Vide reajuste previsto na Lei nº 7.152/2011, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, destinada aos servidores que estejam desempenhando atividades administrativas no âmbito dessa Secretaria, incluídas as relativas à defesa do consumidor, ou de suporte ao sistema prisional, obedecidos os requisitos deste artigo.
§ 1º A GRASP deve ser concedida mediante Decreto do Governador do Estado, exclusivamente ao servidor que no mês de abril de 2009 percebeu a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária de que trata a Lei nº 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.571, de 27 dezembro de 2005.
§ 2º Fica vedado o pagamento da GRASP aos ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária.
§ 3º A GRASP deve ser paga em valor nominal fixo e reajustável, correspondente à soma do valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, com a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária referida no § 1º deste artigo, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais, desde que tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos, e a esteja recebendo na data em que for aposentado.
§ 4º A GRASP somente deve ser paga enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º A GRASP não pode ser acumulada com a Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004.
§ 6º O servidor que vier a perder a GRASP não pode percebê-la novamente.
§ 7º No caso de acumulação de cargos ocupados pelo servidor, a GRASP deve ser paga somente em relação a um dos vínculos, vedada, ainda, a concessão da Gratificação Especial de Atividade Funcional em relação ao outro vínculo.
§ 8º O servidor que vier a perceber a GRASP deve desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, em regime de plantão.
§ 9º O horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, permitida a delegação ao Secretário-Adjunto.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária de que trata a Lei nº 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.571, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 3º O servidor inativo que tenha incorporado a Gratificação Especial de Atividade Funcional ou a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, ou ambas, passa a perceber valor nominal fixo e reajustável, correspondente ao valor que percebeu no mês de abril de 2009, a título de uma dessas gratificações, ou de ambas, conforme o caso.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.206, de 29 dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Aracaju, 30 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2009.