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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 4.749, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

 

LEI Nº 3.591, DE 09 DE JANEIRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 4.248/2000, que criou a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINFRA, por meio da fusão da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, com a Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN

Vide Lei nº 4.208/1999, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM

Vide Lei nº 3.631/1995, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Cultura – SEC

Vide Lei nº 3.611/1995, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.

 

§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

 

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo é chefiado pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

 

Art. 3º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará, por decreto, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

Art. 4º O Poder Executivo do Estado de Sergipe terá a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Administração Direta

 

1.    Governadoria Do Estado

 

1.1 - Gabinete do Governador - GG

1.2 - Casa Civil - CC

1.3 - Gabinete Militar - GM

1.4 - Procuradoria Geral do Estado - PGE

1.5 - Controladoria Geral do Estado – CONGER

 

2.    Vice-Governadoria Do Estado

 

2.1 - Gabinete do Vice-Governador - GVG

 

3. Secretarias De Estado

 

3.1 - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

3.2 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

3.3 - Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia – SEPLANTEC;

3.4 - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI;

3.5 - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED;

3.6 - Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

3.7 - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT;

3.6 - Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

3.7 - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

3.8 - Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SEJUC;

3.8 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

3.9 - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

3.10 - Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS;

3.10 - Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

3.11 - Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN;

3.12 - Secretaria de Estado da Saúde – SES;

3.13 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA; (Secretaria extinta pela Lei nº 4.063, de 30 de dezembro de 1998)

3.14 - Secretaria de Estado dos Serviços Públicos – SESP

 

II - Ministério Público

 

1.    Procuradoria Geral de Justiça – PGJ

 

III - Administração Indireta

 

1.    Autarquias

 

1.1 - Vinculada à Secretaria de Estado da Administração:

.

1.1.1 - Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.

 

1.2 - Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente

 

1.2.1 - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

 

1.3 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo:

1.3 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

1.3.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

1.3.2 - Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

 

1.4 - Vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia:

 

1.4.1 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE.

 

1.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde:

 

1.5.1 - Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;

1.5.2 - Instituto Parreiras Horta - IPH.

 

1.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

 

1.6.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN-SE.

 

1.7 - Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.064, de 30 de dezembro de 1998)

 

1.7.1 - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.064, de 30 de dezembro de 1998)

 

2. Fundações públicas (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

2.1 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

2.1.1 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

2.1.2 - Fundação de Desenvolvimento Comunitário Sergipe - FUNDESE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

2.2 – Vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

2.2.1 - Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico - FUNDEPAH; (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

2.2.2 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP. (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

2.3 - Vinculada à Secretaria de Estado da Ação Social:

 

2.3.1 - Fundação Estadual de Assistência à Mulher - PROMULHER;

2.3.2 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;

 

2.4 - Vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer:

 

2.4.1 - Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP;

 

2.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura:

 

2.5.1 - Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico – FUNDEPAH. (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)

2.5.2 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP; (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)

 

3.    Empresas Públicas

 

3.1 - Vinculada à Casa Civil:

 

3.1.1 - Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.

 

3.2 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

 

3.2.1 - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

3.3 - Vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia:

 

3.3.1 - Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.

 

4.    Sociedades De Economia Mista

 

4.1 Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda:

 

4.1.1 - Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE

4.1.2 - Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.

 

4.2 - Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação:

 

4.2.1 - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

 

4.3 – Vinculada à Secretaria de Estado dos Serviços Públicos:

 

4.3.1 - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;

4.3.2 - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.

 

4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo:

4.4 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio: (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

4.4.1 - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

4.4.2 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

4.4.3 - Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.

 

4.5 - Vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia:

 

4.5.1 - Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE;

4.5.2 - Empresa Sergipana de Gás - EMSERGÁS.

 

4.6 - Vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

4.6.1 - Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

Art. 5º A estruturação, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Estadual são as indicadas nas leis, decretos e demais diplomas de sua respectiva organização.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

 

Art. 6º Será organizada sob forma de sistemas cada uma das atividades seguintes:

 

I - Administração geral, compreendendo: recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;

 

III - Administração financeira e contábil.

 

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.

 

§ 2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

 

§ 3º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.

 

§ 4º É dever dos responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

Art. 7º São órgãos centrais dos sistemas a que se refere o artigo 6º desta Lei:

 

I - A Secretaria de Estado da Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relativamente ao planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;

 

III - A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às atividades de administração financeira e contábil.

 

TÍTULO II

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

 

Art. 8º A Governadoria do Estado constitui-se do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as competências definidas em leis, decretos e regulamentos.

 

Art. 9º A Governadoria do Estado compreende:

 

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Gabinete Militar;

d) Procuradoria Geral do Estado;

e) Controladoria Geral do Estado - CONGER.

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO GOVERNADOR

 

Art. 10 Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA CASA CIVIL

 

Art. 11 Compete à Casa Civil, assessorar o Governador do Estado nas áreas política, administrativa e parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e convênios; cuidar da manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas; responder pelas atividades de publicidade governamental, bem como supervisionar a imprensa oficial; coordenar as ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das calamidades públicas; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE MILITAR

 

Art. 12 Compete ao Gabinete Militar o comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, e de seus familiares, cumprindo-lhe assisti-los, direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições, inclusive no que concerne ao preparo, instrução e tramitação de processos de sua competência; a administração geral do Gabinete Militar; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

Art. 13 À Procuradoria Geral do Estado, instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, compete, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

 

Art. 14 Compete à Controladoria Geral do Estado o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

TÍTULO III

DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

 

Art. 15 A Vice-Governadoria do Estado é constituída do Gabinete do Vice-Governador, a ele diretamente subordinado.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

Art. 16 Compete ao Gabinete prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador; à transmissão e ao controle da execução das ordens dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

TÍTULO IV

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Administração- SEAD: administração de recursos humanos, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel; centralização do sistema de administração geral do Estado; previdência e assistência ao servidor público; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

Art. 18 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: administração financeira; administração tributária, política fiscal e extrafiscal; arrecadação e fiscalização; contabilidade geral do Estado; controle de títulos e valores mobiliários; registro & controle contábil do patrimônio do Estado; administração da dívida pública estadual; elaboração e coordenação das prestações de contas do Estado; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do sistema de administração financeira e contábil; processamento eletrônico de dados; política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 19 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC: centralização do Sistema Estadual de Planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais; compatibilização dos orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com a SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado; coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento estadual; pesquisas sócio-econômicas, estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; política científica e tecnológica; relatório anual de atividades do Governo do Estado; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO

 

Art. 20 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da irrigação - SAGRI: agricultura e pecuária; piscicultura e pesca; recursos naturais renováveis; mão-de-obra para o setor; cooperativismo e colonização; assistência técnica e extensão rural; abastecimento, ensilagem e armazenamento; pesquisa e experimentação animal e vegetal; defesa sanitária animal e vegetal; exposições e feiras agropecuárias; discriminação de terras devolutas do Estado; abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e drenagem; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER

 

Art. 21 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED: educação - Política educacional; sistema estadual de ensino; política do magistério; assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; administração das unidades escolares; controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares; desporto; lazer; administração de equipamentos desportivos e de lazer; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

 

(Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E DO TURISMO

 

Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SEC: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore e outras manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; rádio-tele-difusão-educativa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

Art. 22 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR: cultura; letras e artes; arte-educação; folclore e outras manifestações culturais e artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos culturais e artísticos; turismo; desenvolvimento turístico, e respectivos incentivos; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

 

Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT: desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria, comércio e turismo; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e média empresa; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E DA CIDADANIA

 

Art. 24 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário; assistência judiciária gratuita; assistência ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de emprego; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

 

Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT: desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria, comércio e turismo; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

(Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: indústria; comércio; desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e o comércio; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

Art. 24 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário; assistência judiciária gratuita; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 25 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP: segurança interna e ordem pública; Polícia Militar; Polícia Civil; defesa e proteção contra sinistros; trânsito; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL

 

Art. 26 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAC: desenvolvimento comunitário; centros sociais urbanos; assistência integral à mulher; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO

 

Art. 26 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho-SEAST: desenvolvimento comunitário; centros sociais urbanos; assistência integral à mulher; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; assistência ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de emprego; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DA ENERGIA

 

Art. 27 São áreas de competência da Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN: estudos e projetos de transportes; construção, melhoramento e conservação de obras rodoviárias; assistência rodoviária aos municípios; administração de terminais rodoviários; administração de portos; sistema de transportes hidroviários; produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; distribuição de gás canalizados; energias alternativas; eletrificação rural; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

Art. 28 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SES: gerenciamento do Sistema Único de Saúde; saúde pública; atividades médicas, paramédicas e odontológicas; vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentos; serviços hospitalares e ambulatoriais; assistência hemoterápica; fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde; pesquisas médico- sanitárias; apoio laboratorial as ações de saúde e realização de exames complementares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 29 São áreas de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: preservação do meio ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos; preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; proteção da fauna e da flora; política setorial do destinamento dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA DE ESTADO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 30 São áreas de competência da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP: habitação; administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do poder público estadual; abastecimento d'água; saneamento básico; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.

 

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 31 O Ministério Público, que ocupa posição singular na estrutura constitucional do Poder Executivo, é objeto de legislação especial.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral de Justiça funcionará como órgão operacional do Ministério Público do Estado, com atribuições definidas na legislação a que se refere o "caput" deste artigo.

 

TÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Art. 32 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

 

I - Auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de suas secretarias em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;

 

II - Exercer a representação política e institucional da respectiva Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

III - Assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

 

IV - Despachar com o Governador do Estado;

 

V - Participar das reuniões do Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

 

VI - Fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos de Comissão Simples (CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei, dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

 

VII - Promover a supervisão e o controle dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

 

VIII - Delegar atribuições ao Secretário Adjunto da respectiva Secretaria de Estado;

 

IX - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, quaisquer decisões dos órgãos a ela subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

X - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

XI - Autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

XII - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XIII - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

 

XIV - Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

 

XV - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

XVI - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

 

XVII - Atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo ou para fins de inquérito administrativo;

 

XVIII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades a eles equiparadas poderão ser complementadas em regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 33 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado da Ação Social;

 

I - Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

II - Secretário de Estado da Administração;

 

III - Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

 

IV - Secretário de Estado da Cultura;

 

IV - Secretário de Estado da Cultura e do Turismo; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

V - Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer;

 

VI - Secretário de Estado da Fazenda;

 

VII - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

 

VII - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

VIII - Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

 

VIII - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

IX - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

 

X - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

XI - Secretário de Estado da Saúde;

 

XII - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XIII - Secretário de Estado dos Serviços Públicos;

 

XIV - Secretário de Estado dos Transportes e da Energia.

 

Art. 34 São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

 

I - Secretário-Chefe do Gabinete do Governador;

 

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

 

III - Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado;

 

IV - Secretário Especial de Comunicação Social / Secretário de Estado da Comunicação Social; (Denominação alterada pela Lei nº 4.208, de 29 de dezembro de 1999)

 

V - Secretário Especial de Assuntos Parlamentares; (Cargo extinto pela Lei nº 4.062, de 30 de dezembro de 1998)

 

VI - Secretário Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano;

 

VII - Procurador Geral do Estado;

 

VIII - Dois (2) Secretários Extraordinários;

 

IX - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília (DF);

 

VI - Secretário Especial de Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)

 

VI - Secretário Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano; (Cargo extinto pela Lei nº 4.062, de 30 de dezembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro de 1995)

 

VII - Secretário Especial de Assuntos Metropolitanos; (Cargo extinto pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)

 

VIII - Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)

 

IX - Dois (2) Secretários Extraordinários; (Cargo extinto pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)

 

X - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília (DF). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)

 

Art. 35 Cada Secretaria de Estado, inclusive os do artigo anterior contará com 1 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, símbolo CCE-07, ficando criado um Cargo em Comissão Especial de Subsecretário da Casa Civil, símbolo CCE- 08.

 

Art. 35 A cada Cargo de Secretário de Estado, inclusive os cargos do mesmo nível hierárquico citados no artigo anterior, corresponderá 1 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-07, ficando criado, também, um cargo em Comissão Especial de Subsecretário da Casa Civil, Símbolo CCE-08. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

Parágrafo Único. Os cargos de Secretário-Adjunto de que trata o "caput" deste artigo decorrerão de transformação dos atuais cargos em comissão de Adjunto de Secretário de Estado e, se necessário, de Assessor Especial, ambos símbolo CCE-07.

 

Art. 36 Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:

 

I - Auxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;

 

II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado;

 

III - Despachar com o Secretário de Estado;

 

IV - Substituir, automática e eventualmente o Secretário de Estado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais;

 

V - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e com as determinações do Secretário a que esteja vinculado.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto poderão ser complementadas por regulamentos expedidos pelo Titular da respectiva Secretaria.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto poderão ser complementadas por atos normativos ou regulamentares expedidos pelo titular do respectivo cargo de Secretário que lhe seja correspondente. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art. 37 Ficam alterados os seguintes órgãos da Administração Estadual:

 

I - A Secretaria de Estado da Justiça, para Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

 

I - A Secretaria de Estado da Justiça, para Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

II - A Secretaria de Estado de Obras Públicas, para Secretaria de Estado dos Serviços Públicos;

 

III - A Secretaria de Estado dos Transportes, para Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia;

 

IV - A Secretaria de Estado do Planejamento, para Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

V - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

 

VI - A Secretaria Geral do Governo, para Casa Civil;

 

VII - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; 

 

VII - A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

VIII - A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, para Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer;

 

IX - A Fundação Estadual de Cultura, para Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico; (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)

 

X - A Auditoria Geral do Estado, para Controladoria Geral do Estado;

 

XI - A Subsecretaria de Estado de Governo, para Subsecretaria da Casa Civil.

 

XII - A Secretaria de Estado da Ação Social, para Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

§ 1º Os cargos em comissão dos titulares dos órgãos e entidades alterados na forma do "caput" deste artigo passam a ter nova denominação de acordo com os órgãos e entidades resultantes da mesma alteração.

 

§ 2º Os cargos em comissão de Secretário Geral de Governo e de Auditor Geral do Estado ficam transformados nos cargos de Secretário-Chefe da Casa Civil e de Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, respectivamente.

 

Art. 38 Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta:

 

I - Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

 

I - Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)

 

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

 

§ 1º As competências dos órgãos criados no "caput’’ deste artigo são as previstas, respectivamente, nos artigos 22 e 29 desta lei.

 

§ 2º O detalhamento das competências e a estruturação dos órgãos criados neste artigo serão definidas por leis e regulamentos próprios.

 

§ 3º O Conselho Estadual de Cultura será parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura.

 

§ 4º O Conselho Regional do Desporto integrar-se-á à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.

 

§ 5º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia integrar-se-á à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 39 Fica extinta a Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, integrante da Administração Direta.

 

Parágrafo Único. As atividades da Secretaria extinta na forma do "caput" deste artigo passam a ser desenvolvidas pelas Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI.

 

Art. 40 Fica extinta a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, integrante da Administração Indireta, passando suas atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e/ou entidades vinculadas.

 

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, integrante da Administração Estadual Indireta, passando suas atividades, quando extinta, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho e/ou entidades vinculadas. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

Art. 41 São criadas as seguintes entidades da Administração Estadual Indireta:

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a criar as seguintes entidades, integradas à Administração Estadual Indireta: (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

I - Fundação Instituto de Planejamento, Ciência e Tecnologia - FIPLANTEC;

 

II - Fundação Estadual cio Desporto - FUNDESP;

 

III - Fundação Estadual do Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDERH;

 

IV - Fundação Estadual de Assistência à Mulher - PROMULHER.

 

Art. 42 As entidades criadas por esta Lei terão suas estruturas e competências definidas em leis e regulamentos próprios de organização.

 

Art. 42 As entidades da Administração Estadual Indireta cujas criações estão sendo autorizadas por esta Lei terão suas estruturas organizacionais, vinculações e competências definidas em leis e regulamentos próprios de organização. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

Art. 43 A Fundação Instituto de Planejamento, Ciência e Tecnologia - FIPLANTEC, terá a finalidade de auxiliar a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, na elaboração de planos, programas e projetos; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos e geográficos de interesse para o planejamento; manter sistemas de informações para o planejamento; elaborar os indicadores sociais do Estado; realizar estudos, pesquisas e outras atividades na área de cartografia; prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento; apoiar e estimular o desenvolvimento científico e tecnológico por meio de incentivos e fomento à pesquisa, à geração e ao desenvolvimento da tecnologia, à difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.

 

Art. 44 A Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, na elaboração de planos, programas e projetos desportivos; na capacitação e qualificação dos profissionais da área; na administração e manutenção dos equipamentos desportivos.

 

Art. 45 A Fundação Estadual do Desenvolvimento de Recursos Humanos – FUNDERH terá por finalidade definir a política, bem como formular e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública estadual e para o setor privado.

 

Art. 46 A Fundação Estadual de Assistência à Mulher - PROMULHER, terá por finalidade (definir uma política própria, bem como formular e executar programas e projetos de assistência integral à mulher.

 

Art. 47 Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral dos órgãos da Governadoria do Estado, inclusive dos Gabinetes dos Secretários Especiais e dos Secretários Extraordinários, e do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília, serão prestados pela Casa Civil.

 

Art. 48 O Gabinete do Vice-Governador será uma unidade administrativa, com estrutura, competências e normas de funcionamento próprias, estabelecida em lei, decreto e regulamento da respectiva organização.

 

Art. 49 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado poderá avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 50 Para execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resultem em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas condições do inciso I;

 

III - Fazer a transposição de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;

 

V - Proceder as necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham, a ser exigidas pela alteração ou extinção de órgãos e entidades de Administração Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades.

 

VI - Redistribuir os cargos de provimento efetivo ou empregos, entre os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 66 a 69, e parágrafos 3º e do Art. 320, da Lei nº. 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ressalvadas as determinações constantes desta Lei, nos casos de extinção ou alteração de órgãos e entidades.

 

Art. 51 As Secretarias de Estado e as Fundações Públicas criadas por esta Lei deverão ter suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Art. 51 As Secretarias de Estado que estão sendo criadas e as Fundações Públicas cujas crianças estão sendo autorizadas por Lei deverão ter suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos ou entidades da administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

Art. 52 Até que sejam expedidos novos atos legais ou regulamentares, continuarão em vigor as leis, decretos e regulamentos existentes sobre as matérias de que trata esta lei, no que couber e que não lhe sejam contrários.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 53 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Administração

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.