Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.383, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

Transfere, da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo – SECTUR, para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer – SEED, o Conservatório de música de Sergipe, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conservatório de Música de Sergipe, unidade orgânica integrante do Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, de que tratam o art. 6º, inciso II, alínea c.4, e os artigos 24 e 25 da Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.301, de 16 de novembro de 2000, fica transferido para a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED.

 

§ 1º O Conservatório de Música de Sergipe integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, constituindo uma Unidade ou Estabelecimento Escolar.

 

§ 2º As normas referentes a subordinação, organização, atribuições e funcionamento do Conservatório de Música de Sergipe devem ser revistas, definidas ou estabelecidas em atos do Poder Executivo, mediante Decretos do Governador do Estado ou Portarias do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, observado o disposto nesta Lei e a Legislação pertinente.

 

Art. 2º Para o funcionamento do Conservatório de Música de Sergipe, na nova estrutura organizacional a que se integra, o Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, se necessário, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores da própria Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, ou de outros órgãos ou entidade, indispensáveis aos serviços ou atividades do mesmo Conservatório de Música, observadas, porém a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 3º Os materiais, móveis, imóveis, máquinas, instalações e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pelo Conservatório de Música de Sergipe, devem ser transferidos, mediante procedimento regular a ser promovido pela Secretaria de Estado da Administração, passando à guarda a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, para continuar a serviço das atividades desempenhadas ou em utilização pelo mesmo Conservatório de Música, na nova estrutura organizacional de que passa a fazer parte.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da transferência do Conservatório de Música de Sergipe, da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED.

 

Parágrafo Único. Além da autorização de que trata o art. 50 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica o Poder Executivo especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências, se houver, de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, referentes ao Conservatório de Música de Sergipe, e que, se for o caso, devam ser feitas em decorrência da transferência do mesmo Conservatório de Música, da SECTUR para a SEED.

 

Art. 5º As normas regulamentares, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nilson Barreto Socorro

Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

 

Fabiano Luiz de Almeida Oliveira

Secretário de Estado da Cultura e do Turismo

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.