LEI
Nº 5.855, DE 22 DE MARÇO DE 2006
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores
estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de
Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder
Executivo Estadual, que estiverem localizados e em regular e efetivo exercício
no Hospital Governador João Alves Filho ou na Maternidade Hildete Falcão
Baptista, bem como os que vierem a ser cedidos ou colocados à disposição da
Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de
Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pode ser paga uma Gratificação de Estímulo a Atividades
Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, nos termos desta Lei.
§ 1º A GEHOSP/SUS deve
ser concedida de acordo com a respectiva atuação na atividade/área/sistema da
Tabela constante do Anexo Único desta Lei, descontados os valores percebidos a
título de Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da
unificação de denominações de vantagens determinada pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro
de 2004.
§ 2º Considera-se como
de efetivo exercício, para percepção da Gratificação de Estímulo a Atividades
Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata o
"caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de:
I - Férias;
II - Licença, de
acordo com a legislação pertinente:
a) à gestante, à
adotante, e licença-paternidade;
b) para tratamento
da própria saúde;
c) para acompanhar
tratamento de saúde de ascendente ou descendente;
d) por motivo de
acidente em serviço ou de doença profissional.
III - Afastamento
para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional
diretamente relacionado com atividades hospitalares ou com a atividade própria
do cargo que ocupa.
§ 3º Ao servidor
estadual civil que legalmente vier a ser admitido para os quadros de cargos de
provimento efetivo ou de empregos públicos integrantes do Quadro Geral de
Pessoal da FAS - SAÚDE/SE não se aplica o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Gratificação de
Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, pode
ser concedida, nos termos desta Lei, aos servidores que cumprirem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Não condenação
administrativa em sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único. A percepção da
GEHOSP/SUS implica o cumprimento, pelo servidor, da totalidade da sua carga
horária legal em jornadas regulares de trabalho, determinadas pela
Administração.
Art. 3º Os servidores que,
legalmente, acumularem cargos remunerados estaduais, e que os exercerem no
Hospital Governador João Alves Filho e/ou na Maternidade Hildete Falcão
Baptista, devem receber a GEHOSP/SUS em relação a ambos os cargos, desde que
atendidas as exigências do art. 2º desta Lei, com o cumprimento da totalidade
de ambas as cargas horárias semanais e respectivas jornadas de trabalho.
Art. 4º A Gratificação
Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações
determinada pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de
2004, e o valor percebido pelo servidor a título de Gratificação de Estímulo a
Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata
esta Lei, se somam para fins de pensão ou aposentadoria, incluindo-se no
cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas
exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme
disposto no art. 2º da Lei Complementar
nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei
Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo Único. O servidor que,
abrangido por esta Lei, vier a requerer a sua aposentadoria ou for atingido
pela aposentadoria compulsória, ou, ainda, que deixar pensão, e que, a essa
época, preencheria os requisitos para a inclusão da Gratificação Especial de
Atividade Funcional referida no "caput" deste artigo, nos termos do art. 2º da Lei Complementar
nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei
Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, deve ter seus proventos calculados com base
em ambas as vantagens, de forma proporcional ao tempo em que tenha recebido
cada uma.
Art. 5º A Gratificação de
Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, prevista
nesta Lei, não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação,
adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários
percebam ou venham a perceber.
Art. 6º Das definições
desta Lei e de seu Anexo Único, estende-se:
I - "Em sistema
de sobreaviso", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime
de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra
de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar à disposição da unidade, devendo
a ela comparecer imediatamente quando convocado;
II - "Em
sistema misto", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime
de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 12 (doze) horas e outra de 18
(dezoito) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente
presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela
comparecer imediatamente quando convocado;
III-A - "Em
sistema de plantão presencial-I", o servidor médico que cumpre sua carga
horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e
quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar, na
primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade,
devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;
III-B - "Em
sistema de plantão presencial-II", o servidor médico que cumpre sua carga
horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 20 (vinte) horas
e outra de 10 (dez) horas, durante as quais deve estar, na primeira,
efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade,
devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;
IV - "Em
sistema presencial", o servidor que cumpre sua carga horária integralmente
de forma presente na unidade;
V - "Por
servidor de área-fim", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições legais
forem típicas da área de saúde, sem correlação com outras áreas da
Administração;
VI - "Por
servidor de área-meio", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições
apresentarem correlação com outras áreas da Administração, que não unicamente a
saúde;
VII - "Por
servidor de nível superior", o ocupante de cargos cujo provimento exigir
formação em curso de nível superior;
VIII - "Por
servidor de nível básico ou nível médio", o ocupante de cargos cujo
provimento exigir formação de nível básico ou de nível médio;
IX - "Por
servidor de nível técnico", o ocupante de cargo cujo provimento exigir
formação ou habilitação legal de nível médio em atividade profissional
regulamentada;
X - "Por
servidor no Pronto-Socorro", o servidor da área-fim da unidade, e que,
dentro de cada mês, tiver o PS como local base de suas atividades e lá estiver
habitualmente desempenhando suas funções.
Art. 7º Respeitada a real
necessidade decorrente do disposto no inciso X do art. 6º desta Lei, o
Governador do Estado pode, por Decreto, fixar a quantidade de servidores no
Pronto Socorro, e também na retaguarda de cada unidade.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
5.054, de 30 de outubro de 2003.
Aracaju, 22 de março
de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
José Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.03.2006.
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