justiça, símbolo CCS-7 e Oficial de Secretaria, símbolo CCS-5, criados por leis anteriores, passarão a ter símbolos CCS-0, CCS-1 e CCS-3, respectivamente.

 

Art. 4º Fica elevada à segunda Entrância a Comarca de Nossa Senhora do Socorro, passando à mesma categoria o cargo de Juiz de Direito e demais cargos de Auxiliares da Justiça dessa Comarca.

 

§ 1º Fica criado um cargo de Juiz de Direito de segunda Entrância, passando a Comarca a ser constituída por duas Varas, sob a denominação de 1ª e 2ª, respectivamente.

 

§ 2º Ficam criados, igualmente a escrivania com o respectivo cargo de Escrivão e dois cargos de Oficial de Justiça, sob regime oficializado, o primeiro privativo de bacharel em direito e os dois outros de segundo grau completo, a serem providos mediante Concurso Público.

 

§ 3º A competência da Vara, criada no 3/4 1º deste Artigo, será fixada por resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Nos casos de vacância não abrangidos pelo art. 236 das Disposições Gerais da Constituição Federal, os cartórios e ofícios do foro judicial e extra-judicial, sujeitos ao regime de custas, respeitado o direito de remoção, passam ao regime oficializado, e os respectivos cargos serão providos mediante Concurso Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

Parágrafo Único. O titular de qualquer Ofício do foro não oficializado poderá optar, no prazo de seis (06) meses, a partir da publicação desta Lei, pelo regime oficializado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça poderá realizar Concurso Público para preenchimento de vagas, em todo o Estado ou em algumas Comarcas ou Comarca isoladamente, obedecida a ordem de classificação dos aprovados.

 

Art. 7º Ao pessoal componente do foro oficializado, que não aufere custas e emolumentos, pois esses estipêndios são recolhidos ao Fundo do Tribunal, é atribuído um percentual de 20%, a título de produtividade, sobre as custas a que fariam jus no foro não oficializado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010)

 

Art. 8º Ficam criados trinta e dois cargos de Auxiliar de Juiz e um cargo de Secretário da Turma Julgadora do Juizado de Pequenas Causas, de provimento em comissão, símbolo CCS-1, a serem preenchidos por bacharel em direito ou estudante de direito, a partir do 4º período.

 

Art. 9º Fica criado o Ofício Único no Município de Santana do São Francisco, na Comarca de Neópolis, com as atribuições de escrivania judicial.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for provido o Ofício de Justiça, as suas atribuições serão exercidas por titular de Ofício do Termo Sede, a ser designado pelo Juiz.

 

Art. 10 O Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 6º da Lei 2.588 de 10/09/1986, por Resolução, poderá estabelecer competência privativa dos Juízes de Direito, em matéria cível, ouvido o respectivo titular.

 

Art. 11 O quadro da Divisão Judiciária do Estado de Sergipe, passa a ser o constante da tabela que integra o Anexo III (três) desta Lei.

 

Art. 12 Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 3.099 de 09 de dezembro de 1991.

 

Art. 13 O Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha

Secretária de Estado da Administração

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.05.1995.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO R$ (MARÇO/95)

Escrivão de 2ª Entrância Vara Oficializada

NSE-2

931,93

Auxiliar de Cartório

NSE-1

713,26

Oficial de Justiça da Capital Vara Oficializada

NSE-1

710,26

Oficial de Justiça de 2ª Entrância Vara Oficializada

NM-2

227,14

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM Comissão

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO R$ (MARÇO/95)

Chefe de Secretaria

CCS-0

730,00

Oficial de Justiça

CCS-1

420,00

Auxiliar do Juiz

CCS-1

420,00

Secretário da Turma Julgadora do JPC

CCS-1

420,00

Oficial de Secretaria

CCS-3

235,09

 

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

DISTRITOS

1 - Aracaju

1 - Aracaju

1.1- Barra dos Coqueiros

2 - Estância

2 - Estância

3 - Itabaiana

3 - Itabaiana

4 - Lagarto

4 - Lagarto

5 - Propriá

5 - Propriá

6 - Boquim

6 - Boquim

6.1- Riachão do Dantas

6.2 - Arauá

6.3 - Pedrinhas

7 - Tobias Barreto

7 - Tobias Barreto

8 - Nossa Senhora do Socorro

8 - Nossa Senhora do Socorro

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

DISTRITOS

1 - Aquidabã

1 - Aquidabã

1.1 - Canhoba

1.2 - Graccho Cardoso

2 - Capela

2 - Capela

2.1 - Muribeca

3 - Campo do Brito

3 - Campo do Brito

3.1 - Macambira

3.2 - São Domingos

3.3 - Pedra Mole

4 - Canindé do São Francisco

4 - Canindé do São Francisco

5 - Carira

5 - Carira

6 - Cedro de São João

6 - Cedro de São João

6.1- Amparo do São Francisco

6.2 - Malhada dos Bois

6.3 - São Francisco

6.4 - Telha

7 - Cristinápolis

7 - Cristinápolis

7.1 - Tomar do Geru

8 - Frei Paulo

8 - Frei Paulo

8.1- Pinhão

9 - Gararu

9 - Gararu

9.1 - Itabí

9.2 - Nossa Senhora de Lourdes

10 - Itabaianinha

10 - Itabaianinha

11 - Itaporanga D'Ajuda

11 - Itaporanga D Ajuda

11.1 - Salgado

12 - Japaratuba

12 - Japaratuba

12.1 - Carmopólis

12.2 - Pirambu

13 - Laranjeiras

13 - Laranjeiras

13.1 - Areia Branca

14 - Maruim

14 - Maruim

14.1 - General Maynard

14.2 - Rosário do Catete

14.3 - Santo Amaro das Brotas

15 - Neópolis

15 - Neópolis

15.1 - Japoatã

16 - Nossa Senhora das Dores

15.2 - Santana do São Francisco

16 - Nossa Senhora das Dores

16.1- Cumbe

16.2 - Siriri

17 - Nossa Senhora da Glória

17 - Nossa Senhora da Glória

17.1 - Feira Nova

18 - Pacatuba

18 - Pacatuba

18.1 - Brejo Grande

18.2 - Ilha das Flores

19 - Poço Redondo

19 - Poço Redondo

19.1 - Monte Alegre de Sergipe

20 - Poço Verde

20 - Poço Verde

21 - Porto da Folha

21 - Porto da Folha

22 - Riachuelo

22 - Riachuelo

22.1 - Divina Pastora

22.2 - Malhador

22.3 - Santa Rosa de Lima

23 - Ribeirópolis

23 - Ribeirópolis

23.1 - Moita Bonita

23.2 - Nossa Senhora Aparecida

23.3 - São Miguel do Aleixo

24 - São Cristóvão

24 - São Cristóvão

25 - Simão Dias

25 - Simão Dias

26 - Umbaúba

26 - Umbaúba

26.1 - Indiaroba

26.2 - Santa Luzia do Itanhy