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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 1º A
Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na
esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder
Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a
missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que
traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e
das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros
níveis de Governo.
§ 2º As ações
empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições
sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a
perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder
Executivo é chefiado pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de
Estado.
Art. 2º O Governador
do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas
competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos órgãos
e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º Respeitadas
as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo
regulamentará, por decreto, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 4º O Poder
Executivo do Estado de Sergipe terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Administração Direta
1. Governadoria
Do Estado
1.1 - Gabinete do Governador -
GG
1.2 - Casa Civil - CC
1.3 - Gabinete Militar - GM
1.4 - Procuradoria Geral do
Estado - PGE
1.5 - Controladoria Geral do
Estado – CONGER
2. Vice-Governadoria Do Estado
2.1 - Gabinete do
Vice-Governador - GVG
3. Secretarias De Estado
3.1 - Secretaria de Estado da
Administração - SEAD;
3.2 - Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ;
3.3 - Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia – SEPLANTEC;
3.4 - Secretaria de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI;
3.5 - Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto e Lazer - SEED;
3.6 - Secretaria de Estado da
Cultura - SEC;
3.7 - Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT;
3.6 -
Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
3.7 -
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
3.8 - Secretaria de Estado da
Justiça, do Trabalho e da Cidadania - SEJUC;
3.8 -
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
3.9 - Secretaria de Estado da
Segurança Pública - SSP;
3.10 - Secretaria de Estado da
Ação Social - SEAS;
3.10 -
Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST; (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
3.11 - Secretaria de Estado dos
Transportes e da Energia - SETREN;
3.12 - Secretaria de Estado da
Saúde – SES;
3.13 - Secretaria de
Estado do Meio Ambiente – SEMA; (Secretaria extinta pela Lei nº 4.063, de 30 de
dezembro de 1998)
3.14 - Secretaria de Estado dos
Serviços Públicos – SESP
II - Ministério Público
1. Procuradoria
Geral de Justiça – PGJ
III -
Administração Indireta
1.1 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Administração:
.
1.1.1 - Instituto de Previdência
do Estado de Sergipe - IPES.
1.2 - Vinculada à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente
1.2.1 - Administração Estadual
do Meio Ambiente - ADEMA.
1.3 - Vinculadas à Secretaria de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo:
1.3 - Vinculadas à Secretaria de
Estado da Indústria e do Comércio: (Redação
dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)
1.3.1 - Instituto de
Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)
1.3.2 - Junta Comercial do
Estado de Sergipe - JUCESE.
1.4 - Vinculada à Secretaria de
Estado dos Transportes e da Energia:
1.4.1 - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE.
1.5 - Vinculadas à Secretaria de
Estado da Saúde:
1.5.1 - Centro de Hemoterapia de
Sergipe - HEMOSE;
1.5.2 - Instituto Parreiras
Horta - IPH.
1.6 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Segurança Pública:
1.6.1 - Departamento Estadual de
Trânsito de Sergipe - DETRAN-SE.
1.7 -
Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia -
SEPLANTEC; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.064, de 30 de dezembro de 1998)
1.7.1 -
Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.064, de 30 de
dezembro de 1998)
2. Fundações
públicas (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de
1995)
2.1 -
Vinculadas à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
2.1.1 - Fundação Renascer do
Estado de Sergipe - RENASCER; (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
2.1.2 -
Fundação de Desenvolvimento Comunitário Sergipe - FUNDESE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597, de 13 de
março de 1995)
2.2 – Vinculadas à Secretaria de
Estado da Cultura: (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
2.2.1 -
Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico - FUNDEPAH; (Extinta pela
Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
2.2.2 -
Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP. (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
2.3 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Ação Social:
2.3.1 - Fundação Estadual de
Assistência à Mulher - PROMULHER;
2.3.2 - Fundação Renascer do
Estado de Sergipe - RENASCER;
2.4 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Educação e do Desporto e Lazer:
2.4.1 - Fundação Estadual do
Desporto - FUNDESP;
2.5 - Vinculadas à Secretaria de
Estado da Cultura:
2.5.1 - Fundação Estadual de
Cultura e Patrimônio Histórico – FUNDEPAH. (Extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de
julho de 1995)
2.5.2 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP; (Extinta pela
Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)
3. Empresas
Públicas
3.1 - Vinculada à Casa Civil:
3.1.1 - Serviços Gráficos de
Sergipe - SEGRASE.
3.2 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
3.2.1 - Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
3.3 - Vinculada à Secretaria de
Estado dos Transportes e da Energia:
3.3.1 - Empresa Administradora
de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.
4. Sociedades De
Economia Mista
4.1 Vinculada à Secretaria de
Estado da Fazenda:
4.1.1 - Banco do Estado de
Sergipe S.A - BANESE
4.1.2 - Companhia de
Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
4.2 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação:
4.2.1 - Companhia de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
4.3 – Vinculada à Secretaria de
Estado dos Serviços Públicos:
4.3.1 - Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
4.3.2 - Companhia de Saneamento
de Sergipe - DESO.
4.4 - Vinculadas à Secretaria de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo:
4.4 - Vinculadas à Secretaria de
Estado da Indústria e do Comércio: (Redação
dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de 2000)
4.4.1 - Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
4.4.2 - Empresa
Sergipana de Turismo - EMSETUR. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.293, de 26 de
outubro de 2000)
4.4.3 - Sergipe Minerais S.A. -
SEMISA.
4.5 - Vinculadas à Secretaria de
Estado dos Transportes e da Energia:
4.5.1 - Empresa Energética de
Sergipe - ENERGIPE;
4.5.2 - Empresa Sergipana de Gás
- EMSERGÁS.
4.6 - Vinculada à Secretaria de
Estado da Cultura e do Turismo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.293, de
26 de outubro de 2000)
4.6.1 - Empresa Sergipana de
Turismo - EMSETUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.293, de 26 de
outubro de 2000)
Art. 5º A
estruturação, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e
entidade da Administração Estadual são as indicadas nas leis, decretos e demais
diplomas de sua respectiva organização.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS
DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 6º Será
organizada sob forma de sistemas cada uma das atividades seguintes:
I - Administração geral,
compreendendo: recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Planejamento, orçamentação,
desenvolvimento institucional e estatística;
III - Administração financeira e
contábil.
§ 1º Além dos
sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá
organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração
Estadual que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores
responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados
no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e
à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da
subordinação à Secretaria competente.
§ 3º O chefe do
órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e
regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas
atividades.
§ 4º É dever dos
responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas atuar de modo a imprimir o
máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração
Estadual.
Art. 7º São órgãos
centrais dos sistemas a que se refere o artigo 6º desta Lei:
I - A Secretaria de Estado da
Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material,
patrimônio e serviços auxiliares;
II - A Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia, relativamente ao planejamento,
orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística;
III - A Secretaria de Estado da
Fazenda, relativamente às atividades de administração financeira e contábil.
TÍTULO II
DA
GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 8º A
Governadoria do Estado constitui-se do conjunto de órgãos auxiliares do
Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as competências
definidas em leis, decretos e regulamentos.
Art. 9º A
Governadoria do Estado compreende:
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil;
c) Gabinete Militar;
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) Controladoria Geral do Estado
- CONGER.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
GOVERNADOR
Art. 10 Compete ao
Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao
Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências
e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; à
recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador
do Estado e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações
dele emanadas; cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e
quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DA CASA CIVIL
Art. 11 Compete à
Casa Civil, assessorar o Governador do Estado nas áreas política,
administrativa e parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e convênios;
cuidar da manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação
política entre os Poderes e esferas administrativas; responder pelas atividades
de publicidade governamental, bem como supervisionar a imprensa oficial;
coordenar as ações de defesa civil, visando minimizar os efeitos das
calamidades públicas; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
MILITAR
Art. 12 Compete ao
Gabinete Militar o comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal
do Governador e do Vice-Governador, e de seus familiares, cumprindo-lhe
assisti-los, direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições,
inclusive no que concerne ao preparo, instrução e tramitação de processos de
sua competência; a administração geral do Gabinete Militar; a recepção de
autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de
transporte da Governadoria; o exercício de outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO IV
DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 13 À
Procuradoria Geral do Estado, instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, compete, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 14 Compete à
Controladoria Geral do Estado o exercício pleno da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades
da Administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
visando a salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das
contas e a boa execução do orçamento; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
TÍTULO III
DA
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 15 A Vice-Governadoria do Estado é constituída do Gabinete do
Vice-Governador, a ele diretamente subordinado.
CAPÍTULO ÚNICO
DO GABINETE DO
VICE-GOVERNADOR
Art. 16 Compete ao
Gabinete prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao
trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à
recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao
Vice-Governador; à transmissão e ao controle da execução das ordens dele
emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de
apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele
determinadas; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos do seu regulamento.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS
DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Administração- SEAD: administração de
recursos humanos, material, serviços auxiliares e patrimônio móvel e imóvel;
centralização do sistema de administração geral do Estado; previdência e
assistência ao servidor público; outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 18 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: administração
financeira; administração tributária, política fiscal e extrafiscal;
arrecadação e fiscalização; contabilidade geral do Estado; controle de títulos
e valores mobiliários; registro & controle contábil do patrimônio do
Estado; administração da dívida pública estadual; elaboração e coordenação das
prestações de contas do Estado; elaboração e coordenação, em conjunto com a
SEPLANTEC, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de
recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; serviço de loteria do Estado; centralização do sistema de
administração financeira e contábil; processamento eletrônico de dados;
política creditícia e fomento ao desenvolvimento econômico; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 19 São áreas de
competência da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia -
SEPLANTEC: centralização do Sistema Estadual de Planejamento, orçamentação,
desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal
de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos,
programas e projetos governamentais; coordenação e elaboração da proposta de
diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos
anuais e planos plurianuais; compatibilização dos orçamentos anuais das
entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com
a SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de
recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração
Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado;
coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do
desenvolvimento estadual; pesquisas sócio-econômicas,
estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da
Administração Pública Estadual; política científica e tecnológica; relatório
anual de atividades do Governo do Estado; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA IRRIGAÇÃO
Art. 20 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
irrigação - SAGRI: agricultura e pecuária; piscicultura e pesca; recursos
naturais renováveis; mão-de-obra para o setor; cooperativismo e colonização;
assistência técnica e extensão rural; abastecimento, ensilagem e armazenamento;
pesquisa e experimentação animal e vegetal; defesa sanitária animal e vegetal;
exposições e feiras agropecuárias; discriminação de terras devolutas do Estado;
abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;
perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e
drenagem; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do seu regulamento.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER
Art. 21 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED:
educação - Política educacional; sistema estadual de ensino; política do
magistério; assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao
desenvolvimento do ensino; administração das unidades escolares; controle e
fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos e
particulares; desporto; lazer; administração de equipamentos desportivos e de
lazer; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do seu regulamento.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA CULTURA
Art. 22 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Cultura - SEC: cultura; letras e artes;
arte-educação; folclore e outras manifestações culturais e artísticas;
patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos equipamentos
culturais e artísticos; rádio-tele-difusão-educativa; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
Art. 22 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR: cultura;
letras e artes; arte-educação; folclore e outras manifestações culturais e
artísticas; patrimônio histórico, artístico e arqueológico; administração dos
equipamentos culturais e artísticos; turismo; desenvolvimento turístico, e
respectivos incentivos; capacitação de mão-de-obra para o turismo; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
(Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de
outubro de 2000)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
Art. 23 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo -
SEICT: desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e respectivos
incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio;
exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a
indústria, comércio e turismo; pesquisa e experimentação científica e
tecnológica; micro, pequena e média empresa; artesanato; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E DA CIDADANIA
Art. 24 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania -
SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema
penitenciário; assistência judiciária gratuita; assistência ao trabalhador;
mercado de trabalho e sistema de emprego; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
Art. 23 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo -
SEICT: desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e respectivos
incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio;
exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a
indústria, comércio e turismo; pesquisa e experimentação científica e
tecnológica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
Art. 23 São áreas de competência
da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC: indústria; comércio;
desenvolvimento industrial e comercial, e respectivos incentivos; recursos
minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras
industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria e o
comércio; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
Art. 24 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica
e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário;
assistência judiciária gratuita; outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 25 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP: segurança
interna e ordem pública; Polícia Militar; Polícia Civil; defesa e proteção
contra sinistros; trânsito; outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL
Art. 26 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAC: desenvolvimento
comunitário; centros sociais urbanos; assistência integral à mulher;
assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos;
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
seu regulamento.
Art. 26 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho-SEAST:
desenvolvimento comunitário; centros sociais urbanos; assistência integral à
mulher; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos
desvalidos; assistência ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de
emprego; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do seu Regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA
DE ESTADO DOS TRANSPORTES E DA ENERGIA
Art. 27 São áreas de
competência da Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia - SETREN:
estudos e projetos de transportes; construção, melhoramento e conservação de
obras rodoviárias; assistência rodoviária aos municípios; administração de
terminais rodoviários; administração de portos; sistema de transportes
hidroviários; produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
distribuição de gás canalizados; energias alternativas; eletrificação rural;
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
seu regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
Art. 28 São áreas de
competência da Secretaria de Estado da Saúde - SES: gerenciamento do Sistema
Único de Saúde; saúde pública; atividades médicas, paramédicas e odontológicas;
vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentos; serviços
hospitalares e ambulatoriais; assistência hemoterápica; fornecimento gratuito
de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde; pesquisas médico-
sanitárias; apoio laboratorial as ações de saúde e realização de exames
complementares; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA
DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Art. 29 São áreas de
competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: preservação do
meio ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos; preservação
da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; proteção da
fauna e da flora; política setorial do destinamento
dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA
DE ESTADO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 30 São áreas de
competência da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP: habitação;
administração, acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e
conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do poder
público estadual; abastecimento d'água; saneamento básico; outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu regulamento.
Art. 31 O Ministério
Público, que ocupa posição singular na estrutura constitucional do Poder
Executivo, é objeto de legislação especial.
Parágrafo Único. A
Procuradoria Geral de Justiça funcionará como órgão operacional do Ministério
Público do Estado, com atribuições definidas na legislação a que se refere o
"caput" deste artigo.
Art. 32 Constituem
atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na
Constituição Estadual:
I - Auxiliar o Governador do
Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas
áreas de atuação e planejar, normatizar, coordenar, executar, acompanhar e
avaliar as ações de suas secretarias em estreita observância às disposições
normativas da administração pública estadual;
II - Exercer a representação
política e institucional da respectiva Pasta, promovendo contatos e relações
com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Governador e
colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da
Secretaria de que é titular;
IV - Despachar com o Governador
do Estado;
V - Participar das reuniões do
Secretariado e de Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - Fazer indicação ao
Governador do Estado para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e
Cargos de Comissão Simples (CCS), atribuir gratificações e adicionais na forma
prevista em Lei, dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no
âmbito da Secretaria;
VII - Promover a supervisão e o
controle dos órgãos e entidades da Administração Indireta vinculadas à
Secretaria;
VIII - Delegar atribuições ao
Secretário Adjunto da respectiva Secretaria de Estado;
IX - Apreciar, em grau de
recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria, quaisquer decisões dos órgãos a
ela subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
X - Decidir, em despacho
motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - Autorizar a instalação de
processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
XII - Aprovar a programação a
ser executada pela Secretaria, bem como a sua proposta orçamentária anual e as
alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIII - Expedir portarias e atos
normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não
limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV - Apresentar, anualmente,
relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV - Referendar atos, contratos
ou convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los quando tiver
competência delegada;
XVI - Promover reuniões
periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria;
XVII - Atender prontamente as
requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo ou para fins
de inquérito administrativo;
XVIII - Desempenhar outras
tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de
sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. As
atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de
Estado ou das autoridades a eles equiparadas poderão ser complementadas em
regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 33 São
Secretários de Estado:
I - Secretário de Estado da Ação
Social;
I - Secretário
de Estado da Ação Social e do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de
março de 1995)
II - Secretário de Estado da
Administração;
III - Secretário de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
IV - Secretário de Estado da
Cultura;
IV -
Secretário de Estado da Cultura e do Turismo; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
V - Secretário de Estado da
Educação e do Desporto e Lazer;
VI - Secretário de Estado da Fazenda;
VII - Secretário de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII -
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
VIII - Secretário de Estado da
Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
VIII -
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
IX - Secretário de Estado do
Meio Ambiente;
X - Secretário de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
XI - Secretário de Estado da
Saúde;
XII - Secretário de Estado da
Segurança Pública;
XIII - Secretário de Estado dos
Serviços Públicos;
XIV - Secretário de Estado dos
Transportes e da Energia.
Art. 34 São do mesmo
nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das prerrogativas do cargo de
Secretário de Estado:
I - Secretário-Chefe do Gabinete
do Governador;
II - Secretário-Chefe da Casa
Civil;
III - Secretário-Chefe da
Controladoria Geral do Estado;
IV - Secretário Especial de
Comunicação Social / Secretário
de Estado da Comunicação Social; (Denominação alterada pela Lei nº 4.208, de 29 de dezembro de
1999)
V - Secretário Especial
de Assuntos Parlamentares; (Cargo
extinto pela Lei nº 4.062, de 30 de dezembro de 1998)
VI - Secretário
Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano;
VII - Procurador Geral do
Estado;
VIII - Dois (2) Secretários
Extraordinários;
IX - Secretário-Chefe do
Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília (DF);
VI - Secretário Especial
de Desenvolvimento Regional; (Redação dada
pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)
VI - Secretário
Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano; (Cargo extinto pela Lei nº 4.062,
de 30 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 3.662, de 30 de
outubro de 1995)
VII - Secretário Especial de
Assuntos Metropolitanos;
(Cargo extinto pela Lei nº 3.662, de 30 de outubro
de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)
VIII -
Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de
março de 1995)
IX - Dois (2)
Secretários Extraordinários; (Cargo extinto pela Lei nº 3.662, de 30 de
outubro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)
X -
Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em
Brasília (DF). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.600, de 29 de
março de 1995)
Art. 35 Cada
Secretaria de Estado, inclusive os do artigo anterior contará com 1 (um) Cargo
em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, símbolo CCE-07, ficando criado um
Cargo em Comissão Especial de Subsecretário da Casa Civil, símbolo CCE- 08.
Art. 35 A cada Cargo de
Secretário de Estado, inclusive os cargos do mesmo nível hierárquico citados no
artigo anterior, corresponderá 1 (um) Cargo em Comissão Especial de
Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-07, ficando criado, também, um cargo em
Comissão Especial de Subsecretário da Casa Civil, Símbolo CCE-08. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
Parágrafo Único. Os cargos de
Secretário-Adjunto de que trata o "caput" deste artigo decorrerão de
transformação dos atuais cargos em comissão de Adjunto de Secretário de Estado
e, se necessário, de Assessor Especial, ambos símbolo
CCE-07.
Art. 36 Constituem
atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:
I - Auxiliar o Secretário a
dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria;
II - Exercer as atribuições
delegadas pelo Secretário de Estado;
III - Despachar com o Secretário
de Estado;
IV - Substituir, automática e
eventualmente o Secretário de Estado, em suas ausências, impedimentos ou
afastamentos legais;
V - Desempenhar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições e com as determinações do Secretário a que
esteja vinculado.
Parágrafo Único. As
atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto
poderão ser complementadas por regulamentos expedidos pelo Titular da
respectiva Secretaria.
Parágrafo
Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de
Secretário-Adjunto poderão ser complementadas por atos normativos ou
regulamentares expedidos pelo titular do respectivo cargo de Secretário que lhe
seja correspondente. (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de
1995)
Art. 37 Ficam
alterados os seguintes órgãos da Administração Estadual:
I - A Secretaria de Estado da
Justiça, para Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
I - A
Secretaria de Estado da Justiça, para Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de
1995)
II - A Secretaria de Estado de
Obras Públicas, para Secretaria de Estado dos Serviços Públicos;
III - A Secretaria de Estado dos
Transportes, para Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia;
IV - A Secretaria de Estado do
Planejamento, para Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia;
V - A Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento, para Secretaria de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação;
VI - A Secretaria Geral do
Governo, para Casa Civil;
VII - A Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para Secretaria de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, para Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
VIII - A Secretaria de Estado da
Educação e do Desporto, para Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e
Lazer;
IX - A Fundação Estadual de
Cultura, para Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico; (Extinta pela
Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995)
X - A Auditoria Geral do Estado,
para Controladoria Geral do Estado;
XI - A Subsecretaria de Estado
de Governo, para Subsecretaria da Casa Civil.
XII - A
Secretaria de Estado da Ação Social, para Secretaria de Estado da Ação Social e
do Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.597, de 13 de
março de 1995)
§ 1º Os cargos em
comissão dos titulares dos órgãos e entidades alterados na forma do
"caput" deste artigo passam a ter nova denominação de acordo com os
órgãos e entidades resultantes da mesma alteração.
§ 2º Os cargos em
comissão de Secretário Geral de Governo e de Auditor Geral do Estado ficam
transformados nos cargos de Secretário-Chefe da Casa Civil e de
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, respectivamente.
Art. 38 Ficam criados
os seguintes órgãos da Administração Direta:
I - Secretaria de Estado da
Cultura - SEC;
I - Secretaria
de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR; (Redação dada pela Lei n° 4.293, de 26 de outubro de
2000)
II - Secretaria de Estado do
Meio Ambiente - SEMA;
§ 1º As
competências dos órgãos criados no "caput’’ deste artigo são as previstas,
respectivamente, nos artigos 22 e 29 desta lei.
§ 2º O
detalhamento das competências e a estruturação dos órgãos criados neste artigo
serão definidas por leis e regulamentos próprios.
§ 3º O Conselho
Estadual de Cultura será parte integrante da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Cultura.
§ 4º O Conselho
Regional do Desporto integrar-se-á à estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 5º O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia integrar-se-á à estrutura organizacional da
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 39 Fica extinta
a Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, integrante da
Administração Direta.
Parágrafo Único. As atividades
da Secretaria extinta na forma do "caput" deste artigo passam a ser
desenvolvidas pelas Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação - SAGRI.
Art. 40 Fica extinta
a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, integrante da
Administração Indireta, passando suas atividades a serem desenvolvidas pela
Secretaria de Estado da Ação Social e/ou entidades vinculadas.
Art. 40 Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de
Sergipe - FUNDESE, integrante da Administração Estadual Indireta, passando suas
atividades, quando extinta, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da
Ação Social e do Trabalho e/ou entidades vinculadas. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
Art. 41 São criadas
as seguintes entidades da Administração Estadual Indireta:
Art. 41 Fica o Poder Executivo
autorizado a criar as seguintes entidades, integradas à Administração Estadual
Indireta: (Redação dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de
1995)
I - Fundação Instituto de Planejamento,
Ciência e Tecnologia - FIPLANTEC;
II - Fundação Estadual cio
Desporto - FUNDESP;
III - Fundação Estadual do
Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNDERH;
IV - Fundação Estadual de
Assistência à Mulher - PROMULHER.
Art. 42 As entidades
criadas por esta Lei terão suas estruturas e competências definidas em leis e
regulamentos próprios de organização.
Art. 42 As entidades
da Administração Estadual Indireta cujas criações estão sendo autorizadas por
esta Lei terão suas estruturas organizacionais, vinculações e competências
definidas em leis e regulamentos próprios de organização. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
Art. 43 A Fundação
Instituto de Planejamento, Ciência e Tecnologia - FIPLANTEC, terá a finalidade
de auxiliar a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia,
na elaboração de planos, programas e projetos; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicos e geográficos de interesse para o
planejamento; manter sistemas de informações para o planejamento; elaborar os
indicadores sociais do Estado; realizar estudos, pesquisas e outras atividades
na área de cartografia; prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do
Sistema Estadual de Planejamento; apoiar e estimular o desenvolvimento
científico e tecnológico por meio de incentivos e fomento à pesquisa, à geração
e ao desenvolvimento da tecnologia, à difusão dos conhecimentos técnicos e
científicos produzidos.
Art. 44 A Fundação
Estadual do Desporto - FUNDESP, terá por finalidade auxiliar e apoiar a
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, na elaboração de
planos, programas e projetos desportivos; na capacitação e qualificação dos
profissionais da área; na administração e manutenção dos equipamentos
desportivos.
Art. 45 A Fundação
Estadual do Desenvolvimento de Recursos Humanos – FUNDERH terá por finalidade
definir a política, bem como formular e executar programas de capacitação de
recursos humanos para a administração pública estadual e para o setor privado.
Art. 46 A Fundação
Estadual de Assistência à Mulher - PROMULHER, terá por finalidade (definir uma
política própria, bem como formular e executar programas e projetos de
assistência integral à mulher.
Art. 47 Os serviços
de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral dos
órgãos da Governadoria do Estado, inclusive dos Gabinetes dos Secretários
Especiais e dos Secretários Extraordinários, e do Escritório de Representação
do Estado de Sergipe em Brasília, serão prestados pela Casa Civil.
Art. 48 O Gabinete do
Vice-Governador será uma unidade administrativa, com estrutura, competências e
normas de funcionamento próprias, estabelecida em lei, decreto e regulamento da
respectiva organização.
Art. 49 Por motivo de
interesse público relevante, o Governador do Estado poderá avocar e decidir
qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos órgãos e
entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 50 Para execução
desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I - Transformar cargos em
comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza,
respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resultem em aumento de
despesas;
II - Transformar funções de
confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza,
observadas condições do inciso I;
III - Fazer a transposição de
cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da
Administração Direta;
IV - Rever ou definir
competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de
atividades;
V - Proceder
as necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como
dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham, a
ser exigidas pela alteração ou extinção de órgãos e entidades de Administração
Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pela transferência das respectivas
atividades.
VI - Redistribuir os cargos de
provimento efetivo ou empregos, entre os órgãos e entidades da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 66 a 69,
e parágrafos 3º e 4º do Art. 320, da Lei nº. 2.148, de 21 de
dezembro de 1977, ressalvadas as determinações constantes desta Lei, nos casos
de extinção ou alteração de órgãos e entidades.
Art. 51 As
Secretarias de Estado e as Fundações Públicas criadas por esta Lei deverão ter
suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos ou entidades da
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento
das despesas de custeio.
Art. 51 As
Secretarias de Estado que estão sendo criadas e as Fundações Públicas cujas
crianças estão sendo autorizadas por Lei deverão ter suas lotações preenchidas
por servidores dos demais órgãos ou entidades da administração Estadual Direta,
Autárquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
(Redação
dada pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
Art. 52 Até que sejam
expedidos novos atos legais ou regulamentares, continuarão em vigor as leis,
decretos e regulamentos existentes sobre as matérias de que trata esta lei, no
que couber e que não lhe sejam contrários.
Art. 53 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 1995.
Art. 53 Esta Lei
entrar em vigor na data de sua publicação. (Redação dada
pela Lei nº 3.597, de 13 de março de 1995)
Art. 54 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 09 de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
Deoclécio Vieira
Filho
Secretário Geral de
Governo
Antônio Manoel de
Carvalho Dantas
Secretário-Chefe do
Gabinete Civil
Secretário de Estado
da Administração
Secretário de Estado
do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.