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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.420, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

Altera o art. 1° e acrescenta o anexo XII da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a remuneração de cargos efetivos e valores de cargos de comissão e funções de confiança, e modifica o art. 2° da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, que altera estrutura de remuneração do Pessoal Civil, do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providência correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, fica alterado, vigorando a partir de 1º de agosto de 2004, acrescido dos parágrafos 7º e , nos seguintes termos:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

§ 6º (...)

 

§ 7º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter o valor de R$ 4.892,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).

 

§ 8º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo XII desta Lei."

 

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo XII à Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, vigorando a partir de 1º de agosto de 2004, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, fica alterado, sendo transformado o seu atual parágrafo único em parágrafo 1º e acrescentados os parágrafos 2º e , vigorando a partir de 1º de maio de 2004 nos seguintes termos:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominação das vantagens de que trata o "caput" deste artigo, que estiver sendo percebido quando esta Lei entrar em vigor, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que a lei disponha em contrário ou de forma diferente.

 

§ 2º As gratificações que vierem a ter as respectivas denominações unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional podem continuar sendo concedidas, observados os valores comparativamente às situações correlatas das atualmente pagas, desde que preenchidos os requisitos e critérios de concessão e cumpridas as exigências e condições de percepção, conforme previsto nas correspondentes leis que tratam das mesmas gratificações.

 

§ 3º O tempo de percepção da Gratificação Especial de Atividade Funcional também é computável para efeito dos direitos previstos nas leis que dispõem sobre as gratificações cujas denominações estão sendo unificadas, ao qual deve ser somado o tempo anterior de percepção dessas gratificações antes da unificação."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004 quanto aos seus artigos 1º e 2º, que alteram a Lei nº 5.373, de 30 de junho de 2004, e a partir de 1º de maio de 2004 quanto ao seu art. 3º, que altera a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2004.

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescenta Anexo XII à Lei n° 5373, de 30/06/2004)

 

"LEI Nº 5373, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

ANEXO XII

 

Poder Executivo

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Carreira de Auditor Técnico de Tributos

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º.08.2004

CLASSE/NÍVEL

REF.

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.761.86

ATT-I

B

2.928.50

C

3.095.18

D

3.261,84

E

3.428,51

F

3.595,17

G

3.761,84

H

3.928,49

ATT-II

I

4.095,16

J

4.261,82

L

4.428,49

M

4.595,15

N

4.761,81"