Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , , 10, 11, 24 e 25, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 7º:

 

"Art. 7º A Coordenadoria-Geral tem por competência a direção superior da COGERP.

 

Parágrafo Único. O cargo em comissão de Coordenador-Geral de Perícias, cuja nomeação se dará por ato do Governador do Estado, deverá ser exercido por servidor ocupante dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal e que já tenha completado o período de três anos do estágio probatório, com as seguintes atribuições básicas:

 

(...) 

II - o art. 9º:

 

"Art. 9º (...)

 

(...) 

 

Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto de Criminalística será exercido exclusivamente por Perito Criminalístico do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado."

 

III - o art. 10:

 

"Art. 10 (...)

 

(...) 

 

Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto Médico Legal será exercido exclusivamente por Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado."

 

IV - o art. 11:

 

"Art. 11 (...)

 

(...) 

 

Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto de Identificação será exercido por servidor efetivo das Carreiras de Atividades Periciais ou das Carreiras Policiais Civis, que comprove haver concluído a escolaridade exigida para a titularidade do cargo efetivo, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado."

 

V - o art. 24:

 

"Art. 24 Papiloscopista é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem esta denominação, de natureza técnico-científica, a quem cabe exercer ou desempenhar, com exclusividade, as atividades e atribuições relativas à realização de exames papiloscópicos, análise papiloscópica em locais de crimes ou delitos, identificação civil e identificação criminal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e/ou dos órgãos e setores da Administração Pública Estadual."

 

VI - o art. 25:

 

"Art. 25 São atribuições básicas e exclusivas do Papiloscopista, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:

 

I - realizar os serviços de identificação civil e/ou criminal, no âmbito das competências do Estado de Sergipe;

 

II - coletar impressões decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivíduos e subsidiar fichamento e/ou investigação criminal;

 

III - identificar cadáveres por meio de Exames Papiloscópicos, com elaboração de informação técnica papiloscópica, para possibilitar a atuação e decisão de autoridades (necropapiloscopia);

 

IV - realizar a coleta de impressões digitais, exames ou análises de derma da pele, mucosas ou papilas dérmicas, classificar indivíduos e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da Lei, organizar arquivo, prestar informações, efetuar pesquisas e confrontos papiloscópicos nos arquivos técnicos dos órgãos e setores de identificação e criminalística, e zelar pela guarda dos registros;

 

V - efetuar levantamento de impressões latentes em locais de crimes, empregando substâncias químicas, lentes e outros processos de rotina, inclusive efetuando procedimentos técnico-científicos destinados a localizar ou revelar vestígios de fragmentos de impressões latentes, de forma a permitir a identificação de indivíduos presentes nos locais de crime e a realização de perícias específicas;

 

VI - decidir, em locais de crime, acerca do melhor procedimento a ser adotado para desempenho de suas competências, mediante auxílio das demais autoridades presentes;

 

VII - realizar exames e redigir informação técnica papiloscópica, com objetividade, no caso de análise em impressões latentes e em impressões digitais com entintamento;

 

VIII - participar em programas oficiais de formação de treinamento de pessoal nas áreas de Papiloscopia e Datiloscopia."

 

Parágrafo Único. O Papiloscopista poderá desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo e outras atividades afins que forem regularmente requisitadas pela autoridade competente." (NR)

 

Art. 2º Os serviços de Papiloscopia e Dactiloscopia Oficiais do Estado de Sergipe, de caráter técnico-cientifico, serão exercidos com exclusividade pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Papiloscopista, dos quadros da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, os quais, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, serão lotados, prioritariamente, no Instituto de Identificação, em unidades sob o controle, coordenação e/ou supervisão do mesmo Instituto, ou em outras unidades operacionais subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.09.2018.