Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELO DECRETO-LEI N° 296, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

 

LEI Nº 402, De 20 de maio de 1952

 

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 161, de 5 de fevereiro de 1943 e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº 161, de 05 de fevereiro de 1943, passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 24 Os diaristas do Estado, inclusive o pessoal de Obras, que não estejam subordinados ao regime da legislação trabalhista, assiste o direito de repousar um dia, em cada semana, com a remuneração integral, recebendo, também, a remuneração relativa aos dias feriados, civis e religiosos."

 

§ 1º Não será devida a remuneração relativa ao repouso semanal, quando, sem motivo justificado, o diarista não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

 

§ 2º São motivos justificados:

 

a) o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do diarista;

b) a ausência do diarista, devidamente justificada, a critério da administração do serviço ou empresa;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do Estado não tenha havido trabalho;

d) a ausência do diarista, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a doença do diarista, devidamente comprovada;

 

§ 3º A doença será comprovada pelos meios previstos na lei comum a respeito do funcionário público do Estado.

 

§ 4º O salário diário não poderá exceder, em caso algum, a trinta cruzeiros (Cr$ 30,00).

 

Art. 2º Fica supresso o art. 35 do referido Decreto-Lei nº 161, de 5 de fevereiro de 1943.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1952, 64º da República.

 

EDELZIO VIEIRA DE MELO

 

Acrísio Cruz

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1952.