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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social – FEPCS, e dá outras providênicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS, com vinculação institucional à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.

 

Parágrafo Único. A SECOM fica responsável pela gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do FEPCS.

 

Art. 2º O FEPCS, com prazo indeterminado de duração, é um Fundo com individualização contábil, que deve funcionar sob as formas de apoio a fundo perdido e/ou empréstimos reembolsáveis, conforme dispuser o respectivo regulamento.

 

Art. 3º O FEPCS tem por objetivo assegurar os meios necessários à execução de projetos sócio-culturais e de comunicação de entes públicos e privados que necessitem deste fomento, com recursos públicos e privados, angariados para este fim específico, mediante:

 

I - Apresentação de projetos de celebração popular, eventos culturais e/ou científicos, por entes públicos ou privados;

 

II - Captação de patrocínios junto a organizações de iniciativa privada para realização de eventos específicos dentro do Estado de Sergipe;

 

III - Apoio financeiro aos projetos de entidades da sociedade civil que tenham como objetivo a promoção da vida sócio-cultural dos sergipanos;

 

IV - Estímulo à realização de eventos, simpósios, congressos e afins, que cumpram com o papel de alavancar o debate acerca da comunicação pública.

 

Art. 4º O FEPCS é constituído das seguintes fontes de receitas:

 

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;

 

II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios, legados ou doações dos setores públicos ou privados;

 

III - Valores provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Receitas diretamente arrecadadas com a cobrança de taxas de administração e serviços, por ocasião da cessão e uso de pauta dos espaços organizados pela SECOM;

 

V - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;

 

VI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas do Fundo;

 

VII - Outras receitas regulares.

 

Art. 5º Os recursos do FEPCS devem ser utilizados exclusivamente na operacionalização de patrocínio de projetos que visem à promoção e execução das ações, atividades e serviços inerentes a eventos culturais, artísticos e científicos realizados no Estado de Sergipe, abrangendo as seguintes áreas:

 

I - Artes em geral;

 

II - Produções cinematográficas;

 

III - Festivais de música e apresentações artísticas;

 

IV - Festas populares do calendário de eventos do Estado;

 

V - Participação de artistas em eventos nacionais e internacionais;

 

VI - Eventos de comunicação social, inclusive simpósios e congêneres.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A conta específica referida no "caput" deste artigo deve ser movimentada mediante ordem de saque e prévio empenho assinado pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ou por aquele que ele delegar competência, na forma da legislação em vigor, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da SECOM.

 

Art. 7º A programação do FEPCS deve obedecer às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnico-legais vigentes, pertinentes à orçamentação, administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo.

 

Art. 8º O FEPCS pode destinar recursos até o limite de 80% (oitenta por cento) para a cobertura dos projetos analisados e aprovados, cabendo a contrapartida do restante ao proponente.

 

Parágrafo Único. Para efeito de contrapartida, pode o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que devem ser devidamente avaliados pelo órgão gestor do Fundo.

 

Art. 9º Para gerir o FEPCS e administrar os seus recursos financeiros, fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social, vinculado à SECOM, integrante como órgão colegiado da estrutura orgânica desta mesma Secretaria de Estado.

 

Art. 10 O Conselho Gestor do FEPCS é constituído dos seguintes membros:

 

I - O Secretário de Estado da Comunicação Social, que deve exercer a Presidência do Conselho;

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; e

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria do Estado da Administração - SEAD;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEC.

 

Art. 11 Os membros do Conselho Gestor do FEPCS e seus suplentes devem ser nomeados por decreto, sendo os referidos nos incisos II, III e IV indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes dos órgãos representados.

 

Art. 12 Na ausência ou impedimento do Presidente, a reunião do Conselho Gestor deve ser presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.

 

Parágrafo Único. Ao presidente do Conselho do FEPCS compete designar um membro para atuar como Secretário Executivo do mesmo Conselho.

 

Art. 13 A participação no FEPCS será considerada função relevante, não remunerada a qualquer título.

 

Art. 14 Ao Conselho Gestor compete o exercício das seguintes funções:

 

I - Administrar e gerir o FEPCS, aprovando e destinando recursos para projetos e programas artísticos, culturais e científicos de relevância para a sociedade;

 

II - Zelar pela fiel aplicação dos recursos do FEPCS na consecução dos objetivos do mesmo;

 

III - Apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receitas e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FEPCS, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;

 

IV - Encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações contábeis do Fundo;

 

V - Propor e aprovar seu Regimento Interno;

 

VI - Exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do FEPCS e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.

 

Art. 15 O detalhamento das competências, a organização e as normas de atuação e funcionamento do Fundo Estadual de Patrocínio para Projetos Sócio-Culturais e de Comunicação Social - FEPCS devem ser estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Gestor deste Fundo.

 

Art. 16 Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FEPCS devem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 17 O FEPCS deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica vinculada, entretanto, orçamentariamente à SECOM.

 

Art. 18 A execução financeira do FEPCS deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

Art. 19 O Conselho Gestor do FEPCS deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, observadas a legislação e as normas pertinentes, os seguintes documentos:

 

I - Mensalmente, balancete com demonstrativo de receitas e despesas;

 

II - Anualmente, balanço geral com prestação de contas e relatório de atividades.

 

Art. 20 O exercício financeiro do FEPCS deverá coincidir com o ano civil.

 

Parágrafo Único. Possíveis saldos positivos do FEPCS que venham ser apurados em balanço, em cada exercício financeiro, devem ser transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 21 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo devem ocorrer pela SECOM, através do Departamento de Administração e Finanças - DAF

 

Art. 22 Os projetos patrocinados pelo FEPCS devem fazer menção ao apoio institucional do Governo do Estado, prestado através da SECOM.

 

Art. 23 Os órgãos e/ou entidades governamentais, as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que seus domicílios ou sedes estejam no Estado de Sergipe, podem solicitar apoio ao FEPCS para os fins descritos no art. 5º desta Lei.

 

Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da ratificação, alteração e modificação de que resultou o FEPCS, conforme estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação e funcionamento do FEPCS e outras decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no corrente exercício, ou se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 25 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Comunicação Social

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Luiz Alberto dos Santos

Secretário de Estado da Cultura

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.