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Estado de
Sergipe |
LEI Nº
3.669, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995
|
Dispõe sobre a organização
básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art.
1º A
Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, considerada Força Auxiliar,
reserva do Exército, nos termos da Constituição
Federal, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na
hierarquia e disciplina militares, sob a chefia do Governador do Estado e
dentro dos limites da Lei, na conformidade dos artigos
84 e 126
da Constituição Estadual.
Parágrafo
Único. A
PM/SE, instituída de acordo com as disposições do Decreto-Lei
Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, e do Decreto Federal
nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e suas alterações posteriores,
destina-se, constitucionalmente, à manutenção da ordem pública em todo o
território do Estado de Sergipe.
Art.
2º Compete
à Polícia Militar do Estado de Sergipe:
I
- Planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios,
dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de mananciais, de prevenção, extinção e controle de
incêndio, de busca e salvamento;
II
- Executar atividades de polícia ostensiva relacionadas com a prevenção
criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
III
- Garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente
os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do
solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;
IV
- Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas
específicas;
V
- Atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.
Art.
3º A
Polícia Militar é subordinada administrativamente ao Governador do Estado,
integrando, porém, como órgão operacional, a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo
Único. Para
fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar do
Estado sujeita-se à orientação, planejamento e controle operacionais da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art.
4º A
administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e
responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL
Art.
5º A
Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, está estruturada em órgãos de
direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
§
1º Os
órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação,
incumbindo-lhes o planejamento em geral, visando a organização da Polícia
Militar em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e de material,
e ao emprego operacional dos seus efetivos para cumprimento de suas missões
constitucionalmente definidas.
§
2º Os
órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação;
realizam, por conseguinte, as atividades-meio, atuando em cumprimento das
diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e
fiscalizam sua atuação.
§
3º Os
órgãos de execução realizam as atividades-fins da Corporação,
cumprindo as missões de sua destinação, executando, consequentemente, as ordens
e as diretrizes emanadas dos órgãos de direção, sendo apoiados, para tanto, nas
suas necessidades em material e em pessoal, pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art.
6º Os
órgãos de direção da Polícia Militar do Estado constituem o Comando Geral da
Corporação, que compreende:
I
- Comandante Geral;
II
- Estado Maior;
III
- Ajudância Geral;
IV
- Consultoria;
V
- Comissões; e
VI
– Assessorias.
Seção I
Do Comandante Geral
Art. 7º O
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe será um Coronel do
serviço ativo da Corporação, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM), possuidor, dentre outros requisitos, do Curso Superior de
Polícia (CSP), nomeado para o cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia
Militar por Decreto do Governador do Estado, tendo precedência hierárquica e
funcional sobre todos os integrantes da Corporação.
Parágrafo
Único. A
critério do Governador do Estado, e mediante proposta ao Ministro de Estado do
Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por Oficial Superior
da ativa do Exército Brasileiro, que será comissionado no posto de Coronel PM.
Art.
8º O
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado terá à sua disposição um Major,
como Assistente, e um Capitão, como Ajudante de Ordens.
Seção II
Do Estado Maior
Art.
9º O
Estado Maior da Polícia Militar do Estado é o órgão de direção responsável
perante o Comandante Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização
e controle de todas as atividades da Corporação; é o órgão central do sistema
de planejamento administrativo, programação e orçamento; elabora as diretrizes
e ordens do Comando Geral que acionam os órgãos de direção setorial e os de
execução, no cumprimento de suas missões.
Art.
10 O
Estado Maior estará assim organizado:
I
- Chefe do Estado Maior;
II
- Subchefia do Estado Maior;
III
- Seções do Estado Maior:
a)
1ª Seção (PM/1) - Assuntos relativos a pessoal e legislação;
b) 2ª Seção (PM/2) - Assuntos
relativos a informações; (Vide
Lei nº 5.654, de 16 de maio de 2005)
c)
3ª Seção (PM/3) - Assuntos relativos a instrução, ensino e operações;
d)
4ª Seção (PM/4) - Assuntos relativos a logística, estatística e administração;
e)
5ª Seção (PM/5) - Assuntos civis;
f)
6ª Seção (PM/6) - Planejamento e execução administrativo-financeira e
orçamentária.
Art.
11 O
Chefe do Estado Maior da PM/SE será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM), escolhido pelo Comandante Geral e designado para o respectivo
cargo por Decreto do Governador do Estado, sendo o principal assessor do
Comandante Geral e tendo atribuições de Subcomandante da Corporação,
substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos ou afastamentos,
competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado
Maior.
Parágrafo
Único. Quando
investido nas funções do cargo, o Chefe do Estado Maior terá precedência
hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação, excetuando-se
o Comandante Geral.
Art.
12 O
Subchefe do Estado Maior terá por encargos principais assessorar diretamente o
Chefe do Estado Maior, substituindo-o em seus afastamentos e impedimentos, além
de exercer outras atribuições que lhe forem destinadas.
Art.
13 O
Subchefe do Estado Maior será um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM), por escolha do Comandante Geral.
Art.
14 O
Chefe do Estado Maior terá à sua disposição auxiliares previstos no Quadro de
Organização (QO)
Seção III
Da Ajudância Geral
Art.
15 A Ajudância Geral
terá a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral - QCG,
e é considerada como Unidade Administrativa, tendo como atribuições principais
a execução dos trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, protocolo
geral, arquivo geral, boletim diário, serviço de embarque e provisão de pessoal
para todos os órgãos do Comando Geral, bem como serviços gerais e segurança do
referido Quartel.
Art.
16 A Ajudância Geral
terá a seguinte estrutura:
I
- Chefia;
II
- Secretaria (AG/1);
III
- Seção Administrativa (AG/2);
IV
- Companhia de Comando e Serviços (CCS); e
V
- Formação Sanitária do QCG.
(Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Seção IV
Da Consultoria Técnica
Art. 17 A
Consultoria Técnica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de
orientação, supervisão e controle das atividades relativas às ações técnicas e
à disciplina da Corporação e destina-se a: (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
I
- Assessorar o Comando Geral nas ações técnicas que envolvam a Corporação; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
II
- Coordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais
Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e de
Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
III
- Elaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento
dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
IV
- Promover a apuração de faltas disciplinares de consequências graves para a
Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo
integrantes da Instituição; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
V
- Assessorar o Comando Geral por ocasião de inspeções, correições e auditorias
que tenham como objetivo a PM/SE; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
VI
- Receber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou
indignidade praticada por componente da Corporação, encaminhadas por quem de
direito; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
VII
- Promover o devido relacionamento, nos assuntos técnicos, entre o Comando
Geral da Polícia Militar e as autoridades representativas dos Poderes
Constituídos, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nas suas
áreas de competência ou de atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Art. 18 A
Consultoria Técnica terá a seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
I
- Chefe da Consultoria; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
II
- Subchefe da Consultoria; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
III
- Assessoria de Assuntos Técnicos; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
IV
- Assessoria de Disciplina Militar; (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
V
- Secretaria Geral. (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Parágrafo Único. A
Consultoria Técnica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO)
e o seu funcionamento obedecerá as diretrizes emanadas do Comando Geral. (Redação
dada pela Lei nº 3.684, de 22 dezembro de 1995)
Seção V
Das Comissões
Art.
19 A
Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral, e a Comissão
de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são órgãos de
caráter permanente e suas normas de funcionamento obedecerão à legislação
pertinente.
Seção VI
Das Assessorias
Art.
20 As
Assessorias serão constituídas eventualmente para elaboração de trabalhos
técnicos ou para estudos específicos que escapem às atribuições próprias dos
órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando
Geral da Corporação; serão constituídas pelo Governo do Estado quando compostas
por servidores civis, ou pelo Comandante Geral da PM/SE quando integrada por
servidores policiais-militares.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art.
21 Os
órgãos de apoio da Polícia Militar do Estado compreendem:
I
- Órgão de Apoio de Saúde;
-
Serviço de Saúde da Polícia Militar (SS/PM);
-
Hospital da Polícia Militar (HPM);
II - Órgãos de Apoio de Ensino e
de Cultura (NR) (Redação
dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
a)
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); (Redação
dada pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
b)
Corpo Musical (CMus); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
III
- Órgão de Apoio Logístico:
-
Centro de Suprimento e Manutenção (CSM).
Seção I
Do Serviço de Saúde da Polícia
Militar
Art.
22 O
Serviço de Saúde da Polícia Militar - SS/PM, terá a seu cargo a execução da assistência
médica e odontológica ao pessoal da Corporação e seus dependentes, sendo o
apoio hospitalar prestado pelo Hospital da Polícia Militar (HPM) e por outras
Instituições, conforme dispuser a legislação em vigor.
Art.
23 A
estrutura do SS/PM-HPM compreende:
I
- Chefia do Serviço de Saúde;
II
- Subchefia de Coordenação das Forças Sanitárias das Unidades;
III
- Junta Militar de Saúde;
IV
- Clínica Médica Ambulatorial;
V
- Clínica Odontológica.
(Alterado
pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e do Corpo Musical
Art.
24 O
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), órgão de apoio da
Polícia Militar do Estado, terá como atribuições a formação, o aperfeiçoamento
e a especialização de praças.
Art. 25 O
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEAP)
I
- Comandante;
II
- Subcomandante;
III
- Divisão Administrativa;
IV
- Divisão de Ensino;
V
- Corpo de Alunos;
VI
- Instrutores;
VII
- Pelotão de Comando e Serviços (PCS);
VIII - Banda de Música. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Art. 25-A O
Corpo Musical (CMus) tem por objetivo o cultivo da cultura musical, em suas
várias formas de conhecimento e compreende: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
I
- Banda Sinfônica; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
II
- Big Band; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
III
- Quarteto de Clarinetas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
IV
- Quarteto de Saxofones; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
V
- Quinteto de Metais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
VI
- Banda de Cornetas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.384, de 04 de abril de 2018)
Seção III
Do Centro de Suprimento e
Manutenção
Art.
26 O
Centro de Suprimento e Manutenção da Polícia Militar terá como atribuições o
recebimento, o cadastramento, a estocagem, a distribuição e a manutenção de
material necessário ao cumprimento das diferentes missões e encargos da
Corporação, sendo subordinado à 4a Seção do Estado Maior.
Art.
27 A
estrutura do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), compreende:
I
- Comandante;
II
- Subcomandante;
III
- Subseções de Suprimento e Manutenção:
a)
de armamento e munição;
b)
do material de motomecanização;
c)
do material de comunicações;
d)
de obras; e
e)
de material de intendência.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art.
28 Os
órgãos de execução da Polícia Militar do Estado constituídos pelas Unidades
Operacionais, são agrupados em duas classificações distintas:
I
- Unidades de Polícia Militar; e
II
- Unidades de Bombeiro Militar.
III
- Subseção Administrativa.
Art. 29 As Unidades
de Polícia Militar, responsáveis pela execução das diferentes missões
policiais-militares, ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de
Policiamento Militar da Capital (CPMC) e ao Comando de Policiamento Militar do
Interior (CPMI), órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela
manutenção da ordem pública em suas áreas de atuação, exceto o Batalhão de
Polícia de Choque (BPChoque), a Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) e a
Companhia de Operações Especiais (COE), que ficarão subordinados diretamente ao
Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Redação
dada pela Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005)
Art.
30 O
Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC) e o Comando do Policiamento
Militar do Interior (CPMI), considerados escalões intermediários de comando,
terão a eles subordinadas operacionalmente as Unidades e Subunidades de Polícia
Militar, sediadas na Região Metropolitana de Aracaju e no Interior do Estado,
respectivamente.
Art.
31 O
Comando do Policiamento Militar da Capital e o Comando do Policiamento Militar
do Interior compreende:
I
- Comando do Policiamento Militar da Capital (CPMC):
a)
Comandante;
b)
Estado Maior da CPMC;
1
- Chefia;
2
- Seção de Apoio Administrativo (P/1);
3
- Seção de Apoio Operacional (P/2);
c)
Centro de Operações Policiais Militares da Capital (COPM/CPMC);
d)
Unidades Operacionais (OP/CPMC).
II
- Comando do Policiamento Militar do Interior (CPMI):
a)
Comandante;
b)
Estado Maior do CPMI;
1
- Chefia;
2
- Seção de Apoio Administrativo (P/3);
3
- Seção de Apoio Operacional (P/4);
c)
Centro de Operações Policiais Militares do Interior (COPM/CPMI);
d)
Unidades Operacionais (OP/CPMI).
Seção I
Das Unidades de Polícia Militar
Art.
32 As
Unidades de Polícia Militar compreendem as seguintes
I
- Batalhões de Polícia Militar (BPM) - Unidades que têm a seu cargo as missões
de policiamento ostensivo normal, a pé, montado, ou motorizado;
II - Companhia de Polícia de
Trânsito (CPTran) - Subunidade que tem a seu cargo as missões de policiamento
de trânsito urbano;
III
- Batalhão de Polícia de Guardas (BPGd) - Unidade que tem a seu cargo as
missões de guarda e segurança das sedes administrativas da Governadoria
e Vice-Governadoria do Estado, da residência oficial do Governador do
Estado; de segurança externa da Penitenciária de Aracaju; e outras missões
designadas pelo Comando Geral da Polícia Militar, segundo a necessidade e a conveniência
do serviço;
IV
- Companhia de Polícia Rodoviária (CPRv) - Subunidade que tem o seu cargo as
missões de policiamento rodoviário;
V
- Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (CPRP) - Subunidade encarregada das
missões do policiamento de radio-patrulha;
VI
- Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque) - Unidade que tem a seu cargo
missões específicas de controle de distúrbios, combate às ações de guerrilha
rural ou urbana, e outras missões que lhe forem determinadas, podendo atuar
também em apoio às Unidades encarregadas de execução do policiamento normal,
sempre que a sua atuação se fizer necessária, cujos componentes deverão receber
constantemente preparação, aperfeiçoamento e/ou habilitação, e instruções
qualificadas; (Redação
dada pela Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005)
VII
- Companhia de Polícia Feminina (CPMFem) - Subunidade cuja destinação é o
policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações
rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou
áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação;
VIII
- Esquadrão de Polícia Montada (EsqdPolMont) – Subunidade que tem a seu cargo
as missões de policiamento ostensivo montado, em locais de difícil acesso ou em
locais onde sua presença venha a facilitar as ações policiais;
IX
- Pelotão de Polícia Ambiental (PPAmb) - Subunidade que se encarrega do
policiamento ambiental ostensivo, visando proteger a natureza e a ecologia,
apoiando os órgãos encarregados da preservação do meio ambiente no Estado;
X
- Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços (CCS/PCSv) - Subunidade destinada
a fornecer pessoal para o apoio administrativo, logístico e de segurança das
instalações dos Quartéis
XI - Companhia de Operações
Especiais (COE) - Subunidade que tem a seu cargo a execução de missões
específicas de ações táticas, inclusive antibomba, de gerenciamento de crises,
e de resgate especializado, que, pelo seu grau de complexidade, exigem
preparação, aperfeiçoamento e/ou especialização, e instruções qualificadas, de
forma permanente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.733, de 21 de outubro de 2005)
Parágrafo
Único. Em
decorrência do desenvolvimento do Estado e o consequente surgimento de novas
missões para a Polícia Militar, poderão ser designadas, por Decreto do Poder
Executivo, outras Unidades e Subunidades de Polícia Militar, observado o
disposto nesta Lei e no Quadro de Organização (QO) da Corporação.
Seção II
Da Organização das Unidades de
Polícia Militar
Art.
33 Os
Batalhões de Polícia Militar são constituídos de um Comandante, um
Subcomandante, um Estado Maior, elementos de comando (companhia ou pelotão de
comando e serviços) e de outras unidades ou subunidades subordinadas, em número
variável conforme as necessidades indicadas pela missão.
Art.
34 As
Companhias e Pelotões de Polícia Militar são constituídos de um Comandante,
elementos de comando (seção ou grupo do comando) e outras unidades ou
subunidades subordinadas (pelotões ou grupos), em número variável, conforme as
necessidades indicadas pela missão.
Art.
35 Cada
Destacamento Policial Militar (DPM) será, em princípio, constituído de uma
Praça Graduada - Comandante, um Cabo - Auxiliar, e tantos Soldados quantos
forem necessários para que o Destacamento cuide eficazmente da manutenção da
ordem pública na localidade onde esteja sediado, podendo ser subdividido em um
ou mais Subdestacamentos, que serão comandados por Cabos.
Seção III
Do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar
Art. 36 O
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar tem a seu cargo o cumprimento das missões
de prevenção e extinção de incêndios, de proteção e resgate de vidas e
materiais, e de busca e salvamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 37 O Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar - CB/PM, tem a seguinte organização: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Comando; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
II - Centro de Atividades Técnicas; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Unidades Operacionais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Subseção I
Do Comando
Art. 38 O Comando do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar compreende: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Comandante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
II - Estado Maior: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- Chefia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 1ª Seção (B/1) - Pessoal e trabalhos de secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 2ª Seção (B/2) - Informações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 3ª Seção (B/3) - Instrução e operações; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 4ª Seção (B/4) - Administração e logística; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
- 5ª Seção (B/5) - Assuntos Civis; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Seção de Comando e Serviços (SCS/CB). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 39 O Comandante do Corpo de
Bombeiros será um Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM), designado por ato do Comandante Geral da PM/SE. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 39 O Comandante
do Corpo de Bombeiros será um Coronel, do Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM), designado por ato do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
(Redação
dada pela Lei n° 3.834, de 17 de junho de 1997)
Art. 40 O Chefe do Estado Maior do
Corpo de Bombeiros tem atribuições de Subcomandante, e substituirá o Comandante
nos seus impedimentos e afastamentos, competindo-lhe dirigir, coordenar e
fiscalizar os trabalhos do Estado Maior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Parágrafo Único. O
Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros será um Major do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 41 A Seção de Comando e
Serviços (SCS/CB) é a Subunidade de apoio de pessoal aos Órgãos do Comando e ao
Centro de Atividades Técnicas, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Subseção II
Do Centro de Atividades Técnicas
Art. 42 O Centro de Atividades Técnicas
é o órgão técnico de apoio do Corpo de Bombeiros, estruturado em: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Chefia, que acumula com o Comando do Grupamento de Incêndio (GI); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
II - Subseção Técnica; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Subseção Administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Parágrafo Único. O Centro de
Atividades Técnicas tem a seu cargo as missões de: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
1. Planejar, fiscalizar e coordenar as atividades de prevenção de
incêndios, consoante o disposto na legislação estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
2. Realizar testes de incombustibilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
3. Realizar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
4. Proceder a exames de plantas de edificações que precederão ao seu
erguimento e no decorrer deste; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
5. Planejar e supervisionar a instalação da rede de hidrantes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
6. Executar outras atividades ou atribuições correlatas ou que
regularmente lhe forem determinadas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Subseção III
Das Unidades Operacionais de
Bombeiro Militar
Art. 43 As Unidades Operacionais de
Bombeiros Militares são constituídas de: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Grupamento de Incêndio (GI) - Unidade destinada à extinção de
incêndio, podendo também integrar missões de busca e salvamento, sendo
subordinada diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
II - Subgrupamento de Incêndio (SGI), ou de Busca e Salvamento
(SGBS) - Unidade com as mesmas finalidades do Grupamento de Incêndio, ou com
atribuições de busca e salvamento, respectivamente, porém subordinada ao mesmo
Grupamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Seção de Combate a Incêndio (Cl) - Subunidade destinada à extinção
de incêndios, proteção e salvamento de vidas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
Art. 44 O Grupamento de Incêndio e
os Subgrupamentos de Incêndio, são organizados com: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
I - Comandante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
II - Subcomandante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
III - Estado Maior; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
IV - Subunidade de apoio; e(Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
V - Subunidades operacionais (de Extinção de Incêndio ou de Busca e
Salvamento). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
§ 1º As Seções de Incêndio
contarão com duas Subseções de Incêndio e uma de Busca e Salvamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
§ 2º O Subgrupamento de
Busca e Salvamento contará com uma Seção de Busca e Salvamento Aquático e uma
Seção de Busca e Salvamento Terrestre, e cada uma delas poderá contar com até
duas Subseções. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.979, de 03 de fevereiro de 2022)
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art.
45 O
pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I
- Pessoal da ativa:
a)
Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
a.1
- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
a.2
- Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMFEM);
a.3
- Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), compreendendo:
a.3.1
- Oficiais Médicos;
a.3.2
- Oficiais Dentistas;
a.3.3
- Oficiais Veterinários; e
a.3.4
- Oficiais Farmacêuticos.
a.4
- Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares (QOCPM);
a.5
- Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM);
a.6
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM);
a.7
- Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros (QSOBM), em extinção;
b)
Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
b.1
- Aspirante a Oficial PM; e
b.2
- Alunos-Oficiais PM e BM;
c)
Praças, compreendendo as seguintes Qualificações Policiais Militares
Particulares (QPMP):
c.1
- QPMP-0 - Combatente;
c.2
- QPMP-1 - Manutenção de Armamento;
c.3
- QPMP-2 - Operador de Comunicações;
c.4
- QPMP-3 - Manutenção e Motomecanização;
c.5
- QPMP-4 - Músico;
c.6
- QPMP-5 - Manutenção de Comunicações;
c.7
- QPMP-6 - Auxiliar de Saúde;
c.8
- QPMP-7 - Corneteiro;
c.9
- QPMP-8 - Condutor de Viaturas Operacionais;
d)
Praças em extinção:
d.1
- QSBMP-0 - Qualificação Suplementar de Bombeiros Militares Particulares, em
extinção.
II
- Pessoal Inativo:
a)
Pessoal da Reserva Remunerada; e
b)
Pessoal Reformado.
Art.
46 As
Praças Policiais Militares agrupadas em Qualificações Policiais Militares
Particulares (QPMP), estarão sujeitas às seguintes condições:
I
- A diversificação das qualificações deverá ser a mínima indispensável, de modo
que possa oferecer uma ampla utilização de praças nelas incluídas;
II
- As atuais qualificações poderão ser reduzidas, extintas ou modificadas, de
acordo com as necessidades da Corporação;
III
- O Governador do Estado, através de Decreto, expedirá as normas que definirão a
Qualificação Policial Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral
da PM/SE.
CAPÍTULO VII
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art.
47 O
efetivo da Polícia Militar é fixado em legislação específica-Lei de Fixação de
Efetivos da Polícia Militar, através de proposta que, após prévia aprovação
pelo Comando de Operações Terrestres do Ministério do Exército, é submetida
pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Parágrafo
Único. Respeitado
o efetivo fixado pela Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, cabe ao
Chefe do Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de
Organização (QO), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação, já então
submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
48 A
Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe prevista nesta Lei,
deverá ser efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de
instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do
Governador do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
49 O
detalhamento e a definição da organização das Unidades de Polícia Militar e de
Bombeiros Militares constarão dos Quadros de Organização (QO) da PM/SE,
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e
na legislação aplicável.
Art.
50 Para
efeito de ativação e implantação progressiva dos órgãos cuja constituição é
estabelecida nesta Lei, o Comandante Geral da Polícia Militar, sempre que o
efetivo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) estiver
aquém de 1/3 das vagas previstas em lei, poderá promover a seleção de Oficiais
R/2 do Exército, os quais constituirão uma turma única, que não poderá exceder
à metade das vagas existentes.
§
1º Os
selecionados na forma deste artigo serão admitidos na Polícia Militar do
Estado, na situação de Aspirante a Oficial, e serão obrigados
a freqüentar o Curso de Adaptação para Oficiais, com duração de 12
(doze) meses, e concomitantemente concorrerão à escala de serviço
supervisionado.
§
2º Findo
o Curso de Adaptação para Oficiais a que se refere o § 1º deste artigo, e o respectivo
estágio, os referidos Aspirantes a Oficial que obtiverem conceito favorável
serão promovidos ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM)
§
3º Os
Aspirantes a Oficial referidos no § 1º deste artigo que, ao final do Curso de
Adaptação para Oficiais, não obtiverem conceito favorável, serão licenciados na
forma da Lei do Serviço Militar.
§
4º Os
Aspirantes a Oficial de que trata o § 2º deste artigo, ao serem promovidos ao
posto de 2º Tenente do QOPM, passarão a auferir os direitos, deveres e
vantagens inerentes aos demais Oficiais integrantes desse Quadro.
Art.
51 A
seleção, o curso, o estágio e outras situações atinentes à admissão de Oficiais
R/2, conforme previsto em Legislação Federal, serão regulados por ato do Governador
do Estado, por proposta do Comando Geral da PM/SE.
Art.
52 O
Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá as normas ou instruções necessárias
à aplicação ou execução desta Lei, ou à regulamentação de suas disposições.
Art.
53 As
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art.
54 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
55 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 2.234, de 10 de dezembro de 1979.
Aracaju,
07 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Wellington
Dantas Mangueira Marques
Secretário
de Estado da Segurança Pública
Antonio
Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.