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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, considerada Força Auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, sob a chefia do Governador do Estado e dentro dos limites da Lei, na conformidade dos artigos 84 e 126 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. A PM/SE, instituída de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, e do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e suas alterações posteriores, destina-se, constitucionalmente, à manutenção da ordem pública em todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Sergipe:
I - Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais, de prevenção, extinção e controle de incêndio, de busca e salvamento;
II - Executar atividades de polícia ostensiva relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
III - Garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;
IV - Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
V - Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.
Art. 3º A Polícia Militar é subordinada administrativamente ao Governador do Estado, integrando, porém, como órgão operacional, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo Único. Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar do Estado sujeita-se à orientação, planejamento e controle operacionais da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 5º A Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, está estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
§ 1º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-lhes o planejamento em geral, visando a organização da Polícia Militar em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e de material, e ao emprego operacional dos seus efetivos para cumprimento de suas missões constitucionalmente definidas.
§ 2º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam, por conseguinte, as atividades-meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.
§ 3º Os órgãos de execução realizam as atividades-fins da Corporação, cumprindo as missões de sua destinação, executando, consequentemente, as ordens e as diretrizes emanadas dos órgãos de direção, sendo apoiados, para tanto, nas suas necessidades em material e em pessoal, pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 6º Os órgãos de direção da Polícia Militar do Estado constituem o Comando Geral da Corporação, que compreende:
I - Comandante Geral;
II - Estado Maior;
III - Ajudância Geral;
IV - Consultoria;
V - Comissões; e
VI – Assessorias.
Seção I
Do Comandante Geral
Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe será um Coronel do serviço ativo da Corporação, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuidor, dentre outros requisitos, do Curso Superior de Polícia (CSP), nomeado para o cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar por Decreto do Governador do Estado, tendo precedência hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação.
Parágrafo Único. A critério do Governador do Estado, e mediante proposta ao Ministro de Estado do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por Oficial Superior da ativa do Exército Brasileiro, que será comissionado no posto de Coronel PM.
Art. 8º O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado terá à sua disposição um Major, como Assistente, e um Capitão, como Ajudante de Ordens.
Seção II
Do Estado Maior
Art. 9º O Estado Maior da Polícia Militar do Estado é o órgão de direção responsável perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação; é o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento; elabora as diretrizes e ordens do Comando Geral que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas missões.
Art. 10 O Estado Maior estará assim organizado:
I - Chefe do Estado Maior;
II - Subchefia do Estado Maior;
III - Seções do Estado Maior:
a) 1ª Seção (PM/1) - Assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (PM/2) - Assuntos relativos a informações; (Vide Lei nº 5.654, de 16 de maio de 2005)
c) 3ª Seção (PM/3) - Assuntos relativos a instrução, ensino e operações;
d) 4ª Seção (PM/4) - Assuntos relativos a logística, estatística e administração;
e) 5ª Seção (PM/5) - Assuntos civis;
f) 6ª Seção (PM/6) - Planejamento e execução administrativo-financeira e orçamentária.
Art. 11 O Chefe do Estado Maior da PM/SE será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), escolhido pelo Comandante Geral e designado para o respectivo cargo por Decreto do Governador do Estado, sendo o principal assessor do Comandante Geral e tendo atribuições de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos ou afastamentos, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado Maior.
Parágrafo Único. Quando investido nas funções do cargo, o Chefe do Estado Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação, excetuando-se o Comandante Geral.
Art. 12 O Subchefe do Estado Maior terá por encargos principais assessorar diretamente o Chefe do Estado Maior, substituindo-o em seus afastamentos e impedimentos, além de exercer outras atribuições que lhe forem destinadas.
Art. 13 O Subchefe do Estado Maior será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), por escolha do Comandante Geral.
Art. 14 O Chefe do Estado Maior terá à sua disposição auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO)
Art. 15 A Ajudância Geral terá a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral - QCG, e é considerada como Unidade Administrativa, tendo como atribuições principais a execução dos trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário, serviço de embarque e provisão de pessoal para todos os órgãos do Comando Geral, bem como serviços gerais e segurança do referido Quartel.
Art. 16 A Ajudância Geral terá a seguinte estrutura:
I - Chefia;
II - Secretaria (AG/1);
III - Seção Administrativa (AG/2);
IV - Companhia de Comando e Serviços (CCS); e
V - Formação Sanitária do QCG.
Seção IV
Da Consultoria
Jurídica
Art. 17 A
Consultoria Jurídica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão
de execução, controle, supervisão e fiscalização das atividades relativas à
disciplina e vida judiciária da Corporação e destina-se a:
I - Assessorar o Comando Geral nas
ações judiciais que envolvam a Corporação;
II - Coordenar, organizar e dar o
devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares,
Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e Disciplina,
Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs;
III - Elaborar portarias,
diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação
na Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IV - Promover a apuração de faltas
disciplinares de conseqüências graves para a
Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo
integrantes da Instituição;
V - Assessorar o Comando Geral por
ocasião de inspeções, correições e auditorias que tenham como objetivo a PM/SE;
VI - Receber, formalizar e apurar
denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade praticada por componente
da Corporação, encaminhadas por quem de direito;
VII - Estabelecer o devido
relacionamento entre o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades
Judiciárias ou Representantes do Ministério Público, nas áreas de suas
atribuições.
Art. 18 A
Consultoria Jurídica terá a seguinte estrutura:
I - Chefe da Consultoria;
II - Subchefe da Consultoria;
III - Assessoria de Polícia
Judiciária;
IV - Assessoria de Disciplina
Militar;
V - Secretaria Geral.
Parágrafo Único. A
Consultoria Jurídica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização
(QO) e o seu funcionamento obedecerá às diretrizes emanadas do Comando Geral.
Art. 17 A Consultoria Técnica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de orientação, supervisão e controle das atividades relativas às ações técnicas e à disciplina da Corporação e destina-se a: (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
I - Assessorar o Comando Geral nas ações técnicas que envolvam a Corporação; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
II - Coordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e de Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
III - Elaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
IV - Promover a apuração de faltas disciplinares de consequências graves para a Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo integrantes da Instituição; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
V - Assessorar o Comando Geral por ocasião de inspeções, correições e auditorias que tenham como objetivo a PM/SE; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
VI - Receber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade praticada por componente da Corporação, encaminhadas por quem de direito; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
VII - Promover o devido relacionamento, nos assuntos técnicos, entre o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades representativas dos Poderes Constituídos, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nas suas áreas de competência ou de atribuições. (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Art. 18 A Consultoria Técnica terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
I - Chefe da Consultoria; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
II - Subchefe da Consultoria; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
III - Assessoria de Assuntos Técnicos; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
IV - Assessoria de Disciplina Militar; (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
V - Secretaria Geral. (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Parágrafo Único. A Consultoria Técnica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO) e o seu funcionamento obedecerá as diretrizes emanadas do Comando Geral. (Redação dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Seção V
Das Comissões
Art. 19 A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são órgãos de caráter permanente e suas normas de funcionamento obedecerão à legislação pertinente.
Seção VI
Das Assessorias
Art. 20 As Assessorias serão constituídas eventualmente para elaboração de trabalhos técnicos ou para estudos específicos que escapem às atribuições próprias dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação; serão constituídas pelo Governo do Estado quando compostas por servidores civis, ou pelo Comandante Geral da PM/SE quando integrada por servidores policiais-militares.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 21 Os órgãos de apoio da Polícia Militar do Estado compreendem:
I - Órgão de Apoio de Saúde;
- Serviço de Saúde da Polícia Militar (SS/PM);
- Hospital da Polícia Militar (HPM);
II - Órgão de Apoio de Ensino:
- Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
II - Órgãos de Apoio de Ensino e de Cultura (NR) (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); (Redação dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
b) Corpo Musical (CMus); (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
III - Órgão de Apoio Logístico:
- Centro de Suprimento e Manutenção (CSM).
Seção I
Do Serviço de Saúde da Polícia Militar
Art. 22 O Serviço de Saúde da Polícia Militar - SS/PM, terá a seu cargo a execução da assistência médica e odontológica ao pessoal da Corporação e seus dependentes, sendo o apoio hospitalar prestado pelo Hospital da Polícia Militar (HPM) e por outras Instituições, conforme dispuser a legislação em vigor.
Art. 23 A estrutura do SS/PM-HPM compreende:
I - Chefia do Serviço de Saúde;
II - Subchefia de Coordenação das Forças Sanitárias das Unidades;
III - Junta Militar de Saúde;
IV - Clínica Médica Ambulatorial;
V - Clínica Odontológica.
Seção
II
Do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
(Alterado pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Corpo Musical
Art. 24 O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), órgão de apoio da Polícia Militar do Estado, terá como atribuições a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de praças.
Art. 25 O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEAP)
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Divisão Administrativa;
IV - Divisão de Ensino;
V - Corpo de Alunos;
VI - Instrutores;
VII - Pelotão de Comando e Serviços (PCS);
VIII - Banda de
Música. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Art. 25-A O Corpo Musical (CMus) tem por objetivo o cultivo da cultura musical, em suas várias formas de conhecimento e compreende: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
I - Banda Sinfônica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
II - Big Band; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
III - Quarteto de Clarinetas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
IV - Quarteto de Saxofones; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
V - Quinteto de Metais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
VI - Banda de Cornetas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de
abril de 2018)
Seção III
Do Centro de Suprimento e Manutenção
Art. 26 O Centro de Suprimento e Manutenção da Polícia Militar terá como atribuições o recebimento, o cadastramento, a estocagem, a distribuição e a manutenção de material necessário ao cumprimento das diferentes missões e encargos da Corporação, sendo subordinado à 4a Seção do Estado Maior.
Art. 27 A estrutura do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), compreende:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Subseções de Suprimento e Manutenção:
a) de armamento e munição;
b) do material de motomecanização;
c) do material de comunicações;
d) de obras; e
e) de material de intendência.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 28 Os órgãos de execução da Polícia Militar do Estado constituídos pelas Unidades Operacionais, são agrupados em duas classificações distintas:
I - Unidades de Polícia Militar; e
II - Unidades de Bombeiro Militar.
III - Subseção Administrativa.
Art. 29 As Unidades
de Polícia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões
policiais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando do
Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando do Policiamento Militar do
Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante Geral, pela
manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto a Companhia de
Polícia Rodoviária (CPRv) que ficará subordinada
diretamente ao Comandante Geral.
Art. 29 As Unidades de Polícia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões policiais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando de Policiamento Militar do Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto o Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), a Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) e a Companhia de Operações Especiais (COE), que ficarão subordinados diretamente ao Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005)
Art. 30 O Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC) e o Comando do Policiamento Militar do Interior (CPMI), considerados escalões intermediários de comando, terão a eles subordinadas operacionalmente as Unidades e Subunidades de Polícia Militar, sediadas na Região Metropolitana de Aracaju e no Interior do Estado, respectivamente.
Art. 31 O Comando do Policiamento Militar da Capital e o Comando do Policiamento Militar do Interior compreende:
I - Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC):
a) Comandante;
b) Estado Maior da CPMC;
1 - Chefia;
2 - Seção de Apoio Administrativo (P/1);
3 - Seção de Apoio Operacional (P/2);
c) Centro de Operações Policiais Militares da Capital (COPM/CPMC);
d) Unidades Operacionais (OP/CPMC).
II - Comando do Policiamento Militar do Interior (CPMI):
a) Comandante;
b) Estado Maior do CPMI;
1 - Chefia;
2 - Seção de Apoio Administrativo (P/3);
3 - Seção de Apoio Operacional (P/4);
c) Centro de Operações Policiais Militares do Interior (COPM/CPMI);
d) Unidades Operacionais (OP/CPMI).
Seção I
Das Unidades de Polícia Militar
Art. 32 As Unidades de Polícia Militar compreendem as seguintes
I - Batalhões de Polícia Militar (BPM) - Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé, montado, ou motorizado;
II - Companhia de Polícia de Trânsito (CPTran) - Subunidade que tem a seu cargo as missões de policiamento de trânsito urbano;
III - Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd) - Unidade que tem a seu cargo as missões de guarda e segurança das sedes administrativas da Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, da residência oficial do Governador do Estado; de segurança externa da Penitenciária de Aracaju; e outras missões designadas pelo Comando Geral da Polícia Militar, segundo a necessidade e a conveniência do serviço;
IV - Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) - Subunidade que tem o seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
V - Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (CPRP) - Subunidade encarregada das missões do policiamento de radio-patrulha;
VI - Companhia de Polícia de
Choque (CPChq) - Subunidade que tem a seu cargo as
missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guerrilha
rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas, podendo atuar
também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal,
sempre que o seu emprego se fizer necessário, cujos componentes deverão receber
constantemente adestramento e instruções qualificadas;
VI - Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) - Unidade que tem a seu cargo missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guerrilha rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas, podendo atuar também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal, sempre que a sua atuação se fizer necessária, cujos componentes deverão receber constantemente preparação, aperfeiçoamento e/ou habilitação, e instruções qualificadas; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005)
VII - Companhia de Polícia Feminina (CPMFem) - Subunidade cuja destinação é o policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação;
VIII - Esquadrão de Polícia Montada (EsqdPolMont) – Subunidade que tem a seu cargo as missões de policiamento ostensivo montado, em locais de difícil acesso ou em locais onde sua presença venha a facilitar as ações policiais;
IX - Pelotão de Polícia Ambiental (PPAmb) - Subunidade que se encarrega do policiamento ambiental ostensivo, visando proteger a natureza e a ecologia, apoiando os órgãos encarregados da preservação do meio ambiente no Estado;
X - Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços (CCS/PCSv) - Subunidade destinada a fornecer pessoal para o apoio administrativo, logístico e de segurança das instalações dos Quartéis
XI - Companhia de Operações Especiais (COE) - Subunidade que tem a seu cargo a execução de missões específicas de ações táticas, inclusive antibomba, de gerenciamento de crises, e de resgate especializado, que, pelo seu grau de complexidade, exigem preparação, aperfeiçoamento e/ou especialização, e instruções qualificadas, de forma permanente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005)
Parágrafo Único. Em decorrência do desenvolvimento do Estado e o consequente surgimento de novas missões para a Polícia Militar, poderão ser designadas, por Decreto do Poder Executivo, outras Unidades e Subunidades de Polícia Militar, observado o disposto nesta Lei e no Quadro de Organização (QO) da Corporação.
Seção II
Da Organização das Unidades de Polícia Militar
Art. 33 Os Batalhões de Polícia Militar são constituídos de um Comandante, um Subcomandante, um Estado Maior, elementos de comando (companhia ou pelotão de comando e serviços) e de outras unidades ou subunidades subordinadas, em número variável conforme as necessidades indicadas pela missão.
Art. 34 As Companhias e Pelotões de Polícia Militar são constituídos de um Comandante, elementos de comando (seção ou grupo do comando) e outras unidades ou subunidades subordinadas (pelotões ou grupos), em número variável, conforme as necessidades indicadas pela missão.
Art. 35 Cada Destacamento Policial Militar (DPM) será, em princípio, constituído de uma Praça Graduada - Comandante, um Cabo - Auxiliar, e tantos Soldados quantos forem necessários para que o Destacamento cuide eficazmente da manutenção da ordem pública na localidade onde esteja sediado, podendo ser subdividido em um ou mais Subdestacamentos, que serão comandados por Cabos.
Seção III
Do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
Art. 36 O Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar tem a seu cargo o cumprimento das missões de
prevenção e extinção de incêndios, de proteção e resgate de vidas e materiais,
e de busca e salvamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
Art. 37 O Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar - CB/PM, tem a seguinte organização: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
I - Comando;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
II - Centro de
Atividades Técnicas; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Unidades
Operacionais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Subseção I
Do Comando
Art. 38 O Comando do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
I - Comandante;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
II - Estado Maior:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
- Chefia;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
- 1ª Seção (B/1) -
Pessoal e trabalhos de secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 2ª Seção (B/2) -
Informações; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 3ª Seção (B/3) -
Instrução e operações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 4ª Seção (B/4) -
Administração e logística; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 5ª Seção (B/5) -
Assuntos Civis; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Seção de
Comando e Serviços (SCS/CB). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 39 O Comandante do
Corpo de Bombeiros será um Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM), designado por ato do Comandante Geral da PM/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
Art. 39 O Comandante do
Corpo de Bombeiros será um Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares
(QOPM), designado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
(Redação dada pela Lei n° 3.834, de 17 de junho de 1997)
Art. 40 O Chefe do Estado
Maior do Corpo de Bombeiros tem atribuições de Subcomandante, e substituirá o
Comandante nos seus impedimentos e afastamentos, competindo-lhe dirigir,
coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado Maior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
Parágrafo Único. O Chefe do Estado
Maior do Corpo de Bombeiros será um Major do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 41 A Seção de Comando
e Serviços (SCS/CB) é a Subunidade de apoio de pessoal aos Órgãos do Comando e
ao Centro de Atividades Técnicas, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
Subseção II
Do Centro de
Atividades Técnicas
Art. 42 O Centro de
Atividades Técnicas é o órgão técnico de apoio do Corpo de Bombeiros,
estruturado em: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Chefia, que
acumula com o Comando do Grupamento de Incêndio (GI); (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
II - Subseção Técnica;
e(Dispositivo revogado pela Lei nº
8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Subseção
Administrativa. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Parágrafo Único. O Centro de
Atividades Técnicas tem a seu cargo as missões de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
1. Planejar,
fiscalizar e coordenar as atividades de prevenção de incêndios, consoante o
disposto na legislação estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
2. Realizar testes
de incombustibilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
3. Realizar
vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
4. Proceder a exames
de plantas de edificações que precederão ao seu erguimento e no decorrer deste;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
5. Planejar e
supervisionar a instalação da rede de hidrantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
6. Executar outras
atividades ou atribuições correlatas ou que regularmente lhe forem
determinadas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Subseção III
Das Unidades
Operacionais de Bombeiro Militar
Art. 43 As Unidades
Operacionais de Bombeiros Militares são constituídas de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
I - Grupamento de
Incêndio (GI) - Unidade destinada à extinção de incêndio, podendo também
integrar missões de busca e salvamento, sendo subordinada diretamente ao
Comando do Corpo de Bombeiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
II - Subgrupamento de Incêndio (SGI), ou de Busca e Salvamento
(SGBS) - Unidade com as mesmas finalidades do Grupamento de Incêndio, ou com
atribuições de busca e salvamento, respectivamente, porém subordinada ao mesmo
Grupamento; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Seção de
Combate a Incêndio (Cl) - Subunidade destinada à extinção de incêndios,
proteção e salvamento de vidas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 44 O Grupamento de
Incêndio e os Subgrupamentos de Incêndio, são organizados
com: (Dispositivo revogado pela Lei nº
8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Comandante;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
II - Subcomandante;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
III - Estado Maior;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
IV - Subunidade de
apoio; e(Dispositivo revogado pela Lei
nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
V - Subunidades
operacionais (de Extinção de Incêndio ou de Busca e Salvamento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
§ 1º As Seções de
Incêndio contarão com duas Subseções de Incêndio e uma de Busca e Salvamento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
§ 2º O Subgrupamento de Busca e Salvamento contará com uma Seção
de Busca e Salvamento Aquático e uma Seção de Busca e Salvamento Terrestre, e
cada uma delas poderá contar com até duas Subseções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de
fevereiro de 2022)
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 45 O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
a.1 - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
a.2 - Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMFEM);
a.3 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), compreendendo:
a.3.1 - Oficiais Médicos;
a.3.2 - Oficiais Dentistas;
a.3.3 - Oficiais Veterinários; e
a.3.4 - Oficiais Farmacêuticos.
a.4 - Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM);
a.5 - Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM);
a.6 - Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM);
a.7 - Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros (QSOBM), em extinção;
b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
b.1 - Aspirante a Oficial PM; e
b.2 - Alunos-Oficiais PM e BM;
c) Praças, compreendendo as seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):
c.1 - QPMP-0 - Combatente;
c.2 - QPMP-1 - Manutenção de Armamento;
c.3 - QPMP-2 - Operador de Comunicações;
c.4 - QPMP-3 - Manutenção e Motomecanização;
c.5 - QPMP-4 - Músico;
c.6 - QPMP-5 - Manutenção de Comunicações;
c.7 - QPMP-6 - Auxiliar de Saúde;
c.8 - QPMP-7 - Corneteiro;
c.9 - QPMP-8 - Condutor de Viaturas Operacionais;
d) Praças em extinção:
d.1 - QSBMP-0 - Qualificação Suplementar de Bombeiros Militares Particulares, em extinção.
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado.
Art. 46 As Praças Policiais Militares agrupadas em Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), estarão sujeitas às seguintes condições:
I - A diversificação das qualificações deverá ser a mínima indispensável, de modo que possa oferecer uma ampla utilização de praças nelas incluídas;
II - As atuais qualificações poderão ser reduzidas, extintas ou modificadas, de acordo com as necessidades da Corporação;
III - O Governador do Estado, através de Decreto, expedirá as normas que definirão a Qualificação Policial Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da PM/SE.
CAPÍTULO VII
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 47 O efetivo da Polícia Militar é fixado em legislação específica-Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, através de proposta que, após prévia aprovação pelo Comando de Operações Terrestres do Ministério do Exército, é submetida pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. Respeitado o efetivo fixado pela Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação, já então submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48 A Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe prevista nesta Lei, deverá ser efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 49 O detalhamento e a definição da organização das Unidades de Polícia Militar e de Bombeiros Militares constarão dos Quadros de Organização (QO) da PM/SE, estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 50 Para efeito de ativação e implantação progressiva dos órgãos cuja constituição é estabelecida nesta Lei, o Comandante Geral da Polícia Militar, sempre que o efetivo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) estiver aquém de 1/3 das vagas previstas em lei, poderá promover a seleção de Oficiais R/2 do Exército, os quais constituirão uma turma única, que não poderá exceder à metade das vagas existentes.
§ 1º Os selecionados na forma deste artigo serão admitidos na Polícia Militar do Estado, na situação de Aspirante a Oficial, e serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação para Oficiais, com duração de 12 (doze) meses, e concomitantemente concorrerão à escala de serviço supervisionado.
§ 2º Findo o Curso de Adaptação para Oficiais a que se refere o § 1º deste artigo, e o respectivo estágio, os referidos Aspirantes a Oficial que obtiverem conceito favorável serão promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)
§ 3º Os Aspirantes a Oficial referidos no § 1º deste artigo que, ao final do Curso de Adaptação para Oficiais, não obtiverem conceito favorável, serão licenciados na forma da Lei do Serviço Militar.
§ 4º Os Aspirantes a Oficial de que trata o § 2º deste artigo, ao serem promovidos ao posto de 2º Tenente do QOPM, passarão a auferir os direitos, deveres e vantagens inerentes aos demais Oficiais integrantes desse Quadro.
Art. 51 A seleção, o curso, o estágio e outras situações atinentes à admissão de Oficiais R/2, conforme previsto em Legislação Federal, serão regulados por ato do Governador do Estado, por proposta do Comando Geral da PM/SE.
Art. 52 O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá as normas ou instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou à regulamentação de suas disposições.
Art. 53 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.234, de 10 de dezembro de 1979.
Aracaju, 07 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.