Dispõe sobre a remuneração dos membros da Magistratura, adaptando-a a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ficam fixados em Cr$ 34.440,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) e não serão inferiores aos fixados para os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar os atribuídos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os vencimentos dos Juízes de Direito são fixados com diferença não excedente a vinte por cento (20%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 2/3 dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 2º Para o efeito da equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 2º Ficam extintas as gratificações pró-labore concedidas por Lei aos membros do Conselho da Magistratura, ao Desembargador Distribuidor e ao Desembargador Diretor do Fórum.
Art. 3º As gratificações trienais e o adicional de um terço (1/3), atualmente atribuída aos magistrados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Art. 4º A representação temporária por exercício de cargos no Tribunal de Justiça é considerada vantagem funcional e se extinguirá quando do término do mandato dos seus ocupantes, não se computando para efeito da absorção prevista no artigo anterior.
Art. 5º Os Secretários de Estado, o Procurador do Estado e o Procurador Geral do Estado perceberão mensalmente Cr$ 34.440,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), a título de vencimento ou representação.
§ 1º Aplica-se ao servidor estadual quando no exercício do cargo mencionado neste artigo, o dispositivo no inciso II, do art. 78, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 2º Fica extinta a representação instituída pela Lei nº 1.781, de 29 de junho de 1973.
Art. 6º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 2.100 de 11 de outubro de 1977, supressos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza policial, da Secretaria da Segurança Pública serão reenquadrados nos cargos relacionados nos Anexos I e II, mediante decreto do Poder Executivo".
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas próprias dos Orçamentos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efetivo a partir de 13 de maio de 1979.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário e expressamente os arts. 3º e 4º da Lei nº 1.676, de 14 de julho de 1971, o art. 4º da Lei nº 2.071, de 11 de abril de 1977 e a Lei nº 1.781, de 29 de junho de 1973.
Aracaju, 15 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Secretário da Administração
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Eliziário Silveira Sobral
Secretário da Justiça e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.