O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar, acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.600 (seis mil e seiscentos) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (NR)
I - (...)
(...)
VII - Quadro De Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico):
a) Major 01
b) Capitão 02
c) 1º Tenente 03
d) 2º Tenente 04
Soma 10
VIII – (...)
a) (...)
(...)
Total de Oficiais 647
IX - Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):
a) (...)
(...)
e) Músico (QPMP-4) Subtenente 14
1º Sargento 18
2º Sargento 23
3º Sargento 25
Cabo 15
Soma 95
(...)
i) (...)
(...)
Total de Praças 5.953
Total do Efetivo da PMSE 6.600
§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las.
§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las.
§ 7º Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico) e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4) devem ser transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP-0), respectivamente, à medida que não reúnam condições técnicas ou de saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições próprias da especialidade de Músico."
Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 21, a denominação da Seção II, o art. 25, e acrescenta o art. 25-A, da Lei nº 3.669, de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 21 (...)
(...)
II - Órgãos de Apoio de Ensino e de Cultura (NR)
a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
b) Corpo Musical (CMus);
(...)
(...)
Art. 25 (...)
I - (...)
VIII - Revogado."
"Art. 25-A O Corpo Musical (CMus) tem por objetivo o cultivo da cultura musical, em suas várias formas de conhecimento e compreende:
I - Banda Sinfônica;
II - Big Band;
III - Quarteto de Clarinetas;
IV - Quarteto de Saxofones;
V - Quinteto de Metais;
VI - Banda de Cornetas."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produz seus efeitos a partir da sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.