brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.532, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

Reajusta valores de vencimentos, adicionais de função e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, ativos e inativos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como de adicionais referentes aos símbolos das funções de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, valores esses decorrentes da aplicação das Lei nºs 2.523, de 08 de fevereiro de 1985, e 2.525, de 11 de fevereiro de 1985, ficam reajustados nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos, conforme indicado no Anexo I a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado, do Assembléia Legislativa do Estado serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Parágrafo Único. Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 4º O valor do Salário-Família, pago por dependente de funcionário estatutário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1985, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

 

Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembleia Legislativa, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 7º Nenhum servidor, ativo ou inativo, da Assembléia Legislativa do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberão vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a Cr$ 336.440 (trezentos e trinta mil, quarenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 8º Os servidores da Assembleia Legislativa, ativos e inativos, abrangidos por esta Lei, terão reajuste semestral dos respectivos vencimentos, salários, adicionais de função, salário-família e proventos, nos meses de maio e novembro de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

 

§ 1º As tabelas de vencimentos, salários, adicionais de função e gratificações dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão expedidas nos termos do mesmo dispositivo, nas épocas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso em que, por uma nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior à estabelecida no "caput" deste artigo, as tabelas a que se refere o § 1º serão expedidas em anexo ao mesmo novo diploma legal.

 

Art. 9º Ficam criadas, no Poder Legislativo do Estado de Sergipe, 06 (seis) funções de confiança de Motorista da Mesa, Símbolo FCL-06.

 

Art. 10 As despesas de execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 3.300.000.000 (três bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

GRUPOS HIERÁRQUICOS

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

I

II

III

IV

V

VI

CÓDIGOS

NAA-PL

NAA-PL

NAA-PL

NM-PL

NM-PL

NS-PL

FAIXAS DE VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

LETRAS

A

740.000

1.060.000

1.440.000

2.400.000

2.800.000

4.168.000

B

814.000

1.135.000

1.527.000

2.520.000

2.940.000

4.377.000

C

896.000

1.214.000

1.618.000

2.646.000

3.087.000

4.596.000

D

985.000

1.299.000

1.716.000

2.779.000

3.242.000

4.825.000

E

1.084.000

1.390.000

1.818.000

2.918.000

3.404.000

5.067.000

F

1.192.000

1.487.000

1.928.000

3.064.000

3.574.000

5.320.000

G

1.311.000

1.591.000

2.043.000

3.217.000

3.753.000

5.586.000

H

1.443.000

1.703.000

2.166.000

3.378.000

3.940.000

5.865.000

I

1.587.000

1.822.000

2.296.000

3.546.000

4.137.000

6.159.000

J

-

1.949.000

2.433.000

3.724.000

4.344.000

6.466.000

L

-

-

2.579.000

3.910.000

4.561.000

6.790.000

M

-

-

-

4.105.000

4.789.000

7.129.000

N

-

 

-

-

-

7.486.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FCL-06

576.000

FCL-05

608.000

FCL-04

672.000

FCL-03

704.000

FCL-02

752.000

FCL-01

960.000

  

(Redação dada pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985)

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/11/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CCL-10

1.344.000

CCL-09

2.240.000

CCL-08

2.496.000

CCL-07

2.688.000

CCL-06

3.184.000

CCL-05

3.280.000

CCL-04

3.424.000

CCL-03

5.248.000

CCL-02

6.400.000

CCL-01

6.920.000