Altera a Lei nº
6.130, 02 de abril de 2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 6.130, de 02 de abril de 2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (...)
I - (...)
1. (...)
(...)
3.3. Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.
4. (...)
4.1. (...)
4.1.8. REVOGADO.
4.3. (...)
4.3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC;
4.3.2. (...)
4.3.3. REVOGADO.
4.4. (...)
4.4.1. (...)
4.4.2. REVOGADO.
(...)..
II - (...).
III - (...)
1. (...)
2. (...)
(...)
2.8. REVOGADO.
(...)" (NR)
"Art. 20 Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento de investimentos e atividades do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos, cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento; a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a execução, esta última de modo complementar, às ações desenvolvidas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, além da formulação e proposição dos instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia; a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua competência; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares." (NR)
"Art. 29 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual, a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares." (NR)
"Art. 41 (...)
I - (...)
(...)
VI - Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano;
IX - (...).
(...)
XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo;
(...)
XVIII - REVOGADO;
XIX - (...)
XX - REVOGADO;
XXI - REVOGADO." (NR)
Art. 2º Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado do Poder Executivo Estadual:
I - Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM;
II - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
III - Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM.
§ 1º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM; passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, ressalvadas as competências relativas à política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, que devem ser exercidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
§ 2º Os bens e o orçamento da extinta Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, salvo em relação àqueles cuja destinação específica esteja relacionada às ações, atividades ou serviços afetos à política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, os quais devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
§ 3º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC.
§ 4º Os bens e o orçamento da extinta Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC.
§ 5º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, ressalvadas as competências relativas ao desenvolvimento de ações que visem a apoiar o interrelacionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual com os Conselhos de Desenvolvimento Municipal, que devem ser exercidas pelo Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI.
§ 6º Os bens e o orçamento da extinta Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN.
§ 7º Os serviços e as atribuições relativos a promover e realizar a organização, execução, coordenação, o acompanhamento e o controle das atividades-meio, compreendidos os serviços de administração-geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades auxiliares das Secretarias extintas nos termos desta Lei, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria que tiver absorvido as respectivas competências.
§ 8º Ficam extintos todos os cargos em comissão e as funções de confiança dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado a que se refere o art. 2º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, com vinculação atual à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 4º Fica criada na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a Diretoria de Trânsito - DITRANS, devendo suas respectivas competências serem estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho Estadual de Transportes - CET, atualmente integrante da estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA. (Conselho Estadual de Transportes passou a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Parágrafo Único. Para a implementação do órgão instituído de acordo com o "caput" deste artigo, e de ações, atividades ou serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, ficam constando do Quadro de Cargos em Comissão dessa Secretaria, os cargos em comissão fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 6º Fica criada na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, a Diretoria de Transportes - DITRANSP, devendo suas respectivas competências serem estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo. (Diretoria de Transportes passa a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Parágrafo Único. Para a implementação do órgão instituído de acordo com o "caput" deste artigo, e de ações, atividades ou serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência no âmbito da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, ficam constando do Quadro de Cargos em Comissão dessa Secretaria, os cargos em comissão fixados no Anexo II desta Lei. (Diretoria de Transportes passa a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 7º Fica criada na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, a Subsecretaria de Estado de Habitação e Programas Especiais - SUBSEHA, devendo suas respectivas competências serem estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para a implementação do órgão instituído de acordo com o "caput" deste artigo, e de ações, atividades ou serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, ficam constando do Quadro de Cargos em Comissão dessa Secretaria, os cargos em comissão fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 8º Fica criada na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural - SUBPAC, devendo suas respectivas competências serem estabelecidas mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para a implementação do órgão instituído de acordo com o "caput" deste artigo, ficam constando do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, os cargos em comissão fixados no Anexo IV desta Lei.
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, os cargos em comissão fixados no Anexo V desta Lei, visando subsidiar as ações, atividades ou serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência no âmbito do Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI, o qual integra a estrutura orgânico-administrativa daquela Secretaria.
Art. 10 Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, os cargos em comissão fixados no Anexo VI desta Lei, visando subsidiar as ações, atividades ou serviços outros decorrentes da inclusão de novas áreas de competência dessa Secretaria.
Art. 11
Fica vinculado à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, o Fundo
Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social -
FEPCS, criado através da Lei nº 6.308, de 19
de dezembro de 2007. (Redação dada
pela Lei n° 6.694, de 28 de setembro de 2009)
Art. 12 A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, de que trata a Lei 6.248, de 10 de dezembro 2007, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, mantidas todas as demais disposições legais ou regulamentares que lhes sejam afetas, inclusive no que diz respeito à sua estrutura de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 13 São transferidas às Secretarias e Entidades que receberem as atribuições pertinentes e aos seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas das Secretarias extintas por esta Lei.
Art. 14 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 17 Ficam revogados os itens 4.1.8; 4.3.3 e 4.4.2, do inciso I, do art. 5º e as Subseções VIII, XIII e XV, da Seção IV, do Capítulo III, da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, e a Lei nº 6.344, de 02 de janeiro de 2008, e demais disposições em contrário. Vide Lei n° 6.365/2008 Vide Lei n° 4.826/2003
Aracaju, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.06.2009.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 |
01 |
Supervisor Técnico Administrativo |
CCE-08 |
03 |
Assessor-Geral de Programas e Projetos |
CCS-14 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 |
01 |
Supervisor Técnico Administrativo |
CCE-08 |
03 |
Assessor-Geral de Programas e Projetos |
CCS-14 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário de Estado da Habitação e Programas Especiais |
CCE-15 |
01 |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 |
01 |
Assessor Extraordinário para Assuntos Técnicos e Administrativos |
CCE-09 |
03 |
Supervisor Técnico Administrativo |
CCE-08 |
03 |
Assessor-Geral de Programas e Projetos |
CCS-14 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário cie Estado do Patrimônio Histórico e Cultural |
CCE-15 |
01 |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 |
01 |
Supervisor Técnico Administrativo |
CCE-08 |
03 |
Assessor-Geral de Programas e Projetos |
CCS-14 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 |
01 |
Supervisor Técnico Administrativo |
CCE-08 |
03 |
Assessor-Geral de Programas e Projetos |
CCS-14 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor de Coordenadoria Especial |
CCE-11 |
01 |
Supervisor Técnico Administrativo |
CCE-08 |
03 |
Assessor-Geral de Programas e Projetos |
CCS-14 |
03 |