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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogado pela lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977

 

DECRETO-LEI Nº 296, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

 

Estatutos dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é confiada pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do artigo 182 da Constituição do Brasil, decreta:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe. 

 

Parágrafo Único. As disposições destes Estatutos, no que não colidirem com a Constituição Estadual e a legislação específica de cada Poder ou Entidade Autárquica, aplicam- se: (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

 

a) à Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

b) ao Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

c) aos Servidores das Autarquias; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

d) aos Serventuários da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

e) aos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

f) aos Juízes e Funcionários da Secretaria do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.639, de 31 de agosto de 1970)

 

Art. 2º Êstes Estatutos fundamentam-se nos seguintes conceitos:

 

I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

 

III - classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

 

IV - série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acôrdo com o grau de dificuldade de atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha de promoção;

 

V - grupo ocupacional é a justaposição de séries de classes ou classes singulares, de atividades profissionais correlatadas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu desempenho;

 

VI - quadro é o conjunto de cargos efetivos em comissão e de funções gratificadas;

 

VII - lotação é o número de cargos de cada classe fixado em Decreto para cada repartição da administração centralizada;

 

VIII - especificação de classe é a caracterização de uma classe, contendo:

 

a) código;

b) atribuições inerentes à classe;

c) condições de trabalho;

d) requisitos mínimos para provimento;

e) área de recrutamento; e

f) indicação de linha de acesso, quando fôr o caso.

 

IX - cargo de provimento em comissão é um conjunto de atribuições e responsabilidades, podendo ser:

 

a) de direção superior e intermediária; e

b) de assessoramento e outros em que o provimento depender de confiança pessoal.

 

X - função gratificada é um conjunto de atribuições e responsabilidades, de supervisão e contrôle, constituindo encargos de chefia, assessoramento, secretariado, ou outros cometidos transitoriamente a funcionários efetivos.

 

XI - nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público;

 

XII - posse é a investidura em cargo público de provimento efetivo em comissão e em função gratificada;

 

XIII - vencimento é a retribuição paga ao funcionário correspondente ao nível fixado em lei;

 

XIV - remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, dividida em parte fixa e variável, que fôrem fixadas em lei

 

Art. 3º As especificações das classes serão fixadas em Decreto, atendendo aos requisitos mencionados no item VIII do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Após o cumprimento do disposto nêste artigo não será permitido atribuir se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua classe, definidos em regulamento.

 

Art. 4º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das expectativas repartições.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas, observados os princípios da hierarquia funcional, analogia das funções, importância e complexidade das respectivas atribuições.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas serão criadas por lei, atendendo aos recursos orçamentários e as necessidades do serviço público.

 

Título II

Provimento dos Cargos Públicos 

 

CAPÍTULO I

DO provimento

 

Art. 6º Provimento é o ato jurídico que vincula o funcionário ao Estado pela relação de emprêgo.

 

Art. 7º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 8º Compete ao Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

 

Art. 9º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - acesso;

 

IV - transferência;

 

V - reintegração;

 

VI - reversão;

 

VII - readaptação;

 

VIII - aproveitamento.

 

CapÍtulo II

Da nomeação

 

Art. 10 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.

 

§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso, assegurada a preferência para os que já são funcionários, em igualdade de condições.

 

§ 3º Prescinde de concurso a nomeação para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 11 As nomeações serão feitas:

 

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei assim deva ser provido;

 

II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato tenha-se habilitado em concurso público cujo prazo de validade não haja ainda expirado.

 

Art. 12 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, possuam experiência administrativa e comprovada competência.

 

Seção I

Do Estágio Probatório

 

Art. 13 Estágio probatório é o período de dois (2) anos de efetivo exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação no serviço público mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência.

 

§ 1º Sem prejuízo da remessa mensal do boletim de merecimento ao Diretor do Departamento do Serviço Público, o Chefe da repartição ou serviço em que sirva funcionário sujeito a estágio probatório, três (3) meses antes da terminação dêste, infôrmará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV dêste artigo.

 

§ 2º A infôrmação será acompanhada de provas.

 

§ 3º Em seguida, o Diretor do órgão de pessoal fôrmulará parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no serviço público.

 

§ 4º Do parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10) dias, para se defender.

 

§ 5º Julgando o parecer e a defesa, do Secretário de Estado, a quem o estagiário fôr subordinado, se considerar aconselhável, encaminhará ao Governador do Estado o decreto de exoneração acompanhado de respectivo processo.

 

§ 6º Sendo o despacho do Secretário favorável à confirmação ou no caso de não ser decretada a exoneração, concluído o estágio o funcionário adquire automaticamente estabilidade, a qual será apostilada no verso do decreto de nomeação e registrada nos seus assentamentos individuais, para fins de direito.

 

§ 7º Para efeito do estágio será contado o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

 

Art. 14 Pelo regime da Legislação Trabalhista, o Estado poderá contratar temporariamente pessoal para obras ou admitir servidores para execução de funções de natureza técnica ou especializada.

 

Seção II

Do Concurso

 

Art. 15 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, na conformidade das leis, regulamentos e instruções.

 

Parágrafo Único. Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

 

Art. 16 A realização dos concursos será centralizada no Departamento do Serviço Público, salvo para provimento de cargo da Magistratura, do Ministério Público e do Magistério.

 

Art. 17 A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos.

 

Art. 18 O concurso de provas e títulos será limitado, exclusivamente, aos cargos cujo provimento dependa da conclusão de cursos especializados. Nêste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á curso, para efeito de nomeação, somente o legalmente instituído.

 

Art. 19 Os regulamentos de concurso determinarão:

 

a) os cargos em que o exercício da função depende de curso de nível primário, médio ou universitário;

b) aqueles em que o exercício da função depende de curso de especialização.

 

Art. 20 Os limites de idade para inscrição em concurso são os fixados no item II do art. 26 dêstes Estatutos e em leis especiais.

 

Art. 21 Não estão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos.

 

Art. 22 O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo máximo de doze (12) meses.

 

Art. 23 É de dois (2) anos o prazo de validade dos concursos.

 

Art. 24 Após publicado o resultado do concurso, o Departamento de Serviço Público  expedirá certificado de habilitação em favor dos candidatos aprovados.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 25 Posse é a investidura em cargo público ou em função gratificada.

 

Parágrafo Único. Não haverá Posse nos casos dos itens II, III, IV, V e VII do artigo 9º dêstes Estatutos.

 

Art. 26 Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter no mínimo 18 e no máximo 35 anos de idade;

 

III - estar em gôzo dos direitos políticos;

 

IV - estar quite com as obrigações militares;

 

V - ter bom procedimento;

 

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

 

VII - possuir aptidão para exercício de função;

 

VIII - ter-se habilitado previamente em concurso público;

 

IX - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinadas classes ou série de classes.

 

Art. 27 São competentes para dar posse:

 

I - o Governador aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, aos dirigentes das autarquias estaduais e de órgãos que lhe fôrem diretamente subordinados;

 

II - os Secretários de Estado aos Diretores e Chefes de Serviços que lhe fôrem subordinados;

 

III - o Procurador Geral do Estado aos membros do Ministério Público;

 

IV - o Diretor do Departamento do Serviço Público nos demais casos.

 

Art. 28 A posse verificar-se-á, mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

 

Parágrafo Único. Do têrmo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará obrigatoriamente a declaração de bens e valores de propriedade do empossado, quando as atribuições principais do cargo sejam lidar com o dinheiro público.

 

Art. 29 A posse poderá ser tomada por procuração pública, quando se tratar de funcionário ausente do Estado para estudo ou missão do Govêrno, e ainda em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

Art. 30 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se fôrem satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 31 A posse deve ser prestada no prazo de trinta (30) dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

 

§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias ou por tempo maior a critério da autoridade competente, quando se tratar de motivo plenamente justificado.

 

§ 2º a posse não se verificar dentro do prazo inicial e no de Prorrogação será declarado sem efeito por decreto. o ato de provimento.

 

Seção IV

Da Fiança

 

Art. 32 O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento por determinação legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente esta exigência.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - em dinheiro;

 

II - em títulos da Dívida Pública;

 

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.

 

§ 2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

Art. 33 O responsável por alcance ou desvio de dinheiro ou material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

Seção V

Do Exercício

 

Art. 34 O exercício consiste na prática de atos inerentes à função pública e caracteriza-se, em geral, pela frequência e pela prestação de serviços do cargo.

 

Art. 35 Haverá, no órgão competente, um registro dos assentamentos individuais do funcionário, no qual, serão registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício.

 

Parágrafo Único. O início do exercício de tôdas as alterações que nêle ocorrerem serão comunicadas pelo Diretor do Departamento, Repartição ou Serviço em que estiver lotado de funcionário, ao órgão competente.

 

Art. 36 O exercício do cargo ou da função terá início no máximo, dez (10) dias após a verificação da posse.

 

Parágrafo Único. No caso de remoção ou transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado exceto nos casos de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 37 O candidato ou funcionário que fôr provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo Único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

 

Art. 38 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nêstes Estatutos ou prévia autorização do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

 

Art. 39 Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados em que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

 

Art. 40 O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual.

 

Art. 41 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

 

Art. 42 Salvo os casos previstos nêstes Estatutos, o funcionário que interromper o exercício por trinta (30) dias consecutivos será demitido por abono do cargo.

 

Art. 43 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. Êste período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

 

Art. 44 Nenhum funcionário em exercício poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, por período superior a 30 (trinta) dias, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.

 

Art. 45 Salvo caso de absoluta conveniência a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro (4) anos em missão fora do Estado nem exercer outra senão depois de decorridos quatros (4) anos de exercício efetivo contados da data do regresso.

 

Art. 46 O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou absolvição, passada em julgado

 

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento, ou remuneração, tendo direito à diferença se fôr, afinal, absolvido.

 

§ 2º No caso de condenação e se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na fôrma dêste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um têrço do vencimento ou remuneração.

 

Capítulo III

Da Promoção

 

Art. 47 Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classe.

 

Parágrafo Único. Não poderá haver promoção de funcionário em regime de estágio probatório, aposentado, ou em disponibilidade.

 

Art. 48 A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e de antiguidade de classe e será feita à razão de metade por merecimento e a outra metade por antiguidade.

 

§ 1º Tratando-se de classe para a qual seja permitido o acesso, reservar-se-á um têrço (1/3) das vagas ao preenchimento por êste critério.

 

§ 2º Qualquer outra forma de provimento não interromperá a sequência dos critérios de que trata êste artigo.

 

Art. 49 Existindo vaga, as promoções serão realizadas de três (3) em três (3) meses e vigorarão sempre a partir do último dia do trimestre a que corresponderem.

 

Art. 50 Não haverá promoção para a classe em que exista cargo excedente.

 

Art. 51 Para efeito de promoção e tempo de serviço será apurado e indicado em dias.

 

Art. 52 Será promovido por merecimento o funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois (2) critérios de promoção previsto pelo artigo 48 dêstes Estatutos.

 

Art. 53 O interstício para promoção será do 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

 

§ 1º Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir aquele tempo, o interstício será reduzido para 730 (setecentos e trinta) dias.

 

§ 2º O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade de classe.

 

§ 3º Para efeito dêste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de efetivo exercício pelos presentes Estatutos.

 

Art. 54 A antiguidade de classe e o interstício serão apurados no último dia do primeiro mês de cada trimestre.

 

Parágrafo Único. Não havendo funcionário, naquela data, em condições de ser promovido, as vagas existentes somente serão preenchidas no trimestre seguinte.

 

Art. 55 Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante a sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e bem assim, de qualificação para desempenho das atribuições de classe superior.

 

§ 1º A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.

 

§ 2º O Departamento de Serviço Público organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco (5) candidatos.

 

§ 3º O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

 

§ 4º O funcionário transferido para outra série de classe da mesma denominação levará o merecimento apurado na classe a que pertencia.

 

§ 5º A promoção por merecimento à classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.

 

Art. 56 O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

 

Art. 57 A antiguidade será determinada pelo tempo de feito exercício na classe.

 

Parágrafo Único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

 

Art. 58 Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

 

Art. 59 Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público estadual; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso sucessivamente.

 

Parágrafo Único. Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso público.

 

Art. 60 Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção será declarada sem efeito o ato que houver decretado indevidamente.

 

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

 

§ 2º O funcionário, a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

 

Art. 61 Somente por antiguidade poderá ser promovido:

 

a) o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) a funcionária licenciada para acompanhar o marido funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território do Estado ou em repartição que lhe pertença fira de suas fronteiras;

c) o funcionário licenciado por motivo de saúde.

 

Art. 62 Compete ao Departamento do Serviço Público processar as promoções de acôrdo com as regras constantes nêste Capítulo e as disposições previstas o Regulamento de Promoções.

 

Capítulo IV

Do acesso

 

Art. 63 Acesso é elevação do funcionário ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes afins de atribuições correlatadas, porém mais complexas, e para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos e adequada prática de serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou a classe singular, nas estritas linhas de correlação de que trata o anexo V da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964.

 

Art. 64 As vagas de classe inicial das séries de classes e as de classes singulares, compreendidas no regime de acesso serão providas metade por candidatos habilitados em concurso público e metade por acesso, observadas as disposições desta lei.

 

Parágrafo Único. Além das exigências legais e das qualificações de que couberem em cada caso, a nomeação por acesso será feita mediante provas práticas que compreendam tarefas típicas de atribuídas ao nôvo cargo.

 

Art. 65 O acesso concorrente, previsto no parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 90-A, de 24 de julho de 1962, configura-se quando ocupantes de cargos de classes singulares e finais de séries de classes de denominações diversas concorrem, simultaneamente, à nomeação pôr acesso a determinado cargo de classe singular ou inicial de série de classes.

 

Parágrafo Único. O acesso concorrente será regulamentado por decreto de Chefe do Executivo.

 

Art. 66 O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova classe, independentemente de posse, e perceberá o respectivo vencimento-base, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

 

Art. 67 Será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício para funcionário concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para 730 (setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário que possua aquele tempo.

 

Parágrafo Único. Na contagem de tempo de serviço para efeito do interstício de que trata êste artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos no artigo 120 dêstes Estatutos.

 

Art. 68 O interstício e as demais condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados no último dia dos meses de janeiro e julho.

 

Art. 69 Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado de habilitação em curso exigido, pela legislação vigente, para o exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual terá acesso.

 

Art. 70 As nomeações para cargos de classe inicial de séries de classes ou de classe singular, sujeitas a regime de acesso obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação de candidato habilitado em concurso público, iniciando-se pelo primeiro.

 

§ 1º As demais formas de provimento não interromperão a sequência adotada nêste artigo.

 

§ 2º As nomeações por concurso público não poderão ser processadas em vagas destinadas a acesso.

 

§ 3º As vagas reservadas a nomeação por concurso não poderão ser providas mediante acesso.

 

Art. 71 Para efeito do disposto no artigo anterior fica estabelecida a seguinte sequência, que orientará o preenchimento das vagas, consideradas em grupo de três (3), se existentes ou à medida que se verificarem:

 

a) nomeação por acesso;

b) nomeação por concurso público;

c) qualquer outra fôrma de provimento.

 

§ 1º Observada a sequência de que trata êste artigo, caso não existam funcionários em condições de acesso, na época própria, a vaga ou as vagas correspondentes ficarão reservadas, não podendo ser preenchidas por uma outra forma de provimento.

 

§ 2º O critério previsto no parágrafo anterior será aplicado, também, na hipótese de inexistência de candidatos habilitados em concurso público para preencherem as vagas correspondentes, as quais serão obrigatoriamente reservadas para êsse fim.

 

§ 3º Não havendo qualquer outra forma de provimento a concretizar-se na época reservada a nomeação por acesso, a vaga a êste destinada será considerada para efeito da sequência prevista neste artigo.

 

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a primeira vaga verificada, no período seguinte, poderá ser preenchida por qualquer outra forma de provimento.

 

Art. 72 A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acôrdo com o grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração semestral.

 

Art. 73 Em cada Secretaria de Estado haverá uma Comissão de Acesso, integrada de cinco (5) membros, designados e dispensados pelo respectivo Secretário.

 

Art. 74 O Departamento do Serviço Público e a Seção de Pessoal do Tesouro do Estado manterão as devidas anotações e confronto sôbre os atos de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas.

 

CapÍtulo V

Da Transferência

 

Art. 75 Transferências é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para o outro cargo de igual nível de vencimento, ou remuneração.

 

Art. 76 Caberá transferência:

 

I - de uma para outra série de classes de mesmadenominação;

 

II - de uma para a outra série de classes de denominação diversa;

 

III - de um cargo de série de classes para outro classe singular;

 

IV - de um cargo de classe singular para outro da mesma natureza;

 

V - de um cargo de série de classes ou de classe singular para outro isolado, de provimento efetivo;

 

VI - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

 

Art. 77 A transferência far-se-á:

 

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço público;

 

II - ex-officio, no interêsse da administração.

 

Parágrafo Único. Compete ao Secretário de Estado ou ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, prestar informação circunstanciada e final quanto à conveniência do serviço ou ao interêsse da administração, antes do pronunciamento do Departamento do Serviço Público.

 

Art. 78 Nas hipóteses previstas nos itens III e V do artigo 76, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

 

Art. 79 São condições essenciais para a transferência:

 

I - quanto ao cargo a ser provido:

 

a) que seja de provimento efetivo, não considerado excedente, ou extinto;

b) que corresponda à vaga originária a ser provida por merecimento, se a transferência fôr a pedido, para cargo de série de classe;

c) que se trate de cargo de igual nível de vencimento ou remuneração.

 

II - quanto ao funcionário:

 

a) que seja estável;

b) que tenha o interstício de 365 dias na classe, ou no cargo isolado;

c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da classe, série de classes ou do cargo para o qual se processa a transferência;

d) que não esteja respondendo a processo administrativo, ou suspenso disciplinar ou preventivamente.

 

Art. 80 As transferências para cargos de série de classes, bem como para cargos de classe singular, compreendida no regime de nomeação por acesso não excederão a 1/3 (um têrço) das vagas originárias de cada classe e só poderão ser efetivadas no meses de janeiro, abril, julho e outubro.

 

Art. 81 As transferências serão processadas de acôrdo com prescrito nêste capítulo e no seu regulamento.

 

Capítulo VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 82 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa, ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo que ocupava.

 

Art. 83 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante de transferência; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

§ 1º Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.

 

§ 2º Decorrendo a reintegração de decisão administrativa e não sendo possível ser feita pela forma prescrita no “caput” dêste artigo, será o funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, com proventos iguais aos vencimentos ou remuneração, que percebia na data de demissão.

 

Art. 84 O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando constatada a sua incapacidade física e mental para exercício do cargo.

 

CapÍtulo VII

DO aproveitamento

 

Art. 85 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

 

Art. 86 É obrigatório aproveitamento do funcionário estável no provimento de vaga aberta na inicial da classe ou série de classes, ou ainda na vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

 

§ 1º O aproveitamento far-se-á, tanto quanto possível, em cargo de grupo ocupacional igual ou equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário exercia na data de sua disponibilidade.

 

§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.

 

§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração, inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.

 

Art. 87 O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

 

§ 1º Em nenhum caso, poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade física e mental do funcionário para o exercício do cargo.

 

§ 2º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessado à disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de doença comprovada em inspeção médica ou de fôrça maior plenamente justificada.

 

Art. 88 Provada a incapacidade física ou mental, definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria do funcionário em disponibilidade.

 

CapÍtulo IX

Da reversão

 

Art. 89 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 90 Para que a reversão possa efetuar-se é necessário que o aposentado:

 

I - não haja completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

 

II - não conte mais de trinta e cinco (35) anos de tempo de serviço, incluído o período de inatividade;

 

III - seja julgado apto para serviço público em inspeção de saúde procedida pela Junta Médica Oficial do Estado;

 

IV - tenha seu reingresso considerado como de alto interêsse público a juízo da administração.

 

Art. 91 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

 

§ 1º A critério da administração, o aposentado poderá reverter em cargo de classe ou de série de classes, de grupo ocupacional diferente, uma vez que para êste tenha sido habilitado em concurso público realizado antes do ato de sua aposentadoria.

 

§ 2º A reversão a cargo de classe inicial de carreira só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida mediante a promoção por merecimento.

 

Art. 92 Para efeito da nova aposentadoria, não será contado o tempo em que o funcionário esteve aposentado, antes da reversão.

 

Parágrafo Único. Salvo os casos previstos pela Constituição do Estado, não será permitido nova aposentadoria antes de cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo para a qual foi revertido o funcionário.

 

Art. 93 A reversão poderá ser a pedido ou ex-officio.

 

Art. 94 A reversão ex-officio não poderá ser decretada para cargo de vencimento ou remuneração inferior aos proventos de aposentadoria.

 

CapÍtulo X

Da readaptação

 

Art. 95 Readaptação é a investidura em cargo para atender a capacidade física, intelectual ou desvio de atribuições do funcionário.

 

Art. 96 A readaptação será compulsória, ou voluntária, e verifica-se-á:

 

I - quando ocorrer modificações do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o desempenho das funções de seu cargo;

 

II - quando se apurar que o nível intelectual do funcionário não corresponde às exigências previstas em lei para o desempenho das tarefas normais do cargo que ocupa;

 

III - quando se apurar que houve e subsiste desvio de atribuições por necessidade absoluta do serviço.

 

Art. 97 A readaptação não acarretará redução de vencimento ou remuneração, e será feita, mediante transferência para a classe de nível superior, inferior ou de igual nível.

 

Art. 98 A readaptação far-se-á por decreto do Governador do Estado, após o pronunciamento do Conselho do Serviço Público.

 

Parágrafo Único. A readaptação produzirá efeito a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial e não interromperá a contagem de tempo de serviço do funcionário.

 

Art. 99 Poderá ser readaptado o ocupante efetivo do cargo constante da Parte Permanente ou da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Poderá, também, ocorrer em cargo fora do sistema de classificação, desde que as atribuições cometidas ao readaptando correspondam às próprias dêsse cargo, provada a habilitação para o seu desempenho regular.

 

Art. 100 A readaptação não se aplica ao funcionário que:

 

I - estava em disponibilidade;

 

II - exercia o cargo em caráter interino; e

 

III - ocupava o cargo na condição de substituto do titular de cargo isolado de provimento efetivo ou função isolada.

 

Art. 101 O processo de readaptação obedecerá às normas constantes do seu regulamento.

 

Art. 102 O Departamento de Serviço Público procederá aos reajustamentos cabíveis em todos os assentamentos e fichários de readaptação.

 

Capítulo XI

Da substituição

 

Art. 103 Haverá substituição no impedimento legal do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

 

Art. 104 A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade administrativa competente.

 

§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta (30) dias será remunerada e por todo o período.

 

§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para a designar.

 

Art. 105 Salvo no caso de função gratificada ou no de opção, o substituto perderá durante o tempo da substituição o vencimento, ou a remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo.

 

Capítulo XII

Da Remoção

 

Art. 106 Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço da mesma Secretaria, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional.

 

Art. 107 Caberá a remoção:

 

I - de uma para outra repartição;

 

II - de uma para outro órgão da mesma repartição.

 

Art. 108 A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro na lotação.

 

Art. 109 A remoção far-se-á:

 

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; e

 

II - ex-officio, no interêsse da administração.

 

Parágrafo Único. A conveniência de serviço e o interêsse da administração deverão ser objetivamente demonstrados.

 

Art. 110 O processo da remoção obedecerá às constantes do regulamento.

 

Título III

 

CAPÍTULO único

Da vacância dos Cargos

 

Art. 111 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV -  aposentadoria;

 

V - transferência;

 

VI - posse em outro cargo;

 

VII - falecimento.

 

Art. 112 Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

 

II - ex-officio:

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando não entrar no exercício dentro do prazo legal.

 

Art. 113 A vaga ocorrerá na data:

 

I - da publicação do ato que, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

 

II - da posse em outro cargo;

 

III - do falecimento do ocupante do cargo;

 

IV - da vencimento do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 114 Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-officio.

 

Título IV

Dos direitos e vantagens 

 

Capítulo I

disposições gerais

 

Art. 115 Além do vencimento ou da remuneração, terá o funcionário direitos e vantagens previstos em lei vigente decorrentes do tempo de serviço e da categoria profissional.

 

Art. 116 Somente será admitida procuração para efeito de recebimentos de quaisquer importâncias dos cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 117 É proibido, fora dos casos expressamente consignados nêstes Estatutos, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público.

 

CapÍtulo II

Do tempo de serviço

 

Art. 118 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.

 

§ 2º Serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência, da fôlha de pagamento, ou das certidões apresentadas.

 

§ 3º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êste número, nos cálculos para efeito de aposentadoria.

 

Art. 119 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito (8) dias;

 

III - luto pelo falecimento do cônjugue, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;

 

IV - exercício de outro cargode, de govêrno ou de direção, de provimento em comissão, ou em substituição, no serviço público no Estado de Sergipe, inclusive autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;

 

V - convocação para serviço militar;

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - exercício de outras funções públicas em qualquer parte do território estadual ou fora dêle, por nomeação ou designação do Presidente da República, ou do Governador do Estado;

 

VIII - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

 

IX - licença à funcionária gestante;

 

X - licença especial;

 

XI - licença para tratamento de saúde;

 

XII - desempenho de função legislativa, da União, dos Estados e dos Municípios, contando-se o tempo de serviço para efeito de promoção por antiguidade e para aposentadoria;

 

XIII - missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional e no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;

 

XIV - exercício em comissão de cargo, ou função, de Chefia ou Direção, em território de outros Estados, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

 

XV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar.

 

Art. 120 Para efeito de gratificação adicional, de aposentadoria, ou disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I – o tempo de serviço público estadual, federal ou municipal, em outro cargo, função ou emprego, da administração direta, ou indireta;

 

II - o tempo de serviço prestado pelo professor, nos estabelecimentos de iniciativa particular, anterior à sua investidura no magistério público;

 

III - o tempo de serviço ativo nas fôrças armadas, prestado durante o período de paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;

 

IV - o tempo de serviço prestado como contratado ou sob qualquer forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade, ou aposentado;

 

VI - o tempo de licença especial não gozada, contado em dôbro.

 

VII - o tempo de licença para tratamento de saúde;

 

VIII - o tempo de licença concedido à funcionária gestante;

 

IX - o tempo de exercício de advocacia, anterior à data da nomeação para o cargo público.

 

Art. 121 É vedada a cumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, Autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público.

 

Art. 122 Não será computada, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

CAPÍTULO III

Da estabilidade

 

Art. 123 Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo em que se tenha assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

 

Art. 124 Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.

 

§ 1º Somente após dois anos quando de exercício, quando nomeado em virtude de concurso, adquire o funcionário estabilidade.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos em comissão ou em substituição.

 

Art. 125 O funcionário perderá o cargo:

 

I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judicial;

 

II - quando estável em virtude de sentença judicial, ou de processo administrativo que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa.

 

CapÍtulo IV

Das Férias

 

Art. 126 O funcionário público gozará obrigatoriamente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escola organizada pelo Chefe da repartição.

 

Parágrafo Único. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito a férias.

 

Art. 127 O funcionário que, por conveniência do serviço deixar de gozar as férias vencidas até 31 de dezembro de cada ano, fica com o direito de requerer a sua concessão no exercício seguinte, podendo acumular até dois períodos vencidos.

 

Art. 128 Por motivo de promoção, transferência, ou nomeação, o funcionário em gôzo de férias não será obrigado a interrompê-la.

 

Art. 129 Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao Chefe da repartição o seu enderêço eventual.

 

Art. 130 Fica assegurada uma indenização igual ao percebido mensalmente pelo funcionário, correspondente ao período de férias não gozadas, ao funcionário que fôr aposentado, ou demitido após haver adquirido o direito a férias.

 

Art. 131 A indenização de que trata o artigo anterior será paga aos herdeiros ou sucessores do funcionário que vier a falecer sem ter gozado as férias a que tinha direito.

 

Parágrafo Único. O pagamento da indenização das férias não gozadas será requerido ao Governador do Estado e só poderá ser despachado depois de examinado e informado pelos órgãos competentes.

 

Art. 132 No orçamento das despesas do Estado será incluída uma dotação das férias não gozadas, de que tratam os artigos 130 e 131.

 

CAPÍTULO V

DAS Lincenças

 

Seção I

Dispositivos Preliminares

 

Art. 133 Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para repouso à gestante;

 

IV - para serviço militar obrigatório;

 

V - à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, de emprêsa pública, de sociedade de economia mista, ou de fundação instituída pelo Poder Público;

 

VI - para o trato de interesses particulares;

 

VII - em caráter especial (art. 104 da Constituição do Estado).

 

Parágrafo Único. Nos casos dos itens IV e V não haverá limite de duração de licença, que prevalecerá durante todo o período de afastamento do funcionário e do marido de funcionária, respectivamente.

 

Art. 134 Ao funcionário substituto, em comissão ou em estágio probatório não se concederá licença para o trato de interesses particulares.

 

Art. 135 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo da Junta Médica Oficial.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do art. 96, I, dêstes Estatutos.

 

Art. 136 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença.

 

Art. 137 Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-officio ou a pedido, ou de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação será apresentado quinze (15) dias antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 138 O funcionário só poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses nos casos dos itens IV e V do art. 133 e art. 142, dêstes Estatutos.

 

Art. 139 O funcionário em gôzo de licença, comunicará ao seu Chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

 

Seção II

Da licença para tratamento de saúde

 

Art. 140 A licença para tratamento de saúde será concedida ex-officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa êle fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que possível, na Secretaria de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 141 A inspeção médica será feita, de preferência, por médicos estabilizados servindo na Secretaria de Saúde e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Caso o funcionário esteja ausente do Estado de Sergipe, poderá ser admitido o laudo da Secretaria de Saúde e Assistência Social ou órgão equivalente, da localidade onde êle esteja.

 

Art. 142 O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da Junta Médica, êsse prazo poderá ser prorrogado.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo do presente artigo o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definidamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 95 dêstes Estatutos.

 

Art. 143 Em caso de acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, doença grave contagiosa, ou incurável que imponha cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, sugerir, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata êste artigo, a inspeção será feita por Junta de, pelo menos, três (3) médicos, que subscreverão o laudo.

 

Art. 144 No curso de licença para tratamento de saúde, ao funcionário é vedado o exercício de atividades remuneradas, sob pena de suspensão da licença, com perda total do vencimento, ou remuneração, até que reassuma o cargo.

 

Parágrafo Único. Os dias correspondentes à perda de vencimento, ou remuneração, de que trata êste artigo serão consideradas como de licença, sem vencimento, na fôrma do item VI, do art. 133.

 

Art. 145 O funcionário não poderá ser recusar à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração, até que a mesma se realize.

 

Art. 146 Considerando apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

 

Art. 147 No curso de licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.

 

Art. 148 O laudo da Junta Médica fará referência ao nome ou à natureza da doença, nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

 

Art. 149 Para os fins previstos no art. 143, considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, a lepra, cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a sua locomoção.

 

Art. 150 Será sempre integral o vencimento de funcionário licenciado para tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único. Nos casos de acidentes do trabalho e doença profissional, configurados no artigo 149, será mantido, integralmente, durante a licença, o vencimento, ou remuneração, do funcionário, correndo ainda, por conta do Estado, as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário.

 

Seção III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

 

Art. 151 Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge do qual não êsteja legalmente separado, de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau, civil ou de pessoa que viva às expensas do funcionário e que consta de seu assentamento individual, após inspeção médica procedida pela Junta Oficial do Estado, da Secretaria de Saúde e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Em cada período de 5 (cinco) anos, o funcionário só poderá beneficiar-se, no máximo 02 (dois) anos de licença. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

Seção IV

Da licença à gestante

 

Art. 152 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento, ou remuneração integral, pelo prazo de quatro (4) meses.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata êste artigo.

 

Seção V

Da licença para serviço militar obrigatório

 

Art. 153 Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

 

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º O funcionário desincorporado reassumirá, imediatamente, o exercício, sob pena de perda de vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder de trinta (30) dias, de demissão, por abandono do cargo.

 

Art. 154 Ao funcionário oficial da reserva das Fôrças Armadas será concedida licença com vencimento, ou remuneração, integral, durante os estágios não remunerados, previstos pelos regulamentos militares.

 

Parágrafo Único. No caso de estágio remunerado, assegurar-se-á direito de opção.

 

Seção VI

Da licença à funcionária casada

 

Art. 155 A funcionária estadual casada terá direito à licença com vencimento, ou remuneração quando o marido, funcionário civil ou militar, ou servidor de autarquia, de emprêsa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, fôr mandado servir, ex-officio, e noutra localidade do Estado, ou fora dêle.

 

§ 1º Existindo no nôvo local da residência, repartição do Estado, a funcionária nela será lotada, havendo claro, enquanto durar a sua permanência.

 

§ 2º A licença ou remoção de funcionária casada para acompanhar o marido, a pedido, poderá ser concedida sem vencimentos, ou remuneração.

 

§ 3º Finda a causa da licença, a servidora deverá reassumir o exercício dentro de trinta (30) dias, a partir dos quais sua ausência será computada como falta do trabalho.

 

Art. 156 Independentemente do regresso do marido a funcionário poderá reassumir o exercício de qualquer tempo, não podendo nêste caso, renovar o pedido de licença, senão depois de dois (2) anos da data de reassunção, salvo se o marido fôr transferido novamente para outro lugar.

 

Seção VII

Da licença para o trato de interêsse particulares

 

Art. 157 Somente depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, ou remuneração, para tratar de interêsses particulares.

 

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

 

§ 2º A licença não deverá ser por tempo superior a dois (2) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido o tempo correspondente ao gôzo da anterior.

 

§ 3º A licença não poderá ser concedida ao funcionário responsável por consignações em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

Art. 158 Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando julgado inconveniente para o serviço, ou quando se tratar de funcionário removido ou transferido antes de assumir o exercício.

 

Art.159 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interêsses particulares.

 

Art. 160 Em caso de interêsse público, a licença de que trata esta seção poderá ser cessada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata êste artigo o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

 

Art. 161 Ao funcionário substituto, ou em comissão, não se concederá licença para trato de interêsses particulares.

 

Seção VIII

Da licença especial

 

Art. 162 Após cada decênio de serviço público estadual ininterrupto, ao funcionário que a requerer, conceder-se-à licença especial de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

 

§ 1º O funcionário que estiver nas condições dêste artigo perceberá, ainda, a gratificação, em virtude do exercício da função gratificada, desde que esteja no exercício da mesma por período não inferior de dois (2) anos seguidos.

 

§ 2º Não será concedida a licença especial se houver o funcionário, no decênio correspondente:

 

I - sofrido, pena de suspensão;

 

II - falta ao serviço sem justificação;

 

III - gozado licença:

 

a) superior a cento e oitenta (180) dias consecutivas ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a noventa (90) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a quarenta e cinco (45) dias, consecutivos ou não, quando a requerimento do servidor interessado, por motivo de remoção do cônjuge, funcionário civil ou militar;

d) para o trato de interêsses particulares.

 

Art. 163 O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.

 

Parágrafo Único. A administração, a pedido ou "Ex-offício", poderá fracionar em (dois) períodos iguais a licença especial a que fizer jus o funcionário.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

Art. 164 Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, ou gratificação por (vinte e cinco) anos de serviço, contar-se-á em dobro o tempo de licença especial adquirida no serviço público estadual e não gozada pelo funcionário. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

CapÍtulo VI

Do vencimento e da Remuneração

 

Art. 165 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, padrão, ou ao nível, fixado em lei.

 

§ 1º É estabelecido para cada classe um vencimento base, acrescido consecutiva e periodicidade da gratificação de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo exercício, até completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço público estadual. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

§ 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior é devida por inteiro, a partir do mês em que o funcionário completar cada triênio de serviço público estadual. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

§ 3º A gratificação de que trata os parágrafos anteriores, será acrescida aos vencimentos automaticamente, nos moldes implantados pela Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

§ 4º O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei, será computado para efeito da aplicação do parágrafo 1º deste artigo, não dando direito, entretanto, a percepção de atrasados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

§ 5º Sobre a gratificação prevista no parágrafo 1º deste artigo, não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

Art. 166 Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e mais as vantagens fixadas em lei.

 

Parágrafo Único. Nos cálculos do vencimento, ou da remuneração do funcionário, serão desprezadas as frações de Cruzeiros, inclusive em relação aos descontos legais. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

Art. 167 Perderá o vencimento ou a remuneração, do cargo efetivo o funcionário:

 

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

 

II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados, ou dos Municípios.

 

Art. 168 O funcionário perderá:

 

I - o vencimento, ou remuneração, do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei, ou moléstia comprovada, de acôrdo com as disposições dêstes Estatutos;

 

II - um têrço do vencimento, ou remuneração, do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1) hora, ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho;

 

III - um têrço do vencimento, ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença se absolvido;

 

IV - dois têrços do vencimento, ou remuneração, durante o período de afastamento, em virtude de condenação por sentença de definitiva, se a pena não resulte em demissão do funcionário.

 

Art. 169 Nenhum servidor poderá perceber vencimentos inferiores ao salário mínimo da região, em vigor no Estado, fixados em lei.

 

Art. 170 O vencimento, a remuneração e o provento, não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

 

II - reposição ou indenização de vida à Fazenda Estadual.

 

Art. 171 As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento, ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Quando o servidor fôr exonerado, dispensado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada na fôrma da lei.

 

Capítulo VII

Das Vantagens

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 172 Além do vencimento, ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I – gratificações;

 

II - ajuda de custo;

 

III - diárias;

 

IV - salário-família;

 

V - auxílio para diferença de caixa;

 

VI - auxílio doença;

 

VII - gratificação de nível universitário;

 

VIII - gratificação de magistério;

 

IX - gratificação adicional por tempo de serviço.

 

Seção II

Das gratificações

 

Art. 173 Conceder-se-á gratificações:

 

I - pelo exercício de comissão constituída por ato do Govêrno;

 

II - pelo exercício de função técnica, ou científica;

 

III - pela elaboração de trabalho de natureza técnica, ou científica;

 

IV - pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - pela representação de gabinete;

 

VI - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, ou de saúde;

 

VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VIII - de nível universitário, na base de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos;

 

IX - adicional por tempo de serviço ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício;

 

X - de magistério;

 

XI - a título de representação quando em serviço, ou estudo fora do Estado, por designação do Governador.

 

Art. 174 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

 

a) previamente arbitrada pela autoridade competente;

b) paga por hora de trabalho prorrogado, ou antecipado.

 

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea “a” não poderá exceder a um terço do vencimento, ou remuneração mensal do funcionário.

 

§ 2º No caso da alínea “b” a gratificação será paga por hora do trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebido pelo funcionário, em cada hora de período normal, salvo em caso de trabalho noturno que será pago em dôbro.

 

§ 3º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do nível do vencimento.

 

§ 4º A gratificação de que trata a alínea “b” não poderá ser abonada no mesmo exercício por mais de sessenta (60) dias consecutivos, ou cento e vinte (120) interpolados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

Art. 175 O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

 

Seção III

Da ajuda de custo

 

Art. 176 A ajuda de custo é a compensação da despesa de viagem instalação, concedida ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede.

 

Parágrafo Único. Correrá à conta do Estado a despesa de transporte do funcionário e de sua família.

 

Art. 177 A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três (3) meses do vencimento.

 

Art. 178 Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao funcionário que se afastar da sede ou se ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

 

II - ao funcionário pôsto à disposição de qualquer entidade de direito público;

 

III - quando removido a pedido.

 

Art. 179 A ajuda de custo será arbitrada pelo Governador do Estado, tendo em vista, em cada caso, as despesas de viagem na nova sede.

 

Art. 180 O funcionário restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos indeterminados;

 

II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e deverá ser feita de uma só vez.

 

§ 2º Não haverá obrigação de restituir:

 

a) quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-officio, ou decorrer de doença comprovada, morte de pessoa da família, ou ainda, caso de fôrça maior para o qual servidor não haja concorrido;

b) havendo exoneração a pedido, após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.

 

Seção IV

Das diárias

 

Art. 181 Ao funcionário que se deslocar, temporariamente de sua sede em objeto de serviço, será concedido diárias a título de compensação de despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo Único. Não se concederá diária, quando o deslocamento constituir exigência permanência do cargo, ou função.

 

Art. 182 A tabela de diárias deverá constar do regulamento expedido pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O cálculo das diárias será feito na base do nível de vencimento do cargo.

 

§ 2º As diárias recebidas indevidamente são devolvidas de uma só vez, ficando ainda o funcionário sujeito a punição disciplinar.

 

Seção V

Do salário-família

 

Art. 183 O salário-família é o auxílio pecuniário concedido pelo Estado ao funcionário, como retribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

 

Parágrafo Único. A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma quota de um salário-família.

 

Art. 184 Conceder-se-á, salário-família ao funcionário ativo ou inativo:

 

a) pela espôsa que não exerça atividade remunerada;

b) por filho menor de 21 anos que não exerça trabalho remunerado;

c) por filho inválido;

d) pelo ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

e) pelo filho estudante que frequente curso secundário ou superior, e não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 anos;

f) pelo dependente, previsto em legislação especial.

 

§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição o enteado, o adotivo, o legitimado adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

 

§ 2º Quando ao pai e a mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 3º Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados por autorização judicial, os beneficiários.

 

§ 4º A cota do salário-família do filho inválido corresponderá ao triplo das demais.

 

Art. 185 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário, ativo ou inativo, deixar de receber o vencimento, remuneração, ou provento.

 

Art. 186 Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

 

Art. 187 O salário-família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que a finalidade assistencial.

 

Seção VI

Do auxílio para diferença de caixa

 

Art. 188 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, lidar com a numerário do Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a cinco por cento (5%)  do valor do respectivo símbolo, ou nível de vencimento para compensar a diferença de caixa.

 

Seção VII

Do auxílio-doença

 

Art. 189 Após doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das moléstias de que trata o art. 149 dêstes Estatutos, o funcionário terá direito a um (1) mês de vencimento, ou remuneração, a título de auxílio-doença.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho, ou de doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata êste artigo, após cada período de seis (6) meses de licença.

 

Art. 190 O auxílio-doença será pago em fôlha e independerá de requerimento do interessado.

 

Seção VIII

Da função gratificada

 

Art. 191 Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá no Serviço Público, funções gratificadas, criadas em lei, que atenderão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)

 

I – a encargos de Chefia, de assessoramento e de secretariado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)

 

II - a Outros encargos determinados em lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)

 

Art. 192 As funções gratificadas não constituem cargo ou emprêgo, mas situação transitória que confere a funcionários responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)

 

Art. 193 Os encargos relativos às funções gratificadas constarão de regulamento ou regimento de cada repartição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.722, de 14 de dezembro de 1971)

 

Seção IX

Da acumulação

 

Art. 194 É vedada a acumulação remunerada, exceto:

 

I - a de Juiz e um cargo de professor;

 

II - a de dois cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou emprêgos em autarquias, emprêsas públicas, ou fundações públicas e sociedades de economia mista, da União, do Estado e dos Municípios.

 

§ 3º A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 195 Não se compreende na proibição de acumular desde que tenham correspondência com a função principal:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - auxílio para diferença de caixa;

 

IV - funções gratificadas previstas em lei;

 

V - as gratificações previstas no artigo 173 dêstes Estatutos;

 

VI - a percepção conjunta de pensões civis, ou militares;

 

VII - a percepção de pensões com vencimentos, remunerações, ou salários;

 

VIII - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

 

Art. 196 Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

 

I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva;

 

II - adicionais por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário não poderá exercer mais de 1 (uma) função gratificada, nem perceber gratificações de presença em mais de 02 (dois) órgãos de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

Art. 197 É vedado o exercício gratuito de cargo, ou função remunerada.

 

Art. 198 Verificada em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

 

Parágrafo Único. Provada a má-fé, o funcionário perderá, também, o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que indevidamente houver recebido.

 

Art. 199 A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Estadual, sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante recebido, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com S serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica “Pessoal”, e nos limites estabelecidos nos programas de trabalho

 

Art. 200 Não é permitido o exercício de função gratificada por funcionário aposentado.

 

CapÍtulo VIII

Da disponibilidade

 

Art. 201 Disponibilidade é o afastamento do funcionário estável em virtude de extinção do cargo, se não fôr possível seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

 

§ 1º O funcionário pôsto em disponibilidade perceberá integralmente os vencimentos, ou a remuneração, do cargo que ocupava, acrescidos de tôdas as vantagens.

 

§ 2º Restaurado o cargo, ou vagando-se cargo de natureza equivalente, o funcionário será, obrigatoriamente, nêle aproveitado, respeitada a habilitação profissional.

 

§ 3º O período de afastamento relativo à disponibilidade é considerado como de efetivo exercício, unicamente para efeito de aposentadoria.

 

§ 4º O funcionário em disponibilidade será aposentado se satisfazer as condições previstas em lei.

 

CAPÍTULO IX

Da aposentadoria

 

Art. 202 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado:

 

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o sexo masculino e de 30 para as mulheres;

 

III - por invalidez para o serviço público.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço públicos em geral.

 

§ 2º Será decretada a aposentadoria do funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde, fôr considerado inválido para o serviço público em geral.

 

§ 3º O laudo que concluir pela incapacidade definitiva declarará se a invalidez diz respeito ao serviço público em geral.

 

§ 4º Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

Art. 203 Obedecida a lei federal no caso de serviço de natureza especial, com vencimento integrais:

 

I - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

II - a pedido, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

 

Art. 204 O funcionário será aposentado com vencimento, ou remuneração, integral:

 

I - quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sendo do sexo masculino;

 

II - quando conta 30 (trinta) anos de serviço, sendo do sexo feminino;

 

III - quando atendida a natureza especial do trabalho, haja redução do limite de idade e de tempo de serviço;

 

IV - quando invalidar-se por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

 

V - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grava e irredutível, ou qualquer enfermidade que impeça a sua locomoção, bem como outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusão da medicina especializada.

 

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata, ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito (8) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 4º Doença profissional é a que decorre das condições do serviço, ou de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

§ 5º Aos ocupantes de cargos em comissão, substituição e em estágio probatório, aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos têrmos dos itens IV e V.

 

Art. 205 Executados os casos previstos no artigo anterior, o provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos do vencimento e vantagens, o ano de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta avos, se do sexo feminino, observando-se o disposto na Constituição do Estado.

 

Art. 205 Excetuados os casos previstos no artigo anterior o provento da aposentaria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos do vencimento e vantagens, por anos de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta avos, se do sexo feminino, observando-se o disposto na Constituição do Estado, não podendo ser inferior a um terço. (Redação dada pela Lei n° 1.802, de 31 de outubro de 1973)

 

Parágrafo Único. Poderá ser concedida aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de acôrdo com os interêsse da administração, quando requerida pelo funcionário que contar menos de trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta (30) anos se do sexo feminino.

 

Art. 206 Na fixação dos proventos integrais, ou proporcionais da aposentadoria, além das vantagens previstas em lei, será computado o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação de função, desde que o funcionário tenha exercido por mais de cinco (5) anos ininterruptos ou dez (10) alternados.

 

Art. 207 O provento da inatividade será reajustado na proporção que a lei estabelecer, sempre que houver modificação dos vencimentos do pessoal em atividade.

 

Parágrafo Único. Sempre que forem reajustados os proventos do pessoal inativo, também serão majorados as suas respectivas gratificações adicionais, que passarão a ser calculadas na base dos proventos da época.

 

Art. 208 É automática a aposentadoria compulsória podendo o funcionário comunicar e se afastar do exercício de suas funções no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

 

Art. 209 A aposentadoria por produzirá efeito a partir da publicação, no “Diário Oficial”, do ato que a conceder.

 

CapÍtulo x

DA assistência e da PrevidêNCIA

 

Art. 210 O Estado assegurará ao funcionário e a sua família a assistência indispensável ao seu aperfeiçoamento físico, intelectual e moral.

 

Parágrafo Único. Entre as formas de assistência incluem-se: previdência, seguro e assistência judiciária, nas bases e condições que a lei estabelecer.

 

Art. 211 Além dos funcionários a que se refere o art. 4º, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, são considerados contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) os servidores contratados pelos órgãos da administração, gozando dos mesmos direitos previdenciários estabelecidos para os efetivos.

 

Parágrafo Único. Os contratados gozarão, ainda, do direito à pensão e à aposentadoria pelo IPES, nas mesmas condições previstas pela lei da Previdência Social da União.

 

Art. 212 A assistência intelectual de que trata o art. 213, consiste em facilitar ao funcionário que faça curso de aperfeiçoamento, ou especialização profissional.

 

§ Quando o curso fôr subvencionado pelo Estado, o servidor fica obrigado a prestar serviço à administração pelo prazo mínimo de dois (2) anos sob pena de restituição.

 

§ 2º As quantias recebidas durante o curso, dos cofres públicos, não restituídas dentro de trinta (30) dias, a contar da terminação ou abandono do mesmo, serão cobradas na forma da lei.

 

Art. 213 O Govêrno do Estado é obrigado a aproveitar, observadas as prescrições legais, em funções compatíveis com a sua habilitação, o servidor que houver feito curso de especialização, ou aperfeiçoamento, com classificação até o 10º lugar.

 

CapÍtulo XI

Do Direito de Petição e da via de impugnação administrativa

 

Art. 214 É assegurado ao funcionário público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, observando-se o seguinte:

 

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

 

a) encaminhada, senão por intermédio da autoridade que estiver direta ou imediatamente subordinado com o funcionário;

b) dirigida à autoridade competente para decidi-la.

 

II - o pedido de reconsideração, exercitado no prazo de 15 dias a contar da ciência da solicitação indeferida, e somente cabível quando contiver novos argumentos, será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato administrativo, ou proferido a decisão, e nunca poderá ser renovado;

 

III - a decisão da autoridade administrativa que não recebeu o pedido de reconsideração, por esta fora do prazo ou não constar novos argumentos, deve ser cientificada ao funcionário requerente;

 

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito (8) dias;

 

V - caberá recurso quando o pedido de reconsideração:

 

a) fôr indeferido;

b) não fôr decidido no prazo legal;

c) não fôr recebido pela autoridade competente.

 

VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato impugnado ou proferido a decisão, e sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

 

VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

Art. 215 O Govêrno do Estado, através de regulamento fixará, os escalões de recurso hierárquico especificando, o mais detalhado e claramente possível as autoridades competentes para o conhecerem e decidirem os recursos na via administrativa de impugnação dos atos administrativos.

 

Art. 216 Tôda petição original deverá ser decidida pela autoridade competente em:

 

I - trinta (30) dias, senão fôr obrigatória a audiência de Consultor Jurídico ou Órgão de Tomada de Contas;

 

II - quarenta e cinco (45) dias se a lei determinar a audiência obrigatória de Consultor Jurídico ou de Órgão de Tomada de Contas.

 

§ 1º Findos os prazos acima sem que o interessado tenha sido notificado da decisão proferida, o requerente poderá reclamar ao superior hierárquico da autoridade faltosa.

 

§ 2º Por despacho devidamente motivado, autoridade administrativa competente poderá prorrogar os mencionados prazos por mais dez (10) dias, cientificando-se devidamente ao funcionário requerente.

 

Art. 217 A autoridade administrativa recebendo petição que lhe tenha sido errôneamente dirigida, a encaminhará à autoridade competente.

 

Art. 218 A decisão final dos recursos deverá ser proferida no prazo máximo de setenta (70) dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

 

§ 1º Se houver impossibilidade de pronta publicação o funcionário recorrente deverá ser oficialmente notificado de todo o teor da decisão proferida.

 

§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não suspendem a decisão impugnada.

 

Art. 219 Os recursos providos darão lugar às ratificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Art. 220 O funcionário somente poderá requerer na esfera do Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos previstos na esfera administrativa, salvo quando medida cabível fôr mandado de segurança.

 

Art. 221 O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data de publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário interessado:

 

I - em cinco (5) anos, quantos aos atos dos quais resultem demissão, cassação de aposentadoria, ou de disponibilidade;

 

II - em cento e vinte (120) dias nos demais casos.

 

Parágrafo Único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigada a comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que êste providencie a remessa do processo a Juiz Competente, como peça instrutiva da ação judicial.

 

Título IV

 

CapÍtulo I

Das Normas de Trabalho

 

Art. 222 Além dos deveres de que trata o capítulo específico dêstes Estatutos, fica o servidor obrigado a cumprir finalmente as normas legais e regulamentares.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo são considerados normas regulamentares os atos internos expedidos pelos superiores hierárquicos do servidor.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres

 

Art. 223 São deveres do funcionário:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - discrição;

 

IV - urbanidade;

 

V - obediência às ordens superiores salvo quando manifestamente ilegais;

 

VI - zêlo e presteza no desempenho de suas atribuições;

 

VII - representar por escrito aos seus chefes imediatos sôbre tôdas as irregularidades que tiver conhecimento ocorridas na repartição em que servir ou às autoridades superiores, sempre por intermédio dos respectivos chefes quando êstes não tomarem em consideração suas representações;

 

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, sua declaração de família;

 

IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, em matéria de serviço;

 

X - manter-se atualizado no conhecimento das leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

 

XI - zelar pela economia e conservação material e bens do Estado;

 

XII - apresentar, nas hipóteses e nos prazos previstos em lei, regulamento, ou regimento, relatórios ou resumos de suas atividades:

 

a) às requisições para a defesa do Estado em Juízo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito.

 

XIV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

CapÍtulo III

Das proibições

 

Art. 222 Ao funcionário é proibido:

 

I – retirar, sem autorização prévia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

II - promover manifestações de aprêço ou desaprêço ou tornar-se solidários com elas dentro da repartição;

 

III - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover, ou subscrever, listas de donativos, dentro da repartição;

 

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa legalmente justificada;

 

V - empregar material do serviço público em serviço particular;

 

VI - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno por si como representante de outrem;

 

VII - exercer funções de direção ou gerência de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais subvencionadas ou não pelo Govêrno;

 

VIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotado;

 

IX - aceitar representação de Estado estrangeiro;

 

X - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, tem funções de direção ou gerência;

 

XI – praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

 

XII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XIII – constituir-se procurador de parte ou serviço intermediário perante qualquer repartição pública exceto quando se tratar de intrerêsse de parente até o terceiro grau;

 

XIV – receber estipêndios de firmas fornecedoras, ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

 

XV – valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer provento;

 

XVI – exercer cumulativamente dois ou mais cargos, ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

XVII - referir-se depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

 

XVIII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

XIX – cometer à pessoa estranha ao serviço público o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, salvo nos casos previstos em lei;

 

XX – censurar pela imprensa, ou por qualquer outro órgão de divulgação, os superiores hierárquicos e as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;

 

XXI - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço.

 

Parágrafo Único. Não está compreendida na proibição dos itens VII e X dêste artigo, a participação do funcionário na direção, gerência, ou sócio de cooperativas e de associações de classe.

 

CapÍtulo IV

Da Responsabilidade

 

Art. 225 O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 226 A responsabilidade civil decorre de ação dolosa ou culposa que causa prejuízo à Fazenda Pública, ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização do prejuízo causado à Fazenda Pública será feita de uma só vez, podendo, todavia, no que exceder os limites da fiança, e à falta de outros bens que respondam pela indenização, ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, ou remuneração.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o funcionário responderá, perante o Estado em Ação Regressiva que será proposta após transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 227 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

 

Art. 228 As cominações penais, civis e disciplinares poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias penal, civil e administrativa.

 

CapÍTulo V

das penalidades

 

Art. 229 São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão;

 

IV - multa;

 

V - destituição de função;

 

VI - demissão;

 

VII - demissão a bem do Serviço Público;

 

VIII - cassação de aposentadoria, ou disponibilidade.

 

Art. 230 Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados os antecedentes funcionais do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 231 A pena de advertência terá lugar em caso de negligência e será aplicada verbalmente.

 

Art. 232 Caberá a pena de repreensão nos casos de desobediência ou falta do cumprimento dos deveres, e será aplicada por escrito.

 

Art. 233 A pena de suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias e será aplicada depois de apurada em inquérito administrativo regular:

 

I - quando houver dolo ou má-fé, nos casos de que trata o artigo anterior;

 

II - quando houver reincidência em falta grave já punida com repreensão;

 

III - quando fôr violada qualquer das proibições de que trata o Capítulo III deste Título, salvo se para a falta fôr cominada pena mais grave.

 

Art. 234 Durante o período da suspensão o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício  de suas funções.

 

Art. 235 Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento, ou remuneração, ficando, neste caso, o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 236 A pena de multa será, ainda, aplicada na forma e nos casos previstos expressamente em lei ou regulamento.

 

Art. 237 A destituição de função será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 238 A pena de demissão, observado o que dispõe a Constituição do Estado, será aplicado nos casos de:

 

I - abandono do cargo;

 

II - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

 

III - insubordinação grave em serviço;

 

IV - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particulares, salvo em legítima defesa;

 

V - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo;

 

VI - violação, se comprovada a má-fé, das proibições de que tratam os itens VII a XX do Capítulo III dêste Título.

 

§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do servidor, sem justa causa, por trinta (30) dias úteis consecutivos.

 

§ 2º Será ainda, demitido o funcionário que, durante o período de doze (12) meses, faltar ao serviço sessenta (60) dias úteis interpeladamente, sem causa justificada.

 

§ 3º Entende-se por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da lei, mas, também, a que fôr assim considerada após a devida comprovação inquérito administrativo.

 

Art. 239 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - aplicação ilegal dos dinheiros públicos;

 

III - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo, ou função, quando a infração resultar dano grave para o Estado;

 

IV - lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

V - corrupção passiva nos têrmos da Lei penal.

 

Parágrafo Único. Poderá, ainda, ser aplicada a demissão a bem do serviço público, nos casos de que trata o artigo anterior, atendendo-se à gravidade da falta e a má fé do servidor.

 

Art. 240 Será cassada a aposentadoria, ou a disponibilidade, se o inativo:

 

I - praticou, quando ainda no exercício de suas funções, falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;

 

II - aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má-fé;

 

III - perder a nacionalidade brasileira, por imposição legal.

 

Parágrafo Único. Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir o exercício, no prazo legal, em caso de aproveitamento.

 

Art. 241 Ao funcionário que tiver cassada sua aposentadoria, ou disponibilidade, será em seguida, aplicada a pena de demissão, ou demissão a bem do serviço público, conforme a falta que determinou a cassação.

 

Art. 242 As penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade só poderão ser aplicadas:

 

I - ao funcionário vitalício, em virtude de sentença judiciária;

 

II - ao funcionário estável, na hipótese do item anterior ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Se a penalidade fôr anulada por sentença, ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado, ou reverterá à situação de inativo.

 

Art. 243 São competentes para aplicação de penas disciplinares:

 

I - o Governador do Estado, em qualquer dos casos, e privativamente nos de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade;

 

II - os Secretários de Estado e os Diretores, ou chefes dos órgãos subordinados diretamente ao Governador, em todos os casos, salvo aqueles de privativa competência governamental;

 

III – os Diretores ou Chefes de repartições, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até trinta (30) dias, ou a multa correspondente.

 

Parágrafo Único. Aplicação da pena de destituição de função caberá que autoridade que houver feito a designação.

 

Art. 244 Prescreverão:

 

I - em dois anos as faltas sujeitas a advertência, repreensão, suspensão e multa;

 

II - em cinco anos as sujeitas à destituição de função, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade.

 

§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com êste.

 

§ 2º O curso de prescrição é contado a partir do dia em que ocorrer a falta e se interrompe com a abertura do inquérito administrativo.

 

CapÍtulo VI

Da suspensão preventiva e da prisão administrativa

 

Art. 245 A suspensão preventiva, medida acautelatória que constitui pena, nem perda de direito, será ordenada até trinta (30) dias, pelo diretor ou chefe da repartição, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que êste não venha influir na apuração da falta cometida.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário de Estado ou ao Diretor de Departamento ou órgão diretamente subordinado ao Governador, prorrogar, até noventa (90) dias, a suspensão já ordenada, findos os quais cessará a medida ainda que o processo não esteja concluído.

 

Art. 246 Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Diretores de repartições e serviços, e em qualquer caso ao Governador, ordenar fundamentadamente e por escrito a prisão administrativa de todo e qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 2º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente, o fato à autoridade judiciária competente e providenciará para que seja realizado, com urgência, o processo de tomada de contas e inquérito administrativo.

 

§ 2º A prisão administrativa não excederá noventa (90) dias.

 

Título V

Do processo administrativo e sua revisão

 

 CAPÍTULO I

Do Processo

 

Art. 247 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão, a bem do serviço público e cassação da aposentadoria, ou da disponibilidade.

 

Art. 248 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo:

 

a) o Governador do Estado;

b) os Secretários de Estado; e

c) os Diretores de repartições, ou serviços.

 

Art. 249 O processo administrativo será precedido por uma comissão composta de três (3) funcionários efetivos, designada pela autoridade que houver determinado à sua instauração.

 

§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros, o funcionário de categoria mais elevada para dirigir os trabalhos, como presidente.

 

§ 2º O presidente designará funcionário, para secretariá-lo, que não seja membro da comissão.

 

Art. 250 Durante a realização do processo, os membros da comissão e o secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando dispensados do serviço de suas repartições.

 

Art. 251 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco (5) dias na Capital e quinze (15) no Interior, a contar da data da publicação no Diário Oficial do ato de designação da Comissão, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da instalação dos trabalhos.

 

Parágrafo Único. O prazo para a conclusão, a que se refere este artigo, a juízo da autoridade que determinar a instauração do processo, poderá ser prorrogado pelo período máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 2.067, de 23 de dezembro de 1976)

 

Art. 252 A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias, recorrendo a técnicos ou peritos.

 

Art. 253 Instalados os trabalhos da comissão, o funcionário ou funcionários acusados serão notificados, sendo-lhes facultada a defesa prévia, o que será feita no prazo de quarenta e oito (48) horas.

 

Art. 254 Ao acusado, durante a fase de instrução, será facultada assistir à produção das provas, produzi-las e requerer diligências necessárias à sua defesa, realizáveis a critério da comissão.

 

Art. 255 Encerrada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

 

§ 1º Durante o prazo a que se refere êste artigo, o Secretário da comissão, ficará à disposição do indiciado para apresentação dos autos do processo.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum, de vinte (20) dias.

 

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto, e não sabido, será citado por edital, com prazo de quinze (15) dias.

 

§ 4º O prazo de defesa, a critério da comissão, poderá ser prorrogado até por mais de dez (10) dias, para diligências reputadas imprescindíveis.

 

Art. 256 No caso de revelia será designado “ex-officio”, pelo presidente da comissão, um funcionário de nível superior ou igual ao do indicado, para produzir a defesa, por escrito.

 

Art. 257 Oferecida a defesa, será o processo apreciado pela comissão, que apresentará o seu relatório, dentro de dez (10) dias.

 

§ 1º Nesse relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, justificadamente, absolvição, ou a punição, e indicando no caso a pena couber.

 

§ 2º Deverá a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.

 

Art. 258 Com a apresentação do relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que determinou a instauração do inquérito, para prestar esclarecimentos, ou cumprir diligência determinada, dissolvendo-se logo após preferida a decisão.

 

Art. 259 Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de vinte (20) dias, improrrogáveis sob pena de responsabilidade.

 

§ 1º Não decido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

 

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 260 Quando espaçarem a suas atribuições as penalidades e providências que pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, encaminhará o inquérito, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

 

Art. 261 Tratando-se de crime, a autoridade que determinou a abertura do processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial.

 

Art. 262 A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.

 

Parágrafo Único. As decisões serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial, no prazo de oito (8) dias.

 

Art. 263 No caso de abandono do cargo, o chefe imediato do servidor fará comunicação ao Diretor da repartição que determinará a instauração do processo administrativo regular.

 

Parágrafo Único. Instaurado inquérito administrativo para apurar abandono de cargo, não poderá o funcionário reassumir o exercício, até o julgamento, a menos que êste não ocorra no prazo legal.

 

CapÍtulo II

Da Revisão

 

Art. 264 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário falecido, ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual.

 

Art. 265 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 266 O requerimento será dirigido ao Secretário de Estado que o encaminhará à repartição onde se originou o processo, para devidas providências.

 

Art. 267 Será constituída numa comissão composta de três (3) funcionários efetivos, sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente, para processar a revisão.

 

Art. 269 Concluídos os trabalhos da comissão, em prazo não excedente a sessenta (60) dias, será o processo, com respectivo relatório, encaminhado ao Secretário de Estado, que o julgará.

 

§ 1º Quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, ou cassação de aposentadoria, caberá ao Governador do Estado o julgamento.

 

§ 2º O prazo para o julgamento será de trinta (30) dias podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovarão prazo.

 

Art. 270 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

 

Capítulo III

Disposições finais

 

Art. 271 O dia 28 de outubro é considerado feriado consagrado ao Funcionário Público Estadual.

 

Art. 272 É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

 

Art. 273 Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos, ou funções, que a lei determinar.

 

Parágrafo Único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exceder qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

 

Art. 274 Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

 

I - o cônjuge;

 

II - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;

 

III - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores, ou incapazes;

 

IV - os pais;

 

V - os netos;

 

VI - os avós.

 

Art. 275 Salvo as disposições expressas, os prazos previstos nestes Estatutos serão contados por dias corridos.

 

Art. 276 Os membros do Magistério Público, da Polícia Militar do Estado e da Guarda Civil, continuarão a reger-se, no que couber, pelas disposições legais que especialmente se apliquem.

 

Art. 277 O chefe do Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições destes Estatutos.

 

Parágrafo Único. Até que sejam expedidos os atos de que trata êste artigo, continuarão em vigor os regulamentos e regimentos existentes, salvo as disposições que colidirem com as desta Lei.

 

Art. 278 O Govêrno determinará:

 

I - para as repartições, o período de trabalho diário;

 

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

 

III -  para uma ou outra, regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

 

IV - quais os funcionários que em virtude das atribuições que empenham, não estão obrigadas a ponto.

 

Art. 279 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado, ou prorrogado, pelos diretores de repartição, ou serviço.

 

§ 1º Secretário de Estado, Diretor de Departamento, Chefe de Repartição ou de Serviço, não terão direito a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

§ No caso de antecipação, ou prorrogação, dêsse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na fôrma estabelecida nestes Estatutos.

 

Art. 280 Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado, poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos.

 

Art. 281 Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:

 

I - pelo ponto;

 

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

 

Art. 282 Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que houver efetuado as despesas, em virtude do falecimento de funcionário, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento, ou remuneração independente de qualquer outro auxílio que tenha ou venha a perceber.

 

Art. 283 Ficam revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, a Lei nº 127, de 06 de maio de 1949, a Lei nº 25-A, de 11 de junho de 1951, a Lei nº 402, de maio de 1952, a Lei nº 403, de 20 de maio de 1952, a Lei nº 26-A, de 12 de maio de 1957 e o Decreto-Lei nº 116, de 28 de agôsto de 1969.

 

Art. 284 Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82° da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim de Almeida Andrade

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Eduardo Vital Dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.03.1970.