LEI Nº 2.525, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1985
Reorganiza os
cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo,
dispõe sobre o reenquadramento de seus ocupantes e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.532/1985
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
sistemática de classificação dos cargos efetivos, define critérios para o
reenquadramento, e reclassifica os cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á aos
funcionários do Poder Legislativo, ressalvado o disposto nesta Lei, e as
disposições que com ela não conflitarem, o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Sergipe.
Art. 2º As denominações, os
grupamentos, os níveis, códigos e quantitativos de cargos do Quadro Permanente
de Pessoal do Poder Legislativo são os constantes do Anexo I-A desta Lei.
Art. 3º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo ficam
reclassificados de conformidade com o Anexo
I-B desta Lei.
Art. 4º Os atuais ocupantes
dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Legislativo passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados na
situação nova constante do Anexo I-B, na forma nele prevista, independentemente
dos requisitos previstos no Anexo IV
desta Lei.
§ 1º O reenquadramento
referido no "caput” deste artigo será procedido através da computação dos
fatores constantes dos Anexos II-A, B, C e D
desta Lei, na forma neles previstos.
§ 2º O detalhamento dos
fatores para efeito de contagem de pontos, será descrito e regulamentado por
Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Os cargos constantes
do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, existentes na data da
publicação desta Lei, serão extintos à medida em que se processar o
reenquadramento dos seus atuais ocupantes.
Art. 6º Processando-se o
reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional obedecerá o estabelecido no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 7º Os vencimentos dos
cargos de provimentos efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Legislativo serão os constantes do Anexo
III desta Lei.
Art. 8º O ingresso nos
cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo dar-se-á por
concurso público realizado pela Mesa da Assembléia
Legislativa.
Parágrafo Único. A regulamentação do
concurso de que trata o "caput" deste artigo será feita por Ato da
Mesa da Assembléia Legislativa, publicado no Diário
Oficial, devendo constar o programa e a ponderação dos pesos de cada prova,
observando-se o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 9º A admissão
dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se a
ordem decrescente de classificação dos concursados.
Art. 10 Ao ingressar no
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, o funcionário concursado
será enquadrado sempre na letra inicial do respectivo nível do cargo.
Art. 11 As descrições das
funções dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal, bem como seus requisitos,
são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 12 Fica assegurado ao
funcionário o direito de optar pela permanência no cargo de provimento efetivo
que estiver ocupando na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A opção de que trata
o "caput" deste artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias, a
partir da publicação desta Lei.
Art. 13 Os cargos de
provimento efetivo que continuarem ocupados, resultantes da opção de que trata
o art. 12 desta Lei, constituirão Quadro Suplementar de Pessoal do Poder
Legislativo.
§ 1º Os cargos que
vierem a formar o Quadro Suplementar, de que trata o "caput" deste
artigo, serão extintos à medida que forem vagando.
§ 2º Os vencimentos dos
cargos do Quadro Suplementar de Pessoal serão os constantes da Lei nº 2.511, de 25 de outubro
de 1984.
Art. 14 Os funcionários
pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, colocados a disposição de outros órgãos e entidades, serão
enquadrados na letra de valor igual ou imediatamente superior da nova tabela de
vencimento, ficando-lhes assegurado o seu direito de avaliação de currículo,
por efeito de reenquadramento no respectivo nível e letra de vencimento, quando
retornar às suas atividades no Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Aos funcionários colocados
à disposição do Poder Executivo para exercerem funções de Secretário de Estado,
assim como aqueles afastados dos seus cargos para o exercício de cargo eletivo,
fica assegurado, para efeito de reenquadramento, análise curricular, em
conformidade com o estabelecido no art. 4º desta Lei.
Art. 15 Os servidores
enquadrados nos cargos dos níveis I, II, III, IV e V que, na época do seu
reenquadramento possuírem diploma de nível superior, terão direito a mais uma
letra no seu nível de vencimento, independente de sua
avaliação curricular.
Art. 16 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1985.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 11 de
fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Antonio Manoel de Carvalho
Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
João Gomes Cardoso Barreto
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||||||
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
QUANT. |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CÓDIGO |
QUANT. |
LETRAS |
||
INICIAL |
FINAL |
INICIAL |
FINAL |
|||||||
Diretor Administrativo |
DAS-PL |
01 |
33 |
35 |
Assistente Técnico Legislativo |
AL-1 (Nível alterado pela
Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989) |
NS-PL |
02 |
A |
N |
Assessor Legislativo |
DAS-PL |
01 |
33 |
35 |
||||||
Assessor de Administração |
DAS-PL |
01 |
33 |
35 |
Técnico de Administração |
AL-1 (Nível alterado pela
Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989) |
NS-PL |
01 |
A |
N |
Consultor Jurídico |
DAS-PL |
01 |
33 |
35 |
Procurador Legislativo (Denominação alterada pela Lei nº 2.660, de
07 de abril de 1988) |
AL-1 |
NS-PL |
01 |
A |
N |
Assessor de Planejamento |
DAS-PL |
01 |
33 |
35 |
Contador |
AL-1 (Nível alterado pela
Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1989) |
NS-PL |
01 |
A |
N |
Assistente Parlamentar |
|
20 |
23 |
|
Assistente Parlamentar |
V |
NM-PL |
20 |
A |
M |
Técnico de Contabilidade |
ATT-PL |
01 |
19 |
21 |
Técnico de Contabilidade |
IV |
NM-PL |
01 |
A |
M |
Redator de Debates |
ATT-PL |
03 |
19 |
21 |
Redator |
IV |
NM-PL |
03 |
A |
M |
Administrador |
ATT-PL |
01 |
17 |
19 |
Assistente Legislativo |
IV |
NM-PL |
02 |
A |
M |
Auxiliar de Direção |
ATT-PL |
01 |
19 |
21 |
||||||
Taquígrafo |
ATT-PL |
07 |
13 |
15 |
Taquígrafo |
IV |
NM-PL |
07 |
A |
M |
Agente de Serviços Gerais |
SAU-PL |
01 |
09 |
11 |
Operador de Som(Grupo
hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
III |
NAA-PL |
01 |
A |
L |
Auxiliar Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela
Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988) |
ATT-PL |
11 |
10 |
12 |
Auxiliar Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela
Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988) |
III |
NAA-PL |
38 |
A |
L |
Agente de Serviços Gerais |
SAU-PL |
04 |
09 |
11 |
||||||
Agente Legislativo (Grupo hierárquico alterado para “IV” pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988) (Cargo restaurado pela Lei nº 2.564, 11 de
dezembro de 1985) |
ATT-PL |
17 |
13 |
05 |
||||||
Auxiliar de Serviços Gerais |
SAU-PL |
06 |
07 |
09 |
||||||
Auxiliar de Biblioteca |
ATT-PL |
01 |
13 |
15 |
Auxiliar de Biblioteca(Grupo hierárquico alterado para “IV” pela
Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
III |
NAA-PL |
01 |
A |
L |
Motorista |
TOS-PL |
04 |
03 |
05 |
Motorista(Grupo
hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
II |
NAA-PL |
04 |
A |
J |
Telefonista |
SAU-PL |
02 |
03 |
05 |
Telefonista(Grupo
hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
II |
NAA-PL |
02 |
A |
J |
Agente de Portaria |
SAU-PL |
14 |
03 |
05 |
Auxiliar de Serviços Gerais(Grupo hierárquico alterado para “III” pela
Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
I |
NAA-PL |
14 |
A |
I |
Polícia de Segurança |
TOS-PL |
04 |
03 |
05 |
Agente de Segurança(Grupo
hierárquico alterado para “III” pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988) |
I |
NAA-PL |
04 |
A |
I |
FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVEL VI |
PONTOS |
PESOS |
1. Tempo de Formado |
1 a 10 |
20 |
2. Experiência Profissional |
1 a 10 |
25 |
3. Tempo de Serviço na Assembléia
Legislativa |
1 a 10 |
20 |
4. Treinamento Específico |
1 a 7 |
20 |
5. Atividades em Cargos ou Função de Confiança |
|
|
5.1 Chefe de Setor, Encarregado do Serviço ou Equivalente |
1 a 3 |
18 |
5.2 Chefe de Grupo, Coordenador de Projetos, Gerente, Assessor ou
Equivalente |
1 a 3 |
15 |
5.3 Diretor Superior |
1 a 7 |
10 |
6. Participação em Eventos de Natureza Profissional e
Técnico-Científica |
|
|
6.1 Simples Participação |
1 a 7 |
05 |
6.2 Atividades de Coordenação e Comissão e/ou Componente de
Comissão Organizadora |
5 a 6 |
|
FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVEL IV e V |
PONTOS |
PESOS |
1. Tempo de Formado |
1 a 10 |
20 |
2. Experiência Profissional |
1 a 10 |
25 |
3. Tempo de Serviço na Assembléia
Legislativa |
1 a 10 |
25 |
4. Treinamento Específico |
1 a 5 |
20 |
5. Atividades em Cargos ou Função de Confiança |
|
|
5.1 Encarregado de Serviço, Chefe de Setor ou Equivalente |
1 a 3 |
18 |
5.2 Chefe de Grupo, Chefe de Serviço ou Equivalente |
1 a 3 |
18 |
FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVEL III, II e I |
PONTOS |
PESOS |
1. Experiência Profissional |
|
|
1.1 Em Outras Atividades |
1 a 10 |
20 |
1.2 No Cargo |
1 a 10 |
20 |
2. Tempo de Serviço na Assembléia
Legislativa |
1 a 10 |
30 |
3. Treinamento Específico |
1 a 5 |
20 |
4. Atividades em Cargos ou Função de Confiança |
|
|
4.1 Encarregado de Serviço, Chefe de Setor, Secretariado ou
Equivalente |
1 a 3 |
25 |
ESCALA DE PONTOS |
LETRAS |
0-132 |
A |
133-184 |
B |
185- 257 |
C |
258- 359 |
D |
360- 502 |
E |
503- 702 |
F |
703- 882 |
G |
983 - Acima |
H |
GRUPOS HIERÁRQUICOS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
CÓDIGOS |
NAA-PL |
NAA-PL |
NAA-PL |
NM-PL |
NM-PL |
NS-PL |
|
FAIXAS DE VENCIMENTO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
LETRAS |
A |
185.000 |
265.000 |
360.000 |
600.000 |
700.000 |
1.042.000 |
B |
203.500 |
283.550 |
381.600 |
630.000 |
735.000 |
1.094.100 |
|
C |
223.850 |
303.398 |
404.496 |
661.500 |
771.750 |
1.148.805 |
|
D |
246.235 |
324.635 |
428.765 |
694.575 |
810.337 |
1.206.245 |
|
E |
270.858 |
347.359 |
454.490 |
729.303 |
850.853 |
1.266.557 |
|
F |
297.943 |
371.674 |
431.759 |
765.768 |
893.395 |
1.329.884 |
|
G |
327.737 |
397.691 |
510.664 |
804.056 |
938.064 |
1.396.378 |
|
H |
360.510 |
425.529 |
541.303 |
844.258 |
984.967 |
1.466.196 |
|
I |
396.561 |
455.316 |
573.781 |
886.470 |
1.034.215 |
1.539.505 |
|
J |
- |
487.188 |
608.207 |
930.793 |
1.085.925 |
1.616.480 |
|
L |
- |
- |
644.699 |
977.332 |
1.140.221 |
1.697.304 |
|
M |
- |
- |
- |
1.026.198 |
1.197.232 |
1.782.169 |
|
N |
- |
- |
- |
- |
- |
1.871.277 |
GRUPOS
HIERÁRQUICOS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
CÓDIGOS |
NAA-PL |
NAA-PL |
NAA-PL |
NM-PL |
NM-PL |
NS-PL |
|
FAIXAS DE
VENCIMENTO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
LETRAS |
A |
370.000 |
530.000 |
720.000 |
1.200.000 |
1.400.000 |
2.084.000 |
B |
407.000 |
567.100 |
763.200 |
1.260.000 |
1.470.000 |
2.188.200 |
|
C |
447.700 |
606.796 |
808.992 |
1.323.000 |
1.543.500 |
2.297.610 |
|
D |
492.470 |
649.270 |
857.530 |
1.389.150 |
1.620.674 |
2.412.490 |
|
E |
541.716 |
694.718 |
908.980 |
1.458.606 |
1.701.706 |
2.533.114 |
|
F |
595.886 |
743.348 |
963.518 |
1.531.536 |
1.786.790 |
2.659.768 |
|
G |
655.474 |
795.382 |
1.021.328 |
1.608.112 |
1.876.128 |
2.792.756 |
|
H |
721.020 |
851.058 |
1.082.606 |
1.688.516 |
1.969.934 |
2.932.392 |
|
I |
793.122 |
910.632 |
1.147.562 |
1.772.940 |
2.068,430 |
3.079.010 |
|
J |
- |
974.376 |
1.216.414 |
1.861.586 |
2.171.850 |
3.232.960 |
|
L |
- |
- |
1.289.398 |
1.954.664 |
2.280.442 |
3.394.608 |
|
M |
- |
- |
- |
2.052.396 |
2.394.464 |
3.564.338 |
|
N |
- |
- |
- |
- |
- |
3.742.554 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FCL-06 |
288.000 |
FCL-05 |
304.000 |
FCL-04 |
336.000 |
FCL-03 |
352.000 |
FCL-02 |
376.000 |
FCL-01 |
480.000 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
CCL-10 |
672.000 |
CCL-09 |
1.120.000 |
CCL-08 |
1.248.000 |
CCL-07 |
1.344.000 |
CCL-06 |
1.592.000 |
CCL-05 |
1.640.000 |
CCL-04 |
1.712.000 |
CCL-03 |
2.624.000 |
CCL-02 |
3.200.000 |
CCL-01 |
3.460.000 |
Cargo: AGENTE DE SEGURANÇA
NÍVEL I
Descrição das
funções:
- Atender a
diretores, chefes, parlamentares e outros dirigentes estaduais no agenciamento;
- Prestar segurança
a entrada no Plenário, durante as sessões legislativas;
- Efetuar o
atendimento de acesso ao Plenário no decorrer das sessões legislativas;
- Controlar a
entrada e a saída de pessoas nos recintos da Assembléia,
exigindo quando necessário, identificação ou autorização e registrando em livro
apropriado;
- Encaminhar
visitantes aos locais solicitados, na Assembléia
Legislativa, prestando-lhes informações;
- Comunicar à
autoridade competente irregularidades verificadas no decorrer do seu trabalho;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau (Completo ou Incompleto);
- Experiência: De 06
(seis) meses.
Cargo: AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS NÍVEL I
Descrição das
funções:
- Operar com máquina
xerox;
- Fazer e servir
café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais
utensílios pertinentes;
- Manter arrumado o
material sob sua guarda e solicitar requisição de material de limpeza e outros
materiais, quando necessário;
- Transportar
documentos e materiais internamente e externamente da Assembléia
Legislativa;
- Protocolar
documentos, selar correspondências, levar e receber correspondências e volumes
nos correios e companhias de transportes;
- Manter limpos e
arrumados os móveis e os locais de trabalho da Assembléia
Legislativa;
- Abrir e fechar as
instalações do prédio da Assembléia Legislativa nos
horários regulamentares;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade:
Alfabetizado;
- Experiência: Não
Exigida.
Cargo: MOTORISTA
NÍVEL II
Descrição das
funções:
- Dirigir veículos
de pequeno e médio porte, transportando pessoas e/ou materiais a qualquer ponto
da área urbana ou interior do Estado, conforme solicitação;
- Zelar pela
conservação do veículo, providenciando limpeza, ajustes e verificando
preferencialmente a título preventivo, baterias, pneus, óleo, gasolina, etc.;
- Controlar o
consumo de combustível, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção do
veículo;
- Preencher
diariamente formulários com dados relativos a
quilometragem, horário de saída e de chegada;
- Executar pequenos
serviços de emergência no veículo sob sua responsabilidade e indicar ao
superior imediato aqueles que estejam fora de sua competência técnica;
- Desempenhar outras
tarefas correlatas, quando solicitado pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau (Completo ou Incompleto)
- Experiência: de 06
(seis) a 12 (doze) meses.
Cargo: ELETRICISTA NÍVEL
II
Descrição das
funções:
- Colocar e fixar
quadros de distribuição, caixas de fusíveis e disjuntores, tomadas e
interruptores, utilizando ferramentas para estruturar a parte geral da
instalação elétrica da Assembléia Legislativa;
- Efetuar revisão em
instalações elétricas da Assembléia Legislativa;
- Instalar e
consertar aparelhos elétricos, testando seu funcionamento;
- Fazer conferências
de leituras de medidores elétricos;
- Efetuar a
recuperação e regulagem de componentes elétricos;
- Zelar pelos
materiais e equipamentos que utiliza, durante o seu trabalho;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau (Completo ou Incompleto)
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: TELEFONISTA
NÍVEL II
Descrição das
funções:
- Operar a mesa
telefônica, observando os sinais emitidos, movimentando teclas e outros
dispositivos, para estabelecer ligações internas e externas, completando a
ligação com o ramal desejado;
- Manter atualizada
a relação dos telefones mais utilizados nos serviços da Assembléia
Legislativa;
- Realizar controle
das ligações telefônicas interurbanas efetuadas, anotando dados em formulários
apropriados e encaminhando mensalmente a chefia imediata;
- Prestar
informações e localizar pessoas, consultando listas telefônicas e de
funcionários;
- Zelar pelos
equipamentos que utilize, comunicando defeito e solicitando seu conserto;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Incompleto
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: OPERADOR DE SOM
NÍVEL III
Descrição das
funções:
- Manusear a
aparelhagem de som no decorrer das sessões em Plenário da Assembléia
Legislativa;
- Manusear o
equipamento do som ambiente no prédio da Assembléia
Legislativa;
- Controlar a
qualidade técnica de som nas gravações e regravações, observando os indicadores
e efetuando os ajustes necessários;
- Colocar os
microfones em registro de som, manobrando seus controles, para iniciar a
operação;
- Testar os
equipamentos que utiliza, empregando instrumentos apropriados para
assegurar-lhes perfeito funcionamento;
- Zelar pelos
equipamentos de som, efetuando limpeza, pequenos reparos e providenciando
manutenção preventiva e corretiva dos mesmos;
- Anotar em livro
próprio falhas e ocorrências verificadas durante as transmissões das sessões
nas galerias do Plenário;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: AUXILIAR
LEGISLATIVO NÍVEL III
Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de material e patrimônio.
Descrição das
funções:
- Datilografar
ofícios, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender as rotinas
administrativas de material e patrimônio;
- Manter estoque de
materiais e fornecer os materiais regularmente requisitados para os diversos
serviços da Assembléia Legislativa;
- Organizar o
cadastro de fornecedores e controlar os prazos de entrega de material,
providenciando as cobranças quando for o caso;
- Participar do
tombamento dos bens patrimoniais da Assembléia
Legislativa, mantendo-os devidamente cadastrados;
- Classificar e
registrar os materiais de consumo da Assembléia
Legislativa e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de
entrada e saída de materiais;
- Receber as notas
de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e
aceitação do material;
- Estabelecer a
previsão de materiais, consultando os dados dos levantamentos físicos
realizados periodicamente;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitado pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: AUXILIAR
LEGISLATIVO NÍVEL III
Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de apoio contábil-financeiro.
Descrição das
funções:
- Datilografar
ofícios, cartas, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender as
rotinas administrativas, contábil-financeiro;
- Efetuar a abertura
de fichas contábeis e lançar à máquina em fichas próprias, os valores das
contas em movimento;
- Auxiliar na
escrituração de livros contábeis, e outros, anotando corretamente os dados
contidos nos documentos originais, para cumprir as exigências legais e
administrativas;
- Conferir os
lançamentos, os comprovantes contábeis e arquivar as fichas;
- Elaborar quadros
demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando
cálculos segundo a orientação da chefia e com base em informações de arquivos,
fichários e outras;
- Auxiliar nos
trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, para
assegurar a correção das operações contábeis;
- Operar máquinas de
contabilidade, acionando seus dispositivos, para efetuar lançamentos contábeis;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: AUXILIAR
LEGISLATIVO NÍVEL III
Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de pessoal.
Descrição das
funções:
- Organizar a
lotação nominal e numérica, a identificação e a matrícula dos funcionários da Assembléia Legislativa, e a expedição de carteiras
funcionais;
- Datilografar as
folhas de pagamento e outras dos funcionários da Assembléia
Legislativa;
- Verificar dados
relativos ao controle de salário-família, do adicional por tempo de serviço e
demais vantagens dos funcionários;
- Realizar contagem
de tempo de serviços dos funcionários da Assembléia
Legislativa e manter atualizado o cadastro de pessoal;
- Efetuar os
assentamentos da vida funcional dos funcionários da Assembléia
Legislativa;
- Datilografar
ofícios, cartas, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender às
rotinas administrativas de pessoal;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: AUXILIAR
LEGISLATIVO NÍVEL III
Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de protocolo, arquivo e informações.
Descrição das
funções:
- Receber, enumerar,
distribuir e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Assembléia Legislativa;
- Protocolar todos
os Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos,
Substitutivos, Emendas, subemendas e Pareceres das Comissões;
- Organizar as
pastas que formam os processos e os documentos recebidos para protocolo;
- Registrar a
tramitação de Projetos de Lei e demais papéis, o despacho final e a data do
respectivo arquivamento;
- Datilografar os
serviços de protocolo da Assembléia Legislativa e
separar, classificar, endereçar e/ou protocolar documentos e correspondências;
- Organizar o
sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
- Informar aos
interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e
realizar empréstimos, mediante recibo;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: AUXILIAR
LEGISLATIVO NÍVEL III
Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de telex.
Descrição das
funções:
- Operar o aparelho
de Telex, enviando e recebendo mensagem, manejando teclas e acompanhando sua
impressão;
- Tomar providências
quanto aos reparos no aparelho de Telex;
- Manter em perfeito
estado de conservação e em funcionamento normal o aparelho que opera;
- Acionar teclas do
aparelho de Telex, observando os indicadores e efetuando os ajustes
necessários;
- Observar o quadro
de controle do aparelho de Telex, acompanhando sua impressão, para garantir a
qualidade da transmissão da mensagem;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: REVISOR
NÍVEL III
Descrição das
funções:
- Examinar os textos
apresentados pelos taquígrafos, corrigindo-os se necessário;
- Orientar os
taquígrafos, individualmente, na redação dos textos taquigrafados e traduzidos
durante as sessões Plenárias, reforçando a aprendizagem da atividade;
- Preparar o
material adequado às atividades a serem desenvolvidas;
- Providenciar os
serviços de datilografia dos textos taquigrafados e traduzidos, efetuando
conferência;
- Receber os textos
originários do decorrer das sessões Plenárias, efetuando as correções
necessárias;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 2º
Grau Completo
- Experiência: 24
(vinte e quatro) meses em diante e possuir sólido conhecimento do idioma
nacional.
Cargo: AUXILIAR DE
BIBLIOTECA NÍVEL III
Descrição das
funções:
- Datilografar os
serviços da biblioteca da Assembléia Legislativa;
- Atender na
biblioteca, os usuários, orientando-os no manuseio de fichários e localizações
dos livros e publicações, efetuando registros e repondo os livros nas estantes
após sua utilização;
- Realizar o
colecionamento de jornais e publicações de interesse da Assembléia
Legislativa;
- Registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Assembléia Legislativa mantendo atualizado o sistema de
fichário;
- Organizar e manter
de forma completa as coleções de revista e publicações da biblioteca;
- Efetuar
levantamento periódico de dados estatísticos sobre o acervo existente na
biblioteca e o seu movimento;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 1º
Grau Completo
- Experiência: de 06
(seis) meses em diante.
Cargo: ASSISTENTE
LEGISLATIVO NÍVEL IV
Descrição das
funções:
- Redigir ofícios,
cartas, despachos e demais expedientes, de acordo com normas pré-estabelecidas;
- Datilografar
exposições de motivos, Projetos de Lei e de Resolução, Decretos
Administrativos, apostilas, correspondências e documentos diversos;
- Colecionar leis,
resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da
unidade administrativa onde exerce suas funções;
- Orientar o
recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação dos
processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos
pré-estabelecidos;
- Supervisionar o
estoque de materiais, assim como a classificação e o registro dos materiais de
consumo da Assembléia Legislativa e auxiliar na
organização de cadastro de fornecedores;
- Verificar a
escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais e orientar
as atividades de tombamento e inventário dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa;
- Orientar a
organização do Cadastro Funcional dos funcionários da Assembléia
Legislativa e preparar editais de concurso público;
- Elaborar gráficos,
mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento, treinamento e
auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 2º
Grau Completo
- Experiência: de 12
(doze) meses em diante.
Cargo: TÉCNICO DE
CONTABILIDADE NÍVEL IV
Descrição das
funções:
- Organizar para
envio à SEPLAN do Governo do Estado, em época própria, para fins orçamentários,
a previsão das despesas da Assembléia Legislativa
para o exercício seguinte;
- Acompanhar e
escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Assembléia Legislativa, visando demonstrar os
ingressos financeiros e a despesa resultante da execução do seu orçamento;
- Organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro e levantar em época própria
o balanço da Assembléia Legislativa, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
- Empenhar as
despesas da Assembléia Legislativa, quando
solicitada, para abertura de créditos adicionais;
- Examinar e
conferir os processos de pagamento e controlar os depósitos e retiradas
bancárias;
- Proceder aos
trabalhos de classificação e avaliação das despesas, analisando a natureza das
mesmas, para apropriar custos de bens e serviços;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade:
Curso Técnico de Contabilidade, registrado no respectivo Conselho.
- Experiência: de 12
(doze) meses em diante.
Cargo: REDATOR
NÍVEL IV
Descrição das
funções:
- Redigir as atas
das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias em Plenário;
- Supervisionar e
controlar as atividades dos funcionários nas sessões junto ao Plenário;
- Redigir as atas de
todas as comissões da Assembléia Legislativa;
- Providenciar
cópias das atas das sessões, discursos e outros quando solicitado;
- Manter o controle
do arquivo da Mesa da Assembléia Legislativa;
- Redigir Projetos
de Lei, Decretos Legislativos e de Resoluções;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 2º
Grau Completo ou Equivalente
- Experiência: de 36
(trinta e seis) meses em diante.
Cargo: TAQUÍGRAFO NÍVEL IV
Descrição das
funções:
- Efetuar o
apanhamento de discursos, pronunciamentos e debates dos Parlamentares no
Plenário da Assembléia Legislativa;
- Conferir os textos
taquigrafados com as gravações efetuando sua tradução e correção,
datilografando-os;
- Elaborar súmulas
de discursos, de pronunciamentos diversos e de todas as sessões plenárias;
- Responsabilizar-se
pelo arquivo de originais traduzidos, de cópias de traduções e de gravações;
- Reproduzir
documentos traduzidos;
- providenciar,
logo após o término das sessões, a tradução, revisão e datilografia dos textos
taquígrafos;
- executar
outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
- definir,
elaborar e reformular rotinas de trabalho, normas, regulamentos,
procedimentos, estudos de formulários utilizados, para sugerir a criação de
novos documentos, sistematização de processos e a eliminação de trabalhos
duplicados;
Requisitos:
- Escolaridade: 2º
Grau Completo
- Experiência: de 12
(doze) meses em diante.
Cargo: ASSISTENTE
PARLAMENTAR NÍVEL V
Descrição das
funções:
- Redigir ofícios,
cartas, despachos e demais expedientes, de acordo com normas pré-estabelecidas;
- Datilografar
exposições de motivos, Projetos de Lei e de Resolução, Decretos
Administrativos, apostilas, correspondências e documentos diversos;
- Colecionar leis,
resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da
unidade administrativa onde exerce suas funções;
- Orientar o
recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação dos
processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos
pré-estabelecidos;
- Supervisionar o
estoque de materiais, assim como a classificação e o registro dos materiais de
consumo da Assembléia Legislativa e auxiliar na
organização de cadastro de fornecedores;
- Verificar a
escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais e orientar
as atividades de tombamento e inventário dos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa;
- Orientar a
organização do Cadastro Funcional dos funcionários da Assembléia
Legislativa e preparar editais de concurso público;
- Elaborar gráficos,
mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento, treinamento e
auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: 2º
Grau Completo ou Equivalente
- Experiência: de 12
(doze) meses em diante.
Cargo: TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO NÍVEL VI
Descrição das
funções:
- Exercer
atribuições genéricas compatíveis com a regulamentação da profissão de Técnico
de Administração;
- Realizar estudos e
implantações de serviços nos campos da administração de Recursos Humanos, de
Recursos Materiais, de Métodos, de Recursos Financeiros, de Transporte,
Orçamentária e outras;
- Prestar
assessoramento em assuntos de natureza administrativa;
- Elaborar normas
administrativas e operacionais, realizando o levantamento de métodos e rotinas
de trabalho;
- Estudar
permanentemente a estrutura organo-operacional da Assembléia Legislativa e propor as eventuais correções;
- Definir, elaborar
e reformular rotinas de trabalho, normas, regulamentos, procedimentos, estudos
de formulários utilizados, para sugerir a criação de novos documentos de trabalhos
duplicados;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade:
Curso Superior de Administração em Empresas, registrado no respectivo Conselho
- Experiência: de 12
(doze) meses em diante.
Cargo: CONTADOR
NÍVEL VI
Descrição das
funções:
- Exercer
atribuições genéricas compatíveis com a regulamentação da profissão de
Contador;
- Planejar os
trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o sistema de registro
e operações, para possibilitar o controle acompanhamento contábil e financeiro;
- Organizar
balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis,
para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica
e financeira da Assembléia Legislativa;
- Elaborar
anualmente, relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e
financeira da Assembléia Legislativa, apresentando
dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos;
- Assessorar a
direção da Assembléia Legislativa em problemas financeiros,
contábeis e orçamentários, dando pareceres técnicos;
- Executar
auditorias contábeis, efetuando perícias, investigações, apurações e exames
técnicos, para assegurar o cumprimento as exigências legais e administrativas;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade: Curso
Superior de Ciências Contábeis, registrado no respectivo Conselho
- Experiência: de 24
(vinte e quatro) meses em diante.
Cargo: ADVOGADO
NÍVEL VI
Descrição das
funções:
- Elaborar minutas
de contratos, decretos, anteprojetos de leis e outros documentos de natureza
jurídica de interesse da Assembléia Legislativa;
- Prestar
assessoramento jurídico, informando, orientando e recomendando procedimentos em
atos e assuntos administrativos;
- Representar a Assembléia Legislativa, comparecendo às audiências e
tomando sua defesa para pleitear decisões favoráveis;
- Completar,
analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento do
processo, acompanhando-o em todas as suas fases;
- Examinar e emitir
pareceres sobre processos e expedientes administrativos, consultando códigos,
leis e regulamentações vigentes para determinar as disposições legais pertinentes ;
- Coordenar e
orientar as atividades a serem executadas por seus auxiliares;
- Executar outras
tarefas correlatas, quando solicitadas pelo seu superior hierárquico.
Requisitos:
- Escolaridade:
Curso Superior de Direito, registrado no respectivo Conselho
- Experiência: de 36
(trinta e seis) meses em diante.
Cargo: ASSISTENTE TÉCNICO
LEGISLATIVO NÍVEL VI
Descrição das
funções:
- Interpretar e emitir
parecer sobre Projetos de Lei, Decretos, Atos, Resoluções e outros de interesse
da Assembléia Legislativa;
- Prestar
assessoramento técnico nos diversos órgãos da Assembléia
Legislativa em assuntos de sua área específica de atuação;
- Realizar pesquisas
e estudos visando a solução de problemas específicos de sua área de atuação;
- Redigir minutas
e/ou rever projetos de atos legais, que envolvam a técnica legislativa, e
estruturas organizacionais;
- Acompanhar,
fiscalizar e dar assistência aos projetos desenvolvidos no seu campo de
atividades, executados pela Assembléia Legislativa;
- Prestar assessoria
técnica ao superior hierárquico na interpretação da política de planos e
programas da Assembléia Legislativa;
- Executar outras
tarefas correlatas, a critério da Chefia imediata.
Requisitos:
- Escolaridade:
Possuir diploma de nível superior em um dos seguintes cursos: Direito ou
Bacharel em Administração.
- Experiência:
Possuir capacidade comprovada em atividades relacionadas com a descrição das
funções, no mínimo de 120 (cento e vinte) meses.