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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.909, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

 

Dá nova redação ao art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que trata da organização básica do DER/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

 

"Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, ou na Secretaria de Estado a que a mesma entidade estiver vinculada, ou no Conselho Estadual de Transportes, ou na Governadoria do Estado ou Vice-Governadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou, ainda, de Diretor Executivo de Entidade, da Administração Pública Estadual, inclusive como integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2003, às seguintes outras vantagens:

 

I – (...)

 

II – (...)

 

(...)"

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das respectivas dotações apropriadas, conforme a entidade, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.681, de 21 de dezembro de 1995.

 

Aracaju, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.08.2003.