Dispõe sobre o Conselho Estadual de
Transportes - CET, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes - CET, constituído na forma dos arts. 40 a 42, da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, fica reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET,
integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDURB, como órgão colegiado, consultivo e normativo
da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e
transporte em geral, de competência estadual.
Art. 2º O CET integra a estrutura
orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do
Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e
deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte
em geral, insertos na sua área de competência. (Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como órgão colegiado, consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 3º O Conselho Estadual de Transportes - CET,
tem a seguinte composição:
Art. 3º O CET tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
I
- Vice-Governador do Estado;
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II
- Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
II - Secretário de Estado da
Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano; (Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
II - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
III - Diretor-Presidente do Departamento
Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;
III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
IV
- Diretor de Transportes da SEDURB;
V
- Diretor de Desenvolvimento Urbano da SEDURB;
IV - Coordenador de Transportes da
SEINFRA;
(Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
IV - 01 (um) representante de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
V - Superintendente-Executivo da
SEINFRA;
(Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
V - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
VI
- Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE;
VI - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
VII
- 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT;
VIII
- 01 (um) representante da Capitania dos Portos de Sergipe;
IX
- 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de
Passageiros do Estado de Sergipe;
X
- 01 (um) representante da Cooperativa ou Cooperativas de Transportes
Alternativo de Passageiros de Sergipe; e,
VII - 01
(um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização
de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe; (Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
VII - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
VIII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
IX - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
X - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades; (Redação dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
XI
- 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Fretamento e
Turismo do Estado de Sergipe - SINDFRETE.
XII - 01 (um) representante do
sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro 2015)
XII - 01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou do sindicato, se houver. (Redação dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
XIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
§ 1º O CET é presidido pelo Vice-Governador do
Estado, e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nesta ordem.
§ 1º O CET é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e na sua ausência ou impedimento pelo Diretor-Presidente do DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º Os membros titulares a que se referem os
incisos VII a XI do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes,
devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação
dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período
governamental durante o qual tenham sido designados.
§ 2º
Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do "caput"
deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder
Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas. (Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
§ 3º Os membros são substituídos, em suas
ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos
órgãos de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos
dos incisos I a VI, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VII a
XI, do "caput" deste artigo.
§ 2º Os membros titulares a que se
referem os incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo, e os
respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo
Estadual, mediante indicação dos órgãos e entidades que representam, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo,
entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido
designados. (Redação
dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos V a VII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação das entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
§
3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou
impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos
órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo
titular, nos casos dos incisos I a VII, e pelos respectivos suplentes, nos
casos dos incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 8.064, de 23 de novembro de 2015)
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, pelos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
§ 4º Os membros do CET, fazem jus a jeton de presença, de acordo com o estabelecido, de forma legal, em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5º As normas de funcionamento do CET, observado o disposto neste artigo, devem ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 6º As atividades de apoio administrativo
necessárias ou funcionamento e atuação do CET, devem ser prestadas pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
§ 6º As atividades de
apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser
prestadas pela SEINFRA. (Redação
dada pela Lei n° 8.049, de 20 de outubro de 2015)
§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pelo DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 4º É de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET:
I - A nível de aprovação:
a) política de transportes terrestres, aeroviários e hidroviários, inclusive marítimos, de competência do Estado;
b) Plano Rodoviário Estadual e suas alterações;
c) tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
d) programas e planos especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado;
e)
inclusão e/ou cancelamento de linhas que estejam inseridas nos estudos
elaborados no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal de passageiros do
Estado de Sergipe.
f) aprovar o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atuante junto ao DER/SE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - A nível de proposição:
a) normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado;
b) normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado;
III - A nível de normatização:
a) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas;
b) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários inclusive áreas adjacentes.
IV - A nível de consulta: manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos a sua apreciação, na área de transportes.
Parágrafo Único. Cabe ao CET, aprovar o seu regimento interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994.
Aracaju, 07 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Antônio Sérgio Ferrari Vargas
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2011.