Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o Auxílio-Saúde a ser pago a servidores efetivos em exercício no Poder Legislativo Estadual, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Auxílio-Saúde, instituído nos termos da Resolução nº 20/2008, de 17 de dezembro de 2008, constitui-se em vantagem de natureza indenizatória, a ser paga, mensalmente, em pecúnia, a servidores efetivos em exercício no Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.

 

§ 1º O Auxílio-Saúde de que trata o "caput" deste artigo somente pode ser concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do respectivo Quadro da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º O Auxílio-Saúde apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente, estiverem em exercício de suas atividades em órgãos da Assembléia Legislativa, devendo a respectiva concessão permanecer somente enquanto perdurar o referido exercício, exceto no caso de servidores inativos.

 

§ 3º O Auxílio-Saúde, que, nos termos do "caput" deste artigo, é vantagem de natureza indenizatória, deve ser destinado ao ressarcimento de despesas com planos de saúde pagas pelo servidor.

 

§ 4º O Auxílio-Saúde de que trata a presente Resolução é extensível aos servidores inativos da Assembléia Legislativa.

 

Art. 2º O Auxílio-Saúde de que trata esta Resolução:

 

I - não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;

 

II - não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;

 

III - não pode ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;

 

IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com saúde ou correlatas, ressalvadas as despesas médico-hospitalares que, em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, seja autorizado o respectivo pagamento ou indenização, na forma do art. 18, "caput", inciso II, alínea "h-A", do Regimento Interno (Resolução nº 33/2005 com redação da Resolução nº 03/2015).

 

Art. 3º O Auxílio-Saúde deve ser concedido, em pecúnia, após o deferimento de requerimento funcional específico para cada servidor.

 

§ 1º O requerimento funcional referido no "caput" deste artigo, a ser feito em formulário próprio, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - número da matrícula do servidor;

 

III - cargo efetivo ocupado;

 

IV - lotação ou local de trabalho, salvo no caso do inativo;

 

V - declaração, sob as penas da lei de que o servidor não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio de saúde;

 

VI - cópia da fatura paga do respectivo plano de saúde, referente ao mês anterior ao da data de protocolo do mesmo requerimento.

 

§ 2º A concessão do Auxílio-Saúde é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.

 

Art. 4º O valor do Auxílio-Saúde, nos termos da presente Resolução, passa a corresponder aos seguintes valores em função da idade do servidor:

 

I - para servidores que tenham até 39 (trinta e nove) anos: R$ 993,60 (novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos);

 

II - para servidores que tenham entre 40 (quarenta) e 49 (quarenta e nove) anos: R$ 1.017,36 (mil e dezessete reais e trinta e seis centavos);

 

III - para servidores que tenham entre 50 (cinquenta) e 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 1.041,12 (mil e quarenta e um reais e doze centavos);

 

IV - para servidores que tenham 60 (sessenta) anos ou idade superior: R$ 1.064,88 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).

 

Art. 5º O servidor deve ter o seu Auxílio-Saúde cancelado, "ex-officio", quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I - exoneração, demissão, falecimento;

 

II - recebimento da vantagem em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;

 

III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II e III do "caput" deste artigo, a responsabilidade do servidor deve ser apurada nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

Art. 6º O servidor deve ter o seu Auxílio-Saúde suspenso, "ex-officio", quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

II - afastamento para estudos ou missão no exterior;

 

III - afastamento para servir em organismo internacional;

 

IV - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;

 

V - quando for colocado à disposição de outro órgão ou entidade, mesmo que com ônus para o Poder Legislativo, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

Art. 7º As normas, orientações e/ou instruções regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

 

Art. 10 Ficam revogados:

 

I - as Resoluções nº 20/2008, de 17 de dezembro de 2008; nº 29/2009, de 15 de dezembro de 2009; 12/2011, de 1º de dezembro de 2011; nº 07/2015, de 08 de junho de 2015; nº 04/2016, de 02 de março de 2016;

 

II - os artigos 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 47/2014, de 23 de dezembro de 2014.

 

Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 22 de fevereiro de 2018.

 

DEPUTADO LUCIANO BISPO

PRESIDENTE

 

Deputado Jeferson Andrade

1º Secretário

 

Deputada Goretti Reis

2ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.02.2018