Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto Lei nº 296, de 18/02/70, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 296, de 18/02/70, passa a vigorar com a seguinte redação
a) à Magistratura;
b) ao Ministério Público;
c) aos Servidores das Autarquias;
d) aos Serventuários da Justiça;
e) aos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa;
f) aos Juízes e Funcionários da Secretaria do Tribunal de Contas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 31 de agosto de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.1970.