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Estado de
Sergipe |
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Altera os artigos 17 e 18 da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 17 e 18, que integram a Seção IV do Capítulo III, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado, vigoram com a seguinte redação:
Art. 17 A Consultoria Técnica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de orientação, supervisão e controle das atividades relativas às ações técnicas e à disciplina da Corporação e destina-se a:
I - Assessorar o Comando Geral nas ações técnicas que envolvam a Corporação;
II - Coordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e de Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs;
III - Elaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe;
IV - Promover a apuração de faltas disciplinares de consequências graves para a Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo integrantes da Instituição;
V - Assessorar o Comando Geral por ocasião de inspeções, correições e auditorias que tenham como objetivo a PM/SE;
VI - Receber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade praticada por componente da Corporação, encaminhadas por quem de direito;
VII - Promover o devido relacionamento, nos assuntos técnicos, entre o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades representativas dos Poderes Constituídos, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nas suas áreas de competência ou de atribuições.
Art. 18 A Consultoria Técnica terá a seguinte estrutura:
I - Chefe da Consultoria;
II - Subchefe da Consultoria;
III - Assessoria de Assuntos Técnicos;
IV - Assessoria de Disciplina Militar;
V - Secretaria Geral.
Parágrafo Único. A Consultoria Técnica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO) e o seu funcionamento obedecerá as diretrizes emanadas do Comando Geral."
Art. 2º O Poder Executivo fará publicar novamente, por inteiro, a Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de novembro de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.