Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.333, de 02 de janeiro de 2007

 

LEI Nº 5.416, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

 

Cria o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – DEAGRO/SE, autoriza, em conseqüência, a extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, e dá providência correlatas.

 

Texto compilado

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 5.701/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE

 

Seção I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado de acordo com o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O DEAGRO/SE rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

Seção III

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Art. 3º O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. O DEAGRO/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos operacionais no interior do Estado, bem como escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.

 

Seção IV

Da Finalidade

 

Art. 4º O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, tem por finalidade a execução da política de desenvolvimento agropecuário, da agricultura e da pesca do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento, estabelecendo-se que as respectivas atividades para realização dessa finalidade compreendem imperativo de segurança administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última análise, relevância de interesse coletivo.

 

Seção V

Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas

 

Art. 5º São áreas de competência, resultantes da realização da sua finalidade, com as respectivas atribuições básicas que as compreendem, a cargo do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE:

 

I - Planejamento, coordenação e execução programas de assistência técnica e extensão rural voltados para o apoio à agricultura familiar, de organização agrária e rural, devidamente integrados aos demais serviços de apoio à produção, à comercialização e ao abastecimento;

 

II - Planejamento e coordenação da execução de programas de pesquisa agropecuária, agrícola e pesqueira, articulando-se com órgãos especializados destes segmentos, no sentido de direcionar estas atividades às necessidades de expansão e modernização da agricultura, da aqüicultura e da pesca do Estado;

 

III - Promoção de incentivo à diversificação racional da produção agropecuária, aqüícola e pesqueira;

 

IV - Implementação de estratégias de convivência do homem com a seca no semi-árido sergipano, mediante a difusão de tecnologias e infra-estrutura de capitação de água e preservação dos recursos naturais;

 

V - Prestação de serviços de fomento, defesa sanitária animal e vegetal, e de controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal;

 

VI - Promoção, junto a entidades financeiras, de mobilização de recursos destinados a investimentos setoriais e financiamento do custeio agrícola, aqüícola, e pesqueiro, e implementação de fundos especiais de financiamento da produção em áreas prioritárias, voltados para a agricultura familiar;

 

VII - Promoção das condições regulares de facilitação e repasse, aos produtores rurais as suas organizações formais e informais, dos benefícios da política agrícola;

 

VIII - Procedimentos de coleta, sistematização e processamento das informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos agropecuários, aqüícola e pesqueiros, bem como das tendências de mercado nacional e internacional, de subsidiar o planejamento agrícola e as programações de assistência técnica, pesquisa, fomento e defesa sanitária da agropecuária, da aqüicultura e da pesca;

 

IX - Apoio ao desenvolvimento de ações de comercialização, visando à interação das atividades de produção e consumo, através dos serviços de apoio ao abastecimento de produtos agropecuários, aqüícolas e pesqueiros;

 

X - Contribuição para o desenvolvimento rural integrado e conseqüente melhoria da qualidade de vida da família rural, através de ações voltadas para utilização, conservação e aproveitamento de produtos agrícolas, aqüícolas, pesqueiros, educação, conservação ambiental e apoio ao artesanato rural;

 

XI - Difusão de conhecimentos e tecnologias que garantam a sustentabilidade da agricultura, da aqüicultura e da pesca;

 

XII - Contribuição para o planejamento ambiental e manejo sustentável dos sistemas produtivos;

 

XIII - Desenvolvimento e estímulo aos diferentes aspectos da gestão de recursos naturais, mediante a capacitação e treinamento de produtores e famílias rurais;

 

XIV - Promoção e execução de forma regular de outras atribuições ou atividades correlatas, ou outras inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo Único. O DEAGRO/SE deve promover a assunção dos serviços públicos de agropecuária, agricultura e pesca que vêm sendo explorados por terceiros, na área de sua atuação.

 

Seção VI

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 6º A estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, compreende:

 

I - Órgão Colegiado

 

Conselho Deliberativo - CD;

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DIRATER;

d) Diretoria de Defesa Animal e Vegetal - DIDAV;

e) Diretoria de Ações Fundiárias e Crédito Agrícola - DAFCA.

 

Seção VII

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

 

I - Aprovar o Regulamento Geral do DEAGRO/SE;

 

II - Aprovar o seu Regimento Interno;

 

III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do DEAGRO/SE e, se for o caso, da própria Presidência;

 

IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;

 

V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do DEAGRO/SE, para proposta ao Governo do Estado;

 

VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do DEAGRO/SE;

 

VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do DEAGRO/SE;

 

VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrado pelo DEAGRO/SE;

 

IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;

 

X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis do DEAGRO/SE;

 

XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEAGRO/SE, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

 

XII - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores do DEAGRO/SE;

 

XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do DEAGRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 8º O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:

 

I - O Secretário de Estado de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

 

II - O Secretário de Estado de Governo;

 

III - O Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;

 

III - Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

IV - O Secretário de Estado da Administração;

 

V - O Secretário de Estado da Cultura;

 

VI - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

VII - O Secretário de Estado da Educação;

 

VIII - O Diretor-Presidente do DEAGRO/SE;

 

IX - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Governo, ou pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, nessa ordem.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso IX do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DEAGRO/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.

 

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DEAGRO/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 9º A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE é composta por 04 (quatro) membros, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural, Diretor de Defesa Animal e Vegetal, e Diretor de Ações Fundiárias e Crédito Agrícola, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do DEAGRO/SE.

 

Subseção III

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 10 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEAGRO/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor- Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DEAGRO/SE.

 

Seção VIII

Do Patrimônio

 

Art. 11 O patrimônio do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, compreende:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, que, se extinta, vierem a ser transferidos para o DEAGRO/SE;

 

II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma vier a ser extinta;

 

III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, cotas-partes societárias e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao DEAGRO/SE;

 

IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o DEAGRO/SE vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEAGRO/SE;

 

VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio do DEAGRO/SE;

 

VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do DEAGRO/SE.

 

Seção IX

Dos Recursos ou Receita

 

Art. 12 Os recursos do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:

 

I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como participante do capital ou recursos financeiros da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para o DEAGRO/SE;

 

II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em favor da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma for extinta;

 

III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEAGRO/SE;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados, informativos e outros;

 

VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEAGRO/SE com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do DEAGRO/SE, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para o DEAGRO/SE, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;

 

X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;

 

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao DEAGRO/SE ou constituam sua receita.

 

Seção X

Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro

 

Art. 13 O regime financeiro do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, observa os seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do DEAGRO/SE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

 

II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DEAGRO/SE assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e

 

V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEAGRO/SE, apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 14 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

Seção XI

Do Pessoal

 

Art. 15 Os serviços do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEAGRO/SE compreende:

 

I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo, se for o caso, de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e

 

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DEAGRO/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 16 O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente cargos e funções do próprio DEAGRO/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

 

Seção XII

Das Outras Disposições

 

Art. 17 O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 18 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.

 

Art. 19 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento-Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 20 Os servidores do próprio Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.

 

Art. 21 Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEAGRO/SE;

 

II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEAGRO/SE.

 

Art. 22 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 23 Os cargos de provimento efetivo do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência do DEAGRO/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.

 

Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do DEAGRO/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

Art. 25 No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO

 

Seção I

Da Autorização para Extinguir

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado por esta Lei, extinguir a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

Seção II

Dos Preceitos Legais

 

Art. 27 A extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.

 

Seção III

Dos Bens

 

Art. 28 Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.

 

Seção IV

Dos Recursos ou Receitas

 

Art. 29 No caso de extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, do seu capital, recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.

 

Seção V

Da Responsabilidade pelas Obrigações

 

Art. 30 Com a extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, exceto as fiscais, que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Seção VI

Dos Servidores

 

Art. 31 Extinta a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida EMDAGRO, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, do mesmo DEAGRO/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 32 Os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração da mesma EMDAGRO, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto nº 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida EMDAGRO, a ser pago, já então, pelo Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE.

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao seu, da extinta EMDAGRO, que passa para o Quadro Suplementar do DEAGRO, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.

 

§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.

 

§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.

 

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO DEAGRO/SE COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

 

Seção Única

Da Qualificação

 

Art. 33 Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, qualificado como Agência Executiva.

 

Art. 34 O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:

 

I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema ou Programa Agropecuário de Sergipe;

 

II - Plano Diretor de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe;

 

III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 35 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 36 O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.

 

Art. 37 O Poder Executivo pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da EMDAGRO, bem como para identificação, arrolamento, discriminação e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Etélio De Carvalho Prado

Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Indireta

Entidade: Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE

 Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Gerente Executivo de Planejamento e informática

CCS-14

01

Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação

CCS-14

01

Gerente de Recursos Humanos

CCS-13

01

Gerente de Orçamento e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Serviços Administrativos

CCS-13

01

Gerente de Assistência Técnica e Extensão Rural

CCS-13

01

Gerente de Feiras e Eventos

CCS-13

01

Gerente de Agronegócios

CCS-13

01

Gerente de Defesa Animal

CCS-13

01

Gerente de Defesa Vegetal

CCS-13

01

Gerente de Ações Fundiárias

CCS-13

01

Gerente de Crédito Agrícola

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

07

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

Chefe de Unidade Operacional do DEAGRO/SE

CCE-04

37

 

ANEXO II

 

Poder Executivo

Administração Indireta

Entidade: Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE

Quadro de Funções de Confiança

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

04

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02