Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO ÚNICO

DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, criada pela Lei Complementar no 05, de 29 de janeiro de 1991, de conformidade com o Art. 131 da Constituição do Estado de Sergipe, fica organizada e tem as suas normas gerais de funcionamento estabelecidas de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º A Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, é órgão de natureza operacional integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, é órgão de subordinação diretamente ligada ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 3º A Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, tem por finalidade a promoção, execução e coordenação das perícias criminalísticas, médico-legais e odonto-legais, dos serviços de identificação, do desenvolvimento de estudos e pesquisas, e demais ações e atividades relativas à sua área de atuação.

 

Art. 4º É da competência da Coordenadoria-Geral de Perícias:

 

I - Promover o reconhecimento e o levantamento de vestígios materiais relativos à infração penal, a identidade do criminoso e da vítima e à consequente interpretação;

 

II - Realizar e desenvolver estudos, exames, pesquisas e testes laboratoriais, com relação às perícias criminalísticas, médico-legais e odonto-legais;

 

III - Promover e executar as ações de polícia técnico- científica, para atendimento as requisições da polícia judiciária e do Poder Judiciário;

 

IV - Promover e executar as atividades relativas aos serviços de identificação civil, bem como desenvolver estudos e pesquisas destinados ao seu aprimoramento;

 

V - Controlar e supervisionar as atividades de perícia técnico-científica relacionadas à criminalística, à medicina legal e à odontologia legal, bem como aos serviços de identificação;

 

VI - Fomentar o aperfeiçoamento do pessoal de apoio às atividades inerentes as áreas de criminalística, perícia médico-legal e odonto-legal, identificação, análises e pesquisas forenses;

 

VII - Realizar serviços de inspeção e correição técnico- administrativa no âmbito de sua atuação em criminalística, medicina legal e odontologia legal, identificação, e análises e pesquisas forenses;

 

VIII - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legal ou regularmente lhe forem atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A estrutura organizacional básica da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, compreende:

 

I - Órgão de Direção Superior:

 

- Coordenadoria-Geral - CG;

 

II - Órgão de Apoio e Assessoramento:

 

- Gabinete do Coordenador-Geral - GCG;

 

III - Órgãos Operacionais:

 

- Instituto de Criminalística - IC;

 

- Instituto Médico Legal - IML;

 

- Instituto de Identificação - ID;

 

- Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF.

 

IV - Órgão de natureza correcional da Coordenadoria - Geral de Perícias: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

Corregedoria-Geral - CG/COGERP. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

Art. 6º As atividades-meio da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, como órgão integrante da estrutura orgânico- administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, são as exercidas pelos órgãos ou setores instrumentais que desempenham as atividades de administração geral da mesma Secretaria de Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Coordenadoria-Geral

 

Art. 7º A Coordenadoria-Geral tem por competência a direção superior da COGERP. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O cargo em comissão de Coordenador-Geral de Perícias, cuja nomeação se dará por ato do Governador do Estado, deverá ser exercido por servidor ocupante dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal e que já tenha completado o período de três anos do estágio probatório, com as seguintes atribuições básicas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

I - Dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e o desempenho das funções da Coordenadoria-Geral;

 

II - Programar e promover a distribuição e designação do pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Coordenadoria-Geral, observadas as disposições legais;

 

III - Auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

IV - Avocar, excepcional e fundamentadamente, no âmbito da COGERP, para exame e redistribuição, assuntos ou matérias de competência da mesma Coordenadoria-Geral;

 

V - Assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos da área de competência da Coordenadoria-Geral;

 

VI - Promover a execução dos atos necessários à eficaz e eficiente administração da Coordenadoria-Geral e à plena realização da sua finalidade;

 

VII - Exercer ou promover o exercício das demais atividades inerentes ou correlatas à direção superior da Coordenadoria-Geral.

 

Seção II

Do Gabinete do Coordenador-Geral

 

Art. 8º Ao Gabinete do Coordenador-Geral - GCG, órgão de subordinação direta da COGERP, compete prestar apoio e assistência ao Coordenador-Geral de Perícias, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, e nos assuntos da Coordenadoria-Geral, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Coordenador-Geral é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias e dirigido por um Perito de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Seção III

Do Instituto de Criminalística

 

Art. 9º Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de exames periciais, na área de criminalística, informática forense e fonética forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico - científica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da criminalística, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo - lhe, basicamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

I - Realizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos exames periciais e dos estudos e pesquisas de assuntos inerentes à criminalística;

 

II - Auxiliar os órgãos de execução da Polícia Civil, provendo-os de meios técnico-científicos, na área de criminalística, necessários ao exercício das suas atividades policiais;

 

III - Articular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a exames periciais e pesquisas de criminalística;

 

IV - Providenciar certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;

 

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que regularmente lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.

 

Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto de Criminalística será exercido exclusivamente por Perito Criminalístico do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

Seção IV

Do Instituto Médico-Legal

 

Art. 10 Ao Instituto Médico Legal - IML, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete à realização de exames periciais, na área de medicina legal, bem como exames em pessoas vivas, cadáveres, e peças anatômicas, e identificação humana, também no campo de odontologia legal, necessários ao esclarecimento de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas relativos às áreas médico-legal e odonto-legal, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - Realizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos exames e perícias médico-legais, e odonto-legais, e dos estudos e pesquisas em assuntos de natureza policial relativos a medicina legal, e também odontologia legal;

 

II - Auxiliar os órgãos de execução da Polícia Civil, provendo-os de meios técnico-científicos, nas áreas médico-legal e odonto-legal, necessários ao exercício das suas atividades policiais;

 

III - Articular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a exames, perícias e pesquisas médico-legais, e odonto-legais;

 

IV - Providenciar certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;

 

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que regularmente lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.

 

Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto Médico Legal será exercido exclusivamente por Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

Seção V

Do Instituto de Identificação

 

Art. 11 Ao Instituto de Identificação - ID, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete realizar exames e expedir documentos, e processar e arquivar prontuários, na área de identificação civil e criminal, bem como desenvolver estudos e pesquisas relativos a impressões digitais e papilas dérmicas, e atividades necessárias ao cadastramento de pessoas físicas e à elaboração de dados estatísticos, além de desempenhar outras atribuições afins, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - Realizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos serviços, exames, perícias, estudos, pesquisas e prontuários em assuntos referentes à identificação;

 

II - Auxiliar os órgãos de execução da Polícia Civil, provendo-os de meios técnicos, na área de identificação, necessários ao exercício das suas atividades policiais;

 

III - Articular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em especial no que diz respeito a serviços, exames e perícias na área de identificação;

 

IV - Expedir documentos de identidade e providenciar certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;

 

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.

 

Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto de Identificação será exercido por servidor efetivo das Carreiras de Atividades Periciais ou das Carreiras Policiais Civis, que comprove haver concluído a escolaridade exigida para a titularidade do cargo efetivo, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

Seção VI

Do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses

 

Art. 12 Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de análises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e físicas, e de investigação no campo da antropologia forense, química forense e anatomopatologia, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

I - Realizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos serviços, análises, exames, perícias, estudos e pesquisas em assuntos da sua competência;

 

II - Auxiliar os órgãos da Polícia Civil, possibilitando-lhes obter elementos e meios técnicos, referentes a análises, exames, perícias, pesquisas e investigações, na área forense, necessários ao exercício das suas atividades policiais;

 

III - Articular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em especial no que diz respeito a análises, exames, perícias e pesquisas forenses;

 

IV - Providenciar certidões e demais documentos relativos aos assuntos da sua competência;

 

V - Exercer outras atividades afins ou coorrelatas, especialmente as que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.

 

§ 1º O cargo de Diretor do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses deve ser exercido exclusivamente por Perito do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 2º O Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é composto pelos seguintes laboratórios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

I - Laboratório de Toxicologia Forense; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

II - Laboratório de Biologia Forense; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

III - Laboratório de Genética Forense; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

IV - Laboratório de Entomologia Forense; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

V - Laboratório de Antropologia Forense; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

VI - Laboratório de Química Forense; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

VII - Laboratório de Anatomopatologia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

Art. 12-A À Corregedoria-Geral - CG/COGERP, órgão de controle interno da atividade pericial, diretamente subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

I - promover a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores vinculados à COGERP ou atribuídas a qualquer dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

II - proceder às inspeções administrativas nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

III - realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 1º É da Corregedoria-Geral - CG/COGERP a iniciativa de instauração e a condução do processo administrativo disciplinar, e a indicação da pena. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 2º O processo administrativo disciplinar deve observar o regramento insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 3º O cargo de Corregedor-Geral deve ser exercido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DE TITULARES DE ÓRGÃOS

 

Art. 13 São atribuições comuns dos titulares dos órgãos de apoio e assessoramento e dos órgãos operacionais, além das previstas em leis e regulamentos e daquelas decorrentes do exercício das competências dos mesmos órgãos:

 

I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar a realização dos serviços e o desempenho das atividades das respectivas unidades e subunidades orgânicas;

 

II - Auxiliar, imediata e diretamente, o Coordenador-Geral de Perícias;

 

III - Propor, ao superior hierárquico, medidas disciplinares que se fizerem necessárias, para os servidores que atuem ou trabalhem na sua unidade e/ou subunidades orgânicas;

 

IV - Sugerir a adoção de normas, orientações, medidas ou procedimentos administrativos visando melhorar o funcionamento, a atuação e o desempenho de sua unidade e/ou subunidades orgânicas.

 

V - Exercer ou promover o exercício das demais atribuições necessárias à direção do respectivo órgão.

 

TÍTULO II

DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE ATIVIDADES PERICIAIS

 

CAPÍTULO

I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 14 São Servidores Públicos Civis de Atividades Periciais, para os efeitos desta Lei Complementar, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das respectivas Carreiras, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, que exercem suas funções e atribuições na realização das perícias criminalísticas, médico-legais e odonto-legais, dos serviços de identificação, do desenvolvimento de estudos e pesquisas, e demais ações e atividades dessas áreas de atuação.

 

§ 1º Os Servidores de que trata o "caput" deste artigo são organizados em Carreiras, com respectivas atribuições e responsabilidades funcionais, que constituem as Carreiras de Atividades Periciais.

 

§ 2º As Carreiras de Atividades Periciais são estruturadas em Classes escalonadas, compreendidas pelos cargos de provimento efetivo que as integram, e dispostas em número ordinal de forma inversamente crescente, ou seja, do número maior para o menor.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO, DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS

 

Seção I

Da Definição das Carreiras

 

Art. 15 São Carreiras de Atividades Periciais:

 

I - Carreira de Perito Criminalístico; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

II - Carreira de Perito Médico-Legal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

III - Carreira de Perito Odonto-Legal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

IV - Carreira de Agente-Técnico de Necropsia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

V - Carreira de Papiloscopista; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VI - Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VII - Carreira de Agente Técnico em Radiologia Médica. (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

§ 1º Cada uma das Carreiras de Atividades Periciais indicadas no “caput” deste artigo é constituída de cargos de provimento efetivo que têm a mesma denominação da Carreira que constituem.

 

§ 2º Além das Carreiras definidas no “caput” deste artigo, que são carreiras funcionais permanentes, existem as Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, estabelecidas de forma específica nesta Lei Complementar, que são carreiras funcionais em extinção, igualmente constituídas de cargos de provimento efetivo com a denominação da correspondente carreira, conforme o § 1º também deste artigo, sendo que somente se aplicam, a essas Carreiras Auxiliares, as disposições desta mesma Lei Complementar em que, no respectivo texto, sejam explicitamente incluídas ou citadas.

 

Seção II

Da Carreira de Perito Criminalístico

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 16 Perito Criminalístico é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições de

 

realização de perícias criminalísticas e demais ações e atividades de estudos, exames, pesquisas e serviços, bem como ações de polícia técnico-científica, na área de criminalística, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual.

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 17 São atribuições básicas do Perito Criminalístico, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:

 

I - realizar perícias em geral na área criminal, por requisição ou decisão de autoridades policiais e judiciárias;

 

II - realizar exames periciais documentoscópicos, datiloscópicos, balísticos, laboratoriais, em locais de crimes contra a vida e/ou patrimônio, e reproduções simuladas;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas;

 

IV - elaborar trabalhos técnico-científicos na área de criminalística;

 

V - preparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, a fim de propiciar sua interpretação no interesse da polícia e da justiça;

 

VI - participar de equipe de plantão na execução dos exames em locais de delitos;

 

VII - participar em programa de formação e treinamento de pessoal na área de criminalística;

 

VIII - desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.

 

Seção III

Da Carreira de Perito Médico-Legal

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 18 Perito Médico-Legal é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições de realização de perícias médico-legais e demais ações e atividades de estudos, exames, pesquisas e serviços, bem como ações de polícia técnico-científica, na respectiva área médico-legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual.

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 19 São atribuições básicas do Perito Médico-Legal, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:

 

I - realizar perícias e exames periciais em geral na área médico-legal, por requisição ou decisão de autoridades competentes;

 

II - realizar exames periciais em pessoas vivas, cadáveres, e peças anatômicas, para, principalmente, identificação humana;

 

III - realizar necrópsias, e fazer perícias de exumações de cadáveres;

 

IV - cooperar em programas de educação sanitária;

 

V - desenvolver estudos e pesquisas;

 

VI - preparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, para propiciar sua interpretação no interesse da polícia e da justiça;

 

VII - participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de medicina legal;

 

VIII - desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.

 

Seção IV

Da Carreira de Perito Odonto-Legal

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 20 Perito Odonto-Legal é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições de realização de perícias odonto-legais e demais ações e atividades de estudos, exames, pesquisas e serviços, bem como ações de polícia técnico-científica, na respectiva área odonto-legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual.

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 21 São atribuições básicas do Perito Odonto-Legal, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:

 

I - realizar perícias e exames periciais em geral na área odonto-legal, por requisição ou decisão de autoridades competentes;

 

II - participar da realização de exames periciais em pessoas vivas, cadáveres, e peças anatômicas, para, principalmente, identificação humana, quando envolver a sua área de atuação;

 

III - participar da realização de necrópsias, e acompanhar perícias de exumações de cadáveres, quando necessário ou solicitado;

 

IV - cooperar em programas de educação sanitária;

 

V - desenvolver estudos e pesquisas;

 

VI - preparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, para propiciar sua interpretação no interesse da polícia e da justiça;

 

VII - participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de odontologia legal;

 

VIII - desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.

 

Seção V

Da Carreira de Agente-Técnico de Necrópsia

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 22 Agente-Técnico de necropsia é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de exumação e conservação de cadáveres, e efetuação de necropsias, auxiliando os peritos médicos e odonto-legais, nas áreas referentes à atuação da criminalística, da medicina legal e da odontologia legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Pública Estadual.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 23 São atribuições básicas do Agente-Técnico de necropsia, além de outras atribuições legais ou regularmente estabelecidas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

I - realizar exumações, e, quando necessário, conservação de cadáveres ou partes de corpos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

II - participar da realização de necropsias, e efetuar seccionamento ou cortes de corpos, retirada de vísceras e outras tarefas inerentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

III - prestar assistência ao perito legista nos trabalhos de necropsias, e restaurar partes seccionadas ou danificadas nos corpos necropsiados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

IV - auxiliar na realização de exames periciais e acompanhar o sepultamento de peças de corpos ou cadáveres; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

V - realizar, quando necessário, o transporte de peças de corpos ou cadáveres para locais de exames periciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VI - providenciar e cuidar da guarda, higienização e conservação do instrumental que, sob sua responsabilidade, seja utilizado nos trabalhos de exumação, necropsia e demais exames periciais inerentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VII - fazer acompanhamento da disponibilidade, suprimento e estoque do material necessário à implementação dos serviços de exumações, necropsias e exames periciais inerentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VIII - participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de necropsia e de atividades correlatas e auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

IX - realizar procedimentos de filmagem e/ou fotografia de locais, pessoas, documentos, armas ou outros objetos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

X - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

Seção VI

Da Carreira de Papiloscopista

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 24 Papiloscopista é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem esta denominação, de natureza técnico-científica, a quem cabe exercer ou desempenhar, com exclusividade, as atividades e atribuições relativas à realização de exames papiloscópicos, análise papiloscópica em locais de crimes ou delitos, identificação civil e identificação criminal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e/ou dos órgãos e setores da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 25 São atribuições básicas e exclusivas do Papiloscopista, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

I - realizar os serviços de identificação civil e/ou criminal, no âmbito das competências do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

II - coletar impressões decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivíduos e subsidiar fichamento e/ou investigação criminal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

III - identificar cadáveres por meio de Exames Papiloscópicos, com elaboração de informação técnica papiloscópica, para possibilitar a atuação e decisão de autoridades (necropapiloscopia); (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

IV - realizar a coleta de impressões digitais, exames ou análises de derma da pele, mucosas ou papilas dérmicas, classificar indivíduos e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da Lei, organizar arquivo, prestar informações, efetuar pesquisas e confrontos papiloscópicos nos arquivos técnicos dos órgãos e setores de identificação e criminalística, e zelar pela guarda dos registros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

V - efetuar levantamento de impressões latentes em locais de crimes, empregando substâncias químicas, lentes e outros processos de rotina, inclusive efetuando procedimentos técnico-científicos destinados a localizar ou revelar vestígios de fragmentos de impressões latentes, de forma a permitir a identificação de indivíduos presentes nos locais de crime e a realização de perícias específicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VI - decidir, em locais de crime, acerca do melhor procedimento a ser adotado para desempenho de suas competências, mediante auxílio das demais autoridades presentes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

VII - realizar exames e redigir informação técnica papiloscópica, com objetividade, no caso de análise em impressões latentes e em impressões digitais com entintamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

VIII - participar em programas oficiais de formação de treinamento de pessoal nas áreas de Papiloscopia e Datiloscopia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

Parágrafo Único. O Papiloscopista poderá desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo e outras atividades afins que forem regularmente requisitadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 314, de 17 de setembro de 2018)

 

Seção VII

Da Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 26 Agente-Técnico de Fotografia Criminalística é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de procedimentos, levantamentos, e registros fotográficos, para atendimento a inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações policiais e judiciais, no âmbito dos órgãos e setores de execução e coordenação de funções periciais da Administração Estadual.

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 27 São atribuições básicas do Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, além de outras atribuições legal e regularmente estabelecidas:

 

I - fazer fotografias ou realizar procedimentos fotográficos de locais, pessoas, documentos, armas ou outros objetos em ações ou atividades policiais e/ou judiciais;

 

II - realizar levantamentos fotográficos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações;

 

III - fazer revelações, cópias e reproduções de filmes, para atendimento às requisições dos serviços de interesse policial e/ou judicial;

 

IV - realizar ampliações e variações de reproduções para emissão de cópias fotográficas com características e tamanhos requeridos pelos serviços;

 

V - registrar o material utilizado nas atividades fotográficas, objetivando a efetivação de controle de estoque e reposição;

 

VI - promover e participar da manutenção e conservação dos equipamentos e materiais componentes utilizados nas atividades fotográficas;

 

VII - registrar, organizar e manter arquivo de fotografias, filmes, chapas, negativos, e outros materiais fotográficos, para fins de guarda, conservação, consultas e pesquisas;

 

VIII - participar de equipes de plantão ou de viagens, para realização de trabalhos rotineiros ou para procedimentos ou coberturas fotográficas específicos;

 

IX - participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de atividades fotográficas de interesse policial e judicial;

 

X - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.

 

Seção VIII

Da Carreira de Agente-Técnico em Radiologia Médica

 

Subseção I

Da Descrição do Cargo

 

Art. 28 Agente-Técnico em Radiologia Médica é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de exames radiológicos periciais em locais de crimes ou delitos, e identificação radiológica e periciais em locais de crimes ou delitos, no âmbito dos órgãos e setores de execução e coordenação de funções periciais da Administração Estadual.

 

Subseção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 29 São atribuições básicas do Agente-Técnico em Radiologia Médica, além de outras atribuições legais e regularmente estabelecidas:

 

I - Fazer radiologias ou realizar procedimentos radiológicos em pessoas, ou partes dessas, objetos em ações ou atividades policiais e/ou judiciais;

 

II - Realizar levantamento radiológicos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações;

 

III - Fazer revelações, cópias e reproduções de chapas radiológicas, em atendimento às requisições dos serviços de interesse policial e/ou judicial;

 

IV - Proceder ao registro, controle e preservação do material utilizado nas atividades radiológicas, objetivando a efetivação de controle de estoque e reposição;

 

V - Promover e participar da manutenção e conservação dos equipamentos e materiais componentes utilizados nas atividades radiológicas;

 

VI - Registrar, organizar e manter arquivo de chapas radiológicas e laudos radiológicos, para fins de guarda, conservação, consultas e pesquisas;

 

VII _ Participar de equipes de plantão para realização de trabalhos rotineiros ou para procedimentos ou coberturas radiológicas específicas;

 

VIII - Participar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de atividades radiológicas de interesse policial e judicial;

 

IX - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

 

Art. 30 As Carreiras de Perito Criminalístico, de Perito Médico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Técnico de Necrópsia, de Papiloscopista e de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística são estruturadas, cada uma, em Série de 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas, com as correspondentes atribuições e responsabilidades funcionais dos cargos da respectiva Carreira.

 

Parágrafo Único. As Classes de cada Carreira, referidas no "caput" deste artigo, denominam-se Terceira Classe (3ª Classe), Segunda Classe (2ª Classe) e Primeira Classe (U Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos de acordo com esta Lei Complementar, cujo preenchimento inicial somente se dá na Terceira Classe (3ª Classe), que é a classe inicial.

 

Art. 31 O preenchimento das Classes das Carreiras de Perito Criminalístico, de Perito Médico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Técnico de Necrópsia, de Papiloscopista e de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística deve ser feito com estrita observância da seguinte forma:

 

I - 3ª Classe - Classe Inicial - composta dos servidores quando ingressam, de forma inicial, em cada uma das Carreiras de Atividades Periciais, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais, e conforme dispuser o respectivo edital;

 

II - 2ª Classe - Classe Intermediária - composta dos servidores de cada Carreira de Atividades Periciais, após classificados, respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3ª Classe), mediante promoção por merecimento ou por antiguidade;

 

III – 1ª Classe - Classe Final - composta dos servidores de cada Carreira de Atividades Periciais, após classificados, respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2ª Classe), mediante promoção por merecimento ou por antiguidade.

 

§ 1º Serão exigidos para ingresso na Classe Inicial das carreiras de Atividades Periciais, os seguintes níveis de escolaridade ou de formação acadêmica: (Parágrafo Único transformado pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

I - da Carreira de Perito Criminalístico, formação de Nível Superior — 3º (terceiro) grau completo, nas seguintes áreas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

a) área 1: Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

b) área 2: Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação ou Engenharia de Telecomunicações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

c) área 3: Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dado ou Sistema de Informação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

d) área 4: Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

e) área 5: Farmácia, Bioquímica, Biomedicina ou Biologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

f) área 6: Engenharia Civil, Matemática ou Física; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

g) área 7: Engenharia Química, Química Industrial ou Química. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

h) Área 8: Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

i) Área 9: Medicina Veterinária (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

II - da Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo em Medicina, com formação nas seguintes áreas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

a) Área 1: Medicina - Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

Área 2: Medicina - Especialidade Patologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

III - da Carreira de Perito Odonto-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo, em Odontologia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

IV - da Carreira de Agente-Técnico de Necrópsia, formação de Nível Médio - 2º (segundo) grau completo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

V - da Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo, com apresentação de diploma de graduação em nível superior devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

VI - da Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, formação de Nível Médio - 2º (segundo) grau completo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

§ 2º O quantitativo de vagas de cada área para ingresso na Classe Inicial da Carreira de Perito Criminalístico, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo Estadual, obedecido o limite especificado no art. 73 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 190, de 25 de outubro de 2010)

 

Art. 31-A O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico, Perito Medito-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico em Necropsia, Papiloscopista e Agente- Técnico de Fotografia Criminalista passa a ser fixado conforme Anexo Único desta Lei Complementar (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

 

Art. 32 O ingresso de Servidores Públicos Civis nas Carreiras de Atividades Periciais somente se dá nos cargos da Terceira Classe (3ª Classe), que é a Classe Inicial da respectiva Carreira, e só é feito mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado, segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso.

 

§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

§ 2º Devem constar do edital referido no parágrafo 1º deste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade ou formação do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e prazos de recursos e de validade do concurso, além da data limite para nomeação dos concursados e habilitados, até o limite de vagas.

 

§ 3º A realização de concurso público para ingresso nas Carreiras de Atividades Periciais deve ocorrer sempre que o número de vagas atingir a, no mínimo, um quarto da quantidade de cargos da Classe Inicial (3ª Classe), da respectiva Carreira.

 

Art. 33 São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para cargo de provimento efetivo da Classe Inicial (3ª Classe) das Carreiras de Atividades Periciais:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter concluído, em instituição de ensino legalmente regular, o grau de escolaridade ou formação exigido para ingresso na Carreira, na formação da lei;

 

III - Ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

 

IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;

 

V - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

 

VI - Gozar de boa saúde física e mental;

 

VII - satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis e regulamentos e no edital do concurso.

 

Art. 34 O concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em até 05 (cinco) fases, a depender do grau de complexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

 

I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

II - segunda fase - de caráter classificatório - julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

III - terceira fase - de caráter eliminatório - exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

IV - quarta fase - de caráter eliminatório - consiste em Exame Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

V - quinta fase - de caráter eliminatório - consiste de Sindicância da Vida Pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera dos cargos de carreira das atividades periciais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 1º O candidato aprovado em todas as fases previstas neste artigo, classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 236, de 06 de janeiro de 2014)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 2º O Curso de Formação deve ter carga horária de 420 (quatrocentas e vinte) horas-aula para as carreiras de nível superior (Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Papiloscopista) e 300 (trezentas) horas-aula para as carreiras de nível médio, sendo exigida a participação efetiva, com controle de frequência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 3º Deve ser aplicada Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto no parágrafo 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 4º O servidor que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação, não pode ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, e deve ser exonerado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 5º Podem ser exigidos do servidor do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que estiver realizando Curso de Formação, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 6º O exercício nos cargos das carreiras do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 7º É vedado o acautelamento de arma de fogo aos servidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias enquanto durar o Curso de Formação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

§ 8º Durante o período de realização do Curso de Formação, o servidor aluno deve receber, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo para o qual foi empossado até a conclusão do curso de formação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, DO DESENVOLVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO NOS CARGOS DAS CARREIRAS

 

Art. 35 A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais, na Classe Inicial da Carreira para a qual se tenham habilitado, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.

 

Parágrafo Único. No que se refere à posse no cargo de provimento efetivo da Classe Inicial da Carreira, e quanto ao respectivo exercício, aplica-se o que a respeito dispõem a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 36 O Servidor Público Civil que vier a ocupar um cargo de provimento efetivo, da Classe Inicial de uma Carreira de Atividades Periciais, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público.

 

§ 1º O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a que se refere o "caput" deste artigo, adquire a condição de estável, e durante esse período deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I- Conduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;

 

II- Aptidão para o exercício do cargo;

 

III- Disciplina;

 

IV- Pontualidade;

 

V- Assiduidade;

 

VI- Eficiência;

 

VII- dedicação ao Serviço Público;

 

VIII- responsabilidade e organicidade no desempenho de suas tarefas e afazeres.

 

§ 2º Deve ser exonerado o servidor que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo, deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.

 

§ 4º A apuração da conduta do servidor em estágio probatório, na vida privada, referida no inciso I do parágrafo 1º deste artigo, deve abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pela Coordenadoria-Geral de Perícias.

 

§ 5º O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VIII, do parágrafo 1º deste artigo, devem ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do servidor em estágio, na forma a ser estabelecida pelo Coordenador-Geral, a serem encaminhados à Coordenadoria-Geral - CG, para análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos.

 

§ 6º Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o Coordenador-Geral de Perícias deve preparar um relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estágio, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo, respectivamente, a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 7º Acatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constante do relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública deve emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o servidor em estágio, mediante ciência nos autos, para, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 8º Em face do relatório e da defesa do servidor em estágio, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública deve manifestar-se sobre a questão, cabendo-lhe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do servidor, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.

 

§ 9º No caso de decisão final pela aceitação das razões de defesa, o Processo deve retornar à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para registro, controle e arquivamento, enquanto que, se não aceitas as razões de defesa, o Processo, com a respectiva decisão deve ser encaminhado aos setores competentes para exoneração do servidor em estágio.

 

Art. 37 Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o servidor em estágio, então ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais deve ficar automaticamente confirmado no cargo.

 

Art. 38 Em qualquer hipótese, a exoneração do servidor em estágio, então ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.

 

Art. 39 O tempo de exercício anterior que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais tiver em outro cargo de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:

 

I - Não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o desse novo cargo;

 

II - A nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público;

 

III - Em seu registro funcional não constem atos e/ou fatos que desabonem sua conduta no serviço público.

 

Art. 40 Após a confirmação no cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, na forma desta Lei Complementar, o servidor somente perde o mesmo cargo:

 

I - Se condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;

 

II - Em decorrência de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, também assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 41 A promoção do Servidor Público Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, na proporção de 2/3 (dois terços) e de 1/3 (um terço), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.

 

Art. 42 A antiguidade do servidor de Carreira de Atividades Periciais deve ser apurada na Classe e o merecimento pela sua atuação na respectiva Carreira.

 

Art. 43 As promoções dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ser processadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, são incluídas as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.

 

Art. 44 O interstício para promoção do servidor das Carreiras de Atividades Periciais é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

Art. 45 A promoção por antiguidade, do servidor das Carreiras de Atividades Periciais, deve ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 44 desta Lei Complementar, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.

 

Parágrafo Único. O ato de promoção por antiguidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se naquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos devem ser a partir da ocorrência da vaga.

 

Art. 46 A participação no processo de promoção por merecimento, dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais, depende de inscrição do interessado.

 

Art. 47 Somente pode ser promovido por merecimento o servidor de Carreira de Atividades Periciais que:

 

I - contar com o interstício referido no art. 44 desta Lei Complementar;

 

II - figurar nos primeiros dois terços da lista de antiguidade de todos os servidores da respectiva Carreira;

 

III - estiver no exercício das funções inerentes ao cargo;

 

IV - não tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas

 

para promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;

 

V - for aprovado na avaliação de merecimento.

 

§ 1º A avaliação de merecimento, para efeito de promoção do servidor das Carreiras de Atividades Periciais, deve ser feita por uma comissão constituída pelos Diretores dos 03 (três) Institutos Subordinados à Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e presidida pelo Coordenador-Geral de Perícias, designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais devem ser atribuídos pontos:

 

I - Conduta;

 

II - Assiduidade;

 

III - Pontualidade;

 

IV - Eficiência;

 

V - Disciplina;

 

VI - Hierarquia;

 

VII - Probidade;

 

VIII - Ética profissional;

 

IX - Qualidade do trabalho;

 

X - Idoneidade moral;

 

XI - conclusão de cursos de interesse pericial, como tais os declarados em atos da Coordenadoria-Geral de Perícias.

 

§ 2º O merecimento do servidor das Carreiras de Atividades Periciais é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título ou curso, para efeito de promoção por esse critério.

 

§ 3º Os servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ter ciência da apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por merecimento, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.

 

Art. 48 O Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, para cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação do servidor de Carreira de Atividades Periciais.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento fica perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.

 

Art. 49 Além da respectiva fração de 2/3 (dois terços) prevista no art. 41 desta Lei Complementar, devem ser preenchidos também por antiguidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.

 

Art. 50 O desempate na classificação para efeito de promoção do servidor de Carreira de Atividades Periciais deve ser resolvido pelo Coordenador-Geral de Perícias, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

 

I- Maior tempo de serviço na Carreira;

 

II- Maior tempo de serviço na Coordenadoria-Geral de Perícias;

 

III- Maior tempo de serviço público estadual;

 

IV- Maior nota no Curso de Treinamento ou Preparação a que se refere o art. 34, inciso III, desta Lei Complementar;

 

V- Maior tempo de idade do candidato.

 

Art. 51 Deve ser declarado promovido, para os devidos efeitos, para a Classe mediatamente superior, o servidor de Carreira de Atividades Periciais que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 52 O Servidor Público Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais e de Carreira Auxiliar de Atividades Periciais pode ser removido de um para outro órgão, setor ou unidade da Coordenadoria-Geral de Perícias, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Coordenador-Geral de Perícias:

 

I - a pedido do próprio servidor, inclusive por permuta, ou por motivo de saúde, neste caso condicionado a comprovação pelo Serviço Médico Oficial; ou

 

II - "ex-officio":

 

a) por interesse do Serviço Público;

b) por conveniência da disciplina, após o devido procedimento disciplinar competente.

 

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 53 A remuneração mensal dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.

 

Art. 54 Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais têm vencimento básico fixado em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferença de uma classe para outra, a serem definidos de acordo com esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 55 Além da remuneração referente ao vencimento pelo exercício dos respectivos cargos, correspondente a cada uma das respectivas Classes e Referências, conforme disposto em lei, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais podem ser deferidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, cuja concessão deve ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente.

 

Art. 56 Fica assegurada a percepção da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em quota única, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, no desempenho ou exercício de atividades próprias dos mesmos cargos, que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

 

§ 1º O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido no "caput" deste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, compreendendo:

 

I- Em caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

II- Em caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.

 

§ 3º Nos casos de invalidez parcial, o servidor deve fazer jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço público.

 

§ 4º Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente em trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:

 

I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

 

II - em decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais;

 

III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente às atividades funcionais exercidas;

 

IV - em treinamento referente às atividades funcionais;

 

V - em represália, por sua condição de servidor com atividade pericial ligada à segurança pública.

 

§ 5º O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente deve ser pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Coordenador-Geral de Perícias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez.

 

Art. 57 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de que trata esta Lei Complementar, que não quiser gozar integralmente a Licença-Prêmio, adquirida nos termos da lei, pode requerer, a qualquer tempo, por intermédio do Coordenador- Geral de Perícias, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.

 

Art. 58 Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, fica também assegurada a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que trata a Lei nº 3.890, de 18 de novembro de 1997, a ser percebida nos termos da mesma Lei, ficando com a denominação alterada para Gratificação Especial de Atividades Periciais.

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO

 

Seção I

Da Aposentadoria e dos Proventos

 

Art. 59 A aposentadoria dos Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais deve observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria dos servidores referidos no "caput" deste artigo devem corresponder integral ou proporcionalmente, conforme o caso, à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais em atividade, devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens de ordem geral posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 60 Para efeito de aposentadoria e adicionais, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, deve ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Seção II

Da Pensão

 

Art. 61 A concessão da pensão, por morte dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, deve observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser reajustada automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos.

 

TÍTULO V

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS E DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 62 Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais devem gozar as seguintes prerrogativas:

 

I - exercício de cargos e funções de natureza estritamente pericial, no âmbito da respectiva Carreira;

 

II - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos a realização, preparação, desenvolvimento ou fiscalização de ações, procedimentos e atividades periciais;

 

III - para Direção ou Chefia de Unidade Administrativa subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, a designação cabe, preferencialmente, a servidor de cargo efetivo da 1ª Classe (Classe Final) ou da 2ª Classe (Classe Intermediária) de Carreira de Atividades Periciais cujas atribuições correspondam às funções ou atividades da mesma Unidade;

 

IV - Aos Peritos, bem como aos demais Cargos das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, em plena atividade, é facultado o livre porte de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo auxílio necessário ao desempenho de suas funções, constando isso na respectiva identidade funcional.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 63 Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe, essencialmente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:

 

I - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos pela autoridade competente;

 

II - zelar pelos bens públicos confiados à sua guarda;

 

III - representar sobre irregularidades praticadas no serviço;

 

IV - manter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituição, divulgando-as entre os demais servidores;

 

V - Frequentar, com assiduidade, cursos de treinamento, preparação, aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Coordenadoria-Geral de Perícias, ou pela própria Administração Estadual;

 

VI - apresentar-se de forma condigna com a função ou exercício do cargo que ocupa na respectiva Carreira.

 

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 353, de 07 de julho de 2021)

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 64 É vedado aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, em especial, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:

 

I - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis;

 

II - exercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei;

 

III - revelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função pública, com prejuízo para o Estado ou para particulares;

 

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre exames, trabalhos ou atividades de perícias de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;

 

V - interferir em assunto de natureza administrativa ou pericial que não seja de sua atribuição;

 

VI - tecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar ou produzir descrédito ou desrespeito aos serviços periciais, à Coordenadoria-Geral de Perícias e à própria Administração Estadual.

 

Art. 65 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais não podem se afastar do respectivo cargo e do exercício de suas funções, salvo para:

 

I - exercer cargo de provimento em comissão dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, por nomeação ou mediante autorização do Governador do Estado;

 

II - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica;

 

III - Frequentar cursos de treinamento, preparação, aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização, no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. A exceção prevista neste artigo não se aplica aos servidores das Carreiras de Atividades Periciais quando estiverem em estágio probatório.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES POR TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 66 Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, além de outras legal ou regularmente estabelecidas:

 

I - Advertência;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão;

 

IV - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

 

V - Demissão;

 

VI - Demissão a bem do serviço público.

 

Parágrafo Único. Todos os procedimentos para apuração de transgressões e aplicação de sanções disciplinares deve m observar e seguir as normas, regras, requisitos e exigências estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e demais legislação pertinente.

 

Art. 67 Os atos de improbidade administrativa praticados pelos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais importam a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do devido ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 68 A prescrição das faltas disciplinares dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais ocorre:

 

I - Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão;

 

II - Em 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão.

 

§ 1º O prazo prescricional, nos casos do "caput" deste artigo, começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º Quanto a destituição de cargo em comissão ou função de confiança, muito embora possa ocorrer como forma de sanção disciplinar, não cabe a utilização ou aplicação de quaisquer normas ou regras sobre recurso, direito de pleitear, prescrição ou decadência, tendo em vista que a respectiva investidura se dá de livre escolha e a correspondente destituição ocorre "ad nutum".

 

Art. 69 O direito de pleitear na esfera administrativa, pelos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais em decorrência das sanções disciplinares, prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

§ 1º O prazo de prescrição, quanto ao "caput" deste artigo, é contado da data da publicação oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua ciência pelo interessado.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios e improrrogáveis.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 70 Para apuração de transgressão disciplinar praticada por servidor das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais punível com as penas de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, ou mesmo de disponibilidade, deve ser instaurado o competente processo administrativo, para realização do inquérito.

 

Parágrafo Único. No curso do processo administrativo disciplinar, pode o indiciado ser afastado preventivamente do exercício do cargo, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Coordenador-Geral de Perícias, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma da Lei.

 

Art. 71 Deve ser instaurada sindicância, como procedimento instrutório de inquérito administrativo, sempre que a transgressão não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a sua autoria, devendo, também, servir de fundamento legal para aplicação da pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A sindicância, sujeita a procedimento sumário, deve ter caráter reservado, devendo ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período.

 

Art. 72 Aplica-se, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam os Capítulos I e II deste Título, o que a respeito dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e as demais disposições correlatas da legislação pertinente.

 

TÍTULO VII

DA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRAS E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS

 

Seção I

Da Composição das Carreiras de Atividades Periciais

 

Art. 73 As Carreiras de Atividades Periciais, carreiras funcionais permanentes, são constituídas dos seguintes cargos de provimento efetivo e respectivas classes, com os correspondentes quantitativos:

 

I - Carreira de Perito Criminalístico:

 

- Cargos e Classes:

 

1 - Perito Criminalístico de 1ª Classe - 20 (vinte) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

2 - Perito Criminalístico de 2ª Classe - 30 (trinta) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

3 - Perito Criminalístico de 3ª Classe - 40 (quarenta) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - Carreira de Perito Médico-Legal:

 

- Cargos e Classes:

 

1 - Perito Médico-Legal de F Classe - 15 (quinze) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

2 - Perito Médico-Legal de 2ª Classe - 10 (dez) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

3 - Perito Médico-Legal de 3ª Classe - 20 (vinte) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

III - Carreira de Perito Odonto-Legal:

 

- Cargos e Classes:

 

1 - Perito Odonto-Legal de 1ª Classe - 2 (dois) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

2 - Perito Odonto-Legal de 2ª Classe - 2 (dois) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

3 - Perito Odonto-Legal de 3ª Classe - 3 (três) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

IV- Carreira de Agente-Técnico de Necrópsia:

 

- Cargos e Classes

 

1 - Agente Técnico de Necropsia de 1ª Classe - 5 (cinco) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

2 - Agente Técnico de Necropsia de 2ª Classe - 10 (dez) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

3 - Agente Técnico de Necropsia de 3ª Classe - 30 (trinta) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

V- Carreira de Papiloscopista:

 

- Cargos e Classes:

 

1 - Papiloscopista de 1ª Classe - 5 (cinco) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

2 - Papiloscopista de 2ª Classe - 10 (dez) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

3 - Papiloscopista de 3ª Classe - 40 (quarenta) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

VI - Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística:

 

- Cargos e Classes:

 

1 - Agente Técnico de Fotografia Criminalística de F Classe - 4 (quatro) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

2 - Agente Técnico de Fotografia Criminalística de 2ª Classe - 6 (seis) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

3 - Agente Técnico de Fotografia Criminalística de 3ª Classe - 8 (oito) cargos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

Seção II

Do Enquadramento dos Servidores nas Carreiras de Atividades Periciais

 

Art. 74 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Perito Criminalístico devem ser reenquadrados no Cargo de Perito Criminalístico, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

Art. 75 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Perito Médico-Legista, bem como os ocupantes de atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Médico, que estiverem, nos últimos 03 (três) anos, no efetivo exercício da função de perícia médico-legal, devem ser reenquadrados no cargo de Perito Médico-Legal, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Médico, do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, e nas mesmas condições, com menos de 03 (três) anos, devem ser reenquadrados integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da mesma Carreira de Perito Médico-Legal.

 

Art. 76 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Cirurgião-Dentista, que estiverem, nos últimos 03 (três) anos, no efetivo exercício da função de perícia odonto-legal, na Coordenadoria-Geral de Perícias, devem ser reenquadrados no Cargo de Perito Odonto-Legal da respectiva Carreira, estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Cirurgião-Dentista, do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, e nas mesmas condições, com menos de 03 (três) anos, devem ser reenquadrados integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da mesma Carreira de Perito Odonto-Legal.

 

Art. 77 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Técnico em Necrópsia, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Técnico de Necrópsia, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

Art. 78 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necrópsia, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Técnico de Necropsia, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

Art. 79 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Datiloscopista, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Papiloscopista, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

Art. 80 Os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Fotógrafo Criminalístico, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da mesma Carreira.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS AUXILIARES DE ATIVIDADES PERICIAIS

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Seção I

Da Definição das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais

 

Art. 81 As Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais devem ser as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - Carreira Auxiliar de Criminalística, constituída de Cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, de Técnico Auxiliar de Criminalística e de Agente Auxiliar de Criminalística; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - Carreira Auxiliar de Necrópsia, constituída de Cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

III - Carreira Auxiliar de Papiloscopia, constituída de Cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. As Carreiras Auxiliares definidas no “caput’ deste artigo são carreiras em extinção, constituídas de cargos de provimento efetivo ocupados por opção pelo exercício de atividades ou funções auxiliares correspondentes às respectivas Carreiras de Atividades Periciais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Seção II

Da Constituição das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Subseção I

Da Carreira Auxiliar de Criminalística

 

Art. 82 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constituídas em caráter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Criminalística, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituída de cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, Técnico Auxiliar de Criminalística e Agente Auxiliar de Criminalística, carreira que, havendo opção, ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, Técnico Auxiliar de Criminalística e Agente Auxiliar de Criminalística, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - estejam em efetivo exercício das atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados à perícia criminalística, ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, na data desta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - façam opção, por escrito, justificadamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 1º A Carreira Auxiliar de Criminalística, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser uma carreira em extinção, constituída dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - Perito Auxiliar de Criminalística - de Nível Superior - que devem constituir a Primeira Classe (1ª Classe) da Carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - Técnico Auxiliar de Criminalística - de Nível Médio - que devem constituir a Segunda Classe (2ª Classe) da Carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

III - Agente Auxiliar de Criminalística - de Nível Básico - que devem constituir a Terceira Classe (3ª Classe) da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 2º Os cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, de Técnico Auxiliar de Criminalística e de Agente Auxiliar de Criminalística, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Subseção II

Da Carreira Auxiliar de Necrópsia

 

Art. 83 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constituídas em caráter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a necrópsia ou trabalhos de necrópsia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Necrópsia, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituída de cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia, carreira que, havendo opção, ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - estejam em efetivo exercício das atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas a necrópsia ou trabalhos de necropsia, inclusive ligados ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, na data desta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - façam opção, por escrito, justificadamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 1º A Carreira Auxiliar de Necrópsia, a que se refere o “caput” deste artigo, deve ser uma carreira em extinção, constituída dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - Técnico Auxiliar de Necrópsia - de Nível Médio - que devem constituir a Segunda Classe (2ª Classe) da Carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - Agente Auxiliar de Necrópsia - de Nível Básico - que devem constituir a Terceira Classe (3ª Classe) da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 2º Os cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Subseção III

Da Carreira Auxiliar de Papiloscopia

 

Art. 84 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constituídas em caráter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Papiloscopia, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituída de cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, carreira que, havendo opção, ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - estejam em efetivo exercício das atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, inclusive ligados ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria- Geral de Perícias, na data desta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - façam opção, por escrito, justificadamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

III - participem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Perícias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 1º A Carreira Auxiliar de Papiloscopia, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser uma carreira em extinção, constituída dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

I - Técnico Auxiliar de Papiloscopia - de Nível Médio - que devem constituir a Segunda Classe (2ª Classe) da Carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

II - Agente Auxiliar de Papiloscopia - de Nível Básico - que devem constituir a Terceira Classe (3ª Classe) da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

§ 2º Os cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Seção III

Do Enquadramento dos Servidores nas Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Subseção I

Do Enquadramento na Carreira Auxiliar da Criminalística

 

Art. 85 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, não integrantes das carreiras de Atividades Periciais de caráter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços legais ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Criminalística, nos termos do art. 82 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Superior (3º Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Perito Auxiliar de Criminalística, integrando a Primeira Classe (1ª Classe) da Carreira; se de Nível Médio (2º Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Técnico Auxiliar de Criminalística, integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da Carreira; e se de Nível Básico (1º Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Criminalística, integrando a Terceira Classe (3ª Classe), da mesma Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. Constituída a Carreira Auxiliar de Criminalística e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o “caput” deste artigo, não pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Subseção II

Do Enquadramento na Carreira Auxiliar de Necrópsia

 

Art. 86 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de caráter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a necrópsia ou trabalhos de necrópsia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Necrópsia, nos termos do art. 83 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2º Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Técnico Auxiliar de Necropsia, integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da Carreira; e se de Nível Básico (1º Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Necrópsia, integrando a Terceira Classe (3ª Classe), da mesma Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. Constituída a Carreira Auxiliar de Necrópsia e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o "caput" deste artigo, não pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

Subseção III

Do Enquadramento na Carreira Auxiliar de Papiloscopia

 

Art. 87 Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de caráter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Papiloscopia, nos termos do art. 84 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2º Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Técnico Auxiliar de Papiloscopia, integrando a Segunda Classe (2ª Classe) da Carreira; e se de Nível Básico (1º Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Papiloscopia, integrando a Terceira Classe (3ª Classe), da mesma Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. Constituída a Carreira Auxiliar de Papiloscopia e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o “caput” deste artigo, não pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 88 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 89 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei Complementar não excluem o exercício de outras que legal ou regularmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Coordenadoria-Geral de Perícias, as quais devem ser exercidas, de acordo com a conveniência administrativa e o interesse do serviço público, com obediência aos princípios fundamentais da Administração Pública.

 

Art. 90 Aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com esta Lei Complementar, quando no exercício regular de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, é assegurada a percepção da correspondente remuneração, inclusive quanto à opção, calculada de acordo com as normas, condições e critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 91 O Estado de Sergipe, para efeito de organização dos serviços afetos à Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, deve ter o seu território dividido em 04 (quatro) Unidades Regionais, a serem definidas e implantadas por Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Os órgãos coordenadores das atividades de criminalística, das atividades de medicina legal e odontologia legal, e das atividades de identificação, das Unidades Regionais referidas no “caput” deste artigo, devem ser subordinados diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias, e vinculados técnica e operacionalmente aos respectivos Institutos de Criminalística, Médico-Legal, e de Identificação, devendo, também, ser dirigidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos da Classe Final (1ª Classe) ou da Classe Intermediária (2ª Classe) das Carreiras correspondentes às mesmas atividades.

 

Art. 92 O detalhamento da organização, estrutura e competências dos órgãos de subordinação direta da Coordenadoria- Geral de Perícias, e as atribuições dos seus dirigentes, devem ser estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação pertinente.

 

Art. 93 Os respectivos vencimentos básicos dos Cargos, nas correspondentes Classes e Referências, das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreias Auxiliares de Atividades Periciais, previstas nesta Lei Complementar, com diferença percentual de vencimento entre classes, devem ser estabelecidos em lei específica posterior, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, condicionada ao cumprimento de exigência e restrição impostas temporariamente pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, expedida com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal, e pela Lei (Federal) nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os servidores públicos estaduais ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necrópsia, de Datiloscopista, de Técnico em Necrópsia, de Fotógrafo Criminalístico, de Perito Criminalístico e de Perito Médico Legista, bem como os servidores públicos estaduais ocupantes de outros cargos diferentes referidos nos artigos 82, 83 e 84 desta Lei Complementar, embora possam ser reenquadrados, conforme esta mesma Lei Complementar, devem continuar percebendo as respectivas remunerações atualmente estabelecidas para os mesmos cargos até então ocupados, de acordo com a legislação remuneratória em vigor, pertinente ao caso, não havendo qualquer aumento de despesa para o Estado, até que seja expedida a lei especifica citada no mesmo “caput” deste artigo, quando cumpridas as mencionadas exigência e restrição das citadas Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei (Federal) nº 9.504, de 30 de setembro de 1977.

 

Art. 94 Na execução desta Lei Complementar, deve ser aplicado, sempre, no que couber, lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e na legislação pertinente.

 

Art. 95 Ao Poder Executivo cabe expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 94 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 97 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 98 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Complementar nº 05, de 29 de janeiro de 1991.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Vide revisão em 6,3% prevista na Lei Complementar n° 246, de 02 de julho de 2014

Vide revisão em 5,02% (prevista pela Lei Complementar nº 223, de 04 de julho de 2012

(Redação dada pela Lei Complementar n° 201, de 26 de maio de 2011)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 185, de 14 de junho de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 164, de 18 de junho de 2009)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Perito Criminalístico

4.145,40

Perito Médico-Legal

4.023,71

Perito Odonto-Legal

3.906,51

Papiloscopista

1.706,73

Agente-Técnico de Necrópsia

1.657,57

Agente-Técnico de Fotografia Criminalística

1.608,75