Dispõe sobre a
criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de
Sergipe - AGRESE, Autarquia em Regime Especial, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, Autarquia em regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, que passa a ter a sua organização básica disciplinada nesta Lei.
Art. 2º A AGRESE é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, funcional, decisória, administrativa e financeira, dotada de patrimônio e receitas próprios, e reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento-Geral, a ser criado na forma do inciso I do art. 8º desta Lei, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
Parágrafo Único. Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Estadual, fica a AGRESE vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 3º A AGRESE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e competência em todo território estadual.
Art. 4º A AGRESE tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Observada a competência própria dos outros entes federados, a AGRESE deve atuar no controle, fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo do Estado de Sergipe, de suas Autarquias, Fundações Públicas, e de entidades paraestatais, e outras entidades conveniadas, em especial nas áreas de:
I - Saneamento;
II - Energia elétrica;
III - Rodovias;
IV - Telecomunicações;
V - Portos e hidrovias;
VI - Irrigação;
VII - Transportes intermunicipais de passageiros;
VIII - Combustíveis;
IX - Distribuição de gás canalizado;
X - Inspeção de segurança veicular;
XI - Outros serviços cujo Poder Concedente seja o Estado de Sergipe por disposição legal ou por delegação.
Art. 5º Visando ao eficaz desempenho de suas atividades, a AGRESE deve zelar pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
I - Garantia de prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - Existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - Estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, visando à harmonia entre Autoridades Delegantes, concessionários ou permissionários e usuários;
IV - Proteção dos usuários, concessionários e permissionários contra práticas abusivas e monopolistas; e,
V - Expansão dos sistemas, atendimento abrangente da população, otimização do uso dos bens coletivos, bem como a modernização e o aperfeiçoamento dos serviços concedidos ou permitidos.
Art. 6º Compete à AGRESE:
I - Garantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos;
II - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de sua competência, instruindo concessionários, permissionários, usuários e consumidores sobre suas obrigações e direitos, contratuais e regulamentares;
III - Emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como seus aditamentos ou extinções, relativos a delegações de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora;
IV - Dirimir, como instância administrativa, as divergências entre o poder concedente e os concessionários ou permissionários de serviços públicos, e destes entre si ou com os usuários e consumidores dos respectivos serviços;
V - Zelar pela modicidade das tarifas, podendo, para isso, fixar, reajustar, revisar, homologar, bem como encaminhar ao ente delegante, propostas de estrutura e de valor para as mesmas;
VI - Decidir, como instância administrativa, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos de competência do Estado de Sergipe;
VII - Fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros, relativos às concessões ou permissões de serviços públicos, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou contratuais, aplicando diretamente as sanções cabíveis, decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos;
VIII - Expedir normas, resoluções e instruções relativas às atividades de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários ou permissionários;
IX - Determinar diligências junto ao Poder Concedente ou Permitente, concessionários, permissionários e usuários dos respectivos serviços públicos, podendo, para tanto, ter amplo acesso aos dados e informações relativas aos contratos de sua competência e às informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;
X - Estabelecer procedimentos para promoção de estudos e aferição da qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos, com vistas à sua maior eficiência;
XI - Propor novas delegações de serviços públicos no Estado;
XII - Contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência, com entes públicos ou privados;
XIII - Dar publicidade às suas decisões;
XIV - Aprovar a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento-Geral do Poder Executivo;
XV - Realizar, quando necessário, audiências públicas para ouvida dos usuários dos serviços prestados;
XVI - Firmar convênio, termo de cooperação técnica ou contrato, na forma constitucionalmente prevista, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou a Município do Estado de Sergipe; e,
XVII - Executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade.
§ 1º O processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da AGRESE, deve ser precedido de audiência pública com os objetivos de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Recolher subsídios e informações para o processo decisório da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Propiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Dar publicidade à ação regulatória da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º A atuação da AGRESE para a finalidade de solução de divergências deve ser exercida de forma a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Decidir sobre conflitos
entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como
instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos
regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for
outorgada à AGRESE pelo poder concedente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 7º A AGRESE tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Conselho Superior;
II - Diretoria-Executiva;
III - Procuradoria.
IV - Ouvidoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 8º Ao Conselho Superior da AGRESE compete:
I - Aprovar o seu Regulamento-Geral e suas posteriores alterações;
II - Deliberar sobre o plano geral de metas para a universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela AGRESE, definidos pelo Governo Estadual;
III - Deliberar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela AGRESE;
IV - Apreciar os relatórios anuais da Diretoria-Executiva;
V - Deliberar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;
VI - Requerer informações relativas às decisões da Diretoria-Executiva;
VII - Produzir, na forma do Regulamento-Geral, apreciações críticas sobre a atuação da AGRESE, encaminhando-as à Diretoria-Executiva, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado;
VIII - Tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões do Conselho;
IX - Outras atribuições a serem fixadas no Regulamento - Geral da AGRESE.
Art. 9º O Conselho Superior deve ser composto de 05 (cinco) membros, com as seguintes origens:
I - 03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II - 02 (dois) membros de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º Ao Conselho Superior, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta, compete a direção superior da AGRESE.
§ 2º A Presidência do Conselho Superior cabe a um dos Conselheiros na forma a ser definida em Regimento Interno.
§ 3º
A Secretaria do Conselho Superior deve ser exercida pelo Secretário-Executivo
da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 10 Os membros
do Conselho Superior devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, e serão empossados somente após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo satisfazer,
simultaneamente, as seguintes condições:
Art. 10 Os
membros do Conselho Superior devem ter mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, e serão empossados somente após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado, devendo satisfazer,
simultaneamente, as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 8.538, de 28 de maio de 2019)
I - Ser brasileiro e residente no Estado;
II - Ter reputação ilibada e idoneidade moral;
III - Ter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGRESE.
§ 1º Os membros do Conselho Superior farão jus a uma gratificação mensal, não superior a 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo de Secretário de Estado, a ser fixada por ato do próprio Conselho, com posterior homologação pelo Governador do Estado.
§ 2º A estrutura e funcionamento do Conselho Superior serão fixadas no Regulamento-Geral da AGRESE, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 3º As reuniões do Conselho Superior serão convocadas pela Diretoria Executiva, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta da reunião. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 4º
A Diretoria Executiva tem direito a voz nas reuniões do Conselho Superior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de
julho de 2018)
Art. 11 Após a nomeação, o Conselheiro deve perder o cargo antes do término do seu mandato em qualquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - Constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGRESE;
II - Condenação por crime doloso;
III - Condenação por improbidade administrativa;
IV - Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com decisão transitada em julgado;
V - Ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VI - Exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
VII - Receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
VIII - Tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IX - Manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Superior, sobre qualquer assunto submetido à AGRESE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Parágrafo Único. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio.
Art. 12 À
Diretoria-Executiva, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho
Superior e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de
02 (dois) anos, permitida uma recondução, compete a execução das atividades da
AGRESE, dando aplicação às deliberações do seu Conselho Superior.
Art. 12
À Diretoria-Executiva, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho
Superior e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de
02 (dois) anos, permitida a recondução, compete a execução das atividades da
AGRESE, dando aplicação às deliberações do seu Conselho Superior. (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de
2018)
§ 1º A Diretoria-Executiva é composta pelos seguintes membros, na forma do Anexo I desta Lei:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor Técnico.
§ 2º O Diretor-Presidente da AGRESE será escolhido pelo Governador do Estado dentre os membros da Diretoria-Executiva.
§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 13 A exoneração "ex-officio" de Diretores da AGRESE só pode ocorrer nos 04 (quatro) meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, os Diretores da AGRESE somente podem perder o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, deve ser causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos Diretores da AGRESE, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, cabe ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil instaurar o processo administrativo disciplinar, a ser conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 14 Aos
Diretores da AGRESE é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Art. 14
Aos Diretores da AGRESE é vedado o exercício de atividade sindical ou de
direção político-partidária, bem como de quaisquer atividades profissionais e
empresariais que estabeleçam quaisquer vínculos, ainda que indiretos, com
concessionárias ou permissionárias reguladas por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de
julho de 2018)
§ 1º É vedado aos
Diretores da AGRESE, conforme dispuser o seu Regulamento-Geral, ter interesse
direto ou indireto em empresa relacionada com qualquer dos serviços públicos
regulados por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.442, de 05 de
julho de 2018)
§ 2º A vedação de que
trata o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de atividades
profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades
públicas ou privadas de ensino e pesquisa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.442, de 05 de
julho de 2018)
Art. 15 Durante o interregno de 01 (um) ano, contado a partir do término de seus mandatos, os Diretores não podem, a qualquer título, manter vínculo contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da AGRESE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie.
§ 1º É vedado, ainda, aos ex-Diretores, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em infração administrativa;
§ 2º A infringência do disposto neste artigo sujeita os ex - Dirigentes à multa cobrável pela AGRESE por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis;
§ 3º Os Diretores devem, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo deve conter as proibições previstas neste artigo e no Regulamento-Geral.
Art. 16 Compete à Diretoria-Executiva:
I - Exercer a administração da AGRESE;
II - Cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos delegados;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Superior;
IV - Elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da AGRESE;
V - Encaminhar os demonstrativos contábeis da AGRESE aos órgãos competentes;
VI - Outras atribuições previstas
no Regulamento-Geral da AGRESE.
VI - Propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado; (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VII - Aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VIII - Decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IX - Decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão e autorização, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
X - Expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da AGRESE, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XI - Aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XII - Solicitar parecer da Procuradoria da AGRESE e avaliar sua relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XIII - Aprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XIV - estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XV - Determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XVI - Contatar órgãos públicos e entidades privadas sobre assuntos relacionados às atividades da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XVII - Deflagrar processo licitatório para outorga de concessões e permissões de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XVIII - Propor ajustes e modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua atuação, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XIX - Aplicar multas e penalidades, ou delegar à Diretoria Técnica referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XX - Elaborar proposta de criação de quadro próprio de pessoal a ser submetido ao Conselho Superior, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XXI - Aprovar o seu regimento interno e suas posteriores alterações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XXII - Resolver os casos omissos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XXIII - Convocar as reuniões do Conselho Superior, elaborando a sua pauta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XXIV - Exercer outras atribuições previstas no Regulamento-Geral da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Parágrafo Único. A
Diretoria-Executiva deve deliberar por maioria de votos.
§ 1º A Diretoria-Executiva da AGRESE deve promover audiência pública, dando ampla publicidade nos meios de comunicação de massa, previamente ao estabelecimento e revisão de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º
A Diretoria-Executiva da AGRESE deve deliberar por maioria de votos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de
julho de 2018)
Art. 17 Compete ao Diretor-Presidente:
I - Exercer a representação legal da AGRESE;
II - Presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
III - Cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria- Executiva;
IV - Decidir ad referendum da Diretoria-Executiva as questões de urgência;
V - Decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria-Executiva;
VI - Admitir, nomear, exonerar, demitir ou requisitar servidores;
VII - Prover os cargos em comissão e as funções de confiança;
VIII - Assinar contratos e convênios e ordenar despesas, na forma que dispuser o Regulamento-Geral; e,
IX - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17-A Compete à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Desenvolver normas, procedimentos, métodos, planos e programas administrativos da AGRESE a fim de garantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e avaliando a implantação dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Executar o plano de recursos humanos da AGRESE, incluindo assuntos relativos a encargos e direitos de seus servidores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Planejar e executar as atividades relativas aos sistemas de tecnologia da informação da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Executar os serviços relativos à contabilidade geral da AGRESE, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
V - Proceder à análise do fluxo de caixa da AGRESE, elaborar boletins de movimento de caixa, bancos e demonstrativos das disponibilidades bancárias, efetuar depósitos e controlar saldos bancários, emitir cheques para assinatura em conjunto com o Diretor-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VI - Planejar e executar as atividades de natureza econômico-financeira da AGRESE e elaborar o orçamento anual e os planos plurianuais da AGRESE, em conjunto com a Diretoria Técnica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VII - Analisar as operações financeiras da AGRESE relacionadas com a previsão de receitas, financiamento, crédito e outras operações correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VIII - Gerenciar as atividades de suprimento da AGRESE, proceder à compra de material e equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, mantendo atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IX - Instruir processos administrativos para posterior decisão da Diretoria-Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
X - Elaborar e implantar manuais administrativos e formulários de uso geral da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regulamento-Geral da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 17-B Compete à Diretoria Técnica da AGRESE: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Preparar programas e projetos básicos de expansão da AGRESE a pedido da Diretoria-Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Preparar relatório para aferição do desempenho global da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Supervisionar as Câmaras Setoriais de Regulação, visando ao desempenho de suas atividades com maior eficiência e produtividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Elaborar políticas de ação, previamente aprovadas pela Diretoria-Executiva expressando-as em planos, programas, metas e projetos específicos a serem cumpridos pelas Câmaras Setoriais de Regulação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
V - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VI - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VII - Analisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VIII - Supervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IX - Elaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da AGRESE para aprovação da Diretoria-Executiva, ouvida a Procuradoria da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
X - Promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativa aos serviços públicos regulados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XI - Fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria-Executiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XII - Promover estudos visando ao acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, elaborando relatórios periódicos de sua evolução; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XIII - Coletar, armazenar e tratar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XIV - Fornecer subsídios à Diretoria-Executiva para decisões envolvendo os setores regulados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XV - Administrar relações com prestadores de serviços terceirizados para desenvolver atividades de fiscalização da qualidade dos serviços públicos regulados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XVI - Avaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas com as mesmas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XVII - Aplicar penalidades nas entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria-Executiva, conforme as normas legais, regulamentares e pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
XVIII - Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Regulamento-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 17-C A Diretoria Técnica da AGRESE deve ser estruturada com a criação de Câmaras Setoriais de Regulação, organizadas de acordo com as áreas de atuação da AGRESE, prevista na forma do seu Regulamento Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 1º Cabe às Câmaras Setoriais o desenvolvimento das atividades técnicas e de fiscalização da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º Além das Câmaras Setoriais por setor de atuação, deve ser criada a Câmara Setorial de Controle de Tarifas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 3º A Câmara Setorial de Controle de Tarifas, em conjunto com as Câmaras Setoriais Específicas de cada área de atuação, tem por objetivo o estudo, controle e supervisão dos diversos parâmetros que influenciam na formação dos preços de forma a poder fornecer subsídios à Diretoria-Executiva da AGRESE nas aprovações de reajustes ou revisões de tarifas solicitadas pelos Concessionários ou Permissionários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 18 Compete à Procuradoria da AGRESE, que se vincula à Advocacia-Geral do Estado para fins de orientação normativa e supervisão técnica:
I - Representar em juízo ou fora dele a AGRESE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - Representar em juízo ou fora dele os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
III - Apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AGRESE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e,
IV - Executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, garantidas e respeitadas as atribuições legal e constitucionalmente conferidas à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único. A Procuradoria deve ser dirigida por profissional com graduação em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ocupante do cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe.
Art. 18-A Compete à Ouvidoria da AGRESE segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria-Executiva, de acordo com esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Receber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos regulados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando a maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, formulando as proposições que entender pertinentes, remetendo-os à Diretoria-Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas em lei ou no Regulamento-Geral da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 1º A Ouvidoria da AGRESE deve informar ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º A Ouvidoria da AGRESE deve ser coordenada por um Ouvidor-Chefe e subordinar-se-á diretamente ao Diretor-Presidente da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 3º As solicitações da Ouvidoria da AGRESE têm preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria-Executiva, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 19 Os serviços da AGRESE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos quadros da Autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, cedidos na forma da legislação correspondente.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGRESE compreende:
I - Servidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
II - Servidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Cargos em Comissão, fixado na forma do Anexo II desta Lei;
III - Servidores que vierem a ser cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da legislação pertinente, oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta;
IV - Pessoal contratado, na forma de contrato temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II do presente artigo é o estatutário, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 20 O patrimônio da AGRESE compreende:
I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, forem adquiridos, assegurados, transferidos ou outorgados;
II - O saldo de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial; e,
III - O que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da Autarquia.
Art. 21 Os recursos da AGRESE devem ser constituídos das seguintes receitas:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Doações e legados que lhe forem feitos;
IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V - Retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços e emolumentos;
VI - Recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização instituída por esta Lei;
VII - Valores resultantes de convênios, acordos ou contratos;
VIII - Resultado de aplicações financeiras; e,
IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 22 O regime financeiro da AGRESE segue os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGRESE exija e sejam autorizados pela Diretoria-Executiva, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões da Diretoria-Executiva;
IV - Os Planos Estratégicos de Trabalho e os Programas de Gestão e Desempenho aprovados pelo Conselho Superior, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
V - Anualmente, será feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente ao Conselho Superior para apreciação e julgamento, e encaminhada à Controladoria-Geral do Estado - CONGER e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com a legislação pertinente; e,
VI - A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Parágrafo Único. O Plano Estratégico de Trabalho deve ser revisto pelo Conselho Superior, anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 23 Fica instituída a Taxa de Fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos, nos quais o Estado de Sergipe figure como Poder Concedente ou Permitente, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário.
Parágrafo Único. O
disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços locais de
gás canalizado, cujo percentual é o previsto na Lei nº
5.407, de 02 de agosto de 2004, alterada pela Lei
nº 5.707, de 31 de agosto de 2005.
§ 1º Para apuração do benefício econômico anual auferido, considera-se o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares de concessões e permissões desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º Para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos - TFSPR, deve ser adotada a seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VA = [(0,5 /100) x (MTC - TF)]
Onde:
VA = Valor Anual da TFSPR.
MTC = Montante das tarifas cobradas referente ao exercício anterior.
TF = Tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: (Parágrafo único transformado em § 3º com redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Aos serviços locais de gás canalizado, cujo percentual é o previsto na Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Aos serviços em que a
atuação da AGRESE seja decorrente da celebração de Convênios ou Termos de
Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser estipulada no
respectivo instrumento, limitada a 1% (um por cento) do valor do benefício
econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de
julho de 2018)
II - aos serviços em que a atuação da AGRESE seja decorrente da celebração de Convênios ou Termos de Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser estipulada no respectivo instrumento, limitada a 3% (três por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário. (Redação dada pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 24 A Taxa de
Fiscalização deve ser recolhida de acordo com ato regulamentar da AGRESE.
§ 1º A Taxa de
Fiscalização não recolhida no prazo fixado em ato regulamentar será cobrada com
os seguintes acréscimos:
I - Juros de mora, contados do mês
seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados
na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - Multa de mora de 2% (dois por
cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.
§ 2º Os juros de
mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 3º Os débitos relativos
à taxa poderão ser parcelados, a critério da AGRESE, de acordo com a legislação
tributária.
§ 4º O valor dos
parâmetros da fórmula de cálculo da Taxa de Fiscalização serão reajustados
anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo IBGE.
Art. 24 A Taxa de Fiscalização devida pelos concessionários ou permissionários dos Serviços Públicos Regulados deve ser recolhida em forma de duodécimos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 1º Os concessionários ou permissionários devem encaminhar para a AGRESE, até o dia 5 de janeiro do ano subseqüente, os dados a que se refere o art. 23, § 1º, desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º Durante o primeiro ano, a Taxa de Fiscalização deve ser calculada mensalmente, incidindo sobre o benefício econômico do mês imediatamente anterior, mantidas as demais regras para seu recolhimento. (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 3º A Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE, com base nos dados enviados pelos concessionários ou permissionários, deve homologar, até o dia 10 de janeiro os valores a serem por estes recolhidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da AGRESE. (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 4º A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado deve ser cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Multa de mora de 2% (dois por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento, e de 10% (dez por cento), se o pagamento for realizado posteriormente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 5º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 6º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a critério da AGRESE, de acordo com a legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 7º O valor dos
parâmetros da fórmula de cálculo da Taxa de Fiscalização deve ser reajustados
anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pelo IBGE. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 24-A A AGRESE deve adotar no âmbito das atividades regulatórias, as seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Advertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou de normas legais, regulamentares ou pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Multas em valores atualizados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou permissões, bem como impedimento de contratar com o Estado de Sergipe, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato de concessão ou no termo de permissão, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
V - Revogação da concessão ou permissão, na forma disposta em normas legais, regulamentares e pactuadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VI - Caducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato de concessão ou termo de concessão, permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VII - Outras penalidades definidas em normas legais, regulamentares e pactuadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 1º A AGRESE deve definir os procedimentos e ritos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 2º A AGRESE deve aplicar multas observada a seguinte gradação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Infrações leves: multas de 100 (cem) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Infrações médias: multas de 1.000 (mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Infrações graves: multas de 5.000 (cinco mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Infrações gravíssimas: multas de 10.000 (dez mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 3º Considera-se infração leve: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Não fornecimento, no prazo fixado, de documento e/ou dado solicitado pela AGRESE, aplicando-se a multa por documento e/ou dado não fornecido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 4º Considera-se infração média: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Reincidência de infrações leves anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Sonegação de informações solicitadas pela AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Descumprimento, no prazo fixado, das determinações da AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Falha na prestação do serviço concedido, permitido ou autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
V - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 5º Considera-se infração grave: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Reincidência das infrações médias previstas nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Fornecimento de informações ou documentos adulterados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
III - Obstrução à fiscalização pela AGRESE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
IV - Descumprimento da legislação, de atos regulamentares da AGRESE ou do contrato de concessão, permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
V - Grave violação dos padrões de qualidade dos serviços por parte da entidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
VI - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 6º Considera-se infração gravíssima: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
I - Reincidência das infrações médias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 5º deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
II - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 7º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades aplicadas pela AGRESE devem reverter a seu favor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 8º O Conselho Superior da AGRESE serve como instância administrativa no julgamento dos recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
§ 9º A AGRESE deve definir os procedimentos relativos ao processo decisório, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 25 Durante a primeira instalação regular da Diretoria - Executiva, o Diretor-Presidente deve ter mandato de 03 (três) anos, devendo ser definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual quais os Diretores a terem mandatos de 02 (dois) anos e de 01 (um) ano.
Art. 26 No âmbito de sua atuação funcional, a AGRESE deve atuar em cooperação com órgãos de defesa do meio ambiente, mediante a celebração de convênios ou acordos de cooperação visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
Art. 27 O Poder Executivo Estadual deve enviar à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal Permanente da AGRESE.
Art. 28 Ficam estabelecidos os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da AGRESE na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 29 A atividade de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados devem ser exercidas por Câmaras Setoriais na forma que dispuser o Regulamento-Geral.
Parágrafo Único. Até que sejam implementadas as Câmaras Setoriais previstas no "caput" deste artigo, continuam em vigor as leis, decretos, regulamentos ou estatutos existentes que disciplinem a matéria tratada nesta Lei.
Art. 30 A AGRESE deve ter,
em sua estrutura orgânico - administrativa, uma Ouvidoria, a quem competirá,
dentre outras atribuições previstas no Regulamento-Geral, examinar críticas,
denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações,
formular proposições à Diretoria-Executiva. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.442, de 05 de julho de 2018)
Art. 31 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no presente exercício, para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.08.2009.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor Técnico |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Procurador-Chefe |
CCE-13 |
01 |
Secretário-Executivo |
CCE-09 |
01 |
Ouvidor |
CCE-08 |
01 |
Diretor de Câmara |
CCE-08 |
03 |
Assessor Técnico |
CCE-08 |
01 |
Diretor de Subcâmara |
CCE-07 |
04 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
06 |
Assessor de Câmara |
CCE-07 |
08 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
06 |
Gerente de Câmara |
CCS-13 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
30 |
DENOMINAÇÃO |
QT. |
ESPECIALIDADE |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO
BÁSICO EM R$ |
Analista de
Regulação |
1 |
Engenharia Química |
C-AG-01 |
7.300,00 |
1 |
Engenharia de Petróleo e Gás |
C-AG-01 |
7.300,00 |
|
1 |
Engenharia Ambiental/Sanitária |
C-AG-01 |
7.300,00 |
|
1 |
Engenharia Elétrica |
C-AG-01 |
7.300,00 |
|
1 |
Engenharia Mecatrônica |
C-AG-01 |
7.300,00 |
|
2 |
Engenharia Civil |
C-AG-01 |
7.300,00 |
DENOMINAÇÃO |
QT. |
ESPECIALIDADE |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO
BÁSICO EM R$ |
Analista
Jurídico |
2 |
Graduação em Direito |
C-AG-02 |
6.500,00 |
Analista Administrativo
e Financeiro |
4 |
Graduação em curso de nível superior
nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou
Direito |
C-AG-03 |
6.500,00 |