Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2018

 

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Saúde a ser pago, em pecúnia, a servidores efetivos em exercício nos órgãos e entidades do Poder Legislativo Estadual, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Saúde, como vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga, mensalmente, em pecúnia, a servidores efetivos em exercício nos órgãos e entidades do Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.

 

§ 1º O Auxílio-Saúde, instituído nos termos do "caput" deste artigo, somente pode ser concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º O Auxílio-Saúde apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente, estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembléia Legislativa ou em entidades a ela vinculadas, devendo a respectiva concessão permanecer somente enquanto perdurar o referido exercício, exceto no caso de servidores inativos.

 

§ 3º O Auxílio-Saúde, que nos termos do "caput" deste artigo, é vantagem de natureza indenizatória, deve ser destinado ao ressarcimento de despesas realizadas pelo servidor com planos, programas ou tratamentos de saúde.

 

§ 4º O Auxílio-Saúde de que trata a presente Resolução é extensivo aos servidores inativos da Assembléia Legislativa.

 

Art. 2º O Auxílio-Saúde de que trata esta Resolução:

 

I - não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;

 

II - não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com saúde ou correlatas.

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com saúde ou correlatas, ressalvadas as despesas médico-hospitalares que, em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, seja autorizado o respectivo pagamento ou indenização, na forma do art. 18, "caput", inciso II, alínea "h-A", do Regimento Interno (Resolução nº 33/2005 com redação da Resolução nº 03/2015). (Redação dada pela Resolução nº 7, de 08 de junho de 2015)

 

Art. 3º O Auxílio-Saúde deve ser concedido, em pecúnia, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor.

 

§ 1º O requerimento funcional referido no "caput" deste artigo, a ser feito em formulário próprio, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - número da matrícula do servidor;

 

III - cargo efetivo ocupado;

 

IV - lotação ou local de trabalho, salvo no caso do inativo;

 

V - declaração, sob as penas da lei de que o servidor não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio de saúde;

 

§ 2º A concessão do Auxílio-Saúde é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.

 

Art. 4º O valor do Auxílio-Saúde, instituído nos termos da presente Resolução, deve corresponder aos seguintes valores em função da idade do servidor:

 

I - para servidores que tenham até 39 (trinta e nove) anos: R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)

 

II - para servidores que tenham entre 40 (quarenta) e 49 (quarenta e nove) anos: R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais); (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)

 

III - para servidores que tenham entre 50 (cinquenta) e 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais); (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)

 

IV - para servidores que tenham 60 (sessenta) anos ou idade superior: R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais). (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)

 

Art. 5º O servidor deve ter o seu Auxílio-Saúde cancelado, "ex-officio", quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I - exoneração, demissão, falecimento;

 

II - recebimento da vantagem em duplicidade;

 

III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso II, se a causa tiver sido dada pelo servidor, e no caso do inciso III, do "caput" deste artigo, a responsabilidade do servidor deve ser apurada nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

Art. 6º O servidor deve ter o seu Auxílio-Saúde suspenso, "ex- officio", quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

II - afastamento para estudos no exterior;

 

III - afastamento para servir em organismo internacional;

 

IV - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;

 

V - quando for colocado à disposição de outro órgão ou entidade, desde que sem ônus para o Poder Legislativo.

 

Art. 7º As normas, orientações e/ou instruções regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 17 de dezembro de 2008.

 

Deputado ULICES ANDRADE

PRESIDENTE

 

Deputado André Moura

1º Secretário

 

Deputado Adelson Barreto

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.