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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.871, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 8.988/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimento ou salário-base e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.695, de 11 de julho de 2005, atualizada pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Parágrafo Único. Os adicionais, gratificações, adjutórios ou quaisquer outras vantagens pecuniárias não referidos nesta Lei, que tenham por referência a Tabela a que se refere o "caput" deste artigo ou o vencimento básico dos servidores por ela abrangidos permanecerão correspondendo ao valor nominal vigente até o mês de junho de 2014, salvo os Adicionais do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977), Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985) e as Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 2º Os valores de vencimento básico, soldo ou das vantagens pecuniárias dos cargos efetivos constantes dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei nº 7.152, de 26 de maio de 2011, atualizados pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

§ 1º Os valores constantes da Tabela de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, de que tratam os Anexos I e II da Lei Complementar nº 238, de 04 de abril de 2014, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014, observado, quanto a este último Anexo, o disposto no art. 4º dessa mesma Lei Complementar.

 

§ 2º Os valores da complementação remuneratória e do adicional universitário de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 238, de 04 de abril de 2014, bem como a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que trata o art. 50 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 04 de abril de 2014, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 3º O valor do auxílio-invalidez de que trata o art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, atualizado pela Lei nº 7.417, de 04 de julho de 2012, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 4º A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, fica revisada em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 5º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, fica revisado em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 6º Os valores da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente previstos nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e no § 1º-B do art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 16 de junho de 2011, ficam revisados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 7º A Gratificação Especial de Atividades Sócio-Educativas da RENASCER - GEASE/RENASCER, de que trata a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, e as Tabelas "A" e "B" do Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, ficam revisadas em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 8º A revisão de que trata esta Lei não se aplica aos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funções de confiança (FCO), do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.

 

Art. 10 A partir de 1º de julho de 2014, ficam implementados os efeitos das Leis nº 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nelas previstos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Até o primeiro dia do quadrimestre seguinte àquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe, as remunerações dos servidores públicos estaduais regidos pelas Leis referidas no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 106,38% (cento e seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do seu valor vigente até o mês de junho de 2014.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as verbas previstas no inciso V do "caput" do art. 8º da Lei nº 7.820; no inciso VI do "caput" do art. 9º da Lei nº 7.821; e do inciso V do "caput" do art. 8º da Lei nº 7.822, todas de 04 de abril de 2014, não serão consideradas como integrantes da remuneração do servidor.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores e seus dependentes regidos pelas Leis a que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 4º Para fins de implementação do disposto no caput deste artigo, o enquadramento dos servidores nos respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos deverá ocorrer tendo por base a remuneração percebida pelos mesmos no mês de junho deste ano, devendo antes ser aplicada a revisão ao vencimento básico e às vantagens pessoais nos termos do art. 1º desta Lei.

 

§ 5º A implementação de que trata este artigo não poderá implicar redução na remuneração do servidor.

 

Art. 11 O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27 da Lei nº 7.820, 31 da Lei nº 7.821, e 26 da Lei nº 7.822, todas de 04 de abril de 2014.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.2014.