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Estado de
Sergipe |
Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do Grupo Ocupacional da Saúde, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/SAÚDE, contemplando:
I - A tabela de vencimento básico;
II - As formas de progressão funcional;
III - O enquadramento dos servidores;
IV - A implementação e administração do Plano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - PCCV/SAÚDE: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
II - Grupos Ocupacionais da Saúde: servidores que possuem formação técnica ou específica na área de saúde, investidos legalmente em um dos cargos públicos listados no Anexo I desta Lei, e que exercem suas atribuições diretamente relacionadas à saúde, bem como aqueles que lhes prestam apoio;
III - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos;
IV - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
V - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "O", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
VI - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;
VII - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo;
VIII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;
IX - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público no PCCV/SAÚDE, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei;
X - Progressão: evolução do servidor público no PCCV/SAÚDE, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.
XI - Remuneração Irredutível: é a composição resultante da soma do vencimento básico constante da Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, com as vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 9º desta Lei, antes do enquadramento;
XII - QPE: Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009.
Art. 3º Este PCCV/SAÚDE está estruturado em 05 (cinco) Grupos Ocupacionais, individualizados em função da escolaridade formal do servidor, conforme abaixo:
I - Grupo Ocupacional Básico Saúde - (GOBS): cargos de nível básico de apoio à saúde;
II - Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS): cargos de nível médio/técnico de apoio à saúde;
III - Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I): cargos de nível superior das diversas áreas da saúde;
IV - Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II): cargos de nível superior das áreas de Odontologia, Enfermagem e Física Médica;
V - Grupo Ocupacional Superior Saúde III - (GOS - III): cargos de nível superior das áreas de Ciências Médicas.
Parágrafo Único. A relação nominal e o quantitativo de cargos que integram o PCCV/SAÚDE são os definidos nos Anexos I e III desta Lei.
Art. 4º A Lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/SAÚDE, bem como as demais movimentações de pessoal, devem ser estabelecidas mediante decreto, observada a necessidade do serviço.
§ 1º As cessões dos servidores de que trata esta Lei somente podem ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador ou afastamento para o exercício de mandato sindical.
§ 2º As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas renovações anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º É considerada cessão sem ônus aquela procedida mediante ressarcimento.
Art. 5º A jornada de trabalho padrão para os ocupantes dos cargos regidos por este PCCV/SAÚDE é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º É admitida jornada de trabalho diferenciada, com prestação de 15 (quinze) horas semanais, para os médicos municipalizados e para os médicos lotados no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.
§ 2º Os servidores de que trata este PCCV/SAÚDE, que tenham a sua jornada de trabalho fixada nos termos da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, devem continuar a ser regidos pelas jornadas de trabalho fixadas nessa mesma lei, não se aplicando, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 3º dessa mesma Lei.
Art. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para o cargo, devem ser estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Estadual, em função das necessidades assistenciais e dinâmicas operacionais das Unidades de Saúde e decorrentes de especificidades técnicas dos serviços.
Art. 7º A alteração da jornada semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitação do servidor público, respeitado o critério da proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do órgão competente do Governo do Estado a concessão, respeitado o interesse dos serviços e as seguintes condições:
I - Haver para o respectivo cargo a opção para a carga horária solicitada;
II - O servidor público solicitante haver cumprido o tempo mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício na última jornada semanal de trabalho.
Art. 8º O vencimento básico dos servidores públicos abrangidos por esta Lei fica fixado na conformidade dos Anexos II e IV, observada a proporcionalidade para a jornada de trabalho a que estejam sujeitos.
Art. 9º A remuneração a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/SAÚDE deve ser composta pelo vencimento básico definido nos Anexos II e IV, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
I - Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
II - Gratificação por Serviço Insalubre;
III - Gratificação por Periculosidade;
IV - Gratificação por Desempenho;
V - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho decorrentes da criticidade dos serviços; Gratificação por Desempenho de Funções Estratégicas e Gratificação Relacionada a Resultados previstas no art. 12 da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, assim como outras decorrentes do desempenho de atividades no âmbito da Fundação Hospitalar de Saúde, da Fundação de Saúde Parreiras Hortas e da Fundação Estadual de Saúde, desde que não estejam sendo consideradas para os fins previstos no § 1º deste artigo.
VI - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, tais como serviço extraordinário, ajuda de custo e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão de acordo com as regras estatutárias.
§ 1º São considerados, para fins de enquadramento e composição da Tabela de Vencimento Básico constante do Anexo II e IV desta Lei, os seguintes componentes remuneratórios:
I - Adicional do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977);
II - Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985);
III - Vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de decisões judiciais, exceto as decisões judiciais provenientes de direitos não relacionados à remuneração do servidor;
IV - Vantagens pessoais decorrentes de decisões judiciais que determinem o pagamento da Gratificação Especial de Exercício - GEE, e Gratificação de Estímulo à Assistência - GEAA;
V - Gratificação CONASP de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;
VI - Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
VII - Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata a Lei nº 5.734, de 21 de outubro de 2005;
VIII - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006;
IX - Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT, de que trata a Lei nº 7.176, de 06 de julho de 2011;
X - Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643, de 30 de junho de 2009;
XI - Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XII - Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei nº 5.511, de 28 de dezembro de 2004;
XIII - Gratificação de Atividade Técnico Pedagógica I, de que trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001;
XIV - Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata a Lei nº 6.423, de 26 de maio de 2008;
XV - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, de que trata a Lei nº 6.421, de 26 de maio de 2008;
XVI - Gratificação de Atividades de Tempo Integral, de que trata a Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009;
XVII - Gratificação de Complemento Remuneratório para Exercício de Função, de que trata o inciso II do art. 12 da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XVIII - Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, de que trata a Lei nº 5.774, de 12 de dezembro de 2005;
XIX - Gratificação de Interiorização, de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;
XX - Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004;
XXI - Gratificação de Estímulo às Atividades relacionadas a Convênio - GEARC, de que trata a Lei nº 5.376, de 30 de junho de 2004;
XXII - Vantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XXIII - Vantagem Fixa - Perícia Criminal, de que trata a Lei nº 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XXIV - Vantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991;
XXV - Vantagem Pessoal Fixa - ANUV, de que trata o art. 9º da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009;
XXVI - Vantagem Pessoal Fixa - CONVÊNIO, de que trata a Lei nº 6.347, de 02 de janeiro de 2008;
XXVII - Vantagem Pessoal Fixa - GEHOSP, de que trata a Lei nº 5.855, de 16 de março de 2006;
XXVIII - Gratificação Especial de Atividade Funcional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - GEAF/DER, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
XXIX - Outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias equivalentes às elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas à lotação do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.
§ 3º Fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas neste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/SAÚDE, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes às bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo.
Art. 10 Os valores das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/SAÚDE que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de cálculo o Nível inicial de vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.
Parágrafo Único. Os valores das Gratificações de que trata o caput deste artigo a serem pagos aos servidores dos Grupos Ocupacionais elencados nos incisos III a V do art. 3º desta Lei, devem ter por base de cálculo o valor do Nível inicial do Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I) disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 11 A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de Desempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei específica, na qual devem ser definidos os critérios objetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º A definição do sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos servidores.
§ 3º É vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 12 A progressão funcional é constituída por um conjunto de regras e critérios de evolução do servidor público no PCCV/SAÚDE, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.
Art. 13 A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de serviço e por titulação.
Art. 14 A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do nível atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1º Para fins de concessão da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro órgão ou entidade da administração pública.
§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular.
Art. 15 A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras:
I - Para os cargos de nível básico, deve ser considerado como título certificado de ensino médio, técnico ou superior;
II - Para os cargos de nível médio/técnico deve ser considerado como título certificado de curso superior, curso de pós-graduação lato sensu, stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Para os cargos de nível superior, devem ser considerados como título certificado de outro curso superior, de pós-graduação lato sensu, stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Residência ou especialização na área de atuação no cargo que ocupa, nos moldes das normas específicas dos Conselhos Federais de cada categoria profissional e reconhecidas pelo Ministério da Educação;
V - Cursos ofertados pela Administração Pública diretamente ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições:
I - Mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data do enquadramento do servidor;
II - Mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;
III - Que o curso se relacione com a área de atuação profissional do servidor, salvo em relação aos servidores de que trata o Anexo III;
IV - Que o curso não seja pré-requisito para o exercício do cargo;
V - Que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;
VI - Para as especialidades, que o título de especialista seja emitido por órgãos ou entidades segundo as normas específicas dos Conselhos Federais de Classe da categoria.
§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação poderá ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão e desde que seja apresentado um título diferente do utilizado para as progressões anteriores.
Art. 16 Aos servidores ocupantes dos cargos da Saúde é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 17 Os servidores de que trata esta Lei devem ser automaticamente enquadrados de acordo com as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento. (Vide Lei nº 9.012, de 05 de maio de 2022)
§ 1º O requerimento do servidor que não concordar com o enquadramento automático deve ser protocolizado na SEPLAG, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as providências necessárias para o retorno do servidor à situação funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O período em que o servidor público permanecer enquadrado antes da opção pelo não enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a égide da legislação anterior.
§ 3º O servidor que optar pela permanência nas regras funcionais da legislação anterior não fará jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.
Art. 18 O enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo, incluídas as averbações legais de tempo de serviço público ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razão de um nível a cada 04 (quatro) anos de exercício.
Art. 19 Nos casos em que, após o enquadramento, o montante do vencimento básico calculado na forma do art. 18 alcance um valor inferior à Remuneração Irredutível de que trata o inciso XI do art. 2º, fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, prevista no inciso I do caput do art. 9º
Art. 20 Para fins de enquadramento, deve ser considerada a jornada de trabalho desempenhada pelo servidor, antes do mesmo.
§ 1º Devem ser enquadrados com carga horária de 15 (quinze) horas os servidores ocupantes do cargo de Médico cedidos com ônus para o cedente, em decorrência do processo de municipalização da saúde.
§ 2º Será possível a ampliação da jornada de trabalho dos servidores de que trata o § 1º deste artigo, para até 30 (trinta) horas, quando for repactuada a cessão, com transferência do ônus para o ente cessionário, condicionada à necessidade do serviço.
§ 3º Para a concretização da ampliação descrita no § 2º deste artigo, deve ser formalizada a repactuação do ônus da cessão/municipalização, com a fixação do prazo de 03 (três) anos de vigência.
Art. 21 Quando do enquadramento de que trata o art. 18 desta Lei, as gratificações estabelecidas em percentual sobre o vencimento básico, devem ser convertidas em valor nominal para fins do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei.
Art. 22 O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 23 O disposto nesta Lei se aplica aos servidores que atualmente integram o Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, e que se encontram relacionados no Anexo III desta Lei, quanto aos direitos e vantagens estabelecidos neste PCCV/SAÚDE.
Art. 24 Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo III desta Lei que estiverem lotados e em regular e efetivo exercício, de modo ininterrupto, pelo período de 05 (cinco) anos, no âmbito de órgãos ou unidades da Secretaria de Estado da Saúde - SES, os direitos e vantagens estabelecidos neste PCCV/SAÚDE para fins de enquadramento, os quais passam a constituir um Quadro Específico de Pessoal da Saúde de Natureza Provisória e em Extinção.
Art. 25 Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação do PCCV/SAÚDE, subordinada diretamente à SEPLAG, composta por 03 (três) representantes indicados pelos Sindicatos dos Servidores da Saúde e 03 (três) pelo Sistema de Saúde Pública do Estado (Poder Executivo e Fundações).
Art. 26 Os servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no exercício do cargo, após a data do enquadramento, de modo a obter a incorporação da vantagem prevista no inciso I do caput do art. 9º em sua totalidade na inatividade.
§ 1º Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no caput deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinquenta por cento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 3º As disposições constantes deste PCCV/SAÚDE não se aplicam ao servidor que tenha se aposentado com proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda Constitucional.
Art. 27 O servidor aposentado que tenha direito à paridade deve ser posicionado no PCCV/SAÚDE de acordo com a regra de enquadramento definida nesta Lei.
§ 1º Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados até a data de sua publicação somente podem ser enquadrados no disposto do art. 18, nos casos em que a inativação tenha sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade plena.
§ 2º Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista no § 1º deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de composição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.
Art. 28 Aplica-se a Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, para fins de referência de pagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que não estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opção por não aderir a este Plano na forma do § 1º do art. 17 desta Lei.
Art. 29 Após a reestruturação vencimental promovida pelo presente PCCV/SAÚDE, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os anos subsequentes, tendo por data base o mês de janeiro.
Art. 30 Não se aplica aos titulares dos cargos abrangidos pelas disposições deste PCCV/SAÚDE as normas gerais estabelecidas na Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico aqui estabelecido.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da
aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do
primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do
Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts.
18 e seguintes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar
inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.871, de 02
de julho de 2014)
Parágrafo Único. Na hipótese de o Poder Executivo Estadual não alcançar a redução do patamar de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2014, fica assegurada aos servidores de que trata esta Le i a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos termos de lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.871, de 02 de julho de 2014)
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2014.
Grupo Ocupacional Básico Saúde - (GOBS) |
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
BÁSICO |
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA |
3 |
BÁSICO |
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
559 |
BÁSICO |
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE / QPE |
119 |
BÁSICO |
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE/QPE/PH |
9 |
BÁSICO |
AJUDANTE DE LABORATÓRIO / QPE |
3 |
BÁSICO |
AJUDANTE DE LABORATÓRIO/QPE/PH |
2 |
BÁSICO |
AJUDANTE DE LABORATORISTA DE SAÚDE/QPE |
2 |
BÁSICO |
AUXILIAR DE FISIOTERAPIA |
1 |
BÁSICO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE |
5 |
BÁSICO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE/QPE |
8 |
BÁSICO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE SAÚDE/QPE/PH |
5 |
BÁSICO |
AUXILIAR DE SANEAMENTO |
1 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
AUXILIAR EM ENFERMAGEM |
218 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
AUXILIAR EM ENFERMAGEM / QPE |
582 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
AUXILIAR EM ENFERMAGEM/QPE/PH |
14 |
BÁSICO |
GUARDA SANITÁRIO |
3 |
BÁSICO |
GUARDA SANITÁRIO / QPE |
1 |
BÁSICO |
PARTEIRA |
39 |
BÁSICO |
PARTEIRA / QPE |
15 |
TOTAL GRUPO |
1589 |
|
|
||
Grupo Ocupacional Médio/Técnico Saúde - (GOMS) |
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
MÉDIO |
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO (EM EXTINÇÃO) |
1 |
MÉDIO |
LABORATORISTA DE SAÚDE |
8 |
MÉDIO |
LABORATORISTA DE SAÚDE / QPE |
19 |
MÉDIO |
LABORATORISTA DE SAÚDE/QPE/PH |
14 |
MÉDIO |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
141 |
MÉDIO |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM / QPE |
380 |
MÉDIO |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM/QPE/PH |
3 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO / QPE |
13 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO/QPE/PH |
30 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
21 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA / QPE |
43 |
MÉDIO |
VISITADOR SANITÁRIO |
11 |
TOTAL GRUPO |
684 |
|
|
||
Grupo Ocupacional Superior Saúde I - (GOS - I) |
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
SUPERIOR |
ASSISTENTE SOCIAL |
56 |
SUPERIOR |
ASSISTENTE SOCIAL / QPE |
17 |
SUPERIOR |
ASSISTENTE SOCIAL/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
ASSISTENTE TÉCNICO |
2 |
SUPERIOR |
BIÓLOGO |
5 |
SUPERIOR |
BIÓLOGO/QPE/PH |
4 |
SUPERIOR |
BIOMÉDICO |
1 |
SUPERIOR |
BIOMÉDICO / QPE |
8 |
SUPERIOR |
BIOMÉDICO/QPE/PH |
2 |
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO |
8 |
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO |
5 |
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO / QPE |
3 |
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO/QPE/PH |
8 |
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO/QPE |
13 |
SUPERIOR |
FARMACÊUTICO/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
FISIOTERAPEUTA |
11 |
SUPERIOR |
FISIOTERAPEUTA / QPE |
32 |
SUPERIOR |
FONOAUDIÓLOGO |
3 |
SUPERIOR |
MÉDICO VETERINÁRIO |
3 |
SUPERIOR |
MÉDICO VETERINÁRIO/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
NUTRICIONISTA |
6 |
SUPERIOR |
NUTRICIONISTA / QPE |
22 |
SUPERIOR |
PSICOLOGO |
14 |
SUPERIOR |
PSICOLOGO / QPE |
9 |
SUPERIOR |
PSICOLOGO/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
SANITARISTA |
1 |
SUPERIOR |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
4 |
SUPERIOR |
TERAPEUTA OCUPACIONAL / QPE |
1 |
TOTAL GRUPO |
242 |
|
|
||
Grupo Ocupacional Superior Saúde II - (GOS - II) |
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
SUPERIOR |
CIRURGIÃO BUCO-MAXILO-FACIAL / QPE |
30 |
SUPERIOR |
CIRURGIÃO DENTISTA |
145 |
SUPERIOR |
CIRURGIÃO DENTISTA / QPE |
14 |
SUPERIOR |
ENFERMEIRO |
170 |
SUPERIOR |
ENFERMEIRO / QPE |
175 |
SUPERIOR |
ENFERMEIRO/QPE/PH |
4 |
SUPERIOR |
FÍSICO RADIOTERAPEUTA / QPE |
4 |
TOTAL GRUPO |
542 |
|
|
||
Grupo Ocupacional Superior Saúde III - (GOS - III) |
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
SUPERIOR |
MÉDICO |
774 |
TOTAL GRUPO |
774 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
1.212,00 |
1.270,50 |
1.334,03 |
1.400,73 |
1.470,76 |
1.544,30 |
1.621,52 |
1.702,59 |
1.787,72 |
1.877,11 |
1.970,96 |
2.069,51 |
2.172,99 |
2.281,64 |
2.395,72 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
1.756,12 |
1.843,93 |
1.936,13 |
2.032,93 |
2.134,58 |
2.241,31 |
2.353,37 |
2.471,04 |
2.594,59 |
2.724,32 |
2.860,54 |
3.003,57 |
3.153,74 |
3.311,43 |
3.477,00 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
2.249,69 |
2.362,18 |
2.480,29 |
2.604,30 |
2.734,51 |
2.871,24 |
3.014,80 |
3.165,54 |
3.323,82 |
3.490,01 |
3.664,51 |
3.847,74 |
4.040,12 |
4.242,13 |
4.454,24 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
2.310,00 |
2.425,50 |
2.546,78 |
2.674,11 |
2.807,82 |
2.948,21 |
3.095,62 |
3.250,40 |
3.412,92 |
3.583,57 |
3.762,75 |
3.950,88 |
4.148,43 |
4.355,85 |
4.573,64 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
4.739,57 |
4.976,55 |
5.225,38 |
5.486,64 |
5.760,98 |
6.049,03 |
6.351,48 |
6.669,05 |
7.002,50 |
7.352,63 |
7.720,26 |
8.106,27 |
8.511,59 |
8.937,17 |
9.384,02” |
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
129 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
AGENTE ADMINISTRATIVO / QPE |
32 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
AGENTE ADMINISTRATIVO/QPE/PH |
8 |
BÁSICO |
AJUDANTE DE LABORATÓRIO |
12 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
1 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/QPE/PH |
1 |
BÁSICO |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
1 |
BÁSICO |
BOMBEIRO HIDRÁULICO / QPE |
1 |
BÁSICO |
COSTUREIRO |
1 |
BÁSICO |
COSTUREIRO / QPE |
2 |
BÁSICO |
COZINHEIRO |
14 |
BÁSICO |
COZINHEIRO / QPE |
7 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERV ADMINISTRATIVOS/QPE/PH |
4 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS |
223 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS / QPE |
170 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS/QPE/PH |
12 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
2 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO/QPE |
2 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS |
7 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS / QPE |
28 |
BÁSICO |
EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS/QPE/PH |
1 |
BÁSICO |
MOTORISTA |
41 |
BÁSICO |
MOTORISTA / QPE |
9 |
BÁSICO |
MOTORISTA/QPE/PH |
9 |
BÁSICO |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO |
2 |
BÁSICO |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO / QPE |
4 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
TELEFONISTA |
2 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
TELEFONISTA / QPE |
1 |
MÉDIO (Escolaridade alterada pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016) |
TELEFONISTA/QPE/PH |
1 |
BÁSICO |
VIGILANTE |
81 |
BÁSICO |
VIGILANTE / QPE |
24 |
BÁSICO |
VIGILANTE/QPE/PH |
5 |
TOTAL GRUPO |
837 |
|
|
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
MÉDIO |
AGENTE COMUNITÁRIO |
2 |
MÉDIO |
AUXILIAR TÉCNICO/QPE/PH |
2 |
MÉDIO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
163 |
MÉDIO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO/QPE |
87 |
MÉDIO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO/QPE/PH |
35 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
1 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO / QPE |
3 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO/QPE/PH |
2 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
14 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE / QPE |
3 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE/QPE/PH |
3 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA |
5 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
9 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
1 |
MÉDIO |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO / QPE |
1 |
TOTAL GRUPO |
331 |
|
|
||
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT |
SUPERIOR |
ADMINISTRADOR/ QPE |
2 |
SUPERIOR |
ADMINISTRADOR/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
CONTADOR/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
ECONOMISTA/QPE/PH |
1 |
SUPERIOR |
QUÍMICO INDUSTRIAL / QPE |
1 |
SUPERIOR |
QUÍMICO INDUSTRIAL/QPE/PH |
1 |
TOTAL GRUPO |
7 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
1.212,00 |
1.270,50 |
1.334,03 |
1.400,73 |
1.470,76 |
1.544,30 |
1.621,52 |
1.702,59 |
1.787,72 |
1.877,11 |
1.970,96 |
2.069,51 |
2.172,99 |
2.281,64 |
2.395,72 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
1.756,12 |
1.843,93 |
1.936,13 |
2.032,93 |
2.134,58 |
2.241,31 |
2.353,37 |
2.471,04 |
2.594,59 |
2.724,32 |
2.860,54 |
3.003,57 |
3.153,74 |
3.311,43 |
3.477,00 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
2.249,69 |
2.362,18 |
2.480,29 |
2.604,30 |
2.734,51 |
2.871,24 |
3.014,80 |
3.165,54 |
3.323,82 |
3.490,01 |
3.664,51 |
3.847,74 |
4.040,12 |
4.242,13 |
4.454,24” |