Cria o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Pessoal Auxiliar da Polícia Civil, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Auxiliar da Polícia Civil do Estado.
Parágrafo Único. As classes, os cargos de provimento efetivo, os em comissão e as funções gratificadas, assim como os níveis de vencimentos e sua lotação, serão estabelecidos de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, revogadas as disposições em contrário de Leis anteriores particularmente o disposto na Lei 2041, de 16 de novembro de 1976 no que se referir à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º Os atuais
ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza Policial, da Secretaria
da Segurança Pública, satisfeitos os requisitos constantes do Decreto a ser
baixado pelo Poder Executivo, poderão ser readaptados para os cargos
relacionados no Anexo I.
Art. 2º
Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza policial, da
Secretaria da Segurança Pública serão reenquadrados nos cargos relacionados nos
Anexos I e II, mediante decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.213, de 15 de junho de
1979)
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia SS-2 poderão, a requerimento do interessado, ser readaptados como Escrivão Policial, desde que satisfaçam as exigências necessárias.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, níveis SS-3 e 14 poderão ser readaptados como Datiloscopista, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
§ 3º O provimento por readaptação far-se-á para a letra inicial do cargo para o qual o funcionário for readaptado.
§ 4º Os funcionários que não forem readaptados continuarão a perceber seus vencimentos de acordo com os atuais níveis estabelecidos para os funcionários públicos estaduais, permanecendo em quadro de pessoal suplementar do Poder Executivo, devendo os cargos serem extintos quando vagarem.
Art. 3º As promoções para as letras imediatas dos cargos do Anexo I far-se-ão de acordo com Regulamentação própria respeitadas as vagas ali fixadas.
Art. 4º Para o provimento dos cargos de que tratam os Anexos I e II desta Lei, a Secretaria da segurança Pública poderá oferecer a concurso público todas ou parte das vagas existentes.
Art. 5º Os cargos criados por esta Lei somente poderão ser providos após a sua regulamentação quanto a atribuições e requisitos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com curso Superior de Polícia ou por Bacharel formado em Ciências Jurídicas e Sociais, os seguintes cargos em comissão:
I - Superintendente da Polícia civil e;
II - Delegado Metropolitano, CC-5.
Parágrafo Único. Será exigido para o provimento do cargo de Superintendente de Polícia Civil o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência profissional, no caso de a escolha recair em bacharel ou doutor em direito.
Art. 7º Os Cargos em Comissão de Delegado Regional de Polícia, CC-5 serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou por Bacharel ou Doutor em Direito.
Art. 8º Os Cargos de Titulares de Delegacia de Polícia FG-6, serão providos por Oficiais, Aspirantes a Oficial, Subtenentes ou Sargentos da PM.
Art. 9º O artigo 2º e o § 1º do artigo 42 da Lei nº 2066, de
23 de dezembro de 1976, passam ater a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
"Art. 2º
A Polícia Militar de Sergipe, subordinada ao Governador do Estado, é uma
instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo
considerada força auxiliar e reserva do Exército. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Art. 42
(...)
§ 1º São competentes para
determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da
função; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
I
- O Governador do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
II - O Comandante Geral da Polícia
Militar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
III - Os Comandantes, os Chefes e os
Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação."
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Art. 10 O artigo 1º e o
parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 2064, de 17 de dezembro de 1976, passam
a ter a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
"Art. 1º A Polícia Militar do Estado é órgão da
Administração Estadual direta e subordina-se diretamente ao Governador do
Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Parágrafo Único. O Comandante Geral
da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas e regalias,
direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Art. 4º (...)(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Parágrafo Único. Na execução de suas
missões normais de mantenedora da ordem pública, a Polícia Militar, integrada
no Plano Geral de Policiamento da Secretaria da Segurança Pública, seguirá as
diretrizes gerais baixadas por aquela Secretaria." (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de
março de 1979)
Art. 11 Os recursos exigidos pela execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente as contida no inciso I e o parágrafo único do artigo 36 aos artigos 37 e 40 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.784, de 06 de julho de 1973.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CLASSES |
CARGOS |
NÍVEL |
LETRA |
LOTAÇÃO |
1. Carcereiro |
Carcereiro |
I |
A |
20 |
B |
06 |
|||
C |
04 |
|||
2. Motorista Policial |
Motorista Policial |
II |
A |
20 |
B |
06 |
|||
C |
04 |
|||
3. Agente Auxiliar |
Agente Auxiliar |
III |
A |
40 |
B |
25 |
|||
C |
15 |
|||
4. Agente Policial |
Agente Policial |
IV |
A |
30 |
B |
20 |
|||
C |
10 |
|||
5. Detetive |
Detetive |
V |
A |
20 |
B |
12 |
|||
C |
08 |
|||
6. Escrivão |
Escrivão Policial |
VI |
A |
12 |
B |
05 |
|||
C |
03 |
CLASSES |
CARGOS |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
01. Padioleiro |
Padioleiro |
I |
03 |
02. Auxiliar de Enfermagem |
Auxiliar de Enfermagem |
II |
03 |
03. Auxiliar de Necrópsia |
Auxiliar de Necrópsia |
III |
02 |
04. Fotógrafo Criminalística |
Fotógrafo Criminalísticos |
IV |
02 |
05. Operador de Rádio |
Operador de Rádio |
IV |
10 |
06. Radiotécnico |
Radiotécnico |
V |
01 |
07. Datiloscopista |
Datiloscopista |
VI |
05 |
08. Peritos Criminalísticos |
Peritos Criminalísticos |
VII |
03 |
09. Peritos Médicos |
Perito Legista |
VII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.210, de 21 de maio de
1979)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)
NÍVEL |
LETRA |
VALOR
(Cr$) |
A
PARTIR DE 1º.03.84 |
||
I |
A |
60.360,00 |
B |
60.492,00 |
|
C |
62.856,00 |
|
II |
A |
60.456,00 |
B |
62.856,00 |
|
C |
67.632,00 |
|
III |
A |
67.854,00 |
B |
71.764,00 |
|
C |
82.021,00 |
|
IV |
A |
99.106,00 |
B |
105.937,00 |
|
C |
112.773,00 |
|
V |
A |
116.193,00 |
B |
123.026,00 |
|
C |
133.286,00 |
|
VI |
A |
140.118,00 |
B |
146.961,00 |
|
C |
153.798,00 |
|
VII |
- |
266.571,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Seção Financeira |
FC-7 |
01 |
Chefe da Seção de Material e Patrimônio
Móvel |
FC-7 |
01 |
Chefe da Seção de Pessoal |
FC-7 |
01 |
Ajudante de Ordem |
FC-6 |
01 |
Chefe da Seção de Serviços Auxiliares I |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Manutenção |
FC-5 |
01 |
Chefe de Cartório Policial |
FC-5 |
09 |
Chefe da Seção de Classificação e
Pesquisas |
FC-5 |
01 |
Chefe de Coordenação dos Serviços do
Interior |
FC-5 |
01 |
Chefe de Processamento de Identificação
e Pesquisas Criminais |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Roubos e Furtos |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Armas
e Produtos Controlados |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Diversões Públicas e
Hospedarias |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Custódia de Presos |
FC-5 |
07 |
Chefe da Seção de Arquivo e Tomada de Impressões
Digitais |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Datiloscopia |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Expedição de
Documentos |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Identificação |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Registro Geral |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção Apurações de Informações |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Habilitação |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Registro |
FC-5 |
01 |
Chefe do Cartório da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de Sinalização Semafórica
(DETRAN) |
FC-5 |
01 |
Chefe do Setor de Perícia de Trânsito |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Exames |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Registros, Expedição,
Controle e Habilitação |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Documentação e
Revisão |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Registro e Vistoria
de Veículos |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Material, Patrimônio
e Serviços Auxiliares |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Pessoal e Execução
Orçamentária |
FC-4 |
01 |
Secretário I |
FC-4 |
01 |
Chefe do Protocolo do DETRAN |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Licitação |
FC-4 |
01 |
Encarregado de Almoxarifado |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Capturas |
FC-3 |
07 |
Chefe de Serviço |
FC-3 |
27 |
Encarregado de Arquivo |
FC-3 |
01 |
Secretário II |
FC-2 |
01 |
Encarregado de Serviços III |
FC-2 |
05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Delegado Metropolitano de Polícia |
CC-9 |
09 |
Coordenador dos Serviços Policiais no
Interior |
CC-7 |
01 |
Diretor do Serviço de Administração
Geral (SAG) |
CC-7 |
01 |
Chefe da Assessoria Setorial de
Planejamento (ASPLAN) |
CC-7 |
01 |
Delegado Regional de Polícia |
CC-6 |
09 |
Delegado Municipal de Polícia |
CC-5 |
15 |
Diretor do Departamento Criminalístico |
CC-6 |
01 |
Diretor do Instituto de Identificação |
CC-5 |
01 |
Diretor do Instituto Médico Legal |
CC-5 |
01 |
Diretor do Instituto Criminalístico |
CC-5 |
01 |
Diretor da Divisão de Perícias Médicas |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão de Laboratório
Clínico |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão de Exames e Locais
de Delitos e Pesquisa Radioloscópica |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão de Laboratório
Técnico |
CC-4 |
01 |
Chefe de Gabinete I |
CC-5 |
01 |
Chefe de Gabinete II |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço Estadual de
Informação |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço de Telecomunicações |
CC-4 |
01 |
Diretor do Centro de Dados |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão de Planejamento de
Trânsito |
CC-4 |
01 |
Assessor II |
CC-4 |
03 |
Diretor da Divisão Administrativa do
DETRAN |
CC-3 |
01 |
Subdelegado de Polícia |
CC-4 |
09 |
Coordenador de Transportes I |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Transportes II |
CC-2 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-2 |
01 |
Oficial de Gabinete |
CC-2 |
04 |
Auxiliar de Gabinete |
CC-1 |
01 |
Delegado Distrital de Polícia |
CC-2 |
49 |