RESOLUÇÃO Nº 20, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Saúde a ser pago, em
pecúnia, a servidores efetivos em exercício nos órgãos e entidades do Poder
Legislativo Estadual, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que a Mesa promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica instituído o
Auxílio-Saúde, como vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga,
mensalmente, em pecúnia, a servidores efetivos em exercício nos órgãos e
entidades do Poder Legislativo Estadual, na forma desta Resolução.
§ 1º O Auxílio-Saúde,
instituído nos termos do "caput" deste artigo, somente pode ser
concedido a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa.
§ 2º O Auxílio-Saúde
apenas pode ser concedido aos servidores que, efetivamente, estiverem em
exercício de suas atividades em órgãos da Assembléia Legislativa ou em
entidades a ela vinculadas, devendo a respectiva concessão permanecer somente
enquanto perdurar o referido exercício, exceto no caso de servidores inativos.
§ 3º O Auxílio-Saúde, que
nos termos do "caput" deste artigo, é vantagem de natureza
indenizatória, deve ser destinado ao ressarcimento de despesas realizadas pelo
servidor com planos, programas ou tratamentos de saúde.
§ 4º O Auxílio-Saúde de
que trata a presente Resolução é extensivo aos servidores inativos da
Assembléia Legislativa.
Art. 2º O Auxílio-Saúde de
que trata esta Resolução:
I
- não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
II - não constitui rendimento tributável
nem base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não pode ser objeto de descontos
não autorizados pela legislação;
IV - não pode ser percebido
cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a
ressarcimento de despesas com saúde ou correlatas.
IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros auxílios ou vantagens pecuniárias relativas a ressarcimento de despesas com saúde ou correlatas, ressalvadas as despesas médico-hospitalares que, em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, seja autorizado o respectivo pagamento ou indenização, na forma do art. 18, "caput", inciso II, alínea "h-A", do Regimento Interno (Resolução nº 33/2005 com redação da Resolução nº 03/2015). (Redação dada pela Resolução nº 7, de 08 de junho de 2015)
Art. 3º O Auxílio-Saúde deve
ser concedido, em pecúnia, após o deferimento de requerimento funcional
específico para cada servidor.
§ 1º O requerimento
funcional referido no "caput" deste artigo, a ser feito em formulário
próprio, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações:
I
- nome completo do servidor;
II - número da matrícula do servidor;
III - cargo efetivo ocupado;
IV - lotação ou local de trabalho, salvo
no caso do inativo;
V
- declaração, sob as penas da lei de que o servidor não percebe
auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio de saúde;
§ 2º A concessão do
Auxílio-Saúde é da competência exclusiva do Presidente da Assembléia
Legislativa, podendo ser delegada na forma da lei.
Art. 4º O valor do
Auxílio-Saúde, instituído nos termos da presente Resolução, deve corresponder
aos seguintes valores em função da idade do servidor:
I - para servidores que tenham até 39 (trinta e nove) anos: R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)
(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)
II - para servidores que tenham entre 40 (quarenta) e 49 (quarenta e nove) anos: R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais); (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)
(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)
III - para servidores que tenham entre 50 (cinquenta) e 59 (cinquenta e nove) anos: R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais); (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)
(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)
IV - para servidores que tenham 60 (sessenta) anos ou idade superior: R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais). (Redação dada pela Resolução nº 4, de 02 de março de 2016)
(Redação dada pela Resolução nº 12, de 1º de dezembro de 2011)
(Redação
dada pela Resolução nº 29, de 15 de dezembro de 2009)
Art. 5º O servidor deve ter
o seu Auxílio-Saúde cancelado, "ex-officio", quando ocorrer qualquer
das seguintes situações:
I
- exoneração, demissão, falecimento;
II - recebimento da vantagem em
duplicidade;
III - comprovação da prestação de
informações inverídicas pelo servidor.
Parágrafo Único. No caso do inciso
II, se a causa tiver sido dada pelo servidor, e no caso do inciso III, do
"caput" deste artigo, a responsabilidade do servidor deve ser apurada
nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 6º O servidor deve ter
o seu Auxílio-Saúde suspenso, "ex- officio", quando ocorrer qualquer
das seguintes situações:
I
- afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - afastamento para estudos no
exterior;
III - afastamento para servir em
organismo internacional;
IV - gozo de licença que implique
cessação de percepção de vencimentos;
V
- quando for colocado à disposição de outro órgão ou entidade, desde
que sem ônus para o Poder Legislativo.
Art. 7º As normas,
orientações e/ou instruções regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Resolução devem ser expedidas mediante atos da Mesa Diretora ou
da Presidência, da Assembléia Legislativa, conforme o caso.
Art. 8º As despesas
resultantes da aplicação ou execução desta Resolução devem correr à conta das
dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 17 de dezembro de
2008.
Deputado André Moura
1º Secretário
Deputado Adelson Barreto
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.