Acrescenta o
parágrafo único ao art. 25 da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017 e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 25 da Lei nº 8.267, de 06 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 25 (...)
Parágrafo Único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo não ocorrer, até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.