Reajusta vencimentos, salários, soldos, adicionais, gratificações e proventos de pessoal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.751/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais e gratificações do pessoal ativo Civil dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal ativo militar do Poder Executivo, resultantes da aplicação da Lei nº 2.581, de 16 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1986.
Art. 2º Os atuais valores de vencimentos, bem como da respectiva representação, dos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito, e dos cargos em comissão de natureza especial, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.581, de 16 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1986.
Parágrafo Único. Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere esse artigo será integrado também pela respectiva Representação.
Art. 3º A remuneração do pessoal Civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada, a partir de 1º de novembro de 1986, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, resultantes da aplicação do percentual de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Os atuais valores dos proventos do pessoal Civil aposentados, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatividade, ao pessoal ativo a que se refere o art. 1º desta Lei, e os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, em decorrência da aplicação da Lei nº 2.581, de 16 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de novembro de 1986.
Art. 5º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 1986, com base nos respectivos valores dos cargos da atividade, resultantes da aplicação do percentual de que trata o art. 2º desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
Art. 6º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustado, a partir de 1º de novembro de 1986, de acordo com a legislação específica em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores atuais, a mesma proporção do reajuste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1986, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, resultantes da aplicação do percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 8º Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Compromissados, de que tratam os itens I e II, e o parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados a partir de 1º de novembro de 1986, de acordo com a forma disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de 14 de novembro de 1985, em face do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 9º Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria ou carreira funcional ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimentos ou igual entrância, e com as mesmas vantagens correspondentes ao respectivo inativo.
Art. 10 Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, do Poder Executivo - Administração Direta e Indireta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou Função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a CZ$ 1.002, 76 (um mil e dois cruzados e setenta e seis centavos), a partir de 1º de novembro de 1986.
Art. 11 Os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 12 Ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1986:
I - O salário-família pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para CZ$15,20 (quinze cruzados e vinte centavos);
II - A etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, para CZ$ 8,00 (oito cruzados).
Art. 13 Os vencimentos dos cargos em comissão de natureza especial de Comandante Geral e de Chefe do Estado-Maior, da Polícia Militar do Estado, passam a ser os indicados no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de novembro de 1986.
Art. 14 Os valores dos vencimentos ou salários-base dos servidores das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas estaduais serão reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986.
Parágrafo Único. Os valores das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercício de funções de Confiança ou funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas estaduais, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1986, cabendo a cada entidade elaborar a respectiva Tabela com a indicação dos símbolos e novos valores correspondentes.
Art. 15 Nas Sociedades de Economia Mista Estaduais, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 16 O art. 1º da Lei nº 2.328, de 06 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os funcionários públicos civis e militares do Estado de Sergipe, inclusive os autárquicos, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço estadual terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma dos respectivos Estatutos, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.087, de 26 de agosto de 1960, e legislação previdenciária subsequente."
Art. 17 Os artigos 117 e 127 da Lei nº 2.253, de 09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1987:
"Art. 117 Ao ocupante de cargo das classes "Professor", conceder-se-á, automaticamente, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:
I - Em 1/5 (um quinto), ao completar 15 (quinze) anos de exercício de Magistério.
II – Em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercício de Magistério.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º No caso de professor Regente de turma, a redução de que trata este artigo, incidirá sobre a tarefa exercida em classe."
Art. 127 (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para efeito do terço, computando-se para efeito do triênio os períodos indicados nos itens II e III deste parágrafo, será levado à conta de serviço público estadual:
I - (...)
II - (...)
III - (...)"
Art. 18 O art. 49 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 (...)
I – (...)
II - A percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma, quando, ao
passar para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço
público, independentemente do posto ou graduação que ocupe na hierarquia
militar; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
III – (...).
Parágrafo Único. (...)
I - O oficial que contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ao passar para a inatividade terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir, na Polícia Militar, posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, se for ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se, por base, o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento); (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
II – (...)
III – (...)"
Art. 19 Os artigos 94 e 95 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 O Auxílio-Invalidez será concedido à razão de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de tempo de serviço, sempre que o policial-militar seja inativado por qualquer dos motivos constantes do art. 95, inciso I, II, III e IV da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976.
§ 1º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se o policial-militar, nas condições deste artigo, vier a exercer, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada.
§ 2º O policial-militar que esteja percebendo Auxílio-Invalidez terá direito a transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido a tratamento de saúde.
§ 3º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM."
Art. 20 Os proventos do policial-militar que, na data da vigência desta Lei, já esteja reformado ou transferido para a Reserva Remunerada, serão recalculados com base no art. 49 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e nos artigos 94 e 95 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com as redações dadas pelos artigos 18 e 19 desta Lei, independentemente do tempo de serviço público apurado para a inativação.
Art. 21 Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissões e as funções gratificadas constantes dos anexos II, III e IV, desta Lei.
Art. 22 O Cargo de provimento em comissão de Secretário Geral, Símbolo CC-06, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, fica transformado em cargo em Comissão de Natureza Especial, com a remuneração indicada no Anexo V, desta Lei.
Art. 23 Fica extinto, a partir de 16 de março de 1987, o cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo, nível 09, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ficando o seu atual ocupante transferido, a partir da mesma data, para o nível inicial do cargo de idêntico provimento de Agente de Apoio ao Controle Externo.
Art. 24 Ficarão extintos, quando vagarem, 03 (três) cargos de provimento efetivo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25 A carga horária de trabalho do Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 26 O § 2º do art. 3º da Lei nº 1.952, de 1º de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Poderão ser transferidos, mediante enquadramento, por proposta da Presidência do Tribunal, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 16 de março de 1987, os funcionários efetivos e os servidores regidos pela CLT que estiverem à sua disposição na data da publicação desta Lei.
Art. 28 Aos servidores das Autarquias e das Fundações estaduais, e das Fundações estaduais, admitidos sob o regime da legislação trabalhista, fica assegurado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pelo ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. As Autarquias e Fundações que não contarem com o Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo, deverão instituí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, mediante ato dos seus Conselhos Deliberativos ou de Administração.
Art. 29 As despesas decorrentes da Execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CZ$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Hernani Romero Libório
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado da Administração
José Garcez Vieira Filho
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 14.11.1986.
DENOMINAÇÃO |
VALOR (Cz$) |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
Comandante Geral da Polícia Militar |
7.200,00 |
7.200,00 |
14.400,00 |
Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar |
5.316.00 |
5.316.00 |
10.632.00 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
QUANTIDADE |
NÍVEIS |
|
DENOMINAÇÃO |
INICIAL |
FINAL |
|
Agente de Portaria |
04 |
03 |
06 |
Motorista |
08 |
05 |
08 |
Agente de Apoio ao Controle Externo |
11 |
10 |
13 |
Técnico de Controle Externo |
04 |
25 |
35 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
||
Coordenador |
CC-05 |
02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989) |
Coordenador Jurídico |
CC-05 |
01 |
Assistente Jurídico (Cargo criado pela Lei nº 2.737, de 31 de outubro de 1989) |
CC-7 |
01 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
||
Auxiliar de Gabinete |
FC-05 |
01 |
Motorista de Gabinete |
FC-03 |
10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989) |
Encarregado da Garagem |
FC-03 |
01 |
Chefe de
Manutenção (Cargo criado pela Lei nº
2.737, de 31 de outubro de 1989) |
FC-4 |
01 |
Encarregado de
Protocolo (Cargo criado pela Lei nº
2.737, de 31 de outubro de 1989) |
FC-3 |
02 |
Encarregado de
Telefonia (Cargo criado pela Lei nº
2.737, de 31 de outubro de 1989) |
FC-2 |
02 |
Auxiliar de
Portaria (Cargo criado pela Lei nº
2.737, de 31 de outubro de 1989) |
FC-2 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Secretário Geral |
7.200,00 |
7.200,00 |
14.400,00 |