O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º, 9º, 10, 11, 24 e 25, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 7º:
"Art. 7º A Coordenadoria-Geral tem por competência a direção superior da COGERP.
Parágrafo Único. O cargo em comissão de Coordenador-Geral de Perícias, cuja nomeação se dará por ato do Governador do Estado, deverá ser exercido por servidor ocupante dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal e que já tenha completado o período de três anos do estágio probatório, com as seguintes atribuições básicas:
(...)
II - o art. 9º:
"Art. 9º (...)
(...)
Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto de Criminalística será exercido exclusivamente por Perito Criminalístico do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado."
III - o art. 10:
"Art. 10 (...)
(...)
Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto Médico Legal será exercido exclusivamente por Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado."
IV - o art. 11:
"Art. 11 (...)
(...)
Parágrafo Único. O cargo de Diretor do Instituto de Identificação será exercido por servidor efetivo das Carreiras de Atividades Periciais ou das Carreiras Policiais Civis, que comprove haver concluído a escolaridade exigida para a titularidade do cargo efetivo, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado."
V - o art. 24:
"Art. 24 Papiloscopista é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem esta denominação, de natureza técnico-científica, a quem cabe exercer ou desempenhar, com exclusividade, as atividades e atribuições relativas à realização de exames papiloscópicos, análise papiloscópica em locais de crimes ou delitos, identificação civil e identificação criminal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e/ou dos órgãos e setores da Administração Pública Estadual."
VI - o art. 25:
"Art. 25 São atribuições básicas e exclusivas do Papiloscopista, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
I - realizar os serviços de identificação civil e/ou criminal, no âmbito das competências do Estado de Sergipe;
II - coletar impressões decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivíduos e subsidiar fichamento e/ou investigação criminal;
III - identificar cadáveres por meio de Exames Papiloscópicos, com elaboração de informação técnica papiloscópica, para possibilitar a atuação e decisão de autoridades (necropapiloscopia);
IV - realizar a coleta de impressões digitais, exames ou análises de derma da pele, mucosas ou papilas dérmicas, classificar indivíduos e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da Lei, organizar arquivo, prestar informações, efetuar pesquisas e confrontos papiloscópicos nos arquivos técnicos dos órgãos e setores de identificação e criminalística, e zelar pela guarda dos registros;
V - efetuar levantamento de impressões latentes em locais de crimes, empregando substâncias químicas, lentes e outros processos de rotina, inclusive efetuando procedimentos técnico-científicos destinados a localizar ou revelar vestígios de fragmentos de impressões latentes, de forma a permitir a identificação de indivíduos presentes nos locais de crime e a realização de perícias específicas;
VI - decidir, em locais de crime, acerca do melhor procedimento a ser adotado para desempenho de suas competências, mediante auxílio das demais autoridades presentes;
VII - realizar exames e redigir informação técnica papiloscópica, com objetividade, no caso de análise em impressões latentes e em impressões digitais com entintamento;
VIII - participar em programas oficiais de formação de treinamento de pessoal nas áreas de Papiloscopia e Datiloscopia."
Parágrafo Único. O Papiloscopista poderá desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo e outras atividades afins que forem regularmente requisitadas pela autoridade competente." (NR)
Art. 2º Os serviços de Papiloscopia e Dactiloscopia Oficiais do Estado de Sergipe, de caráter técnico-cientifico, serão exercidos com exclusividade pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Papiloscopista, dos quadros da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, os quais, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, serão lotados, prioritariamente, no Instituto de Identificação, em unidades sob o controle, coordenação e/ou supervisão do mesmo Instituto, ou em outras unidades operacionais subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.09.2018.