Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.654, DE 16 DE MAIO DE 2005

 

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe; reestrutura a Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, da Superintendência da Polícia Civil, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, integrante do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública - SSNISP, de que trata o Decreto (Federal) nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, tem como finalidade precípua a execução de atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do mesmo Estado, promovendo uma cooperação técnica e de troca de informações relevantes à manutenção da ordem pública, com o Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública - SSNISP.

 

Art. 3º Para o alcance da sua finalidade, compete ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, o exercício das atividades de identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública, e produzir conhecimentos e informações que subsidiem a adoção sistemática de ações especializadas para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, prestando auxílio inclusive nas atividade de planejamento e execução da política estadual de segurança pública, bem como na consecução das competências da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, devendo ainda, prever e permitir a avaliação periódica dos resultados.

 

Art. 4º Integram o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, os seguintes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual:

 

I - Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, como órgão gestor do mesmo Sistema;

 

II - Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, do Centro de Operações Policiais Especiais, da Superintendência da Polícia Civil;

 

III - 2ª Seção (PM/2) do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Sergipe;

 

IV - Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, através do respectivo Setor de Inteligência;

 

V - Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, através do respectivo Setor de Inteligência.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA-GERAL DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

Art. 5º A coordenação e o gerenciamento do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE, são da competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, através da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE.

 

Parágrafo Único. A COGESISP/SE, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, é chefiada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, dentre servidores efetivos das Polícias Civil ou Militar, devendo atender aos seguintes requisitos.

 

I - ter reputação moral e conceito profissional reconhecidamente ilibados;

 

II - possuir dedicação organizacional e conhecimento de gerenciamento de órgãos da Administração Pública;

 

III - ser graduado em Direito, por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida;

 

IV - ter formação profissional na área de Inteligência Policial.

 

Art. 6º A Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, integra-se, como Órgão Operacional, à estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, de que trata a Lei nº 3.150, de 13 de abril de 1992, sendo da sua competência as atividades de planejamento, supervisão, acompanhamento e execução de ações referentes ao mesmo Sistema, bem como de promoção do intercâmbio entre os órgãos de inteligência estaduais, realizando, ainda, avaliação periódica dos resultados obtidos.

 

Art. 7º A COGESISP/SE funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Gabinete do Coordenador-Geral - GCG;

 

II - Assessoria-Geral de Inteligência – AGIN;

 

III - Departamento de Apoio Técnico-Administrativo - DEATA.

 

Parágrafo Único. Os órgãos mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Coordenador-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe, são dirigidos, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, de Chefe da Assessoria-Geral de Inteligência, e de Diretor do Departamento de Apoio Técnico-Administrativo.

 

TÍTULO II

DA REESTRUTURAÇÃO DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E PLANEJAMENTO POLICIAL

 

Art. 8º A Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, do Centro de Operações Policiais Especiais, da Superintendência da Polícia Civil, de que trata o subitem 3.2 do item 3 do inciso V do art. 7º, da Lei n º 4.133, de 13 de outubro de 1999, fica reestruturada nos termos deste Capítulo

 

Parágrafo Único. A DIPOL, órgão de subordinação direta do Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais, é chefiada pelo Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, dentre servidores da Carreira da Polícia Civil, de Ia Classe, ou da Carreira de Delegado de Polícia Civil.

 

Art. 9º A Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, compõe-se das seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Departamento de Inteligência – DEPIN:

 

a) Coordenadoria de Análise e Planejamento – COAPLAN;

b) Coordenadoria de Apoio Estratégico – COAPE;

c) Coordenadoria do Disque Denúncia – CODID;

d) Coordenadoria de Apoio Externo Operacional – COAEX.

 

II - Departamento de Contra-Inteligência:

 

a) Coordenadoria de Arquivo e Segurança Orgânica – COASO;

b) Coordenadoria de Laboratório – COLAB.

 

§ 1º Os Departamentos referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, são dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Inteligência e de Diretor do Departamento de Contra-Inteligência

 

§ 2º Os órgãos de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Inteligência, são dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, observada a correspondente Coordenadoria.

 

§ 3º Os órgãos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput" deste artigo, subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Conta-Inteligência, são dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, observada a correspondente Coordenadoria.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10 As competências elencadas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Sistema de Inteligência de Segurança Púbica do Estado de Sergipe - SISP/SE, bem como de competência da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, e da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar as providências necessárias à implantação da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, e à sua constituição como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 12 Para atender às necessidades estabelecidas com a criação e/ou reestruturação de órgãos previstas na presente Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão, providos mediante Decreto do Governador do Estado:

 

I - no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:

 

a) 01 (um) cargo de Coordenador-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCE-07;

b) 01 (um) cargo de Chefe da Assessoria-Geral de Inteligência, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCS-14;

c) 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Técnico-Administrativo, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCS-12;

d) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete I, da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, Símbolo CCS-08.

 

II - no Quadro de Cargos em Comissão da Superintendência da Polícia Civil:

 

a) 01 (um) cargo de Diretor da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-15;

b) 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Inteligência, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-12;

c) 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Contra-Inteligência, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-12;

d) 06 (seis) cargos de Diretor de Coordenadoria, da Superintendência da Polícia Civil, Símbolo CCS-11.

 

Art. 13 O detalhamento e a definição da organização e das competências da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - COGESISP/SE, bem como da Divisão de Inteligência e Planejamento Policial - DIPOL, e respectivas subunidades orgânicas, além das atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 14 A 2ª Seção (PM/2) do Estado Maior da Polícia Militar do Estado de Sergipe, referida na alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 10, da Lei nº 3.669, de 07 de novembro de 1995, continua com a sua atuação disciplinada pelas normas regularmente adotadas, sendo-lhe, todavia, acrescentadas as competências previstas nesta Lei, quanto à sua cooperação e/ou atuação conjunta no Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe - SISP/SE.

 

Art. 15 Aos órgãos e/ou setores de inteligência dos Poderes Legislativo e Judiciário, e, ainda, do Ministério Público Estadual, existentes ou que venham a ser criados, é facultada a integração ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública do  Estado de Sergipe - SISP/SE, na qualidade de agências colaboradoras, mediante a celebração de convênio com o Poder Executivo Estadual, através da Coordenadoria-Geral do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Sergipe -  COGESISP/SE, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Araújo Mendonça

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.05.2005.