|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Arte-Educação - INDAE, da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, devidamente transformado, passa a constituir a Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, ficando transposta para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as ações, atividades e serviços do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, bem como as unidades orgânicas constituídas pela Rádio Aperipê de Sergipe/AM, Rádio Aperipê de Sergipe/FM e Televisão Aperipê de Sergipe, então integrantes do anterior Instituto de Arte-Educação - INDAE, da Secretaria de Estado da Cultura, de que tratam os artigos 5º, "caput" e inciso VII; 6º, inciso II, alínea "c.4"; 27, "caput" e inciso IV; 28, "caput" e incisos IV, V e VI, da Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, a cargo da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, constituída na forma do mesmo "caput" deste artigo.
§ 2º Ficam extintos a Coordenadoria de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - CRTDE, bem como a Diretoria Geral, a Secretaria Geral, o Serviço de Rádio e o Serviço de Televisão, do anterior Instituto de Arte-Educativa - INDAE, da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 3º As ações, atividades e serviços de educação artística, com a Coordenadoria de Educação Artística - CEA, e os seus Serviço de Música e Serviço de Dança, que não estão sendo transformados e nem transferidos para a Secretaria de Estado da Comunicação Social, bem como as unidades orgânicas constituídas pelo Conservatório de Música de Sergipe, Centro de Criatividade e Arte - Educação "Governador João Alves Filho", Teatro-Escola "Lourival Baptista", Biblioteca Infantil "Aglaé Fontes de Alencar", Orquestra de Concertos de Sergipe, e Centro de Cultura Popular "Mariano Antonio Ferreira", que eram integrantes do anterior Instituto de Arte -Educação - INDAE, conforme art. 27, "caput" e inciso III com alíneas "a" e "b", e art. 28, "caput" e incisos I, II, III, VII, VIII e IX, da Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995, passam para as áreas de competência, bem como passam a ser unidades orgânicas, respectivamente, do Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, acrescidos ao disposto nos artigos 24 e 25, da mesma Lei nº 3.631/95, permanecendo, assim, na mesma Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2º A Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, é um órgão operacional da Secretaria de Estado da Comunicação Social, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 3º A Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, tem por finalidade a promoção, organização e administração, abrangendo a operacionalização de programas e projetos de desenvolvimento e expansão, das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio e televisão da Administração Pública Estadual.
Art. 4º À Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, compete programar, organizar, promover, acompanhar e controlar as atividades do sistema radiofônico e televisivo desenvolvidas pela Emissoras de Rádio - AM e FM Aperipê, e de Televisão Aperipê.
Art. 5º A estrutura orgânica da SUPERSTED compreende:
I - Gabinete do Diretor – GADIR;
II - Coordenadoria de Atividades Administrativas – CODAD;
III - Coordenadoria de Atividades Operacionais – CODOP;
IV - Coordenadoria de Tecnologia – COTEC;
V - Unidades Operacionais do Sistema:
a) Rádio Aperipê de Sergipe /AM
b) Rádio Aperipê de Sergipe /FM
c) Televisão Aperipê de Sergipe.
Parágrafo Único. A SUPERSTED, órgão operacional subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Comunicação Social, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior da respectiva área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa.
Art. 6º O Gabinete do Diretor - GADIR, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover a prestação de apoio e assistência ao Superintendente da SUPERSTED, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências, e no controle do seu atendimento aos servidores da Superintendência e a outras pessoas, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou designadas pelo mesmo Superintendente.
Parágrafo Único. O GADIR é subordinado diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 7º A Coordenadoria de Atividades Administrativas - CODAD, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades -meio da Superintendência, nas áreas de pessoal, material, finanças, contabilidade, orçamento, patrimônio e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou designadas pelo Superintendente.
Parágrafo Único. A CODAD é subordinada diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas.
Art. 8º A Coordenadoria de Atividades Operacionais - CODOP, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover a programação, organização, coordenação, acompanhamento e controle da execução das atividades fins da Superintendência, na operacionalização de todo o sistema radiofônico e televisivo, bem como de outras atividades correlatas ou designadas pelo Superintendente.
Parágrafo Único. A CODOP é subordinada diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais.
Art. 9º A Coordenadoria de Tecnologia - COTEC, órgão de subordinação direta da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, tem por competência promover, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao uso de novas tecnologias, e ao funcionamento e manutenção do material técnico e dos equipamentos do Sistema, e desenvolver pesquisas e incrementar programas e projetos de integração técnica com outros sistemas de telecomunicações nacionais e internacionais, bem como desenvolver outras atividades correlatas ou designadas pelo Superintendente.
Parágrafo Único. A COTEC é subordinada diretamente ao Superintendente da SUPERSTED, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Tecnologia.
Art. 10 Integram o Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, como órgãos de subordinação direta do SUPERSTED, as seguintes unidades operacionais:
I - Rádio Aperipê de Sergipe / AM - Aperipê / FM;
II - Rádio Aperipê de Sergipe / FM - Aperipê / FM;
III - Televisão Aperipê de Sergipe - TV / Aperipê.
Parágrafo Único. As unidades operacionais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superintendente do SUPERSTED, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Rádio Aperipê/AM, de Diretor da Rádio Aperipê/FM, e de Diretor da Televisão Aperipê.
Art. 11 São atribuições do Superintendente do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa:
I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Superintendência;
II - Assessorar, diretamente, o Secretário de Estado da Comunicação Social nos assuntos das áreas de competência da Superintendência;
III - Aprovar, e submeter à decisão final do Secretário de Estado da Comunicação Social, Planos, Programas e Projetos relativos à Superintendência;
IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas e Projetos a cargo da Superintendência;
V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos recebidos, e responder pela correta gestão dos mesmos;
VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Superintendência;
VII - Exercer outras atribuições correlatas e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Comunicação Social.
Art. 12 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Coordenadorias, Unidades Operacionais e demais unidades orgânicas da SUPERSTED, além daquelas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na unidade;
III - Propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade;
V - Exercer outras atribuições inerentes à unidade orgânica e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.
Art. 13 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não exclui o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED.
Art. 14 A Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa integra-se à estrutura orgânico -administrativa da Secretaria de Estado da Comunicação, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 15 Para atender as necessidades do funcionamento da SUPERSTED, o Superintendente, através do Secretário de Estado da Comunicação Social, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Superintendência, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 16 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Comunicação Social, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 17 Os materiais, móveis, máquinas, equipamentos, viaturas, instalações e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura, servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pelo Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, devem ser transferidos, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração, passando à guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social, para as atividades a serem desempenhadas ou para utilização pela SUPERSTED.
Art. 18 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da transformação de órgão e transferência de áreas de competência, ações, atividades e serviços, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, que devam ser feitas em decorrência da transferência das ações, atividades e serviços do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa, da Secretaria de Estado da Cultura para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 19 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais ficam alterados, transformados e transpostos na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da SUPERSTED devem ser os constantes dos Anexos II e III desta Lei, que passam a integrar os respectivos Quadros da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Art. 20 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação e funcionamento da Superintendência do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa - SUPERSTED, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
CCE-08 |
01 |
SEC |
Superintendente do Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa |
CCE-08 |
01 |
SECOM |
|
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor da Coordenadoria de Atividades Administrativas |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
|
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor da Coordenadoria de Atividades Operacionais |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
|
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor da Coordenadoria de Tecnologia |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
|
CCS-12 |
01 |
SEC |
Diretor da Rádio Aperipê / AM |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
|
CCS-08 |
01 |
SEC |
Diretor da Rádio Aperipê / FM |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
|
CCS-08 |
01 |
SEC |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCS-12 |
01 |
SECOM |
|
CCS-08 |
01 |
SEC |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SECOM |
|
|
|
||||||
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
FCO-10 |
02 |
SEC |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
03 |
SECOM |
|
FCO-09 |
01 |
SEC |
- |
- |
- |
- |
- Secretaria de Estado da Cultura SECOM - Secretaria de Estado da Comunicação Social
CARGOS EM
COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Superintendente do
Sistema de Rádio-Tele-Difusão-Educativa |
CCE-08 |
01 |
Diretor da Coordenadoria
de Atividades Administrativas |
CCS-12 |
01 |
Diretor da
Coordenadoria de Atividades Operacionais |
CCS-12 |
01 |
Diretor da
Coordenadoria de Tecnologia |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Rádio Aperipê / AM |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Rádio Aperipê / FM |
CCS-12 |
01 |
Diretor da
Televisão Aperipê |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Gabinete
I |
CCS-08 |
01 |
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
03 |