Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008

 

LEI Nº 5.855, DE 22 DE MARÇO DE 2006

 

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes de Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, que estiverem localizados e em regular e efetivo exercício no Hospital Governador João Alves Filho ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, bem como os que vierem a ser cedidos ou colocados à disposição da Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAS-SAÚDE/SE, pode ser paga uma Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, nos termos desta Lei.

 

§ 1º A GEHOSP/SUS deve ser concedida de acordo com a respectiva atuação na atividade/área/sistema da Tabela constante do Anexo Único desta Lei, descontados os valores percebidos a título de Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações de vantagens determinada pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004.

 

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de:

 

I - Férias;

 

II - Licença, de acordo com a legislação pertinente:

 

a) à gestante, à adotante, e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para acompanhar tratamento de saúde de ascendente ou descendente;

d) por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional.

 

III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades hospitalares ou com a atividade própria do cargo que ocupa.

 

§ 3º Ao servidor estadual civil que legalmente vier a ser admitido para os quadros de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da FAS - SAÚDE/SE não se aplica o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, pode ser concedida, nos termos desta Lei, aos servidores que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Assiduidade;

 

II - Pontualidade;

 

III - Não condenação administrativa em sindicância ou processo administrativo.

 

Parágrafo Único. A percepção da GEHOSP/SUS implica o cumprimento, pelo servidor, da totalidade da sua carga horária legal em jornadas regulares de trabalho, determinadas pela Administração.

 

Art. 3º Os servidores que, legalmente, acumularem cargos remunerados estaduais, e que os exercerem no Hospital Governador João Alves Filho e/ou na Maternidade Hildete Falcão Baptista, devem receber a GEHOSP/SUS em relação a ambos os cargos, desde que atendidas as exigências do art. 2º desta Lei, com o cumprimento da totalidade de ambas as cargas horárias semanais e respectivas jornadas de trabalho.

 

Art. 4º A Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominações determinada pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e o valor percebido pelo servidor a título de Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, de que trata esta Lei, se somam para fins de pensão ou aposentadoria, incluindo-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo Único. O servidor que, abrangido por esta Lei, vier a requerer a sua aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória, ou, ainda, que deixar pensão, e que, a essa época, preencheria os requisitos para a inclusão da Gratificação Especial de Atividade Funcional referida no "caput" deste artigo, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, deve ter seus proventos calculados com base em ambas as vantagens, de forma proporcional ao tempo em que tenha recebido cada uma.

 

Art. 5º A Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS, prevista nesta Lei, não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

Art. 6º Das definições desta Lei e de seu Anexo Único, estende-se:

 

I - "Em sistema de sobreaviso", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;

 

II - "Em sistema misto", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 12 (doze) horas e outra de 18 (dezoito) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;

 

III-A - "Em sistema de plantão presencial-I", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 24 (vinte e quatro) horas e outra de 6 (seis) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;

 

III-B - "Em sistema de plantão presencial-II", o servidor médico que cumpre sua carga horária em regime de 02 (duas) jornadas semanais, sendo uma de 20 (vinte) horas e outra de 10 (dez) horas, durante as quais deve estar, na primeira, efetivamente presente na unidade, e, na segunda, à disposição da unidade, devendo a ela comparecer imediatamente quando convocado;

 

IV - "Em sistema presencial", o servidor que cumpre sua carga horária integralmente de forma presente na unidade;

 

V - "Por servidor de área-fim", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições legais forem típicas da área de saúde, sem correlação com outras áreas da Administração;

 

VI - "Por servidor de área-meio", o servidor que ocupa cargo cujas atribuições apresentarem correlação com outras áreas da Administração, que não unicamente a saúde;

 

VII - "Por servidor de nível superior", o ocupante de cargos cujo provimento exigir formação em curso de nível superior;

 

VIII - "Por servidor de nível básico ou nível médio", o ocupante de cargos cujo provimento exigir formação de nível básico ou de nível médio;

 

IX - "Por servidor de nível técnico", o ocupante de cargo cujo provimento exigir formação ou habilitação legal de nível médio em atividade profissional regulamentada;

 

X - "Por servidor no Pronto-Socorro", o servidor da área-fim da unidade, e que, dentro de cada mês, tiver o PS como local base de suas atividades e lá estiver habitualmente desempenhando suas funções.

 

Art. 7º Respeitada a real necessidade decorrente do disposto no inciso X do art. 6º desta Lei, o Governador do Estado pode, por Decreto, fixar a quantidade de servidores no Pronto Socorro, e também na retaguarda de cada unidade.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.054, de 30 de outubro de 2003.

 

Aracaju, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Lima Santana

Secretário de Estado da Saúde

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.03.2006.

 

ANEXO ÚNICO

 

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A ATIVIDADES HOSPITALARES DE ALTA COMPLEXIDADE / SUS - GEHOSP/SUS

 

SERVIDORES/ATIVIDADES/ÁREAS/SISTEMA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$

Médico / em Sistema de Sobreaviso

1.286,00

Médico / em Sistema Misto

1.686,00

Médico / em Sistema de Plantão Presencial I - 24 h e 6 h

3.086,00

Médico / em Sistema de Plantão Presencial II - 20 h e 10 h

2.572,00

Físico-Médico / Médico / em Sistema Presencial

3.086,00

Enfermeiros / na retaguarda /Sistema Presencial

1.100,00

Enfermeiros / no Pronto Socorro / Sistema Presencial

1.321,00

Demais Profissionais de Nível Superior / Área-Fim / na Retaguarda / Sistema Presencial

1.100,00

Demais Profissionais de Nível Superior / Área-Fim / no PS / Sistema Presencial

1.321,00

Demais Profissionais de Nível Superior / Sistema Presencial

732,00

Técnicos de Enfermagem /na Retaguarda /Sistema Presencial

478,00

Técnicos de Enfermagem / no PS /Sistema Presencial

658,00

Demais Técnicos /Área-Fim /na Retaguarda /Sistema Presencial

438,00

Demais Técnicos /Área-Fim / no PS/ Sistema Presencial

478,00

Técnicos / Área-Meio / Sistema Presencial

400,00

Auxiliares de Enfermagem / na Retaguarda / Sistema Presencial

338,00

Auxiliares de Enfermagem / no PS / Sistema Presencial

438,00

Demais Profissionais de Nível Básico ou Nível Médio / Área Fim / na Retaguarda

255,00

Demais Profissionais de Nível Básico ou Nível Médio / Área-Fim / no PS/Sistema Presencial

270,00

Demais Profissionais de Nível Básico ou Nível Médio / Área-Meio / Sistema Presencial

240,00