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Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para
os Servidores Públicos Civis das Carreiras de Assistente de Trânsito e de
Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de
Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - PCCV/DETRAN-SE, contemplando:
I - A tabela de vencimento básico;
II - As formas de progressão funcional;
III - O enquadramento dos servidores;
IV - A implementação e administração do Plano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - PCCV/DETRAN-SE: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
II - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo, vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos;
III - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;
IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "O", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei;
V - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido;
VI - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo;
VII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo;
VIII - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público no PCCV/DETRAN-SE, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei;
IX - Progressão: evolução do servidor público no PCCV/DETRAN-SE, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior.
X - Remuneração Irredutível: é a composição resultante da soma do vencimento básico constante das Tabelas De Vencimentos dos Anexos II e III de que tratam os arts. 3º e 13 da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, e suas alterações posteriores, com as vantagens do servidor público previstas no § 1º do art. 8º desta Lei, antes do enquadramento.
Art. 3º Os cargos abrangidos por este PCCV/DETRAN-SE são os individualizados nos termos do Anexo I desta Lei em função da escolaridade formal, atribuições e da quantidade.
Art. 4º A lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/DETRAN-SE, bem como as demais movimentações de pessoal, devem ser estabelecidas mediante portaria, observada a necessidade do serviço.
§ 1º A partir da implementação da condição prevista no art. 25 desta Lei, as cessões dos servidores por ela abrangidos somente podem ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador do Estado ou para afastamento de exercício de mandato sindical.
§ 2º As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas renovações anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Os servidores enquadrados na forma do art. 18 que atualmente cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja incorporação de vantagens remuneratórias previstas no §1º do art. 8º desta Lei ocorreu em razão da jornada laborada, devem permanecer nesta mesma jornada.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que a somatória do novo vencimento básico com a Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de que trata o inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei, resulte, proporcionalmente, em valor igual ou superior ao vencimento básico para 40 (quarenta) horas para o respectivo cargo e nível.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor pode optar pela redução da carga horária, observada a redução da proporcionalidade da VPI.
Art. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para o cargo e as demais disposições constantes da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), devem ser estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Estadual, de acordo com a necessidade e a dinâmica do serviço.
Art. 7º O vencimento básico dos cargos em seus respectivos níveis de escolaridade abrangidos por esta Lei ficam definidos na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 8º A remuneração a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/DETRAN-SE deve ser composta pelo vencimento básico definido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
I - Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
II - Gratificação por Serviço Insalubre;
III - Gratificação por Periculosidade;
IV - Gratificação de Interiorização de que trata o art. 21 da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009 e suas alterações posteriores;
V - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, tais como serviço extraordinário, ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão, de acordo com as regras estatutárias.
§ 1º Para fins de enquadramento e composição das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo II desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014.
§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.
§ 3º A partir da implementação da condição prevista no art. 25 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no §1º deste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/DETRAN-SE, bem como outras gratificações ou vantagens cujo fato gerador seja o mesmo ou semelhante às bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo.
Art. 9º A partir da implementação da condição prevista no art. 25 desta Lei, os valores das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/DETRAN - SE que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de cálculo o Nível Inicial de vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.
Art. 10 A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de Desempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei específica, na qual devem ser definidos os critérios objetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º A definição do sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos servidores das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do DETRAN/SE.
§ 3º É vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 11 A progressão funcional é constituída por um conjunto de regras e critérios de evolução horizontal do servidor público no PCCV/DETRAN-SE, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.
Art. 12 A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de serviço e por titulação.
Art. 13 A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do nível em que se encontre para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1º Para fins de concessão da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro Órgão ou Entidade da Administração Pública.
§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular.
Art. 14 A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos realizados pelo servidor, observadas as seguintes regras:
I - Para os cargos deste PCCV/DETRAN-SE, deve ser considerado como título certificado de curso superior ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - Cursos ofertados pela Administração Pública diretamente ligados à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições:
I - Mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, contado a partir da data do enquadramento do servidor;
II - Mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual;
III - Que o curso que trata o inciso II deste artigo se relacione com a área de atuação profissional do servidor, com critérios a serem definidos em regulamento;
IV - Que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação pode ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título.
Art. 15 Aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de Assistente de Trânsito e de Vistoriador de Trânsito, no Quadro de Pessoal do DETRAN/SE, é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 16 Os servidores de que trata este PCCV/DETRAN-SE, devem ser automaticamente enquadrados de acordo com as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento, observado o disposto no artigo 25.
§ 1º O requerimento do servidor que não concordar com o enquadramento automático deve ser protocolizado no Setor de Pessoal do DETRAN/SE, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as providências necessárias para o retorno do servidor à situação funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O período em que o servidor público permanecer enquadrado antes da opção pelo não enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a égide da legislação anterior.
§ 3º O servidor que optar pela permanência nas regras funcionais da legislação anterior não faz jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.
Art. 17 O enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo, incluídas as averbações legais de tempo de serviço público ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razão de um nível a cada 04 (quatro) anos de exercício.
Art. 18 Nos casos em que, após o enquadramento, o montante do vencimento básico calculado na forma do artigo 17 alcance um valor inferior à remuneração irredutível de que trata o inciso X do art. 2º desta Lei, fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta mesma Lei.
Art. 19 Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação do PCCV/DETRAN-SE, composta por 01 (um) representante indicado pelo Sindicato da Categoria, 02(dois) representantes do DETRAN/SE e 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 20 Os servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer em efetivo exercício no cargo pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, após a data do enquadramento, de modo a obter a incorporação total da vantagem prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei, no cálculo dos proventos de inatividade.
§ 1º Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no "caput" deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinquenta por cento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 3º As disposições constantes deste PCCV/DETRAN-SE, não se aplicam ao servidor que tenha se aposentado com proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda Constitucional.
Art. 21 O servidor aposentado que tenha direito à paridade deve ser posicionado no PCCV/DETRAN-SE, de acordo com a regra de enquadramento definida nesta Lei.
§ 1º Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados até a data da implementação da condição prevista no art. 25 desta Lei somente podem ser enquadrados no disposto do art. 17 desta Lei, nos casos em que a inativação tenha sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade plena.
§ 2º Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista no § 1º deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de composição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.
Art. 22 Aplicam-se as Tabelas De Vencimento dos Anexo II e III de que tratam os art. 3º e 13 da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, e suas alterações posteriores, para fins de referência de pagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que não estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opção por não aderir a este Plano na forma do § 1º do art. 16.
Art. 23 Após a reestruturação vencimental promovida pelo presente PCCV/DETRAN-SE, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos anos subsequentes à implementação da condição prevista no art. 25 desta Lei, tendo por data base o mês de janeiro.
Art. 24 A partir da vigência da implementação da condição prevista no art. 25 desta Lei, não se aplica aos titulares dos cargos abrangidos por suas disposições as normas que dispõem sobre remuneração estabelecidas na Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico estabelecido nesta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos artigos 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo não ocorrer, até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.447, de 05 de julho de 2018)
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Médio |
Assistente de Trânsito |
330 |
Médio |
Vistoriador de Trânsito |
60 |
ASSISTENTE DE TRÂNSITO:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Receber, analisar e digitar processos de veículos; emitir processos de veículos; cadastrar multas; efetuar comunicações internas e externas; receber, digitar e emitir carteiras de habilitação; digitar e desenhar os boletins de ocorrência de acidentes; cadastrar as perícias médicas; digitar os relatórios para a compra de veículos pelos portadores de necessidades especiais; fazer gestão nos serviços do DETRAN/SE; auditar os equipamentos de informática; planejar a automação dos serviços; planejar especificamente os serviços da Instituição para dar maior agilidade nos serviços ofertados para maior presteza ao cliente; fazer gestão nos serviços de abrangência no DETRAN/SE; praticar fiscalização nos serviços de gestão de atendimento e operacional, como também praticar logística junto às Diretorias para subsidiar os gestores públicos da Instituição, para melhoria de sua gestão.
VISTORIADOR DE TRÂNSITO:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cadastrar e consultar dados de veículos de outros Estados, Base Nacional, Roubo e Furto; realizar atividades de vistoria e inspeção veicular para fins de Licenciamento e Registro; Vistoriar veículos quanto às condições de conforto, higiene, segurança, estrutura, equipamentos obrigatórios e outros, desempenhar outras tarefas semelhantes.
GOVERNO DE SERGIPE
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
1.310,00 |
1.375,50 |
1.444,28 |
1.516,49 |
1.592,31 |
1.671,93 |
1.755,53 |
1.843,30 |
1.935,47 |
2.032,24 |
2.133,85 |
2.240,54 |
2.352,57 |
2.470,20 |
2.593,71 |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
VALOR R$ |
1.400,00 |
1.470,00 |
1.543,50 |
1.620,68 |
1.701,71 |
1.786,79 |
1.876,13 |
1.969,94 |
2.068,44 |
2.171,86 |
2.280,45 |
2.394,48 |
2.514,20 |
2.639,91 |
2.771,90 |