Dispõe sobre
a criação, organização e funcionamento da Coordenadoria Geral de Perícias e
dá outras providencias. |
Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 79/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Geral de Perícia na forma do Art. 131 da Constituição do Estado de Sergipe e organizada de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Coordenadoria Geral de Perícia é órgão de natureza operacional integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3º A Coordenadoria Geral de Perícia tem por finalidade a realização das perícias médico- legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de sua atuação.
Art. 4º É da competência da Coordenadoria Geral de Perícia:
I - Promover o levantamento de vestígios e o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais relativos à infração penal e a identidade do criminoso e da vítima;
II - Realizar estudos, exames, pesquisas, perícia médico-legais e testes laboratoriais;
III - Promover e executar as ações de Polícia técnico-científica;
IV - Promover e executar as atividades relativas aos serviços de identificação;
V - Colaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal civil nas áreas de criminalística, Médico- legal e de Identificação;
VI - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 5º A Coordenadoria Geral de Perícia é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão especial de Coordenador Geral de Perícias.
Art. 6º Integram a estrutura organizacional da Coordenadoria Geral de Perícias:
I - Órgão de apoio e Assessoramento:
- Gabinete do Coordenador Geral;
- Serviço de Controle e Avaliação Técnica.
II - Órgãos Operacionais:
- Instituto de Criminalística;
- Instituto Médico-Legal;
- Instituto de Identificação.
Art. 7º Ao Instituto de Criminalística, compete:
I - Direção, coordenação e execução, em todo o Estado, dos exames periciais e das pesquisas de assuntos inerentes a criminalística;
II - Apoiar os órgãos de execução da policia Civil da Capital e do Interior, provendo-os de meios técnicos na área de criminalísticas, necessários ao exercício de suas atividades;
III - Articular-se com os demais órgãos técnicos visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a exames periciais e pesquisas de criminalística;
IV - Fornecer certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;
V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Perícias;
Art. 8º O Instituto de Criminalísticas é subordinado diretamente ao Coordenador Geral de Perícia, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Criminalística.
Art. 9º Ao Instituto Médico-Legal compete:
I - Dirigir, coordenar e executar em todo o Estado, as periciais médico-legais, e as pesquisas em assunto de natureza policial relativas a medicina legal;
II - Apoiar os órgãos de execução da Policia Civil da Capital e do Interior, provendo-os de meios técnicos na área médico-legal, necessários ao exercício de suas atividades;
III - Articular-se com os demais órgãos técnicos visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito à perícia e pesquisas médico-legais;
IV - fornecer certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;
V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Perícias.
Art. 10º O Instituto Médico-Legal é subordinado diretamente ao Coordenador Geral de Perícia, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional médico de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de diretor do Instituto Médico-Legal.
Art. 11 Ao Instituo de Identificação compete:
I - Direção, coordenação e execução em todo o Estado, dos serviços, dos exames periciais e das pesquisas de assuntos referentes à identificação;
II - apoiar os órgãos de execução da Policia Civil da Capital e do Interior, provendo-se de meios técnicos na área de identificação, necessários ao exercício de suas atividades;
III - Articular-se com os demais órgãos técnicos visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a serviços e perícias de identificação;
IV - Fornecer certidões e demais documentos próprios de sua área competência;
V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral de Perícia.
Art. 12 O Instituto de identificação é subordinado diretamente ao Coordenador Geral de Perícias, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Identificação.
Art. 13 São atribuições comuns dos titulares da Coordenadoria e dos Institutos, além daquelas decorrentes do exercício das competências previstas nesta Lei:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades das respectivas unidades e subunidades orgânicas;
II - Propor ao superior hierárquico medidas disciplinares pra os serviços que atuarem na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico normas de procedimento administrativo visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.
Art. 14 O coordenador Geral de perícias despachará com o Secretário de Estado da Segurança Pública todos os assuntos afetos à área de competência.
Art. 15 A estrutura dos órgãos de subordinação direta da Coordenadoria Geral de Perícia, suas competências e as atribuições especificadas de seus dirigentes, serão definidas mediante Decreto do governador de Estado.
Art. 16 Fica definida a estruturação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Coordenadoria Geral de Perícia, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder executivo, na forma da respectiva Consolidação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 17 As atividades de apoio administrativo, inclusive financeiro, contábil, material, patrimonial, de pessoal e de serviços gerais, da Coordenadoria Geral de Perícias, serão prestadas pela Secretaria de estado da Segurança Pública.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de janeiro de 1991: 170º da Independência e 103º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Eduardo Antonio Carvalho Pereira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Secretária de Estado da Administração
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila
Secretária de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.1991.