Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 07 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - PCR/ALESE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - PCR/ALESE.

 

Art. 2º Nos termos do art. 149 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), o Quadro Geral de Pessoal do Poder Legislativo é constituído de:

 

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;

 

III - Quadro de Funções de Confiança.

 

§ 1º O Quadro referido no inciso I do "caput" deste artigo está estabelecido na forma da Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2017, ou de outra que a alterar ou substituir.

 

§ 2º Os Quadros referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo estão estabelecidos na forma da Resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009, ou de outra que a alterar ou substituir.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

 

I - Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - PCR/ALESE, o conjunto de normas que define a estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação de servidor titular de cargo de provimento efetivo;

 

II - Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho;

 

III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições, estruturada em Níveis;

 

IV - Nível, o desdobramento que identifica a posição do cargo de provimento efetivo na Carreira, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o respectivo titular, subdividindo-se em Nível Básico (NB), Nível Médio (NM) e Nível Superior (NS);

 

V - Referência, o nível de retribuição financeira legalmente estabelecida, representada por numerais arábicos;

 

VI - Progressão Funcional, a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente subsequente, no mesmo Nível.

 

Art. 4º O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe - PCR/ALESE tem como diretrizes:

 

I - a profissionalização e a valorização do servidor pela aplicação de cursos de capacitação;

 

II - a movimentação do servidor na Carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o desenvolvimento dos objetivos da Assembleia Legislativa;

 

III - a implantação de sistema para capacitação específica do servidor, objetivamente apurado, para o desenvolvimento na carreira, observadas as especificações do cargo;

 

IV - a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

 

Art. 5º O ingresso nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela própria Assembleia Legislativa, por iniciativa da respectiva Mesa Diretora, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.

 

§ 1º O concurso público previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei Complementar, sem prejuízo de outras constantes da legislação pertinente.

 

§ 2º Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada cargo, e o valor do respectivo vencimento básico.

 

Art. 6º Os Níveis da Carreira dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa devem ser desdobrados em 20 (vinte) referências horizontais nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Com a vigência desta Lei Complementar, a Tabela de Vencimento Básico dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa passa a ser a constante do Anexo Único desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 7º A progressão funcional na Carreira ocorre com o posicionamento do servidor na referência imediatamente subsequente, no mesmo nível, sendo concedida, automaticamente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor.

 

Art. 8º Não tem direito à progressão funcional o servidor que, no período aquisitivo, enquadre-se numa das seguintes situações:

 

I - tenha mais de cinco faltas injustificadas;

 

II - esteja em licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - tenha sofrido suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa;

 

IV - esteja em prisão decorrente de decisão judicial;

 

V - esteja à disposição em outro órgão da Administração Pública ou de entidade civil.

 

Art. 9º Além do respectivo vencimento básico, os servidores efetivos da Assembleia Legislativa fazem jus a outras vantagens pecuniárias legalmente estabelecidas, nos termos das disposições da legislação aplicável.

 

Art. 10 O servidor efetivo da Assembleia Legislativa, mesmo em estágio probatório, pode ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, ou ser designado para o exercício de função de confiança, no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

 

Parágrafo Único. A nomeação referida no "caput" deste artigo implica na remoção do servidor para ter exercício no órgão afeto ao cargo em comissão ocupado.

 

Art. 11 O servidor efetivo da Assembleia Legislativa pode ser cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante autorização do Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. Em caso de cessão, o servidor efetivo deve perceber somente o respectivo vencimento básico acrescido das vantagens que tiver incorporado, sem prejuízo das vantagens específicas do órgão ou entidade cessionária.

 

Art. 12 O desenvolvimento funcional dos servidores da Assembleia Legislativa na respectiva Carreira tem por objetivo o aprimoramento intelectual, com consequente melhoria no desempenho das atribuições e reconhecimento por parte da Administração do mérito do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo.

 

Parágrafo Único. O Programa de Capacitação e Educação Continuada constitui instrumento essencial para o desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa.

 

Art. 13 A capacitação e a educação continuada têm por objetivos a qualificação e o desenvolvimento dos servidores da Assembleia Legislativa, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos pela Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. A capacitação e a educação continuada são conjuntos de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores e desenvolver suas competências profissionais e pessoais.

 

Art. 14 As ações de capacitação e educação continuada devem ser promovidas ou executadas pela Escola do Legislativo "Deputado João de Seixas Dória", em articulação com os demais órgãos da Assembleia Legislativa.

 

Art. 15 A Gratificação por Titulação do servidor efetivo da Assembleia Legislativa deve ocorrer mediante aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.

 

§ 1º Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente podem ser computados os títulos correlacionados com as atividades, serviços, ou áreas, relativas ao exercício profissional do requerente, conforme cargo efetivo que ocupar e a respectiva lotação.

 

§ 2º A Gratificação por Titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, deve ser correspondente a:

 

I - 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do servidor por cada 120 (cento e vinte) horas de participação nos eventos a que se refere o "caput" deste artigo, atingindo, no máximo, 360 (trezentas e sessenta) horas, que correspondem a 3% (três por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento;

 

II - 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico do servidor por curso de especialização (lato sensu) com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, somente sendo considerado um curso;

 

III - 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico do servidor que tenha concluído o curso de Mestrado, somente sendo considerado um curso;

 

IV - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor que tenha concluído o curso de Doutorado, somente sendo considerado um curso.

 

§ 3º O título utilizado para concessão da gratificação de que trata quaisquer dos incisos do § 2º deste artigo não serve para obtenção da gratificação prevista em outro inciso do mesmo parágrafo.

 

§ 4º É vedado o acúmulo dos percentuais previstos nos incisos II, III e IV, do § 2º deste artigo, podendo o servidor optar pela situação mais vantajosa.

 

§ 5º Somente fazem jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, os servidores que estejam no efetivo exercício das suas funções na Assembleia Legislativa.

 

§ 6º A Gratificação por Titulação deve ser concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, e apreciação em processo administrativo pertinente.

 

§ 7º Para efeito da concessão da Gratificação por Titulação com referência, especificamente, ao inciso I do §2º deste artigo, somente devem ser considerados títulos adquiridos após a finalização do período de estágio probatório, não se aplicando essa exigência nas demais situações.

 

§ 8º O processo administrativo referido no §6º deste artigo deve ter tramitação junto à Comissão Permanente de Titulação - CPT, regularmente constituída mediante ato do Presidente da Assembleia Legislativa, com a competência de realizar análise e aferição de atendimento a requisitos legais, emitindo parecer técnico conclusivo quanto à concessão da Gratificação por Titulação.

 

§ 9º A Gratificação por Titulação, de que trata este artigo, deve ser concedida por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, após o pronunciamento da comissão referida no §8º deste mesmo artigo.

 

§ 10 A Gratificação por Titulação, de que trata este artigo, somente pode ser concedida após 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 11 Sem prejuízo do prazo previsto no §10 deste artigo, cada concessão da Gratificação por Titulação com referência, especificamente, ao inciso I do §2º deste artigo, somente pode ocorrer após o interstício de 3 (três) anos entre uma e outra.

 

Art. 16 A partir da vigência desta Lei Complementar, os atuais servidores efetivos da Assembleia Legislativa devem ser enquadrados, assegurada a irredutibilidade dos respectivos vencimentos básicos, observado o seguinte:

 

I - atual NB-1, Referência 15, fica enquadrado no NB, Referência 13;

 

II - atual NB-2, Referência 15, fica enquadrado no NB, Referência 15;

 

III - atual NM-1, Referência 15, fica enquadrado no NM, Referência 13;

 

IV - atual NM-2, Referência 15, fica enquadrado no NM, Referência 15;

 

V - atual NS-1, Referência 15, fica enquadrado no NS, Referência 13;

 

VI - atual NS-2, Referência 15, fica enquadrado no NS, Referência 15.

 

Parágrafo Único. Os atuais servidores efetivos da Assembleia Legislativa ocupantes de cargos dos Níveis AL e CJ, colocados em extinção por força da Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2017, devem permanecer integrando a respectiva Carreira, mantidos nos atuais Níveis, não se aplicando, quanto aos mesmos, o disposto nos artigos 6º, "caput", e 7º, desta Lei Complementar.

 

Art. 17 As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Art. 18 Aplicam-se aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no que não conflitar com esta Lei Complementar, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe).

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo que, quanto à Gratificação por Titulação, a vigência deve observar os termos do §10 de seu art. 15.

 

Art. 21 Com a vigência desta Lei Complementar ficam revogados:

 

I - as Leis nºs 1.968, de 5 de novembro de 1975; 2.240, de 13 de dezembro de 1979; 2.523, de 8 de fevereiro de 1985; 2.525, de 11 de fevereiro de 1985; e, 8.080, de 16 de dezembro de 2015;

 

II - os Decretos Legislativos nºs 6, de 3 de julho de 1990; 2, de 27 de janeiro de 1993; 4, de 19 de abril de 1993; e, 7, de 2 de setembro de 2004.

 

Aracaju, 07 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.03.2019.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

NÍVEL BÁSICO (NB)

 

NB - 01

NB - 02

NB - 03

NB - 04

NB - 05

NB - 06

NB - 07

NB - 08

NB - 09

NB - 10

NB - 11

NB - 12

NB - 13

NB - 14

1.442,14

1.528,67

1.620,39

1.717,61

1.820,67

1.929,91

2.045,70

2.168,45

2.298,55

2.436,47

2.582,65

2.737,61

2.901,87

3.075,98

 

NB - 15

NB - 16

NB - 17

NB - 18

NB - 19

NB - 20

3.260,54

3.456,17

3.663,54

3.883,36

4.116,36

4.363,34

 

NÍVEL MÉDIO (NM)

 

NM - 01

NM - 02

NM - 03

NM - 04

NM - 05

NM - 06

NM - 07

NM - 08

NM - 09

NM - 10

NM - 11

NM - 12

NM - 13

NM - 14

2.165,41

2.295,33

2.433,05

2.579,04

2.733,78

2.897,81

3.071,68

3.255,98

3.451,33

3.658,41

3.877,92

4.110,59

4.357,23

4.618,66

 

NM - 15

NM - 16

NM - 17

NM - 18

NM - 19

NM - 20

4.895,78

5.189,53

5.500,90

5.830,96

6.180,81

6.551,66

 

NÍVEL SUPERIOR (NS)

 

NS - 01

NS - 02

NS - 03

NS - 04

NS - 05

NS – 06

NS - 07

NS - 08

NS - 09

NS - 10

NS - 11

NS - 12

NS - 13

NS - 14

3.257,83

3.453,30

3.660,50

3.880,13

4.112,94

4.359,71

4.621,29

4.898,57

5.192,49

5.504,04

5.834,28

6.184,33

6.555,39

6.948,72

 

NS - 15

NS – 16

NS - 17

NS - 18

NS - 19

NS - 20

7.365,64

7.807,58

8.276,03

8.772,60

9.298,95

9.856,89

 

CJ

16.919,99

AL

19.067,62