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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.751, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Reajusta vencimentos, adicional, gratificação de função, cargos em comissão, proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.784/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.792/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos, salário e adicional de função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1989, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a IV desta Lei.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1990, aplicar-se-á um reajuste correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de dezembro de 1989, diminuído de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os valores dos anexos I a IV do "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar-se-á o reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de dezembro de 1989, o total da remuneração que a partir da mesma data, conforme o que dispõe o "caput" e o parágrafo único do art. 1º, perceber o correspondente Servidor em atividade pertencente à mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo de nível igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.

 

Art. 3º Ficam reajustados para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, e de NCz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados novos) a partir de 1º de janeiro de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Nenhum servidor, ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberá, a partir de 1º de dezembro de 1989, vencimento, ou proventos integrais de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.

 

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas Do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de NCz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

  

ANEXO I

TABELA SALARIAL DO PESSOAL ATIVO

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

(a partir de 1º/12/89)

 

CARGO

NÍVEIS

VALOR

Agente de Portaria

03

NCz$ 867,00

04

NCz$ 971,45

05

NCz$ 1.091,42

06

NCz$ 1.135,51

Motorista e Agente de Apoio ao Controle Externo

10

NCz$ 1.261,09

11

NCz$ 1.416,80

12

NCz$ 1.579, 18

13

NCz$ 1.675,82

Auxiliar de Controle Externo

16

NCz$ 1.497,54

18

NCz$ 1.701,73

20

NCz$ 1.933,02

22

NCz$ 2.052,08

Técnico de Controle Externo

25

NCz$ 1.576,76

28

NCz$ 1.801,36

32

NCz$ 2.026,40

35

NCz$ 2.250,38

  

ANEXO II

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

(a partir de 1º/12/89)

 

SÍMBOLO

VALOR - NCz$

FC - 02

341,82

FC - 03

443,88

FC - 04

554,04

FC - 05

693,36

FC - 06

1.109,70

  

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

(a partir de 1º/12/89)

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO - NCz$

CC-07

2.293,07

CC-08

2.694,14

  

 ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA

ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

(a partir de 1º/12/89)

SÍMBOLO

VENCIMENTO - NCz$

CNE

3.402,00