Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.822, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 9.012/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/ENAR, contemplando:

 

I - Descrição dos cargos de Engenheiros e Arquitetos, acompanhada dos respectivos quantitativos, requisitos e competências;

 

II - A tabela de vencimento básico;

 

III - As formas de progressão funcional;

 

IV - O enquadramento dos servidores;

 

V - A implementação e administração do Plano.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - PCCV/ENAR: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;

 

II - Grupo Ocupacional de Engenharia e Arquitetura: servidores que possuem formação técnica ou específica na área de Engenharia e Arquitetura, investidos legalmente em um dos cargos públicos listados no Anexo I desta Lei, e que exercem suas atribuições diretamente relacionadas à Engenharia e Arquitetura;

 

III - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos;

 

IV - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

 

V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "O", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;

 

VI - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;

 

VII - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo;

 

VIII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;

 

IX - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público no PCCV/ENAR, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei;

 

X - Progressão: evolução do servidor público no PCCV/ENAR, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.

 

XI - Remuneração Irredutível: é a composição resultante da soma do vencimento básico constante da Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5. 695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, com as vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 8º desta Lei, antes do enquadramento.

 

CAPÍTULO II

DO GRUPO OCUPACIONAL

 

Art. 3º Os cargos de Arquiteto e Engenheiro são individualizados em função da escolaridade formal, do nível de responsabilidade e das atribuições ou atividades exigidas para o cargo.

 

§ 1º A relação nominal, competências, requisitos e os quantitativos dos cargos que integram este PCCV/ENAR são os definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Além das atribuições e requisitos para os cargos previstos no Anexo I desta Lei, compete também aos servidores abrangidos por este PCCV/ENAR a execução de atividades descritas em leis federais que regulamentem as respectivas profissões, bem como o desempenho de atividades semelhantes ou correlatas solicitadas pela autoridade hierárquica superior.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS

 

Seção I

Da Lotação

 

Art. 4º A Lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/ENAR, bem como as demais movimentações de pessoal, devem ser estabelecidas em decreto e deve ocorrer em órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que desempenhem atividades relacionadas à Engenharia e Arquitetura, ou, excepcionalmente em outros órgãos, com o objetivo de desenvolver atividades de Engenharia e Arquitetura, em virtude da necessidade de serviço.

 

§ 1º A partir da implementação da condição prevista no art. 26 desta Lei, as cessões dos servidores por ela abrangidos somente podem ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador ou para afastamento de exercício de mandato sindical.

 

§ 2º As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas renovações anuais, devem ser enquadradas no disposto no § 1º desta Lei.

 

§ 3º É considerada cessão sem ônus aquela procedida mediante ressarcimento.

 

Seção II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 5º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de Engenharia e Arquitetura é de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º Os servidores enquadrados na forma do art. 17 que atualmente cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja incorporação de vantagens remuneratórias previstas no § 1º do art. 8º desta Lei ocorreu em razão da jornada laborada, devem permanecer nesta mesma jornada.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que a somatória do novo vencimento básico com a Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de que trata o inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei resulte, proporcionalmente, em valor igual ou superior ao vencimento básico para 40 (quarenta) horas para o respectivo cargo e nível.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor pode optar pela redução da carga horária, observada a redução da proporcionalidade da VPI.

 

Art. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para o cargo, devem ser estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Estadual, em função das necessidades assistenciais e dinâmicas operacionais das Unidades de Engenharia e Arquitetura e decorrentes de especificidades técnicas dos serviços.

 

Seção III

Dos Vencimentos

 

Art. 7º O vencimento básico dos cargos abrangidos por esta Lei fica definido na conformidade do Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º A remuneração a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/ENAR deve ser composta pelo vencimento básico definido no Anexo II, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:

 

I - Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;

 

II - Gratificação por Serviço Insalubre;

 

III - Gratificação por Periculosidade;

 

IV - Gratificação por Desempenho;

 

V - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, tais como serviço extraordinário, ajuda de custo e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, de acordo com as regras estatutárias.

 

§ 1º São considerados, para fins de enquadramento e composição da Tabela de Vencimento Básico constante do Anexo II desta Lei, os seguintes componentes remuneratórios:

 

I - Adicional do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977);

 

II - Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985);

 

III - Vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de decisão judicial, exceto às decorrentes de decisões judiciais provenientes de direitos não relacionados à remuneração do servidor;

 

IV - Gratificação CONASP de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;

 

V - Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;

 

VI - Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata a Lei nº 5.734, de 21 de outubro de 2005;

 

VII - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006;

 

VIII - Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT, de que trata a Lei nº 7.176, de 06 de julho de 2011;

 

IX - Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009;

 

X - Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;

 

XI - Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004;

 

XII - Gratificação de Atividade Técnico Pedagógica I, de que trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001;

 

XIII - Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata a Lei nº 6.423, de 26 de maio de 2008;

 

XIV - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, de que trata a Lei nº 6.421, de 26 de maio de 2008;

 

XV - Gratificação de Atividades de Tempo Integral, de que trata a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009;

 

XVI - Gratificação de Complemento Remuneratório, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;

 

XVII - Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, de que trata a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de 2005;

 

XVIII - Gratificação de Interiorização, de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;

 

XIX - Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004;

 

XX - Gratificação de Estímulo às Atividades relacionadas a Convênio - GEARC, de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004;

 

XXI - Vantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;

 

XXII - Vantagem Fixa - Perícia Criminal, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;

 

XXIII - Vantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;

 

XXIV - Vantagem Pessoal Fixa - ANUV, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;

 

XXV - Vantagem Pessoal Fixa - CONVÊNIO, de que trata a Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008;

 

XXVI - Vantagem Pessoal Fixa - GEHOSP, de que trata a Lei nº 5.855, de 16 de março de 2006;

 

XXVII - Gratificação Especial de Atividade Funcional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - GEAF/DER, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;

 

XXVIII - Outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias equivalentes às elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas à lotação do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.

 

§ 3º A partir da implementação da condição prevista no art. 26 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no § 1º deste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/ENAR, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes às bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo.

 

Art. 9º A partir da implementação da condição prevista no art. 26 desta Lei, os valores das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/ENAR que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, terão por base de cálculo o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.

 

Art. 10 A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de Desempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.

 

§ 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei específica, na qual serão definidos os critérios objetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A definição do sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos servidores das Carreiras da Administração Geral.

 

§ 3º É vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROGRESSÕES

 

Seção I

Da Progressão Funcional

 

Art. 11 A progressão funcional é constituída por um conjunto de regras e critérios de evolução horizontal do servidor público no PCCV/ENAR, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.

 

Art. 12 A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de serviço e por titulação.

 

Seção II

Da Progressão por Tempo de Serviço

 

Art. 13 A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do nível atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.

 

§ 1º Para fins de concessão da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro órgão ou entidade da administração pública.

 

§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular.

 

Seção III

Da Progressão por Titulação

 

Art. 14 A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras:

 

I - Outro curso superior ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; ou,

 

II - Cursos ofertados pela Administração Pública Estadual diretamente ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.

 

§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições:

 

I - Mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data do enquadramento do servidor;

 

II - Mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;

 

III - Que o curso se relacione com a área de atuação profissional do servidor, com critérios a serem definidos em Decreto;

 

IV - Que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.

 

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação poderá ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.

 

CAPÍTULO V

DA ADESÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

 

Art. 15 Aos servidores ocupantes dos cargos de Engenharia e Arquitetura é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, naquilo que não contrariar a presente Lei.

 

Art. 16 Os servidores de que trata este PCCV/ENAR devem ser automaticamente enquadrados de acordo com as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

 

§ 1º O requerimento do servidor que não concordar com o enquadramento automático deve ser protocolizado na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que adotará as providências necessárias para o retorno do servidor à situação funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O período em que o servidor público permanecer enquadrado antes da opção pelo não enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a égide da legislação anterior.

 

§ 3º O servidor que optar pela permanência nas regras funcionais da legislação anterior não fará jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.

 

Art. 17 O enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo, incluídas as averbações legais de tempo de serviço público ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razão de um nível a cada 04 (quatro) anos de exercício.

 

Art. 18 Nos casos em que, após o enquadramento, o montante do vencimento básico calculado na forma do art. 17 alcance um valor inferior à remuneração irredutível de que trata o inciso XI do art. 2º, fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados públicos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 20 Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação do PCCV/ENAR, subordinada diretamente à SEPLAG, composta por 02 (dois) representantes indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores da Engenharia e Arquitetura e 02 (dois) representantes do Estado (Poder Executivo, Autarquias e Fundações).

 

Art. 21 Os servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer em efetivo exercício no cargo pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no exercício do cargo, após a data do enquadramento, de modo a obter a incorporação da vantagem prevista no inciso I do caput do art. 8º, em sua totalidade, na inatividade.

 

§ 1º Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no "caput" deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinquenta por cento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de inatividade.

 

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

 

§ 3º As disposições constantes deste PCCV/ENAR não se aplicam ao servidor que tenha se aposentado com proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda Constitucional.

 

Art. 22 O servidor aposentado que tenha direito à paridade deve ser posicionado no PCCV/ENAR de acordo com a regra de enquadramento definida nesta Lei.

 

§ 1º Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados até a data da implementação da condição prevista no art. 26 desta Lei somente podem ser enquadrados no disposto do art. 17 desta Lei, nos casos em que a inativação tenha sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade plena.

 

§ 2º Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista no § 1º deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de composição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.

 

Art. 23 Aplica-se a Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, para fins de referência de pagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que não estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opção por não aderir a este Plano na forma do § 1º do art. 16.

 

Art. 24 Após a reestruturação vencimental promovida pelo presente PCCV/ENAR, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos anos subsequentes à implementação da condição prevista no art. 26 desta Lei, tendo por data base o mês de janeiro.

 

Art. 25 A partir da vigência da implementação da condição prevista no art. 26 desta Lei, não se aplica aos titulares dos cargos abrangidos por suas disposições as normas gerais estabelecidas na Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico aqui estabelecido.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.871, de 02 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o Poder Executivo Estadual não alcançar a redução do patamar de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2014, fica assegurada aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o ano de 2014, nos termos de lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.871, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.

 

ANEXO I

 

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO

GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

 RELAÇÃO NOMINAL, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGO: ARQUITETO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elabora, orienta e controla projetos arquitetônicos relativos a urbanismo, paisagismo e edificações. Desenvolve estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental, a fim de especificar os recursos necessários para a construção, montagem e manutenção. Fiscaliza e executa obras e serviços.

 

REQUISITOS: Ensino superior em Arquitetura e registro no conselho de classe específico.

 

QUANTITATIVO: 05 vagas

 

COMPETÊNCIAS:

 

A) Planejamento e execução de obras

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Planejar e executar obras necessárias ao desenvolvimento do Estado de Sergipe, através do desenvolvimento de estudos e projetos, administração de recursos financeiros, técnicos e humanos, de acordo com procedimentos operacionais, objetivando a expansão, manutenção e modernização da infraestrutura.

 

A.2) TAREFAS:

 

- Elabora planos e projetos arquitetônicos, desenvolvendo estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental, definindo materiais, acabamentos e técnicas, para assegurar o completo entendimento e execução da obra e/ou serviço.

- Prepara plantas, maquetes e estruturas de construções, demonstrando características gerais e específicas do projeto a ser realizado, a fim de retratar o objetivo final da obra.

- Acompanha e presta assistência técnica às obras em construção ou reforma do patrimônio cultural do Estado, mantendo contato com os técnicos, engenheiros, empreiteiros, fornecedores e demais responsáveis pelo andamento das mesmas, objetivando uma execução em conformidade com as normas e especificações contratuais.

- Desenvolve análise e aprovação de projetos de obras e/ou adaptações de novos usos em edificações localizadas em áreas de tombamento, realizando fiscalização rotineira de acompanhamento e inspeção, a fim de preservar o patrimônio histórico do Estado.

- Elabora proposta técnica e orçamentária de materiais e serviços requeridos pela área, realizando licitações de acordo com os termos de referência disponibilizados, visando facilitar o processo de contratação dos serviços pelo Governo do Estado de Sergipe.

 

B) Monitoramento de obras

 

B.1) DESCRIÇÃO:

 

Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e projetos, analisando relatórios, cronogramas, executando inspeções e auditorias, a fim de cumprir as diretrizes e planos estabelecidos.

 

B.2) TAREFAS:

 

- Acompanha e fiscaliza e desenvolvimento de projetos de construção ou reforma no patrimônio do Estado, realizando vistorias técnicas nas obras.

- Contribui para o estabelecimento de diretrizes para a preservação de imóveis, sítios urbanos e paisagísticos de interesse cultural do Estado, realizando análises e coleta de dados com vistas à identificação, cadastramento e inscrição dos bens culturais.

- Elabora laudos, perícias e pareceres técnicos, através da realização de pesquisas sobre desenvolvimento urbano e seu entorno de bens tombados, tendo em vista o estabelecimento de diretrizes para legislações urbanísticas, paisagísticas e ambientais e de preservação do patrimônio histórico e cultural.

- Realiza levantamentos analíticos sobre a evolução urbana de sítios, desenvolvendo pesquisas, estudos e avaliações de bens culturais, com o intuito de definir diretrizes para uso e ocupação do espaço urbano e paisagístico de interesse cultural do Estado.

- Elabora relatórios com base no planejamento e na análise dos projetos em andamento, verificando os materiais e/ou equipamentos utilizados, a fim de monitorar a conformidade da obra com o projetado.

 

CARGO: ENGENHEIRO AGRÔNOMO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planeja e controla princípios e processos de produção agrícola, combinando conhecimentos de biologia, química e física, aos estudos específicos sobre o solo, clima, culturas e rebanhos. Estuda métodos de preservação de doenças de plantas e animais e observa a adaptação dos cultivos às diferentes terras e climas. Desenvolve projetos e pesquisas relacionados à produção e comercialização de sementes e mudas, estruturas fundiárias, mecanização à tração animal, conservação do solo, água e meio ambiente a fim de elaborar documentação técnica e científica.

 

REQUISITOS: Ensino superior em Engenharia Agronômica ou Agronomia e registro no conselho de classe específico.

 

QUANTITATIVOS: 30 vagas

 

COMPETÊNCIAS:

 

A) Elaboração e execução de projetos de desenvolvimento agrário

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Elaborar e/ou executar planos e projetos de desenvolvimento agrário, realizando estudos e pesquisas, administrando recursos técnicos, financeiros e humanos, conforme normas e procedimentos operacionais, a fim de cumprir as diretrizes de desenvolvimento agropecuário do Estado.

 

A.2) TAREFAS:

 

- Planeja operações de políticas públicas agrícolas, estabelecendo planos de ação e cronogramas, buscando parcerias, visando o desenvolvimento agropecuário do Estado.

- Elabora projetos de investimentos de modernização e expansão, verificando a viabilidade de subsídios, objetivando o desenvolvimento agropecuário do Estado.

- Promove a expansão e modernização, dos procedimentos agrícolas, tais como: preparo do solo, plantio, irrigação, fertilização para a colheita, proporcionando melhor rentabilidade operacional da cadeia agropecuária do Estado.

- Controla a eficiência e qualidade dos projetos agrícolas, analisando relatórios de procedimentos laboratoriais, avaliando e redefinindo análises, visando alinhar as necessidades do Governo do Estado de Sergipe.

- Monitora a utilização de defensivos agrícolas no Estado, promovendo inspeções e vistorias na Gira agropecuária do Governo do Estado de Sergipe, visando à preservação dos plantios.

  

CARGO: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa e assiste atividades de cartografia, elaborando planos e projetos. Elabora, acompanha e corrige desenhos cartográficos, atualiza cartas geográficas. Reúne e atualiza informações através de técnicas especificas para possibilitar a atualização do mapeamento básico.

 

REQUISITOS: Ensino superior em Engenharia Cartográfica e registro no conselho de classe específico

 

QUANTITATIVOS: 01 vaga

 

COMPETÊNCIAS:

 

A) Realização de atividades de cartografia

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Realizar atividades que utilizem a cartografia visando autorizar o uso de recursos ambientais, recursos hídricos, o uso alternativo do solo (desmatamento) e transporte.

 

A.2) TAREFAS:

 

- Prepara e avalia cartas geográficas de empreendimentos da construção civil, mineração, irrigação, monocultura e outros.

- Elabora e interpreta cartas geográficas, contendo perfis de solos, fenômenos físicos e cartas batimétricas.

- Elabora e interpreta zoneamento ambiental de ecossistemas terrestres utilizando, quando possível, técnicas de geoprocessamento, com o objetivo de otimizar o uso do espaço e as políticas públicas de meio ambiente.

- Interpreta imagens de satélite e elabora ortofotocartas através de fotografias aéreas e imagem satélite com o objetivo de identificar e analisar os aspectos ambientais e geoambientais da amostra a ser analisada.

- Orienta a construção e a manutenção das instalações dos empreendimentos licenciados, (agropecuários, industriais, obras civis, mineração, irrigação, cultivos consorciados e/ou monocultura), baseando-se em cartas geográficas da região.

- Emite pareceres/laudos técnicos, através da análise dos dados obtidos na documentação apresentada e da realização de vistorias, para atendimento de requisições administrativas e do Poder Judiciário.

- Realiza atendimento às emergências ambientais (acidentais, naturais e antrópicas), executando vistorias nas fiscalizações preventivas ou no atendimento a denúncias, visando o desenvolvimento sustentável do Estado de Sergipe.

  

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elabora plantas, planeja, executa, controla e fiscaliza projetos e obras de construção, ampliação e reformas, desenvolvendo a viabilidade econômica, elaborando e acompanhando o orçamento, escopo e cronograma. Prepara as especificações técnicas dos projetos e materiais, desenvolvendo diagnósticos, normas e manuais. Presta suporte a comissão de licitação.

 

REQUISITOS: Ensino superior em Engenharia Civil e registro no conselho de classe específico.

 

QUANTITATIVOS: 45 vagas

 

COMPETÊNCIAS:

 

A) Planejamento e execução de obras

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Planejar e executar obras necessárias ao desenvolvimento do Governo do Estado de Sergipe, através do desenvolvimento de estudos e projetos, administração de recursos financeiros, técnicos e humanos, de acordo com procedimentos operacionais, objetivando a expansão, manutenção e modernização da infraestrutura.

 

A. 2) TAREFAS:

 

- Planeja e elabora projetos de engenharia civil, estudando traçados e especificações, preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e remodelação de obras dentro dos padrões técnicos.

- Procede a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção.

- Prepara o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras.

- Controla a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, visando assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendados.

- Examina projetos e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para construção, calculando a natureza e o volume de circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as suas consequências em relação ao projeto.

- Calcula esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetam a mesma, consultando tabela e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de águas, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que deverão ser utilizados na construção.

- Desenha plantas baixas com cadastro, marcação das curvas horizontais e outros elementos necessários a localização, recorrendo a colaboração de outros especialistas, para elaboração de projetos de rodovias e terminais rodoviários.

 

B) Monitoramento de obras

 

B.1) DESCRIÇÃO:

 

Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e projetos, analisando relatórios, cronogramas, executando inspeções e auditorias, a fim de cumprir as diretrizes e planos estabelecidos

 

B.2) TAREFAS:

 

- Fiscaliza a execução das obras e emite relatórios técnicos, tomando as providências necessárias ao ajustamento entre o planejado e o executado, para que os serviços sejam finalizados com qualidade e dentro das especificações técnicas exigidas.

- Acompanha a execução das obras tomando as providências necessárias ao ajustamento entre o planejado e o executado, para que os serviços sejam finalizados com qualidade e dentro das especificações técnicas e normas ambientais exigidas.

- Acompanha e fiscaliza empresas de engenharia na execução das obras e projetos contratados pelo Governo, atestando os serviços executados, de acordo com os critérios estabelecidos nas especificações, planilhas e contratos.

- Presta suporte técnico-operacional às obras de infraestrutura do Governo, através de reuniões e da emissão de pareceres ou relatórios, baseados na perícia de projetos e obras (laudos e avaliações) e na avaliação de dados técnicos e operacionais e de relatórios de inspeção objetivando o aperfeiçoamento dos programas e projetos de desenvolvimento do controle operacional.

 

 CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve, monitora e fiscaliza ações, projetos e programas nas áreas de infra-estrutura, ambientação, ergonomia, instalações e equipamentos, controle de poluição, higiene do trabalho, proteção contra incêndio e saneamento, propondo normas e medidas corretivas e preventivas contra acidentes, indicando equipamentos de segurança, planejando atividades e orientando equipes de treinamentos.

 

REQUISITOS: Ensino superior em Engenharia com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e registro no conselho de classe específico

 

QUANTITATIVOS: 05 vagas

 

COMPETÊNCIAS:

 

A) Monitoramento de obras

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e projetos, analisando relatórios, cronogramas, executando inspeções e auditorias, a fim de cumprir as diretrizes e planos estabelecidos.

 

A.2) TAREFAS:

 

- Elabora e monitora os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com a legislação vigente, visando à prevenção de doenças ocupacionais e a integridade dos servidores.

- Elabora plano para evitar acidentes nas obras do Governo do Estado de Sergipe, considerando as condições necessárias para combate a incêndio.

- Elabora Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), de acordo com a legislação vigente, visando identificar oportunidades de melhoria nas condições de trabalho.

 

B) Capacitação em segurança

 

B.1) DESCRIÇÃO:

 

Desenvolver e executar programas de conscientização cidadã, realizando campanhas, cursos e eventos, a fim de capacitar a sociedade acerca de boas práticas de segurança, primeiros socorros, defesa civil e prevenção e combate a incêndio.

 

B.2) TAREFAS:

 

- Participa da elaboração de cartazes informativos e/ou educativos, manuais, normas e procedimentos, instruções e outros meios de divulgação, visando o desenvolvimento de programas de conscientização e educação preventiva sobre segurança no trabalho.

- Elabora material didático para treinamentos e ministra cursos e palestras, utilizando técnicas e conhecimentos específicos de segurança do trabalho, visando reciclar e desenvolver os técnicos da área nas suas atividades.

- Colabora com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em seus programas, estudando suas observações e proposições, com o objetivo de adotar medidas preventivas e corretivas dentro da empresa.

- Elabora normas e procedimentos operacionais de segurança do trabalho, padronizando as atividades e rotinas, a fim de preservar a segurança no ambiente de trabalho.

 

C) Realização de ações de proteção a vidas e ao patrimônio

 

C.1) DESCRIÇÃO:

 

Realizar ações emergenciais e corretivas de combate a incêndio, pânico, de busca e salvamento e de defesa civil, cumprindo normas e procedimentos operacionais de segurança, com a finalidade de preservar vidas e o patrimônio do Estado de Sergipe.

 

C.2) TAREFAS:

 

- Averigua causas dos acidentes ocorridos, realizando inspeções, para subsidiar a elaboração de laudos técnicos e corrigir as condições ambientais, a fim de evitar novos acidentes.

- Presta assistência nos casos de acidente de trabalho, comparecendo ao local da ocorrência e tomando as providências cabíveis, a fim de identificar as falhas para tomada de decisão e prestar os primeiros socorros ao empregado.

- Acompanha inspeções de segurança do trabalho nas diversas unidades, registrando em relatórios de inspeção as irregularidades ou anormalidades no ambiente de trabalho, visando a eliminar os agentes agressivos e contribuir para que o ambiente possa apresentar as condições de segurança dentro das Normas Regulamentadoras (NRs).

- Realiza levantamento e controle estatístico de acidentes do trabalho ocorridos na empresa, através de coleta de dados, registros da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e outros documentos similares, para tomada de medidas específicas.

- Mantém contato com órgãos e entidades externas, através de meios apropriados, visando subsidiar nas tomadas de decisões na área de segurança do trabalho.

- Participa de eventos, realizando palestras, participando de debates e outros, visando esclarecer a população sobre os aspectos técnicos relativos ao funcionamento da área.

- Elabora relatórios periódicos, com base nas informações extraídas das ações realizadas pela área, a fim de posicionar a gerência sobre o andamento das mesmas.

 

 

CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolve, controla e acompanha projetos em sistemas, conjuntos mecânicos, componentes, ferramentas e materiais, calculando e desenhando. Define plano de manutenção, especificações, normas e procedimentos a fim de elaborar documentações técnicas para utilização de equipamentos.

 

REQUISITOS: Ensino superior em Engenharia Mecânica e registro no conselho de classe específico

 

QUANTITATIVOS: 05 vagas

 

COMPETÊNCIAS:

 

A) Planejamento e acompanhamento da manutenção mecânica

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Planejar e acompanhar a manutenção necessária ao desenvolvimento do Governo, através do desenvolvimento de estudos e projetos, administração de recursos financeiros, técnicos e humanos, de acordo com procedimentos operacionais, objetivando a expansão, manutenção e modernização da infraestrutura do Governo.

 

A.2) TAREFAS:

 

- Planeja e executa projetos de engenharia mecânica, realizando visitas em campo e obtendo informações técnicas, visando atender as demandas de infraestrutura do Governo do Estado de Sergipe.

- Acompanha a execução das montagens mecânicas nas obras, verificando o desenvolvimento dos serviços, tomando as providências necessárias ao ajustamento entre o planejado e o executado, para que a montagem seja finalizada com qualidade e dentro das especificações técnicas exigidas.

- Elabora normas e procedimentos operacionais e de manutenção mecânica, padronizando as atividades e rotinas, visando à eficiência operacional e atendimento aos padrões de qualidade do Governo.

- Acompanha e fiscaliza a execução das atividades em mecânica realizadas por terceiros, verificando o desenvolvimento dos serviços, tomando as providências necessárias ao ajustamento entre o planejado e o executado, para que sejam finalizas com qualidade e dentro das especificações técnicas exigidas.

- Providencia sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas para projetos, monitorando o seu desempenho, a fim de evitar paralisações nos projetos.

- Realiza perícia técnica em equipamentos e componentes mecânicos, programando e seguindo calendário de visitas e emitindo parecer final. a fim de alcançar a qualidade desejada nos projetos de infraestrutura e evitar o comprometimento do custo e prazo.

 

B) Manutenção preventiva e corretiva

 

B.1) DESCRIÇÃO:

 

Realizar manutenção preventiva e corretiva em instalações, sistemas e equipamentos do Governo, visando mantê-los nos padrões de funcionamento.

 

B.2) TAREFAS:

 

- Elabora planos de manutenção preventiva e preditiva, inspecionando, testando e coletando dados técnicos de funcionamento dos sistemas, conjuntos mecânicos e componentes.

- Programa, executa e acompanha a manutenção preventiva, preditiva e corretiva de máquinas e equipamentos, observando a vida útil e durabilidade média de seus componentes, visando o funcionamento adequado.

- Executa avaliação técnica das instalações eletromecânicas existentes na infraestrutura do Governo do Estado de Sergipe, realizando vistorias periódicas, solicitando providências necessárias e emitindo relatório conclusivo.

- Emite parecer sobre propostas para serviços de instalação de equipamentos eletromecânicos procedendo à análise do pedido e sua conveniência e oportunidade para o Governo do Estado de Sergipe.

- Controla a segurança, qualidade e eficiência operacional e financeira, além da certificação e documentação técnica dos sistemas mecânicos, através da elaboração de cálculos, modelos matemáticos, simulações e testes.

  

CARGO: ENGENHEIRO QUÍMICO

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planeja, executa e controlam processos químicos, físicos e biológicos definindo parâmetros de controle, padrões, métodos analíticos e sistemas de amostragem, realizando testes e simulações. Estuda características e prepara planos, projetos, métodos de trabalho e demais dados requeridos para possibilitar e orientar a construção e a manutenção das instalações de fabricação de produtos químicos.

 

REQUISITOS: QUANTITATIVOS: 05 vagas

 

COMPETÊNCIAS: Ensino superior em Engenharia Química e registro no conselho de classe específico

 

A) Elaboração e execução de projetos

 

A.1) DESCRIÇÃO:

 

Elaborar e/ou executar planos e projetos, desenvolvendo estudos, administrando recursos técnicos, financeiros e humanos, de acordo com normas e procedimentos operacionais.

 

A.2) TAREFAS:

 

- Analisa projetos de sistemas de controle de poluentes químicos em empreendimentos, observando tipo e porte do empreendimento com visita de campo, tudo em observância a legislação vigente.

- Define parâmetros de lançamento de efluentes no corpo receptor (manancial) em consonância com a legislação ambiental em vigor, tudo em observância a legislação vigente.

- Define padrões químicos, métodos analíticos e sistemas de amostragens.

- Define condicionantes relativos à engenharia química a serem cumpridos quando da emissão de licenças em observância a documentação apresentada, tipo e porte do empreendimento e visita de campo, tudo de acordo com a legislação vigente.

- Fiscaliza a execução de planos e projetos dos empreendimentos e de sistemas de controle de poluentes químicos, físicos e biológicos, realizando vistorias e emitindo laudos/pareceres, conforme contemplado na documentação e exigido na licença concedida, a fim de preservar e conservar a qualidade do meio ambiente.

 

(Vide Lei nº 9.203, de 09 de maio de 2023)

(Vide reajuste de 10% previsto na Lei nº 9.202, de 09 de maio de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 8.993, de 30 de março de 2022)

ANEXO II

PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO 

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - ENGENHARIA E ARQUITETURA 

Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

VALOR R$

4.510,00

4.735,50

4.972,28

5.220,89

5.481,93

5.756,03

6.043,83

6.346,02

6.663,32

6.996,49

7.346,31

7.713,63

8.099,31

8.504,28

8.929,49”