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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, e dá outras providências. |
Vide Lei nº 4.746/2002 que reinstitui e reativa FUNDAP/SE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Cultura - SEC, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEC rege-se pela Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SEC, é um órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, e subordinada diretamente ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar, direta ou indiretamente, a Política Estadual de Cultura, definida anualmente através de amplo debate com a sociedade sergipana, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único. Para definição da Política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades culturais, a SEC ouvirá o Conselho Estadual de Cultura - CEC.
Art. 4º Inspiram a Política Estadual de Cultura:
I - A garantia assegurada a todos, do pleno exercício dos direitos e da renda cultural, o acesso às fontes da cultura estadual, regional e nacional;
II - A proteção à história e às manifestações das culturas indígenas, afro-brasileiras e populares, e de outros grupos tributários do processo formador da sociedade sergipana.
Art. 5º São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SEC:
I - A Cultura, nos termos da Constituição do País e do Estado;
II - As letras e as artes;
III - A arte-educação;
IV - O folclore;
V - As manifestações artísticas e culturais populares;
VI - O patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico;
VII - A rádio-tele-difusão educativa e cultural. (Competência transferida para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
§ 1º A SEC executará a Política Estadual de Cultura nas suas diversas áreas de competência através da administração dos equipamentos artísticos, culturais e comunitários.
§ 2º Na execução da Política Estadual de Cultura, a SEC estabelecerá intercâmbios e parcerias com órgãos locais, nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, compreende:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Cultura - CEC;
II - Órgãos De Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1 - Gabinete do Secretário - GS
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN
a.3 - Coordenadoria Técnico-Cultural - COTEC;
a.4 - Coordenadoria de Intercâmbio Cultural - CODIC
a.5 - Coordenadoria de Comunicação - COCOM
a.6 - Coordenadoria de Projetos Especiais – COPES
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) Órgãos Operacionais:
c.1 - Instituto da Memória e dá Documentação - IMEDOC;
c.2 - Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC;
c.3 - Instituto de Difusão Artística e Cultural- INDAC;
c.4 - Instituto de Arte-Educação - INDAE; (Órgão transferido para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
c.5 - Centro de Estudos da Cultura Indígena - CECI;
c.6 - Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-brasileira - CECAF;
c.7 - Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo - CEMBRANM;
c.8 - Memoriais.
Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Política Cultural do Estado de Sergipe, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura – SEC é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece as respectivas finalidades, competências, composição e organização e normas gerais de funcionamento.
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEC, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Cultura, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas;
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 9º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 10 A Assessoria de Planejamento - ASPLAJN, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Planejamento e Orçamento;
II - Serviço de Estatística e Informações Culturais;
III - Serviço de Avaliação, Controle e Pesquisa;
Parágrafo Único. Os serviços referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 11 À Coordenadoria Técnico-Cultural - COTEC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura SEC, compete promover a coordenação das respectivas atividades e prestar apoio e assessoramento técnico, em termos de estudos pareceres, exposições, análises, informações, relatórios, e exercer outras atividades técnicas de interesse da Secretaria, nos diversos assuntos das áreas culturais, bem como cumprir as atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A COTEC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Técnico-Cultural.
Art. 12 À Coordenadoria de Intercâmbio Cultural - CODIC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, compete promover, organizar e coordenar as atividades de intercâmbio entre entidades de arte e cultura, públicas e privadas, nacionais e internacionais, exercendo, ainda, as demais atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CODIC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Intercâmbio Cultural.
Art. 13 À Coordenadoria de Comunicação - COCOM, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, compete promover, organizar e coordenar a execução das atividades ou serviços de divulgação e comunicação dos atos, ações e realizações, bem como das atividades de coordenação de multimeios, da Secretaria e dos seus órgãos e unidades direta ou indiretamente subordinados ou vinculados, em articulação com o Gabinete do Secretário, bem como exercer as demais atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A COCOM é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Comunicação.
Art. 14 À Coordenadoria de Projetos Especiais - COPES, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, compete promover, organizar e coordenar a execução das atividades ou serviços de preparação, elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos especiais ou específicos a cargo da Secretaria, em articulação, se for o caso, com os Institutos, os Centros de Estudos e demais órgãos da SEC, exercendo, também, outras atividades correlatas ou as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A COPES é subordinada diretamente ao Secretário’ de Estado da Cultura, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais.
Art. 15 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura, compete promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividade-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 16 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares;
II - Serviço de Execução Orçamentaria e Financeira;
III - Serviço de Material e Patrimônio.
Parágrafo Único. Os Serviços referidos nos incisos do “caput” deste antigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 17 O Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competências a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas da memória e da documentação, estas compreendidas como os acervos bibliográficos e textuais, artefatos da cultura, material de interesse museológico, assim como exercer outras atividades correlatas à memória e à documentação da cultura, e as que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O IMEDOC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo a sua direção geral exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante dó cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto da Memória e da Documentação.
Art. 18 O Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC, funciona como órgão operacional da SEC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria Geral - DG;
II - Secretaria Geral - SG;
III - Coordenadoria de Ciência e Pesquisa - CCP.
Parágrafo Único. A SG e a CCP referidas nos incisos II e III do "caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto da Memória e da Documentação, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, respectivamente, de Chefe de Secretaria Geral e de Diretor da Coordenadoria de Ciência e Pesquisa.
Art. 19 Integram a estrutura administrativa do Instituto da Memória e da Documentação - IMEDOC, as seguintes unidades orgânicas:
I - Biblioteca Pública Epifânio Dória;
II - Arquivo Público do Estado de Sergipe;
III - Museu Histórico de Sergipe;
IV - Museu Afro-Brasileiro de Sergipe;
V - Museu de Arte Sacra de Laranjeiras.
Parágrafo Único. As Unidades orgânicas indicadas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto da Memória e da Documentação, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Cultural I.
Art. 20 O Instituto do Patrimônio Cultural - 1NSPAC, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competência a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas dos patrimônios cultural, histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e ecológico, assim como exercer outras atividades correlatas a todo o patrimônio cultural, e aquelas que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O INSPAC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo a sua direção geral exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Cultural.
Art. 21 O Instituto do Patrimônio Cultural - INSPAC, funciona como órgão operacional da SEC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria Geral - DG;
II - Secretaria Geral - SG;
III - Coordenadoria dos Bens Culturais e do Folclore - CBCF.
III.a - Serviço de Vistoria e Fiscalização;
III.b - Serviço de Arqueologia;
III.c - Serviço de Folclore.
§ 1º A SG e a CBCF referidas nos incisos II e III do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Cultural, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, respectivamente, de Chefe de Secretaria Geral e de Diretor da Coordenadoria dos Bens Culturais e do Folclore.
§ 2º Os Serviços indicados nos itens III.a, III.b e III.c do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria dos Bens Culturais e do Folclore, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I;
Art. 22 Integram a estrutura administrativa do Instituto do Patrimônio Público - INSPAC, as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Estudos e Tombamentos - GET;
II - Gerência de Conservação e Restauração - GCR;
III - Gerência de Restauração de Bens Culturais Móveis - GRBCM;
IV - Escritório Técnico das Cidades Históricas e dos Bens Tombados – ETCHBT.
Parágrafo Único. As Gerências e o Escritório Técnico indicados nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Geral do Instituto do Patrimônio Cultural, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor-Gerente e de Chefe de Escritório Técnico.
Art. 23 O instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competências a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas de difusão, de disseminação de arte e de cultura, assim como exercer as demais atividades correlatas à difusão das artes e da cultura, exercendo, também, as que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O INDAC é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, e a sua direção geral é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto de Difusão Artística e Cultural.
Art. 24 O Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, funciona como órgão operacional da SEC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria Geral - DG;
II - Secretaria Geral - SG;
III - Coordenadoria de Letras e Artes - CLA:
III.a - Serviço de Edições;
III.b - Serviço de Artes Ciências
III.c - Serviço de Iconografia.
§ 1º A SG e a CLA indicadas nos incisos II e III do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de Difusão Artística e Cultural, sendo dirigidas, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral e de Diretor da Coordenadoria de Letras e Artes.
§ 2º Os Serviços indicados nos itens III.a, III.b e III.c do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Letras e Artes, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 25 Integram a estrutura administrativa do Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, as seguintes unidades orgânicas:
I - Teatro Tobias Barreto;
II - Teatro Atheneu;
III - Espaço Cultural Villa-Lobos;
IV - Galeria J. Inácio;
V - Complexo Cultural "O Gonzagão";
VI - Barracão Cultural "Seu Oscar";
VII - Barracão Cultural "Hilton Lopes";
VIII - Casa de Cultura João Ribeiro;
IX - Centro de Cultura "Aglaé Fontes".
Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de Difusão Artística e Cultural, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Cultural I, nos casos dos incisos I e II, e de Diretor de Unidade Cultural II, nos casos dos incisos III a IX.
Art. 26 O Instituto de Arte-Educação - INDAE, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competência a promoção, organização e administração das ações e atividades de execução da Política Estadual de Cultura nas áreas relativas a arte-educação, abrangendo a operacionalização de programas, projetos e atividades de desenvolvimento e expansão da criação de arte e da linguagem expressiva, inclusive através da integração de ações pedagógicas, assim como o exercício de atividades correlatas e outras que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O INDAE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo a sua direção geral exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Instituto de Arte-Educação.
Art. 27 O Instituto de Arte-Educação - INDAE, funciona como órgão operacional da SEC, tendo a sua Administração estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria Geral - DG; (Subunidade extinta, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
II - Secretaria
Geral - SG; (Subunidade extinta,
pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
III - Coordenadoria de Educação Artística - CEA: Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
III.a - Serviço de Música; Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
III.b - Serviço de Dança; Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000
IV - Coordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - CRTDE: (Subunidade transferida para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
IV.a - Serviço de Rádio; (Subunidade extinta, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
IV.b - Serviço de
Televisão. (Subunidade extinta,
pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
§ 1º A SG, a CEA e a CRTDE indicadas nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de Arte-Educação, sendo dirigidas, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, de Diretor da Coordenadoria de Educação Artística e de Diretor da Coordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa.
§ 2º Os Serviços indicados nos itens III.a e III.b, e nos itens IV.a e IV.b do “caput” deste artigo, são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Educação Artística, mencionada no inciso III, e ao Diretor da Coordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa referida no inciso IV, respectivamente, e são dirigidos por ocupantes dos correspondentes cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Art. 28 Integram a estrutura administrativa do Instituto de Arte-Educação - INDAE, as seguintes unidades orgânicas:
I - Conservatório de Música de Sergipe; Vide Lei nº 4.383, de 02 de julho de 2001, que transfere Conservatório de Música de Sergipe para a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED
II - Centro de Criatividade e Arte-Educação "Governador João Alves Filho"; Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000
III - Teatro-Escola "Lourival Baptista; Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000
IV - Rádio Aperipê de Sergipe - AM; (Unidade transferida para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
V - Rádio Aperipê de Sergipe - FM; (Unidade transferida para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
VI - Televisão Aperipê de Sergipe; (Unidade transferida para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000)
VII - Biblioteca Infantil "Aglaé Fontes de Alencar"; Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000
VIII - Orquestra de Concertos de Sergipe;
IX - Centro de Cultura Popular "Mariano Antônio Ferreira. Vide, que passou a competência para o Instituto de Difusão Artístico e Cultural – INDAC, pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000
Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do “caput” deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Geral do Instituto de Arte-Educação, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Cultural I, nos casos dos incisos I a VI, e de Diretor de Unidade Cultural II, nos casos dos incisos VII, VIII e IX.
Art. 29 O Centro de Estudos da Cultura Indígena - CECI, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competências a programação e a execução das atividades da Política Estadual de Cultura destinadas à promoção e proteção da história, dos hábitos, das crenças e tradições, dos lugares sagrados, das danças e dos ritos, das expressões artísticas, e de tudo o mais que se relacionar com a cultura indígena em Sergipe, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O CECI é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, tendo a sua direção exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos da Cultura Indígena.
Art. 30 O Centro de Estudos da Cultiva Indígena – CECI, funciona como órgão operacional da SEC, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria - Di;
II - Secretaria Geral - SG;
III - Comitê Técnico - CT.
Parágrafo Único. A SG e o CT indicados nos incisos II e III do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Centro de Estudos da Cultura Indígena, sendo dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Técnico,
Art. 31 O Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira - CECAF, órgão de subordinação direta integrante dá estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competência a programação e a execução das atividades da Política Estadual de Cultura: destinadas à promoção e proteção da história, dos hábitos, das crenças e tradições, dos lugares sagrados, dos quilombos, das danças e dos ritos, das expressões artísticas, e de tudo o mais que se relacionar com a cultura negra em Sergipe, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O CECAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, tendo a sua direção exercida preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira.
Art. 32 O Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira - CECAF, funciona como órgão operacional da SEC, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria - Di;
II - Secretaria Geral - SG;
III - Comitê Técnico - CT.
Parágrafo Único. A SG e o CT indicados nos incisos II e III do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Centro de Estudos da Cultura Africana e Afro-Brasileira, sendo dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Técnico.
Art. 33 O Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil, e no Novo Mundo - CEMBRANM, órgão de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, tem por competências a programação e a execução das atividades de pesquisa, estudo, documentação, edição dos repertórios da Cultura dos Povos ou das Civilizações, notadamente aqueles que remetem aos arquétipos da cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe sejam conferidas.
Parágrafo Único. O CEMBRANM é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, tendo a sua direção, exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo-Mundo.
Art. 34 O Centro de Estudos da Cultura Medieval no Brasil e no Novo Mundo - CEMBRANM, funciona como órgão operacional da SEC, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria - Di;
II - Secretário Geral - SG;
III - Comitê Técnico - CT.
Parágrafo Único. A SG e o CT indicados nos incisos II e III do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Centro de Estudos da Cultura, Medieval no Brasil e no Novo Mundo, sendo dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria Geral, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Técnico.
Art. 35 Os Memoriais, órgãos de subordinação direta integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretária de Estado da Cultura, têm por competências a programação e a execução de atividades de política intermunicipal de cultura, destinadas a conservar, preservar e proteger a história, os hábitos, as tradições, os costumes, as crenças, as manifestações de arte, os festejos e as demais expressões culturais das comunidades sergipanas, bem como o exercício de outras atividades que regularmente lhe sejam conferidas.
§ 1º Os Memoriais são constituídos por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serem instituídos, nos termos desta Lei, cada um com sua finalidade específica, dentro da destinação prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º Cada Memorial deve ser composto de uma dependência para Acervos, uma Sala de Exposições e uma Sala de Leitura.
§ 3º Os Memoriais são subordinados diretamente ao Secretário de Estado da Cultura, sendo dirigidos por ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Memorial.
Art. 36 Os Memoriais funcionam como órgãos operacionais da SEC, com a Administração de cada um estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria - Di;
II - Secretaria Geral - SG;
III - Comitê Comunitário - CC;
Parágrafo Único. A SG e o CC indicados nos incisos II e III do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Memorial que integram, e são dirigidos, respectivamente, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, e pelo servidor designado para a função de confiança de Coordenador de Comitê Comunitário.
Art. 37 São atribuições do Secretário de Estado da Cultura, além daquelas previstas na Constituição Estadual e na legislação pertinente:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos pertinentes à Secretaria;
IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
V - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VI - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VII - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando penalidades, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a legislação pertinente;
XIII - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XIV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XV - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XVI - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 38 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessoria, Departamento, Coordenadoria, Serviço, Divisão e demais órgãos da Secretaria, além daquelas decorrentes ou previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
Art. 39 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 40 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 41 Para atender às necessidades de funcionamento da SEC, o Secretário de Estado da Cultura poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 42 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEC serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 43 O Secretário de Estado da Cultura será substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 44 São Unidades Orçamentarias da Secretaria de Estado da Cultura - SEC:
I - Gabinete do Secretário - SEC/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SEC/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SEC/DAF;
IV - Instituto da Memória e da Documentação - SEC/IMEDOC;
V - Instituto do Patrimônio Cultural - SEC/INSPAC;
VI - Instituto de Difusão Artística e Cultural - SEC/INDAC;
VII - Instituto de Arte-Educação - SEC/INDAE.
Art. 45 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretária de Estado da Cultura constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 46 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e dás competências dós órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, e das atribuições dos seu dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 47 Fica estabelecida, a partir da data da publicação desta Lei, a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados, transpostos e/ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta mesma Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, a partir da data de sua publicação, ficando assim estabelecido:
I - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
II - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Cultura - Anexo III.
Art. 48 Independentemente da transferência de dotações orçamentarias e financeiras, e de saldos de recursos consignados ou destinados, exigida pela alteração de órgãos, do que resultou o desmembramento e também transferência de atividades relativas à cultura, de acordo com o disposto no art. 50, inciso V, da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, o Poder Executivo, para organização, funcionamento e execução de Programas, Projetos e Atividades a cargo da Secretaria de Estado da Cultura, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 49 Ficam extintas, a partir da data da publicação desta Lei, a Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico - FUNDEPAH, e a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP, entidades até então integrantes da Administração Pública Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 1º As atividades das Fundações extintas na forma do “caput” deste artigo passam a ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Cultura - SEC, de acordo com o disposto nos demais artigos desta Lei.
§ 2º Os servidores integrantes dos quadros de pessoal ocupante dos cargos efetivos das extintas FUNDEPAH e FUNDAP, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, serão, junto com os respectivos cargos, redistribuídos para a Secretaria de Estado da Cultura, ou para outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual, observada a legislação pertinente.
§ 3º Os cargos de Procurador Fundacional das extintas FUNDEPAH e FUNDAP serão redistribuídos, junto com os respectivos ocupantes, para outras Fundações ou para Autarquias integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Caberá a Secretaria de Estado da Administração promover e realizar a redistribuição de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, observados o cargo e a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Pública Estadual.
§ 5º Os materiais, os bens móveis e imóveis, os títulos e os valores mobiliários, bem como todos os outros direitos e obrigações, e tudo o mais que constituir patrimônio das extintas FUNDEPAH e FUNDAP, serão transferidos para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, mediante procedimentos a serem promovidos pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 6º Com a extinção de entidades de que trata este artigo, ficam extintos os respectivos cargos comissionados dos Diretores Executivos, compreendendo:
1. Da então Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico - FUNDEPAH:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Administrativo e Financeiro;
c) Diretor Técnico.
1. Da então Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP:
a) Superintendente;
b) Superintendente-Adjunto;
c) Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 7º Os cargos de provimento em comissão (CCE e CCS) e as funções de confiança (FCO) das extintas FUNDEPAH e FUNDAP ficam consolidados e devidamente alterados, transformados e/ou transpostos, para fins de estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, na forma do art. 47 e do Anexo I desta Lei.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1995.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Luiz Antonio Barreto
Secretário de Estado da Cultura
Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha
Secretário de Estado da Administração
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
Consultor Administrativo I |
CCE-03 |
02 |
FUNDEPAH |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
09 |
SEC |
Chefe de Assessoria II |
FCO-11 |
01 |
FUNDEPAH |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor de Departamento |
CCS-11 |
01 |
FUNDEPAH |
Diretor do Dep. de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
FUNDEPAH |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
SEC |
Diretor de Estabelecimento Cultural I |
FCO-11 |
04 |
FUNDEPAH |
Diretor de Unidade Cultural I |
CCS-12 |
14 |
SEC |
Diretor de Estabelecimento Cultural II |
FCO-10 |
05 |
FUNDEPAH |
Diretor de Unidade Cultural II |
CCS-11 |
10 |
SEC |
Regente Titular |
FCO-11 |
01 |
FUNDEPAH |
Regente Titular de Orquestra |
CCS-11 |
01 |
SEC |
Regente Assistente |
FCO-10 |
01 |
FUNDEPAH |
Regente Assistente de Orquestra |
CCS-10 |
01 |
SEC |
Spalla |
FCO-10 |
01 |
FUNDEPAH |
Spalla de Orquestra |
CCS-09 |
01 |
SEC |
Concertino |
FCO-03 |
01 |
FUNDEPAH |
Concertino de Orquestra |
CCS-08 |
01 |
SEC |
Chefe de Naipe |
FCO-07 |
05 |
FUNDEPAH |
Chefe de Naipe de Orquestra |
FCO-10 |
05 |
SEC |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
FUNDEPAH |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SEC |
Diretor do Centro de Criatividade |
FCO-11 |
01 |
FUNDEPAH |
Diretor da Coord. de Educação Artística |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor de Subcoordenadoria I |
CCS-07 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. Técnico-Cultural |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Assessor Técnico II |
CCS-07 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. de Intercâmbio Cultural |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Consultor Técnico II |
CCE-04 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. de Comunicação |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Oficial de Gabinete |
CCS-02 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. de Projetos Especiais |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Oficial de Gabinete |
CCS-02 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. de Ciência e Pesquisa |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Oficial de Gabinete |
CCS-02 |
01 |
FUNDAP |
Diretor de Coord. dos Bens Culturais e do Folclore |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. de Letras e Artes |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
01 |
FUNDAP |
Diretor da Coord. de Rádio-Tele-Difusão |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
02 |
FUNDEPAH |
Consultor Técnico I |
ICCE-05 |
05 |
SEC |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
09 |
FUNDEPAH |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
0 6 |
SEC |
Consultor Administrativo III |
CCE-01 |
04 |
FUNDAP |
Diretor Geral de Instituto |
ICCE-08 |
04 |
SEC |
Consultor Administrativo I |
CCE-03 |
03 |
FUNDAP |
Diretor de Centro de Estudos |
ICCE-OT |
03 |
SEC |
Assessor II |
CCS-04 |
05 |
FUNDAP |
Diretor de Memorial |
CCS-12 |
08 |
SEC |
Assessor I |
CCS-05 |
01 |
FUNDAP |
Diretor-Gerente de Estudos e Tombamentos |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Assessor I |
CCS-05 |
01 |
FUNDAP |
Diretor-Gerente de Conservação e Restauração |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Assessor I |
CCS-05 |
01 |
FUNDAP |
Diretor-Gerente de Restauração de Bens Culturais Móveis |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Assessor III |
CCS-03 |
01 |
FUNDAP |
Chefe do Escritório Técnico das Cidades Históricas e dos Bens Tombados |
CCS-12 |
01 |
SEC |
Chefe de Coordenadoria |
FCO-09 |
11 |
FUNDAP |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
16 |
SEC |
Encarregado de Serviços Especiais |
FCO-05 |
18 |
FUNDAP |
Chefe de Secretaria Geral |
CCS-08 |
15 |
SEC |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
09 |
FUNDEPAH |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
06 |
SEC |
|
|
|
|
|
|
|
|
Chefe de Seção |
FCO-09 |
02 |
FUNDEPAH |
Chefe de Seção |
FCO- 09 |
06 |
SEC |
Secretário I |
FCO-09 |
14 |
FUNDEPAH |
Secretário I |
FCO-09 |
05 |
SEC |
Chefe de Unidade de Serviço |
FCO-07 |
06 |
FUNDEPAH |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
04 |
SEC |
Auxiliar Técnico- Administrativo II |
FCO-10 |
04 |
FUNDAP |
Coord. de Comitê Técnico de Centro de Estudos |
FCO-12 |
03 |
SEC |
Chefe de Equipe |
FCO-08 |
10 |
FUNDAP |
Coord. de Comitê Comunitário de Memorial |
FCO-12 |
08 |
SEC |
Administrador de Orquestra |
FCO-10 |
01 |
FUNDEPAH |
Administrador de Orquestra |
CCS-10 |
01 |
SEC |
Chefe de Unidade de Serviço |
FCO-07 |
06 |
FUNDAP |
|
|
|
|
Secretário III |
FCO-07 |
04 |
FUNDAP |
|
|
|
|
Secretário I |
FCO-09 |
08 |
FUNDAP |
|
|
|
|
Chefe de Seção |
FCO-09 |
20 |
FUNDAP |
|
|
|
|
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
19 |
FUNDAP |
|
|
|
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor Geral de Instituto |
CCE-08 |
|
Assessor Especial (Cargo criado pela Lei nº 4.293, de 26 de outubro de 2000) |
CCE-08 |
01 |
Diretor de Centro de Estudos |
CCE-07 |
03 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
11 (Quantitativo alterado pela Lei nº 4.293, de 26 de outubro de 2000) |
Consultor Técnico I |
CCE-05 |
06 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Memorial |
CCS-12 |
08 |
Diretor da Coordenadoria Técnico-Cultural |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Intercâmbio Cultural |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Comunicação |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Ciência e Pesquisa |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coord. dos Bens Culturais e do Folclore |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Letras e Artes |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Educação Artística |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coord. de Rádio-Tele-Difusão-Educativa (Cargo transferido para a Secretaria de Estado da Comunicação Social com alteração de nomenclatura, pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000) |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Gerente de Estudos e Tombamentos |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Gerente de Conservação e Restauração |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Gerente de Restauração de Bens Culturais Moveis |
CCS-12 |
01 |
Chefe do Escritório Técnico das Cidades Históricas e dos Bens Tombados |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Unidade Cultural I |
CCS-12 |
11 (Quantitativo alterado, pela transferência de 03 (três) cargos da Secretaria de Estado da Cultura para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000) |
Diretor de Unidade Cultural II |
CCS-11 |
10 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
01 |
Regente Titular de Orquestra |
CCS-11 |
01 |
Regente Assistente de Orquestra |
CCS-10 |
01 |
Administrador de Orquestra |
CCS-10 |
01 |
Spalla de Orquestra |
CCS-09 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
Diretor de Serviço I |
CCS-08 |
14 (Quantitativo alterado, pela transferência de 02 (dois) cargos da Secretaria de Estado da Cultura para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000) |
Chefe de Secretaria Geral |
CCS-08 |
14 (Quantitativo alterado, pela transferência de 01 (um) cargo da Secretaria de Estado da Cultura para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000) |
Assessor Técnico I |
CCS-08 |
06 |
Concertino de Orquestra |
CCS-08 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
04 |
Coordenador de Comitê Técnico de Centro de Estudos |
FCO-12 |
03 |
Coordenador de Comitê Comunitário de Memorial |
FCO-12 |
08 |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000) |
Chefe de Naipe de Orquestra |
FCO-10 |
05 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
06 |
Secretário I |
FCO-09 |
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000) |
(Incluído pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro
de 2004)
(Incluído pela Lei nº 5.842, de 13 de março de 2006)
DENOMINAÇÃO
DO CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor
Músico - Spalla I - Violino |
CCE-09 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - 1º Violino |
CCS-15 |
05 |
Assistente
Músico Instrumentista I - 2º Violino |
CCS-15 |
03 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Viola |
CCS-15 |
03 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Violoncelo |
CCS-15 |
03 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Contrabaixo |
CCS-15 |
02 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Trompa |
CCS-15 |
02 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Come Inglês |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Oboé |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Flauta |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Flautim |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Trombone |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Percussão |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Harpa |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Fagote |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Clarone |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Contra-Fagote |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Regente Coro |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Clarinete |
CCS-15 |
02 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Trompete |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista I - Tuba |
CCS-15 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista II - Trompetista |
CCS-12 |
01 |
Assistente
Músico Instrumentista II - Violoncelista |
CCS-12 |
01 |