brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogado pela lei complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990

 

DECRETO-LEI Nº 272, DE 23 DE JANEIRO DE 1970

 

 

Dispõem sôbre a organização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei Complementar n° 36/1997

Vide Lei Complementar n° 4/1990

Vide Lei n° 2.710/1989

Vide Lei n° 2.660/1988

Vide Lei n° 2.474/1983

Vide Lei n° 2.265/1980

Vide Lei n° 2.251/1979

Vide Lei n° 2.215/1979

Vide Lei n° 2.162/1978

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Título I

Da organização

 

Capítulo I

Da Sede, Jurisdição e composição.

 

Art. 1º O Tribunal de Contas, Órgão auxiliar do Poder Legislativo no contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Estado de Sergipe dos seus Municípios, tem sede na Capital e jurisdição em todo o seu território.

 

Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete (7) Juízes.

 

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização.

 

I – O Ministério Público, na pessoa dos Procuradores;

 

II – A Secretaria-Geral

 

Capítulo II

DOs Juízes, Direitos e impedimentos

 

Art. 4º         Os Juízes do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre os brasileiros maiores de trinta e cinco (35) anos, portadores de diploma de curso de nível superior, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou técnicos em administração Pública.

 

Art. 5º Os Juízes do Tribunal de Contas com funções de decidir e julgar têm os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, a saber:

 

I - vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária e nos casos do artigo 9º dêste Decreto-Lei;

 

II - inamovibilidade;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição do Brasil;

 

IV - aposentadoria compulsória aos setenta (70) anos da idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta (30) anos de serviço público, em todos êsses com vencimentos integrais;

 

V - vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;

 

VI - férias anuais e obrigatórias de sêssenta (60) dias;

 

VII - licença, nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado;

 

VIII - gratificação adicional por tempo de serviço, compreendendo triênio e um terço (1/3) dos vencimentos ao completarem vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício;

 

IX - gratificação de nível universitário;

 

X - salário-família;

 

XI - disponibilidade, pelos motivos previstos em lei, com vencimentos integrais;

 

Art. 6º É vedado ao Juiz do Tribunal de Contas, sob pena de perda de cargo:

 

I - exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função Pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos em lei

 

II - exercer atividade político-partidária;

 

III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle da administração direta ou indireta;

 

IV - exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedade comercial, salvo acionista de sociedade anônima ou em comandita por ações;

 

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprêsa Pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

 

IV - exercer qualquer profissão liberal ou emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente, diretor ou conselheiro de sociedade comercial, ressalvados o exercício de magistério universitário e a condição de acionista de sociedade anônima ou em comandita ações. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de fevereiro de 1970)

 

Art. 7º Não Poderão exercer, contemporaneamente o cargo de Juiz parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

 

Art. 8º A incompatibilidade resolve-se:

 

a) antes da posse, contra último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

 

Art. 9º Depois de nomeados e empossados, os Juízes só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade nos têrmos do artigo anterior.

 

Art. 10 Os Juízes do Tribunal de Contas serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos nos crimes comuns e de responsabilidade.

 

Art. 11 O Tribunal de Contas somente Poderá reunir-se e deliberar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em pleno exercício do cargo e não impedidos.

 

Art. 12 O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-presidente e um Corregedor Geral, eleitos pelos respectivos Pares, para servirem durante o Período de 01 (um) ano civil. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Juizes efetivos, inclusive o que presidir o ato. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 2º Nas faltas ou impedimentos, a substituição far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

I - O Presidente, pelo Vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

II - O Vice-presidente, pelo Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

III - O Corregedor Geral, pelo Juiz mais antigo. No caso de empate, pelo mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 3º O eleito para vagas eventual completará o tempo do mandado do anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 4º Não se procederá à nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termino do mandado. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 5º Será eleito e proclamado, em primeiro lugar, o Presidente; em seguida, o Vice-presidente e, por último, o Corregedor Geral, considerando-se vencedor o que obtiver o mínimo de (quadro) votos. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 6º Se nenhum candidato obtiver o número mínimo de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver maioria e, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais antigo, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 7º Ao Corregedor Geral compete presidir a Segunda Câmara e exercer as atribuições que lhe forem baixadas em Resolução do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

§ 8º O Corregedor Geral fará jus a uma gratificação de representação, de valor igual à que percebe o Vice-presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

Art. 13 A antiguidade, no Tribunal de Contas será regulada:

 

I - pela posse;

 

II - pela nomeação;

 

III - pelo tempo de exercício;

 

IV - pela idade.

 

Art. 14 Os juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores pelo sistema de rodízio, mensalmente, de acordo com a escala estabelecida pela Presidência do Tribunal de Contas, observada a ordem de usa antiguidade no cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)

 

Parágrafo Único. Os Auditores também substituirão os Juízes pelo efeito de quórum nas sessões por convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância no cargo de Juiz, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.

 

Art. 15 Os Auditores, em número de 07 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros portadores de título de nível superior, de idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, com vencimentos equivalentes a 90% (noventa por cento) dos de Conselheiro do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)

(Redação dada pela Lei nº 1.714, de 30 de novembro de 1971)

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 287, de 17 de fevereiro de 1970)

 

§ 1º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, podendo exercer, no entanto, cargo de Secretário do Estado ou de direção e assessoramento superior da administração pública, desde que convocado mediante solicitação do Governador do Estado ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)

(Redação dada pela Lei n° 2.204, de 14 de março de 1979)

 

§ 2º Os Auditores, quando não estiverem substituindo os Juízes, exercerão as atribuições previstas nêste Decreto-Lei no Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

§ 3º Os Auditores não Poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral.

 

Art. 16 O Auditor, quando no exercício da substituição prevista no artigo 14, terá direito a percepção do vencimento mensal do Juiz, enquanto durar a substituição. (Redação dada pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

Parágrafo Único. Não se aplica esta exigência de prazo quando a substituição fôr por motivo de vacância do cargo.

 

Art. 17 É vedado aos Juízes e Auditores intervirem no julgamento de interêsse próprio, ou no de parente, até o segundo grau inclusive.

 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

 

Art. 18 O Tribunal de Contas Poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Juízes efetivos.

 

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Juízes que a integrarão pelo prazo de dois (2) anos.

 

§ 2º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara pelo Juiz mais idoso que dela fizer parte.

 

§ 3º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Juízes de uma para outra Câmara, com audiência do Tribunal Pleno.

 

Art. 19 A competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no Regimento Interno.

 

Art. 20 As Câmara não Poderão decidir sôbre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno

 

Capítulo IV

Do Ministério Público

 

Art. 21 O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado, compor-se-á de 5 (cinco) Procuradores da Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.349, de 13 de novembro de 1981)

 

Art. 22 A investidura no cargo de Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas será feita mediante nomeação ou promoção por merecimento pelo Governador do Estado, observadas as disposições do § 3º do artigo 160 da Constituição do Estado de Sergipe. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de fevereiro de 1970)

 

§ 1º Somente poderá ser nomeado ou promovido servidor público estável, escolhido entre os Procuradores da Fazenda, Consultores ou Assistentes Jurídico, lotados em Órgãos de quaisquer dos três (3) Podêres do Estado, que satisfaça os requisitos exigidos para provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Conta no que couber. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de fevereiro de 1970)

 

§ 2º os Procuradores da Fazenda Pública e perceberão vencimentos na base de 80% dos vencimentos do Juiz no Tribunal de Contas, com direitos às vantagens e garantias fixadas em lei, sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidas no item IV do artigo 95 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30/02/1969). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

Art. 23 O Procurador da Fazenda Pública, com a missão de promover e completar a instrução dos processos é o guarda da Lei e o fiscal de sua execução junto ao Tribunal, competindo-lhe na forma do Regimento Interno:

 

I - promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública estadual ou municipal;

 

II - comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmeras com a faculdade de falar e declarar, ao pé das decisões e a sua presença;

 

III - promover o exame e o julgamento dos contratos e a instrução de processos de tomadas de contas e a imposição de multas, quando da alçada Tribunal;

 

IV – opinar verbalmente ou por escrito, a requerimento próprio por deliberação do Tribunal Pleno ou Câmara, ou por solicitação do Presidente e de qualquer Juiz, nos processos que lhe forem distribuídos;

 

V - levar ao conhecimento das autoridades competentes, para os fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer irregularidade que verificar da inspeção feita dos papéis e documentos sujeitos a exame do Tribunal e cujo responsável haja praticado no exercício das suas funções;

 

VI - remeter às autoridades competentes cópias autenticadas dos atos de imposição de multas e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;

 

VII - interpôr os recursos permitidos em lei, requerer revisão e rescisão de julgados;

 

VIII - velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal;

 

IX - expor em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o movimento dos serviços a seu cargo.

 

Art. 24 Será obrigatória a audiência da Procuradoria dos casos de:

 

I - consulta de órgão da Administração Pública acêrca de dúvidas suscitadas na execução das funções legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas;

 

II - registro de créditos adicionais, de contratados e de atos em geral determinativos de despesas;

 

III - concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, gratificações, adicionais ou pensões;

 

IV - tomada de contas;

 

V - prescrição;

 

VI - recursos e pedidos de revisão interposta por terceiros;

 

VII - rescisão de julgados.

 

Art. 25 Os Procuradores exercerão as suas funções mediante rodízio e distribuição dos processos, perante as Câmaras e o Plenário, de acôrdo com as disposições do Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

Capítulo V

Da Secretaria Geral

 

Art. 26 As funções de execução externa da administração financeira e orçamentária do Estado e dos Municípiosserão exercidos pelo Tribunal de Contas de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cuja atribuições se distribuirão entre os órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.

 

Art. 27 Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 28 Disporá o Tribunal de Contas de Quadro próprio para o pessoal de suas Secretaria-Geral, com a organização e as atribuições que forem fixadas por lei ou estabelecidas no Regimento Interno.

 

 

Título II

Da Competência e Jurisdição

 

Capítulo I

Da Competência do Tribunal

 

Art. 29 A competência do Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão auxiliar o Poder Legislativo para o exercício de contrôle externo, compreendendo a apreciação das contas do Govêrno Estadual, das Prefeituras Municipais e o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades administrativas dos três (3) Podêres do Estado, bem como o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive das autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reforma e pensões.

 

Art. 30 O Tribunal de Contas dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, após o termo final do prazo de apresentação, sobre as contas que o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais apresentarem anualmente. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)

 

§ 1º As contas dos Chefes dos poderes executivos considerar-se-ão prestadas aos poderes legislativo respectivos, no dia de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado: (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)

 

I - As do Governador do Estado, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa da Assembléia, prazo que se extingue a 30 de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)

 

II - As dos Prefeitos Municipais, até 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa da Câmara Municipal respectiva, prazo que se extingue a 29 de junho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)

 

§ 2º As contas apresentadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais abrangerão a totalidade dos gastos do exercício financeiro do Estado e dos Municípiosinclusive nêste aspecto as despesas não só do Executivo como também do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.

 

§ 3º O balanço geral será remetido ao Tribunal de Contas, juntamente com as peças acessórias e um relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda ou do Prefeito de cada Município, tudo em duas (2) vias.

 

§ 4º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo constante do § 1º deste artigo, o fato será comunicado ao Poder Legislativo respectivo, para os fins de direito, devendo o Tribunal de Contas em qualquer dos casos, apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)

 

§ 5º O parecer a que se refere êste artigo consistirá em uma apreciação minuciosa e conclusiva sôbre a aprovação dos resultados do exercício financeiro e a execução do orçamento, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.

 

Art. 31 As contas dos órgãos autárquicos, emprêsas públicas, sociedades de economia mista, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Contas fará comunicação ao Poder Legislativo, no caso do não cumprimento do disposto nêste artigo.

 

Art. 32 É da competência do Tribunal de Contas:

 

I - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da administração estadual e da municipal;

 

II - julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;

 

III - julgar da regularidade das contas dos ordenadores e administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

 

IV - representar aos Podêres Executivo e Legislativo, estadual e municipal, sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do contrôle da administração financeira e orçamentária;

 

V - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;

 

VI – sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos;

 

VII - solicitar ao Poder Legislativo, estadual ou municipal, prestação do ato, ou outras medidas que entender necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do item VI, na hipótese do contrato;

 

VIII - velar pela entrega, na forma prazos constitucionais e legais, das importâncias que são devidas aos Municípios e deduzíveis da arrecadação estadual;

 

IX - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma do preceituado no item anterior aplicando as sanções devidas nos têrmos dos dispositivos constitucionais e legais.

 

Art. 33 Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

 

I – elaborar e reformar seu Regimento Interno;

 

II – organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei;

 

III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

 

IV – conceder licença e férias aos juízes e aos servidores de sua Secretaria-Geral;

 

V - propor à Assembléia Legislativa a criação ou extinção de cargos, e a fixação dos respectivos vencimentos do pessoal de sua Secretária-Geral;

 

VI - prestar informações aos Podêres Legislativos, Executivo e Judiciário.

 

Art. 34 O Tribunal de Contas poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto pelo voto de dois têrços (2/3) de seus membros efetivos, a disponibilidade de seus próprios juízes, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada ao acusado ampla defesa art. 70, § 8º, da Constituição do Estado.

 

Capítulo II

Da Jurisdição

 

Art. 35 O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que é arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais esta responda bem como quando houver expressa disposição legal ou dirigentes da entidades da administração indireta ou de outras entidades.

 

Parágrafo Único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange os herdeiros, fiadores e representantes, dos responsáveis.

 

Art. 36 Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de suas responsabilidades:

 

I – os ordenadores de despesa;

 

II – as pessoas indicadas no artigo 35 dêste Decreto-Lei;

 

III - todos os servidores públicos, civis e militares ou qualquer pessoa ou entidades estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que dêem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e matérias de propriedade do Estado ou do Município, pelos quais seja responsável;

 

IV - todos quantos, por expressar disposição de lei, lhe devam prestar contas.

 

CapÍtulo III

Da auditoria Financeira e Orçamentária

 

Art. 37 A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três (3) Podêres do Estado, e as dos Municípios, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto no artigo 35 e 36 dêste Decreto-Lei e o exame das contas dos responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 38 Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

 

I - tomará conhecimento pela sua publicação no Diário Oficial do Estado da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura do créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

 

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

 

a) atos relativos à programação financeira de desembôlso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

d) relação nominal dos responsáveis;

 

III - solicitará a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julga imprescindíveis;

 

IV - procederá às inspeções que considerar necessárias.

 

§ 1º As inspeções serão realizadas pelos Auditores ou mediante contrato, por firmas especializadas ou especialistas em auditoria financeira no caso de atender os interêsses do servidor público.

 

§ 2º nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto;

 

§ 3º em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação do processo, da documentação ou informação, desejado e não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade hierarquicamente superior ao servidor faltoso para as medidas cabíveis.

 

§ 4º Se de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Poder Legislativo, estadual ou municipal, conforme o caso, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

 

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três (3) Podêres inclusive as da área municipal, o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando aos Podêres Executivos e Legislativos sôbre irregularidades e abusos que verificar.

 

Art. 39 No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria ou das auditorias e demais auxiliares, que verificarem a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

 

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote a providência necessária ao exato cumprimento da Lei;

b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

c) na hipótese de contrato, solicitar ao Poder Legislativo que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

 

§ 1º A impugnação será considerada insubsistente se o Poder Legislativo, estadual ou municipal, não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta (30) dias.

 

§ 2º Se o Governador do Estado, ou o Prefeito Municipal, ordenar a execução de qualquer ato previsto na alínea “b” dêste artigo, o fato deverá constar do parecer, em forma de relatório, de que trata o artigo desta Lei.

 

Art. 40 O Tribunal de Contas respeitará a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, e sem prejudicar as normas do contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessárias para o exercício de suas funções.

 

Art. 41 Sempre que o Tribunal de Contas no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em decorrência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos verificar a configuração de alcance determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-las podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração fatos e identificação dos responsáveis

 

Título III

 

Capítulo Único

Do Julgamento

 

Art. 42 O Tribunal de Contas:

 

I - julgará da regularidade das contas das despesas indicadas nos artigos 35 e 36 mediante tomadas de contas levantadas pela autoridades administrativas;

 

II - julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da administração direta, com base na documentação do órgão competente;

 

III - ordenará a prisão dos responsáveis de que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procuraram em ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Essa prisão não Poderá exceder três (3) meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao Procurador Geral do Estado para que instaure ou determine a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do govêrno e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir ou os interêsses da Fazenda Pública;

 

IV - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

 

V - ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou dos seus fiadores, em quantidades suficiente para a segurança da Fazenda Pública;

 

VI - mandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;

 

VII - resolverá sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;

 

VIII - julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do Procurador da Fazenda Pública.

 

Art. 43 As tomadas de contas serão:

 

a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;

b) certificadas pelos órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;

c) acompanhadas de pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos do Poder Executivo, estadual e municipal. Sendo as contas de unidade administrativa dos Podêres Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá aos respectivos Presidentes;

d) acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas na letra anterior, tenham, porventura, tomado para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos.

 

Parágrafo Único. A decisão do Tribunal de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro ou no caso de irregularidade se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

 

Art. 44 O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da administração indireta e das que, por fôrça da lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores:

 

a) o relatório anual e os balanços da entidade;

b) o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sôbre as contas;

c) o certificado de auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.

 

§ 1º A decisão do Tribunal de Contas, que poderá ser precedida de inspeção, na forma prevista nêste Decreto-Lei, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

 

§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado, ao Prefeito do Município interessado e ao Poder Legislativo, estadual e municipal.

 

Art. 45 O Tribunal de Contas julgará, na forma das Constituições Federal e Estadual, as prestações de contas que estão sujeitos o Governador e os Prefeitos Municipais à base dos documentos que pelos mesmos devem ser presentes ao Tribunal, na forma do disposto em seu Regimento Interno.

 

Art. 46 Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não estão publicados, devendo, debaixo dêsse sigilo, serem examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.

 

Título IV

Dos Recursos e da execução das deciões

 

Capítulo I

Dos Recursos

 

Art. 47 Das decisões sôbre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o representante do Ministério Público, dentro de trinta (30) dias.

 

Parágrafo Único. Quando a recurso for interpôsto pelo responsável, sôbre o mesmo se manifestará o Ministério Público.

 

Art. 48 Dentro do prazo de cinco (5) anos de decisão definitiva sôbre a regularidade das contas, é admissível o pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará

 

I - em êrro de cálculo nas contas;

 

II - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

 

III - na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

 

Art. 49 A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro ou engano apurado.

 

CAPÍTULO II

Da execução das decisões

 

Art. 50 Decorrido o decênio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas, a competente quitação se o responsável fôr julgado quite com a Fazenda Pública, arquivando em seguida o processo.

 

Art. 51 Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta (30) dias, repor a importância do alcance, sob as penas do Regimento.

 

Art. 52 O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

 

a) ordenar a liquidação administrativa da finança ou caução, se houver;

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito dos vencimentos ou proventos do responsável.

c) determinar a cobrança judicial, pela via executiva, nas Varas da Fazenda Estadual, através dos Procuradores da Fazenda, que receberão a documentação por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 53 O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no art. 51.

 

Parágrafo Único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto nêste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas multa de até 50% (cinquenta por cento) de seus vencimentos mensais.

 

Art. 54 Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos têrmos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de 15 (quinze) dias da audiência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

 

Art. 55 As infrações das leis e Regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus autores à multa não superior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

 

Parágrafo Único. A multa de que trata o presente artigo será, a vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do artigo 53.

 

Título V

Da Administração

 

Capítulo I

Da Secretaria Geral

 

Art. 56 A Secretaria Geral compreende todos os serviços administrativos do Tribunal com a organização atribuições fixadas nesta lei e as que forem definidas pelo Regimento e Regulamentos Internos.

 

Art. 57 A Secretaria funcionará sob a direção e responsabilidade de um Secretário Geral, subordinado, diretamente ao Presidente do Tribunal, com o Quadro próprio de pessoal criado por Lei.

 

Art. 58 Compete ao Tribunal Pleno, por proposta do seu Presidente, organizar e fixar em Regulamento os serviços e as atribuições dos funcionários da sua Secretaria Geral.

 

Art. 59 Os trabalhos da Secretaria Geral serão distribuídos pelas unidades administrativas estabelecidas em seu Regulamento.

 

Art. 60 À Secretaria Geral incumbe:

 

a) preparar especialmente os papéis e processos a julgar;

b) cuidar da lavratura das atas, da transcrição, dos despachos e decisões e dar-lhes a necessária publicidade;

c) expedir as quitações que forem concedidas nos julgamentos das contas;

d) organizar o arrolamento geral de todos os responsáveis sujeitos à prestação de contas, qualquer que seja a repartição de que pertençam, fazendo anotar as alterações que forem ocorrendo;

e) manter na mais perfeita ordem os trabalhos atinentes ao Tribunal de Contas.

f) organizar e manter os assentamentos relativos aos Juízes do Tribunal e ao pessoal da Secretaria, organizando, mensalmente, as respectivas fôlhas de pagamento;

g) registrar as leis e decretos relativos à receita e à despesa, às despesas em geral, pagamentos, adiantamentos e contratos aprovados pelo Tribunal;

h) dar baixa na nota de responsabilidade dos responsáveis por dinheiros e valores do Estado e Municípios, quando o Tribunal aprovar as respectivas contas;

i) registrar e numerar, por ordem cronológica, as resoluções e sentenças do Tribunal;

j) registrar e arquivar a correspondência recebida e as cópias da expedida que se relacionem com a administração financeira e execução do orçamento;

k) trazer em ordem e preparadas tôdas as matérias sujeitas à apreciação e julgamento do Tribunal.

 

CapÍtulo II

Do quadro de Pessoal

 

Art. 61 Fica criado o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

I - Juiz; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

II - Auditor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

III - Procurador da Fazenda Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

IV - Secretário Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

V - Oficial Instrutivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

VI - Contador; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

VII - Técnico em Contabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

VIII - Oficial da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

IX - Escriturário-Datilógrafo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

X - Documentarista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

XI - Porteiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

XII - Atendente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

XIII - Motorista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

XIV - Tesoureiro (Função gratificada); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

XV - Chefia de Unidade Administrativa (Função Gratificada). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

Parágrafo Único. Exceto os cargos de Juiz, de Auditor e de Procurador, a primeira investidura nos demais cargos de que trata êste artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, exigindo-se, ainda, para o provimento dos cargos de Secretário Geral e de Oficial Instrutivo que os candidatos sejam bacharéis em direito ou em ciência econômicas, com dois (2) anos, no mínimo, de prática profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 287, de 17 de fevereiro de 1970)

 

Art. 62 Os funcionários do Tribunal de Contas ficam sujeitos às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 63 Os padrões de vencimentos dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são representados pelos valores mensais fixados em Lei.

 

TÍTULO VI

Das Disposições GERAIS e Transitórias

 

Art. 64 O Tribunal de Contas poderá manter delegações destinadas a auxiliá-lo no exercício de suas funções nos Municípios que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa providência.

 

Art. 65 Compete às delegações do Tribunal, na forma do Regimento Interno, exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária prevista neste Decreto-Lei, na área de sua jurisdição.

 

Art. 66 As unidades administrativas e a dos trabalhos do Tribunal de Contas serão disciplinados no Regulamento da Secretaria Geral e no Regimento Interno.

 

Art. 67 Os Juízes, os Procuradores, os Auditores e os demais funcionários do Tribunal de Contas têm o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no Diário Oficial, para tomar posse e exercício do cargo, prorrogável, no máximo, por igual prazo a requerimento do interessado.

 

Art. 68 São atribuições do Presidente do Tribunal, além das que forem fixadas no Regimento Interno:

 

I – presidir as sessões do Tribunal Pleno, dirigindo as discussões e votações;

 

II – convocar sessões extraordinárias;

 

III – dirigir o Tribunal e seus serviços;

 

IV – apresentar anualmente ao Poder Legislativo, dentro em 15 (quinze) dias da abertura da sessão ordinária da Assembléia, pormenorizado relatório dos trabalhos do Tribunal no exercício anterior;

 

V – fazer expedir e subscrever os títulos executórios das decisões do Tribunal e suas Câmaras;

 

VI – assinar as quitações passadas aos diversos responsáveis;

 

VII – assinar as ordens de prisão administrativa emanadas do Tribunal;

 

VIII – distribuir os processos, papéis ou atos sujeitos à apreciação do Tribunal, entre Juízes e Câmaras, designando os respectivos relatórios;

 

IX – conceder férias e licenças aos Juízes e funcionários do Tribunal;

 

X – dar posse aos Juízes, Procuradores e demais funcionários do Tribunal;

 

XI – nomear, demitir, exonerar, aposentar e punir disciplinarmente os funcionários do Tribunal;

 

XII – comunicar a quem de direito, o teor das decisões do Tribunal, ou de suas Câmaras que apurem crimes de responsabilidade;

 

XIII – atestar o exercício dos Juízes e dos Procuradores da Fazenda Pública junto ao Tribunal;

 

XIV – elaborar e, depois de aprovado pelo Tribunal, enviar à Assembléia o Relatório a que se refere o inciso IV ste artigo;

 

XV – autorizar a despesa do Tribunal;

 

XVI – providenciar a tomada de contas dos responsáveis que não as tenham prestado no prazo legal;

 

XVII – designar o Juiz que deva lavrar a Resolução nos processos em que os respectivos relatórios hajam sido vencidos;

 

XVIII – emitir voto de qualidade, quando ocorrer empate na votação de qualquer processo ou matéria;

 

XIX – representar o Tribunal em suas relações oficiais.

 

Art. 69 São atribuições do Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias;

 

II – atestar o exercício do Presidente;

 

III – presidir a Segunda Câmara e designar relator para os feitos que a está couberem por distribuição;

 

IV – rubricar os livros da Secretário Geral do Tribunal;

 

V – superintender os trabalhos destinados à publicação das matérias do Tribunal.

 

Art. 70 São atribuições do Juiz Semanário, que será hebdomadariamente escalado segundo critério estabelecido pelo Regimento Interno:

 

I – diariamente visar determinar o registro, inclusive o “a posteriori” simples, independente de julgamento do Tribunal, das notas e ordens de empenho até a importância de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos);

 

II – submeter a plenário os processos de sua atribuição própria, desde que tenham informação ou parecer contrário, suscitem dúvida ou envolvam matéria de alta indagação.

 

§ 1º O pedido do registro que por qualquer motivo fôr impugnado pelo Juiz Semanário, será submetido à decisão do Tribunal pleno.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas ste artigo, o plenário decidirá o caso na sessão imediata.

 

§ 3º As tarefas do Juiz Semanário não excluem as comuns e normais de relatar e julgar em sessão os processos que lhe forem distribuídos.

 

Art. 71 O Regimento Interno disporá ste a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo de seis (6) meses, bem como ste, as penalidades aplicáveis em caso de inobservância.

 

Art. 72 Ao tomar posse o Juiz prestará, perante ou Presidente do Tribunal, o compromisso de bem cumprir os deveres funcionais do cargo, o qual, reduzido o ste, é assinado por um e outro.

 

Art. 73 Será igual a que perceber o Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Presidente do Tribunal de Contas.

 

Art. 74 O Presidente do Tribunal de Contas, no ato de sua posse, que constará no ste e será publicado no Diário Oficial, é obrigado a apresentar declaração dos bens e valores de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. O que apresentar declarações falsas sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei.

 

Art. 75 Os Juízes, os Auditores e os Procuradores, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las simultaneamente mais de dois Juízes.

 

Art. 76 O numerário correspondente às dotações destinadas ao Tribunal de Contas será a esta entregue no início de cada trimestre em cotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro do Estado, com participação percentual nunca inferior à prevista pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos (art. 67 da Constituição do Estado).

 

Capítulo II

Das Disposições Transitórias.

 

Art. 77 Em virtude de continuar vigente (art. 182 da Constituição do Brasil) o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, decretado pelo Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, as primeiras nomeações dos Juízes do Tribunal de Contas e dos Auditores serão feitas por livre escolha do Governador do Estado, sem formalidade da aprovação prévia do Poder Legislativo e das previstas no artigo 15 dêste Decreto-Lei.

 

Parágrafo Único. Os Juízes nomeados para constituírem, inicialmente, o Tribunal de Contas, prestarão compromisso e tomarão posse perante o Governador do Estado, na data de sua instalação.

 

Art. 78 Para o primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas poderão ser transferidos pelo Governador do Estado para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas funcionários estáveis do Estado, da administração direta ou indireta, que possuam comprovados conhecimentos técnicos ou especializados, ou ainda reconhecida prática de serviço, sem prejuízo de seus direitos.

 

Parágrafo Único. O ato de transferência dependerá de solicitação do Presidente do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, indicando o nome do servidor, e não está sujeito às exigências contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 79 Os vencimentos iniciais do pessoal do Tribunal de Contas são os fixados no anexo I, II, III e IV a ste Decreto-Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 

Art. 80 Para a instalação do Tribunal de Contas o Governador do Estado baixará decreto designando dia, depois de providos os cargos de Juízes, Procuradores da Fazenda Pública e de Auditores.

 

Art. 81 Os primeiros Juízes nomeados para o Tribunal de Contas têm o prazo de sessenta (60) dias para tomar posse.

 

Art. 82 Fica Govêrno do Estado autorizado a abrir no corrente exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, o crédito especial da importância de NCR$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros novos), destinada ao pagamento de pessoal, manutenção e instalação do Órgão no ano de 1970, correndo a despesa por conta dos recursos indicados no Decreto que abrir o referido crédito.

 

Art. 83 Êste Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970, 82º da República.

 

Lourival Baptista

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim Silveira Andrade

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.01.1970.

 

Anexo I

Cargos de Provimento efetivo do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

DISCRIMINAÇÃO

Nº de Cargos

Padrão

Auditor

5

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 287, de 17 de fevereiro de 1970)

ETC-XI

Procurador da Fazenda Pública

2

ETC-XI

Secretário Geral(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

ATC-XI

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 280, de 23 de janeiro de 1970)

Oficial Instrutivo(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

2

ATC-IX

Contador(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

2

ATC-IX

Técnico em Contabilidade

1

ATC-VIII

Técnico em Contabilidade

2

ATC-VII

Oficial de Administração

1

ATC-VII

Oficial de Administração

2

ATC-VI

Documentarista(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

ATC-V

Escriturário-Datilógrafo

2

ATC-V

Escriturário-Datilógrafo

8

ATC-IV

Porteiro(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

ATC-III

Motorista

2

ATC-III

Atendente

1

ATC-II

Atendente

3

 ATC-I

Assistente Técnico (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(6)

 

Procurador-Adjunto (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Técnico em Contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(10)

 

Oficial de administração (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(3)

 

Escriturário-Datilógrafo (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(8)

 

Auxiliar de Escritório (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(8)

 

Motorista (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(2)

 

Servente (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(4)

 

 

Anexo II

 Funções GratificaDAS do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

DISCRIMINAÇÃO

Nº de Funções

Símbolo

Chefe de Unidade Administrativa (Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

3

FGTC-01

Tesoureiro (Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

FGTC-02

Secretário-Geral (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Diretor do Departamento (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(2)

 

Chefe de Divisão (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(4)

 

Secretário Assistente do Plenário (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Chefe de Seção (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(4)

 

Secretário do Presidente (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Secretário das Câmaras (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Inspetor Itinerante (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(6)

 

Encarregado da Tesouraria (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Encarregado da Biblioteca (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Encarregado do Arquivo (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Encarregado do Almoxarifado (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

Encarregado da Portaria (Cargo criado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

(1)

 

 

Anexo IIII

Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

CÓDIGO

SÉRIE DE CLASSE       ACESSO A-B

Grupo Ocupacional ETC – Especial

ETC-XI

Procurador da Fazenda Pública

ETC-XI

Auditor

Grupo Ocupacional ATC- Administração Geral

ATC-XI – Administração Geral

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 280, de 23 de janeiro de 1970)

Secretário Geral(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

ATC-IX

Oficial Instrutivo(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

ATC-IX

Contador(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

ATC-VIII B

Técnico em Contabilidade

ATC-VII A

Técnico em Contabilidade

ATC-VII B

Oficial de Administração

ATC-VI A

Oficial de Administração

ATC-V

Documentarista(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

ATC-V B

Escriturário-Datilógrafo

ATC-IV A

Escriturário-Datilógrafo

ATC-III

Porteiro(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

ATC-III

Motorista

ATC-II B

Atendente

ATC-I A

Atendente

 

ANEXO IV

Tabela de vencimentos e de funções gratificadas do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe

 

a) VENCIMENTOS

VALOR – NCR$

ETC-XI

80% do vencimento de Juiz

ATC-XI – Administração Geral

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 280, de 23 de janeiro de 1970)

1.400,00

ATC-IX

1.100,00

ATC-VIII

700,00

ATC-VII

650,00

ATC-VI

600,00

ATC-V

450,00

ATC-IV

400,00

ATC-III

250,00

ATC-II

230,00

ATC-I

200,00

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS

FGTC-01

300,00

FGTC-02

200,00

 

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 367, de 01 de abril de 1970)

Anexo I

 

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

Grupo Ocupacional ETC - Especial

Código

Denominação

Nº de Cargos

Padrão de Vencimento

ETC-101

Auditor

5

ETC-201

Procurador

2

-

Grupo Ocupacional ATC – Administração Geral

ATC-101

Secretário Geral(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

 1

XI

ATC – 201

Escrivão

1

X

ATC - 301

Oficial Instrutivo(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

2

IX

ATC – 401

Contador(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

2

IX

ATC – 402.B

Téc. em Contabilidade

1

VIII

ATC – 402.A

Téc. em Contabilidade

2

VII

ATC – 501.B

Oficial de Adminis.

1

VII

ATC – 501 A

Oficial de Adminis.

2

VI

ATC - 601

Documentarista (Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

V

ATC – 701.B

Escriturário - Datilógrafo

2

V

ATC – 701.A

Escriturário - Datilógrafo

8

IV

ATC – 801

Porteiro(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

III

ATC – 802

Motorista

2

III

ATC – 803.B

Atendente

1

II

ATC – 803.A

Atendente

3

I

B - FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação

Nº de Funções

Símbolo

Chefe de Unidades Administrativas(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

3

FGTC-01

Tesoureiro(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

FGTC-02

Secretário do Presidente(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)

1

FGTC-02

 

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 367, de 01 de abril de 1970)

Anexo II

 

TABELA DE VENCIMENTO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

A - VENCIMENTOS

 

PADRÃO

VALORES (NCR$)

XI

1.400,00

X

1.200,00

IX

1.100,00

VIII

700,00

VII

650,00

VI

600,00

V

450,00

IV

400,00

III

250,00

II

230,00

I

200,00

B - FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

(NCr$) VALORES

01

300,00

02

200,00

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SECRETARIA GERAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - TABELA DE VALORES

A PARTIR DE 1º/04/88

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

VALOR

FC-06

Encarregado de Serviços Gerais

Encarregado Contabilidade e Orçamento

Secretário Assistente do Plenário

Secretário da Presidência

Chefe de Serviços de Segurança

11.812,12

FC-05

Auxiliar de Gabinete

Encarregado de Tesouraria

Encarregado de Transporte

9.871,66

FC-04

Encarregado Setor de Pessoal

Encarregado de Biblioteca

Encarregado de Garagem

Motorista da Presidência

8.204,62

FC-03

Encarregado do Almoxarifado

Auxiliar de Plenário

Motorista de Gabinete

Chefe de Portaria

Agente de Segurança

6.837,50

FC-02

Encarregado de Arquivo

5.704,16

FC-01

Encarregado de Telefonia

4.753,48

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SECRETARIA GERAL

CARGOS EM COMISSÃO

(Criados de acordo com o art. 15)

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

VALOR

CC-05

Coordenador

38.711,77

CC-04

Assessor

26.822,04

CC-04

Inspetor de Controle Externo

26.822,04

  

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SECRETARIA GERAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Criadas de acordo com o art. 15)

 

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

VALOR

FC-06

Chefe de Serviço de Segurança

11.812,12

FC-03

Agente de Segurança

6.837,50