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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei nº 5.697/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 2º O Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Estadual,
vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, e pela qual é supervisionada
nos termos e para os fins da Lei nº
2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 2.960, de 09 de abril de
1991. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 1º O DER/SE é dotado de
personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, e rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro
de 1987, combinada com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de
1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e
por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 2º O DER/SE tem sede e
foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo
território estadual. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 3º O Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, tem por finalidade essencial
dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condizente com as
reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de
passageiros e de cargas, visando o bem estar das comunidades sergipanas e o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 4º Objetivando o
adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE executará as suas
ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes
atividades fundamentais: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
I - Garantir a
ligação rodoviária permanente entre todas as sedes dos Municípios do Estado de
Sergipe; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
II - Assegurar o
fluxo de bens e o escoamento da produção, requeridos pelas atividades
desenvolvidas nas regiões produtivas e nos pólos econômicos do Estado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697,
de 18 de julho de 2005)
III - Incentivar,
através da disponibilidade e adequação dos recursos da infra-estrutura e do
sistema de transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a exploração e o
desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive
as turísticas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
IV - Promover meios no sentido de que a circulação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápida, econômica e confortável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
V - Assegurar a
prestação dos serviços rodoviários de transportes públicos intermunicipais e
metropolitano de passageiros e o acesso da população a esses serviços;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697,
de 18 de julho de 2005)
VI - Assegurar uma política tarifária adequada aos custos operacionais do sistema de transportes rodoviários, garantindo os direitos dos usuários, previstos em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
VII - Promover a
integração física e operacional do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias
federais e municipais e com os demais meios de transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
VIII - Promover a
proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de influência das
intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
IX - Apoiar o
desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da
infra-estrutura rodoviária e do Sistema de Transporte Rodoviário de passageiros
e de cargas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
X - Assegurar o
necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secretaria de Estado
dos Transportes e ao Conselho Estadual de Transporte, indispensáveis ao
funcionamento desses órgãos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 5º Para a consecução
de sua finalidade, compete, basicamente, ao DER/SE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Planejar o
atendimento das necessidades de transporte rodoviário no Estado de Sergipe;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
5.697, de 18 de julho de 2005)
II - Construir e
manter as estradas, obras, edificações e instalações do Sistema de Transporte
Rodoviário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
III - Operar o
Sistema Rodoviário Estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
IV - Ordenar e
supervisionar a operação de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano
de Passageiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
V - Ordenar e
induzir o desempenho do transporte de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
VI -Sistematizar e
divulgar elementos informativos, dados estatísticos e mapas rodoviários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
VII - Desenvolver
tecnologia de elaboração de projetos de construção, manutenção e operação do
Sistema Rodoviário Estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
VIII - Projetar e
executar outras obras, em caráter excepcional e sempre por decisão superior,
desde que compatíveis com a utilização da tecnologia dominada pela autarquia e
financiadas por recursos extraorçamentários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
IX - Executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 6º A estrutura
organizacional básica do DER/SE, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Órgão Colegiado (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
1. Conselho Deliberativo - CD. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
II - Diretoria Executiva (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
1. Presidência - PR; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
2. Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
3. Diretoria de Tecnologia - DITEC; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
4. Diretoria de Operações - DIOP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
III - Órgão De Direção Superior (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
1. Presidência - PR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
IV - Órgãos De Apoio E Assessoramento (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
1. Gabinete do Diretor-Presidente - GDP; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
3. Procuradoria Jurídica - PJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
4. Assessoria Administrativa - AADM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
5. Assessoria de Engenharia - AENG; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
6. Assessoria de Meio Ambiente - AMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
V - Órgãos Instrumentais (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
1. Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
a) Coordenadoria de Apoio Administrativo - COAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
b) Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CONTAFI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
c) Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
VI - Órgãos Operacionais (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
1. Diretoria de Tecnologia - DITEC: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
a) Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
b) Coordenadoria de Projetos - COPROJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
c) Coordenadoria de Obras - CODOB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
2. Diretoria de Operações - DIOP: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
a) Coordenadoria de Conservação - COCON; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
b) Coordenadoria de Veículos e Equipamentos - COVEI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
c) Coordenadoria de Transporte e Tráfego - COTRAT; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
d) Distritos Rodoviários Estaduais - DISROD. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Parágrafo Único. O DER/SE, através de
Resolução do seu Conselho Deliberativo, a ser homologada por Decreto do Poder
Executivo, estabelecerá normas definindo a quantidade, localização e jurisdição
dos Distritos Rodoviários Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 7º O Conselho
Deliberativo, Órgão Superior normativo, de orientação, deliberação e
fiscalização do DER/SE, tem a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Vice-Governador
do Estado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
II - Secretário de
Estado dos Transportes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
III -
Diretor-Presidente do DER/SE; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
IV - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
V - Um (01)
representante dos servidores do DER/SE, nomeado por Decreto do Governador do
Estado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
VI - Um (01)
representante do Governo do Estado, nomeado por Decreto Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na ausência ou
impedimento deste, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo
Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo são substituídos, em suas ausências ou impedimentos,
pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos
dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos
V e VI, do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 3º O representante dos
servidores, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, e seu
suplente, são escolhidos em lista tríplice, através de processo de eleição,
pelos próprios servidores do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 4º O mandato dos
membros de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo,
assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução,
não podendo entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam
sido designados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 5º Os membros e o respectivo Secretário do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a jeton ou gratificação de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
§ 6º O Conselho Deliberativo do DER/SE é secretariado por um servidor indicado e designado pelo seu Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
§ 7º O Conselho
Deliberativo reúne-se com a maioria absoluta de seus membros, e as suas
deliberações têm a forma de Resolução, tomadas pela maioria de votos dos
membros presentes, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade,
este somente no caso de empate. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 8º O Conselho Deliberativo
realiza, ordinariamente, uma sessão por mês, podendo ser convocado,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente do DER/SE ou
pela maioria dos seus membros, sempre que houver assuntos para apreciar ou
deliberar. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 9º As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo, observado o disposto neste artigo,
serão detalhadas no Regulamento Geral do DER/SE e no Regimento Interno do mesmo
Conselho. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 8º Ao Conselho
Deliberativo do DER/SE, compete, basicamente, em última instância interna da
autarquia: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
I - Formular
diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Discutir e
resolver sobre: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
a) assuntos de
interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
b) matérias
inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e
objetivos do DER/SE; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
c) dúvidas
decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho
Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
d) procedimentos
administrativos e financeiros no DER/SE para implantação de sua organização e
para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros
recursos da autarquia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
III - Propor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
a) a alteração da
estrutura básica e das competências dos Ârgãos do DER/SE previstas em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
b) a aprovação por
Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de
função de confiança do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
c) a autorização
legal para alienar bens imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
d) a aprovação do orçamento
anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
e) a aprovação para
realização de operações de créditos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
f) a abertura de
créditos especiais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
g) a aprovação pelo
Conselho Estadual de Transportes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
1. dos Planos
Rodoviários Estaduais e suas alterações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
2. dos valores das
multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários
Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
IV - Aprovar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
a) o Regimento
Interno do próprio Conselho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
b) o Plano Anual de
Trabalho do DER/SE; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
c) a prestação de
contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos balanços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
d) a prestação de
contas de convênios firmados com entidades não governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
e) o montante dos
recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistenciais de
seus servidores; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
f) as instruções
normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
V - Homologar
Concorrências e Tomadas de Preços de Concessões e Permissões de Serviços, e de
Concessões de Uso, Comodatos e Locações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
VI - Autorizar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
a) a alienação de
bens móveis; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
b) a aquisição de
bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
c) a celebração de
convênios com entidades não governamentais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
VII - Deliberar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
a) sobre os planos,
programas e orçamentos do DER/SE e sobre o andamento de sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
b) sobre a
organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções
administrativas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
c) sobre contrato de
execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando
submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
d) sobre convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
e) sobre os
balancetes da autarquia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
f) sobre os
contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso
de Bens Imóveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 9º A Diretoria
Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE,
compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria
de Tecnologia e a Diretoria de Operações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de
junho de 2000)
Parágrafo Único. Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva do DER/SE, são os ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Tecnologia e Diretor de Operações, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 10 A Presidência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido dentre profissionais de nível superior da área de engenharia, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)
Art. 11 Compete ao
Diretor-Presidente do DER/SE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Dirigir, em grau
hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a
sua administração e os seus negócios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Cumprir e fazer
cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual
de Transportes e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da
política de transportes e do Setor Rodoviário do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
III - Representar o
DER/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar
procuradores e propostos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
IV - Organizar os
serviços do DER/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam
necessários; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
V - Propor ao
Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a
estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e transformações de
cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de
despesas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
VI - Proferir
decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os
atos relativos à administração dos servidores do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
VII - Julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DER/SE,
encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
5.697, de 18 de julho de 2005)
VIII - Autorizar a
abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei,
submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito
acima dos limites legalmente previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
IX - Aplicar os
recursos do DER/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
5.697, de 18 de julho de 2005)
X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
XI - Submeter à
apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade
de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e
materiais permanentes em geral; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
XII - Promover a
alienação, permuta e comodato dos bens móveis do DER/SE, após autorização do
Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
XIII - Determinar a
realização de licitações e de decidir quanto à aprovação das conclusões dos
procedimentos licitatórios; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
XIV - Firmar
contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestações, se
cabível, do Conselho Deliberativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
XV - Prover as
funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho
Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma
da legislação e das normas regulamentares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
XVI - Designar
substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
XVII - Promover a
elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente
execução orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
XVIII - Apresentar,
ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o
caso da própria Presidência; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
XIX - Delegar
atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697,
de 18 de julho de 2005)
XX - Exercer outras
atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente
conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 1º Os atos do
Presidente do DER/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 2º Em seus afastamentos
ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular
de uma das Diretorias Executivas do DER/SE, mediante designação através de
Portaria da Presidência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas ou, ainda, pelo Assessor Adjunto da Presidência do DER/SE, mediante designação através de Portaria da Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 12 Ao Gabinete do
Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do
DER/SE, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de
representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas
audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou
atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente à Presidência do DER/SE, e dirigido por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto da Presidência, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 13 À Assessoria de
Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência, às
Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, nos assuntos técnicos de natureza
administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades
de planejamento da autarquia, nas áreas de programação, estatística, pesquisa,
gerencial, institucional, de orçamento e de informática, além de exercer outras
atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 14 É Procuradoria
Jurídica - PJ, compete representar o DER/SE em juízo ou fora dele, quando por
delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos
judiciais ou extra-judiciais, assessorar a Presidência, as Diretorias e os
demais órgãos do DER/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir
pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame
técnico-especializado, elaborar contratos, convênios, ajustes, editais e outros
instrumentos jurídicos e executar outras atribuições no âmbito de sua
competência que lhe forem conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida
por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido
preferencialmente dentre os membros do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 15 À Assessoria Administrativa - AADM, à Assessoria de Engenharia - AENG, e à Assessoria de Meio Ambiente - AMA, compete prestar assessoramento e assistência ao Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva, de acordo com as disposições deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
I - A Assessoria Administrativa - AADM, presta assessoramento e assistência quanto a assuntos administrativos; quanto a promoção de desenvolvimento da utilização da Informática nas diversas unidades do DER/SE; quanto a execução da política de informação ao público sobre as atividades da Autarquia; e quanto a implantação e manutenção de sistema atualizado de informações operacionais, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
II - A Assessoria de Engenharia - AENG, presta assessoramento e assistência quanto a formulação, acompanhamento e controle de programas e projetos técnicos no âmbito da Autarquia; e quanto a manutenção de um relacionamento entre a Presidência e os Órgãos Operacionais, e entre estes, visando ao desenvolvimento harmônico das atividades de Engenharia Rodoviária no DER/SE, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
III - a Assessoria de Meio Ambiente - AMA, presta assessoramento e assistência quanto a formulação de uma política ambiental do DER/SE; quanto a gerenciamento da execução de atividades relacionadas com elaboração e implantação de planos e programas de gestão ambiental, na área de atuação da Autarquia; quanto a coordenação de atividades de gerenciamento ambiental nos serviços contratados pela entidade, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Parágrafo Único. A Assessoria Administrativa, a Assessoria de Engenharia e a Assessoria de Meio Ambiente são subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 16 À Diretoria
Administrativa e Financeira - DAF, compete executar as atividades relativas à
Administração Geral da autarquia, nas áreas de recursos humanos, administração
patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e
contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades
ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 17 A Diretoria
Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida por profissional de Nível
Superior, e, como órgão instrumental da Autarquia, funciona estruturada nas
seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de
junho de 2000)
I - Coordenadoria de Apoio-Administrativo - COAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
II - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CONTAFI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
III - Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas por ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 18 À Diretoria de
Tecnologia - DITEC, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e
executar as atividades relativas ao planejamento, construção e restauração de
rodovias, e ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de
engenharia rodoviária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de
junho de 2000)
Art. 19 A Diretoria de
Tecnologia - DITEC, é dirigida por profissional de Nível Superior, formado em
Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada
nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de
junho de 2000)
a) Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
b) Coordenadoria de Projetos - COPROJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
c) Coordenadoria de Obras - CODOB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Tecnologia, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia Civil, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 20 À Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR, compete desenvolver, normatizar, auditar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, bem como da administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 21 A Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
a) Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 22 À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da Autarquia; supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais; desenvolver, normatizar, auditar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, assim como as atividades de administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 23 A Diretoria de
Operações - DIOP, é dirigida por profissional de Nível Superior, formado em
Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada
nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de
junho de 2000)
a) Coordenadoria de Conservação - COCON; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
b) Coordenadoria de Veículos e Equipamentos - COVEI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
c) Coordenadoria de Transporte e Tráfego - COTRAT; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação
dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
d) Distritos Rodoviários Estaduais - DISROD. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
§ 1º A Coordenadoria de Conservação, referida na alínea "a" do "caput" deste artigo, é subordinada diretamente ao Diretor de Operações, e dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, escolhido dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
§ 2º A Coordenadoria de Veículos e Equipamentos e a Coordenadoria de Transporte e Tráfego, a que se referem as alíneas "b" e "c" do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Diretor de Operações, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
§ 3º Os Distritos a que se refere a alínea "d" do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, e dirigidos por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia Civil, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe de Distrito Rodoviário Estadual, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)
Art. 24 O patrimônio do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Os bens móveis e
imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações,
apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela
autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Os bens,
direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia
adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou
outorgados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
III - Cotas-partes
societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade
da autarquia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
IV - O que, de forma
legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 25 O Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio
de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Rentabilidade
compatível com os imperativos do plano de custeio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Garantia real
do investimento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
III - Manutenção do
poder aquisitivo dos capitais aplicados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
IV - Teor
econômico-social das inversões. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 26 São considerados
recursos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE,
a sua receita e sua renda, resultantes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18
de julho de 2005)
a) de dotações
orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por
legislação específica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
b) das receitas
arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela
autarquia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
c) da cobrança de
taxas de expediente e outras instituídas legalmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
d) da cobrança de
juros, multas e outras cominações legais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
e) de legados,
doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
5.697, de 18 de julho de 2005)
f) da transferência
de recursos do Estado para cobertura de insuficiência verificadas no exercício;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
5.697, de 18 de julho de 2005)
g) de convênios ou
outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades instituições ou
pessoas públicas ou privadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
h) de receitas
eventuais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
i) da aplicação ou
depósito rentável de capital da autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
j) da exploração de
bens imóveis de propriedade do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
l) da prestação de
serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou
arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
m) de tudo aquilo
que legalmente se constitua em receita ou renda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 27 O regime financeiro
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, segue os
seguintes princípios básicos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
I - O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia
obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as
peculiaridades de natureza contábil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Poderão ser
abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das
atividades do DER/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo,
observadas as normas legais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
III - Os saldos de
cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas
especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
IV - Os Planos e
Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa
ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no
orçamento subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
V - Anualmente, será
feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente
do DER/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada
à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de
acordo com a legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 28 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários do DER/SE dar-se-á de acordo com a
legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 29 Os serviços do
DER/SE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos
integrantes dos respectivos Quadros da autarquia, administrados segundo as
normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração
Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por
pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da
correspondente legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Servidores
integrantes do seu Quadro Permanente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos,
e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo
com a respectiva legislação, mediante concurso público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Servidores
integrantes do seu Quadro Suplementar de Empregos, cujos empregos ficarão
automaticamente extintos à medida que vagarem; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
III - Servidores
públicos que vierem a ser redistribuídos para os seus Quadros de Cargos
Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo,
oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do
Estado de Sergipe; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
IV - Servidores
integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
V - Servidores de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua
disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram
os seus Quadros e nem ocupam os respectivos cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I, III e IV do "caput" deste
artigo é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe,
enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, nos termos da Lei nº
2.779, de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente
estabelecidas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 30 A execução dos
programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades
será necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique
claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município,
órgão ou entidade assistida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 31 O Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, como Autarquia integrante da
Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e
direitos previstos nas legislações pertinentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 32 O detalhamento, a
organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades
integrantes da estrutura do DER/SE, e a discriminação das atribuições
funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações
que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Regulamento Geral da
Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da autarquia à aprovação do
Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador
do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 33 As competências e
atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal
ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DER/SE, para a
realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 34 No caso de extinção do DER/SE, passarão ao Estado de Sergipe todos os direitos e obrigações da autarquia, revertendo suas dotações, recursos e patrimônio à Fazenda Pública Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei n° 4.909, de 21 de agosto de 2003)
(Redação
vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Lei nº 3.681, de 21 de dezembro
de 1995)
I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela - Administração Geral; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
NÍVEIS |
NÍVEL BÁSICO – NB - |
NÍVEL MÉDIO – NM - |
NÍVEL SUPERIOR – NS - |
||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
I E II |
III E IV |
V E VI |
VIII, IX E X |
|
Engenheiro Civil Engenheiro Mecânico Arquiteto |
Demais Cargos |
||||
REFERÊNCIAS |
PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS) |
||||
1 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
2 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
3 |
e% |
10% |
15% |
325% |
25% |
4 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
5 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
6 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
1 |
36% |
60% |
90% |
450% |
150% |
8 |
36% |
60% |
90% |
450% |
150% |
9 |
48% |
80% |
120% |
500% |
200% |
10 |
60% |
100% |
150% |
550% |
250% |
11 |
72% |
120% |
180% |
600% |
300% |
12 |
84% |
140% |
210% |
650% |
350% |
13 |
96% |
160% |
240% |
700% |
400% |
14 |
108% |
180% |
270% |
750% |
450% |
15 |
120% |
200% |
300% |
800% |
500% |
II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação deve ser regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor - Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput", inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quanto daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de sus pensão e nem cometido falta ao serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 3.756, de 02 de julho de 1996)
§ 3º A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput' deste artigo deve ser considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § 1º deste artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.756, de 02 de julho de 1996)
§ 5º Em face das disposições das Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, o Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de Interiorização, instituídos pelo art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, com as denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional, pela referida Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
§ 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que estabelecem as Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, ao qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual anterior e o novo que está sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)
Art. 36 Fica estabelecido,
nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores
Executivos do DER/SE. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 37 Fica definida a
reestruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Empregos, dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do DER/SE, integrantes dos correspondentes
Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das
respectivas consolidações constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Parágrafo Único. Em decorrência do
disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento
Efetivo, de Empregos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança do
DER/SE passam a ser os fixados nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, ficando
assim estabelecido: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
1. Anexo V - Quadro
de Cargos de Provimento Efetivo, providos de acordo com a legislação
pertinente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
2. Anexo VI - Quadro
Suplementar de Empregos, em extinção, à medida em que os respectivos empregos
ficarem vagos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
3. Anexo VII -
Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por ato do
Diretor-Presidente da Autarquia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
4. Anexo VIII -
Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados
por ato do Diretor-Presidente da Autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 38 O Diretor-Presidente
do DER/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e
mediante ato fundamentado, poderá, dos cargos em comissão e funções de
confiança constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
I - Transformar
Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão,
desde que não resulte em aumento de despesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
II - Transformar
Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança,
observada a mesma condição expressa na parte final do inciso I deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 39 As atividades de
policiamento das rodovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e
áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodoviário e condições de
circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da
Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Estado de
Sergipe. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 1º As atividades da
CPRv, atuando como órgão operacional auxiliar do DER/SE, conforme disposto no
"caput" deste artigo, são de interesse policial-militar,
configurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-militar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
§ 2º Aos
Policiais-militares lotados na Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, será
concedida uma gratificação especial pelo desempenho das atividades previstas
neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do
DER/SE. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 40 O Conselho Rodoviário Estadual - CRE, anteriormente integrante da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, fica transformado no Conselho Estadual de Transportes - CET, como órgão consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual. (Conselho Estadual de Transportes passou a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Transportes - CET, fica vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional. (Conselho Estadual de Transportes passou a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
Art. 41 O Conselho Estadual de Transporte - CET, tem a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
(Redação
dada pela Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996)
I - Vice-Governador
do Estado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
II - Secretário de
Estado dos Transportes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
III -
Diretor-Presidente do DER/SE; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
IV -
Diretor-Presidente da SERGIPORTOS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
V -
Diretor-Presidente do DETRAN/SE; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
VI - Um representante
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
VII - Um
representante da Capitania dos Portos de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
VIII - Um
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de
07 de dezembro de 2011)
IX - Um
representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros
do Estado de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
X - Um Representante de Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996)
§ 1º O CET é presidido
pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo
Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE,
nessa ordem. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
§ 2º Os membros titulares
a que se referem os incisos VI a IX do "caput" deste artigo, e os
respectivos suplentes, serão designados por Decreto do Poder Executivo,
mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder
o período governamental durante o qual hajam sido designados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
§ 3º Os membros do CET
são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos
legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III,
IV e V, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VI a IX, do
"caput" deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
§ 4º Os membros do
Conselho Estadual de Transportes fazem jus a "jeton" de presença, de
acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
§ 5º As normas de
funcionamento do Conselho Estadual de Transportes, observado o disposto neste
artigo, serão detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
§ 6º As atividades de
apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho
Estadual de Transportes serão prestadas pela Secretaria de Estado dos
Transportes, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas da
Administração Estadual Indireta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
Art. 42 É de competência do
Conselho Estadual de Transportes - CET: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
I - A nível de
aprovação: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
a) política de
Transportes Terrestres, Aeroviários e Hidroviários, inclusive Marítimos, de
competência do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
b) plano Rodoviário
Estadual e suas alterações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
c) tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
d) programas e plano
especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de
07 de dezembro de 2011)
II - A nível de
proposição: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
a) normas
reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de
07 de dezembro de 2011)
b) normas
reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de
07 de dezembro de 2011)
III - A nível de normatização: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
a) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
b) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários, inclusive áreas adjacentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
IV - A nível de
consulta: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)
a) Manifestação ou
pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, na área de
transporte, ressalvados os assuntos de competência do Conselho-Diretor da
AGERSE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho
Estadual de Transportes - CET, aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo,
inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu
funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07
de dezembro de 2011)
Art. 43 Fica transposta uma
função de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09, do Quadro de Funções de
Confiança do DER/SE para a Secretaria de Estado dos Transportes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 44 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Sergipe - DER/SE, salvo quanto ao disposto nos seus artigos 40 a 43, que
ocorrerão por conta das dotações do orçamento do Estado para o Poder Executivo,
destinadas à Secretaria de Estado dos Transportes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Art. 45 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 46 Revogam-se as
disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Aracaju, 13 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005)
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado dos Transportes
Geraldo José Nabuco de Menezes
Secretário de Estado de Obras Públicas
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1994
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor de
Tecnologia |
01 |
Diretor de
Operações |
01 |
NÍVEL |
CATEGORIA |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/EMPREGO |
QUANTIDADE |
CARGO/EMPREGO |
QUANTIDADE |
|||
Nível Básico - NB - |
B-1 |
I |
Executor de Serviços Básicos |
464 |
Executor de Serviços Básicos |
464 |
B-2 |
II |
Executor de Serviços Administrativos |
72 |
Executor de Serviços Administrativos |
72 |
|
Executor de Serviços Operativos |
41 |
Executor de Serviços Operativos |
41 |
|||
Vigilante |
88 |
Vigilante |
100 |
|||
B-3 |
III |
Agente Administrativo |
114 |
Agente Administrativo |
114 |
|
Ajudante de Laboratório |
14 |
Ajudante de Laboratório |
14 |
|||
Bombeiro Hidráulico |
OS |
Bombeiro Hidráulico |
OS |
|||
Executor de Serviços de Manutenção |
98 |
Executor de Serviços de Manutenção |
98 |
|||
Feitor |
23 |
Feitor |
23 |
|||
Fiscal de Tráfego |
05 |
Fiscal de Tráfego |
40 |
|||
Pintor Letrista |
02 |
Pintor Letrista |
02 |
|||
Rádio Operador |
13 |
Rádio Operador |
13 |
|||
Telefonista |
02 |
Telefonista |
03 |
|||
|
- |
Operador de Artes Gráficas |
04 |
|||
|
- |
Auxiliar de Micro filmagem |
02 |
|||
B-4 |
IV |
Assistente Administrativo |
22 |
Assistente Administrativo |
22 |
|
Mestre de Obras |
15 |
Mestre de Obras |
15 |
|||
Motorista |
214 |
Motorista |
214 |
|||
Oficial de Manutenção |
81 |
Oficial de Manutenção |
81 |
|||
Operador de Máquinas |
98 |
Operador de Máquinas |
98 |
|||
|
- |
Digitador |
08 |
|||
Nível Médio - NM - |
M-1 |
V |
Oficial Administrativo |
114 |
Oficial Administrativo |
114 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
02 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
02 |
|||
|
- |
Técnico em Arquivo |
02 |
|||
|
- |
Operador de Microcomputador |
03 |
|||
M-2 |
VI |
Auxiliar Técnico |
50 |
Auxiliar Técnico |
50 |
|
Desenhista |
15 |
Desenhista |
15 |
|||
Técnico em Administração |
01 |
Técnico em Administração |
05 |
|||
Técnico em Contabilidade |
15 |
Técnico em Contabilidade |
15 |
|||
Técnico em Edificações |
11 |
Técnico em Edificações |
11 |
|||
Técnico em Eletrônica |
01 |
Técnico em Eletrônica |
01 |
|||
Técnico em Estradas |
41 |
Técnico em Estradas |
41 |
|||
Técnico em Laboratório |
06 |
Técnico em Laboratório |
08 |
|||
Técnico em Máquinas |
05 |
Técnico em Máquinas |
05 |
|||
Técnico em Segurança do Trabalho |
03 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
03 |
|||
Topógrafo |
05 |
Topógrafo |
10 |
|||
|
- |
Técnico em Estatística |
02 |
|||
|
- |
Programador |
03 |
|||
Nível Superior - NS - |
S-2 |
VIII |
Administrador |
14 |
Administrador |
14 |
Arquiteto |
09 |
Arquiteto |
09 |
|||
Assistente Social |
03 |
Assistente Social |
03 |
|||
Contador |
12 |
Contador |
12 |
|||
Economista |
12 |
Economista |
12 |
|||
Engenheiro Civil |
58 |
Engenheiro Civil |
70 |
|||
Engenheiro Mecânico |
04 |
Engenheiro Mecânico |
04 |
|||
Médico |
02 |
Médico |
02 |
|||
Procurador Autárquico |
03 |
Procurador Autárquico |
08 |
NÍVEL |
CATEGORIA |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/EMPREGO |
QUANTIDADE |
CARGO/EMPREGO |
QUANTIDADE |
|||
Nível Médio - NM - |
M-1 |
VI |
Auxiliar Técnico |
02 |
Auxiliar Técnico |
02 |
Desenhista |
04 |
Desenhista |
04 |
|||
Técnico em Contabilidade |
01 |
Técnico em Contabilidade |
01 |
|||
Nível Superior - NS - |
S-2 |
VIII |
Arquiteto |
01 |
Arquiteto |
01 |
Engenheiro Civil |
02 |
Engenheiro Civil |
02 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
||||||
|
- |
- |
- |
Assessor Adjunto da Presidência |
CCS-12 |
01 |
DER/SE |
|
- |
- |
- |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
|
|
- |
- |
- |
Chefe de Distrito Rodoviário Estadual |
CCS-12 |
05 |
|
|
- |
- |
- |
Chefe de Procuradoria Jurídica |
CCS-12 |
01 |
|
|
- |
- |
- |
Chefe da Assessoria Técnica |
CCS-11 |
01 |
|
|
- |
- |
- |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
08 |
|
|
- |
- |
- |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
03 |
|
Chefe de Gabinete II |
CCS-05 |
01 |
DER/SE |
Chefe de Gabinete II |
CCS-05 |
04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
||||||
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
15 |
DER/SE |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
58 |
DER/SE |
Gerente |
FCO-10 |
06 |
|
Chefe de Núcleo |
FCO-10 |
20 |
|
Chefe de Assessoria III |
FCO-10 |
04 |
|
Condutor de Veículos Especiais II |
FCO-09 |
01 |
|
Chefe de Serviço |
FCO-09 |
57 |
|
Chefe de Serviço |
FCO-09 |
70 |
|
Secretário I |
FCO-09 |
13 |
|
Secretário I |
FCO-09 |
07 |
|
Supervisor de Serviços |
FCO-10 |
01 |
|
Chefe de Laboratório |
FCO-09 |
02 |
|
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
04 |
|
Chefe de Seção |
FCO-09 |
10 |
|
Chefe de Residência |
FCO-10 |
04 |
|
Chefe de Equipe |
FCO-08 |
12 |
|
Chefe de Coordenadoria |
FCO-09 |
02 |
|
Secretário II |
FCO-08 |
10 |
|
Chefe de Subcoordenadoria |
FCO-08 |
49 |
|
Chefe de Grupo |
FCO-07 |
05 |
|
Chefe de Unidade de Serviço |
FCO-07 |
43 |
|
Chefe de Unidade de Serviço |
FCO-07 |
04 |
|
|
- |
- |
- |
Administrador de Terminal I |
FCO-07 |
05 |
|
|
- |
- |
- |
Administrador de Terminal II |
FCO-06 |
05 |
|
Chefe de Setor |
FCO-06 |
15 |
|
Chefe de Setor |
FCO-06 |
04 |
|
|
- |
- |
- |
Chefe de Turma |
FCO-05 |
01 |
|
Encarregado de Serviço III |
FCO-02 |
02 |
" |
Encarregado de Serviço I |
FCO-04 |
01 |
|
NÍVEL |
CATEGORIA |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
CARGO |
QUANTIDADE |
||
PERMANENTE |
EM EXTINÇÃO |
TOTAL |
||||
Nível Básico - NB - |
B-1 |
I |
Executor de serviços Básicos |
464 |
- |
464 |
B-2 |
II |
Executor de Serviços Administrativos |
65 |
07 |
72 |
|
Executor de Serviços Operativos |
41 |
- |
41 |
|||
Vigilante |
100 |
- |
100 |
|||
B-3 |
III |
Agente Administrativo |
114 |
- |
114 |
|
Ajudante de Laboratório |
14 |
- |
14 |
|||
Bombeiro Hidráulico |
05 |
- |
05 |
|||
Executor de Serviços de Manutenção |
98 |
- |
98 |
|||
Feitor |
23 |
- |
23 |
|||
Fiscal de Tráfego |
40 |
- |
40 |
|||
Pintor Letrista |
OZ |
- |
02 |
|||
Rádio Operador |
13 |
- |
13 |
|||
Telefonista |
03 |
- |
03 |
|||
Operador de Artes Gráficas |
04 |
- |
04 |
|||
Auxiliar de Microfilmagem |
02 |
- |
02 |
|||
B-4 |
IV |
Assistente Administrativo |
22 |
- |
22 |
|
Mestre de Obras |
15 |
- |
15 |
|||
Motorista |
214 |
- |
214 |
|||
Oficial de Manutenção |
60 |
21 |
81 |
|||
Operador de Máquinas |
85 |
13 |
98 |
|||
Digitador |
08 |
- |
08 |
|||
Nível Médio -NB- |
M-1 |
V |
Oficial Administrativo |
65 |
49 |
114 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
01 |
01 |
02 |
|||
Técnico em. Arquivo |
02 |
- |
02 |
|||
Operador de Microcomputador |
03 |
- |
03 |
|||
M-2 |
VI |
Auxiliar Técnico |
- |
50 |
50 |
|
Desenhista |
05 |
10 |
15 |
|||
Programador |
03 |
- |
03 |
|||
Técnico em Administração |
05 |
- |
05 |
|||
Técnico em Contabilidade |
15 |
- |
15 |
|||
Técnico em Edificações |
06 |
05 |
11 |
|||
Técnico em Eletrônica |
- |
01 |
01 |
|||
Técnico em Estradas |
41 |
- |
41 |
|||
Técnico em Laboratório |
08 |
- |
08 |
|||
Técnico em Máquinas |
05 |
- |
05 |
|||
Técnico em Segurança do Trabalho |
03 |
- |
03 |
|||
Topógrafo |
10 |
- |
10 |
|||
Técnico em Estatística |
02 |
- |
02 |
|||
Nível Superior - NS - |
S-2 |
VIII |
Administrador |
12 |
02 |
14 |
Arquiteto |
02 |
07 |
09 |
|||
Assistente Social |
03 |
- |
03 |
|||
Contador |
08 |
04 |
12 |
|||
Economista |
06 |
06 |
12 |
|||
Engenheiro Civil |
70 |
- |
70 |
|||
Engenheiro Mecânico |
03 |
01 |
04 |
|||
Médico |
02 |
- |
02 |
|||
Procurador Autárquico |
08 |
- |
08 |
Nota: Os cargos constantes na Coluna "Em Extinção", nas quantidades indicadas na mesma coluna, ficarão automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos.
NÍVEL |
CATEGORIA |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
CARGO |
QUANTIDADE |
||
PERMANENTE |
EM EXTINÇÃO |
TOTAL |
||||
Nível Médio - NM - |
M-1 |
VI |
Auxiliar Técnico |
- |
02 |
02 |
Desenhista |
- |
04 |
04 |
|||
Técnico em Contabilidade |
- |
01 |
01 |
|||
Nível Superior - NS - |
S-2 |
VIII |
Arquiteto |
- |
01 |
01 |
Engenheiro Civil |
- |
02 |
02 |
Nota: Quadro em extinção, cujos cargos ficarão automaticamente vagos à medida em que ficarem vagos.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor Adjunto ida Presidência |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Distrito Rodoviário Estadual |
CCS-12 |
05 |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria Técnica |
CCS-11 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
08 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
03 |
Chefe de Gabinete II |
CCS-05 |
04 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
58 |
Chefe de Núcleo |
FCO-10 |
20 |
Condutor de Veículos Especiais II |
FCO-09 |
01 |
Chefe de Serviço |
FCO-09 |
70 |
Secretário I |
FCO-09 |
07 |
Chefe de Laboratório |
FCO-09 |
02 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
10 |
Chefe de Equipe |
FCO-08 |
12 |
Secretário II |
FCO-08 |
10 |
Chefe de Grupo |
FCO-07 |
05 |
Chefe de Unidade de Serviço |
FCO-07 |
04 |
Administrador de Terminal I |
FCO-07 |
OS |
Administrador de Terminal II |
FCO-06 |
05 |
Chefe de Setor |
FCO-06 |
04 |
Chefe de Turma |
FCO-05 |
01 |
Encarregado de Serviço I |
FCO-04 |
01 |