Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.619, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

 

Transforma a Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM em Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM; Cria a Secretaria Especial da Cultura - SECULT; altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas; Cria cargos em comissão no âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE e da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM; Cria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações - GEACON, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria Especial de Comunicação Social em Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o atual cargo de Secretário Especial de Comunicação Social fica transformado no cargo de Secretário de Estado da Comunicação Social.

 

Art. 2º Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, de que trata a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, a Secretaria Especial da Cultura - SECULT, como desmembramento da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.

 

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Cultura - SECULT, será dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Especial da Cultura, criado nos termos desta Lei, e passa a dispor, em seu respectivo Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, de que trata o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

 

Art. 3º Em decorrência do desmembramento de que trata o art. 2º desta Lei, a atual Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC passa a ser denominada Secretaria de Estado da Educação - SEED, e o cargo do seu titular passa a ser denominado Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 4º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, passa a ser vinculada à Secretaria Especial da Cultura - SECULT.

 

Art. 5º Para atender ao disposto nos artigos 1º ao 4º desta Lei, a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TÍTULO ÚNICO

 

(...)

 

CAPÍTULO I

 

(...)

 

CAPÍTULO II

 

(...)

 

Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

4. Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

 

(...)

 

d) (...)

 

1. (...)

 

(...)

 

1.3. Secretaria de Estado da Educação - SEED

 

(...)

 

1.6. Secretaria Especial da Cultura - SECULT;

 

(...)

 

II - (...)

 

a) (...) 

(...) 

c) (...)

 

1. (...)

 

2. vinculada à Secretaria Especial da Cultura - SECULT:

 

2.1. Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE;

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (REVOGADO);

 

(...)

 

§ 10 Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEED, inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria Especial da Cultura - SECULT, com subordinação direta ao Governador do Estado.

 

Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 18 (dezoito) Secretarias de Estado e por 08 (oito) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.

 

(...)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Governadoria Estadual

 

(...)

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

(...)

 

Art. 12 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM:

 

I - o planejamento, a organização, a execução, o acompanhamento, o monitoramento, a inovação e a propagação de canais para o diálogo de uma comunicação pública, institucional e política com a população sergipana sobre as ações das políticas públicas, bem como as de comunicação social e integrada, além do marketing institucional de políticas públicas e de governo;

 

II - a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, de promoção e de realização das atividades de publicidade governamental;

 

III - a promoção, a organização, a execução e o acompanhamento da política pública governamental relativa ao desempenho, à expansão e ao desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado com inovação e convergência midiática;

 

IV- o assessoramento especial de imprensa e divulgação;

 

V - a atuação como órgão central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compreendendo a coordenação das assessorias de Comunicação de secretarias, órgãos e entidades que fazem parte da estrutura organizacional do Poder Executivo;

 

VI - a articulação da política de comunicação social e institucional do Governo do Estado de forma integrada e com interesse público;

 

VI - a programação, a organização e a coordenação de eventos de participação e repercussão social promovidos pelo Poder Público Estadual;

 

VII - a promoção da comunicação social com foco na inovação, acessibilidade e convergência multimídia para o uso compreensível das telas para o cidadão;

 

VIII - a promoção de ações, eventos e a implantação de serviços de checagem para combater à desinformação pública;

 

IX - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

(...)

 

Seção IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

(...)

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED:

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - (REVOGADO);

 

XIII - (REVOGADO);

 

XIV - (REVOGADO);

 

XV - (...)

 

Subseção III-A

Da Secretaria Especial da Cultura

 

Art. 21-A Compete à Secretaria Especial da Cultura - SECULT:

 

I - o planejamento, a organização, a execução, o acompanhamento, o monitoramento, a inovação e a difusão de políticas públicas de cultura no Estado de Sergipe;

 

II - o fornecimento de assistência ao Governo do Estado no planejamento e/ou realização de eventos e atividades culturais de qualquer natureza e linguagem artística;

 

III - a organização, o planejamento, a projeção, a redação, a instituição, o acompanhamento e a garantia da boa aplicação das políticas públicas de cultura;

 

IV - a promoção de ações educativas voltadas para a valorização da cultura popular sergipana e para a iniciação no fazer artístico e cultural em todo o Estado;

 

V - o resguardo, a conservação, a restauração e a realização da devida manutenção do patrimônio histórico estadual material e/ou imaterial;

 

VI - a atuação como órgão central de gestão cultural no Estado, compreendendo a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, Conselho Estadual de Cultura, Orquestra Sinfônica do Estado de Sergipe, Museus, Teatros e demais aparatos que venham a surgir ou ser instaurados no âmbito cultural;

 

VII - a atuação no sentido de garantir a boa aplicação do Plano e Fundo Estadual de Cultura, e a sua devida atualização quando necessário;

 

VIII - a manutenção do diálogo com a classe artística e com a sociedade civil para aprimoramento das políticas públicas de cultura do Estado e na construção de novas políticas;

 

IX - a manutenção e a atualização dos dados do Sistema de Indicadores Culturais do Estado de Sergipe;

 

X - a promoção de ações de fomento à economia criativa, visando a autonomia dos agentes da cadeia produtiva cultural do Estado;

 

XI - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

(...)

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Seção I

Da Titulação

 

Art. 34 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Secretário de Estado da Comunicação Social;

 

(...)

 

XI - Secretário de Estado da Educação;

 

(...)

 

XXVI - Secretário Especial da Cultura;

 

Parágrafo único. (...)

 

(...)

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

(...)

 

Art. 37 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, no que atine à Comunicação Social do Governo;

 

(...)

 

CAPÍTULO VI

DO DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

 

(...)

 

Art. 44 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - 24 (vinte e quatro) cargos de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

(...)”

 

Art. 6º Para atender à Secretaria criada e à Secretaria transformada na forma desta Lei, bem como para ampliar o quadro disponível para as demais Secretarias em razão de novas ações e programas que devem ser estruturados e implementados, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, cargos em comissão, conforme especificação do Anexo I desta Lei.

 

Art. 7º Ficam criados na estrutura do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de que trata a Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, cargos em comissão, conforme especificação e consolidação dos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.

 

Art. 8º Ficam transformados, alterados e criados na estrutura da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, de que trata a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, os cargos em comissão especificados e consolidados no Anexo V desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.

 

Art. 9º Ficam criados na estrutura da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, de que trata a Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019, cargos em comissão, conforme especificação do Anexo VI desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.

 

Art. 10 Ficam criados na estrutura da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM, de que trata a Lei nº 9.374, de 16 de janeiro de 2024, cargos em comissão, conforme especificação do Anexo VII desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 43.376.029,97 (quarenta e três milhões, trezentos e setenta e seis mil, vinte e nove reais e noventa e sete centavos) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2025, visando a inclusão e/ou ampliação das ações orçamentárias “Pagamento de Pessoal Ativo” e “Manutenção Geral”, nelas incluídas as despesas de custeio em geral da Secretaria Especial criada e da Secretaria de Estado transformada, além dos cargos em comissão criados na forma desta Lei, sendo que a Secretaria de Estado acima referida passa a constar como Órgão Orçamentário, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. As ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da até então SEDUC devem ser remanejadas, transpostas ou transferidas, para a SECULT observadas as competências dispostas nesta Lei, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que, eventualmente, lhes sejam vinculados.

 

Art. 12 Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada, de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.

 

§ 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas, de acordo com as modificações previstas no “caput” deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.

 

§ 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a editar Decreto tratando sobre as mencionadas matérias.

 

Art. 13 Devem ser transferidas à SECULT e ao seu titular, conforme o caso, os recursos humanos, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos cujas competências tenham sido alteradas por esta Lei.

 

Art. 14 Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e Contratações - GEACON, a ser concedida a servidores lotados na Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, designados nas funções de Agente de Contratação, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) servidores, para o exercício das atribuições previstas no art. 8º, “caput”, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 7º do Decreto nº 342, de 28 de junho de 2023.

 

§ 1º Os critérios de concessão, valores e demais assuntos relacionados à GEACON devem ser objeto de regulamentação por Decreto Governamental.

 

§ 2º Fica proibido o recebimento da GEACON, concomitante a Adicional de Comissão ou Grupo de Trabalho criado pela SECLOG e que tenha a mesma finalidade descrita no “caput” deste artigo.

 

§ 3º Não estão impedidos de receber a GEACON, os servidores submetidos às Leis nºs 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, e à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do §1º do art. 5º e os incisos XII, XIII e XIV do art. 21 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

 

Aracaju, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2025.

 

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO

(LEIS Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, E Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023)

 

NATUREZA ESPECIAL

NATUREZA ESPECIAL

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CCE-23

01

CCE-22

39

CCE-21

19

CCE-20

14

CCE-19

19

CCE-18

14

CCE-17

18

CCE-16

07

CCE-15

17

CCE-14

32

CCE-13

28

CCE-12

25

CCE-11

41

CCE-10

20

CCE-09

16

CCE-08

04

CCE-07

02

 

ANEXO II

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO -

- CARGOS EM COMISSÃO -

Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio

CCE-22

01

DER/SE
(DIPLAF)

Diretor de Planejamento e Faixa de Domínio

CCE-22

01

DER/SE
(DIPLAF)

Diretor de Transportes e Trânsito

CCE-22

01

DER/SE
(DITRANS)

Diretor de Transportes

CCE-22

01

DER/SE
(DITRANP)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Diretor de Trânsito

CCE-22

01

DER/SE
(DITRANS)

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCE-18

01

DER/SE (PROJUR)

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCE-22

01

DER/SE
(PROJUR)

Gerente de Apoio Administrativo

CCE-06

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Apoio Administrativo

CCE-15

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Contabilidade e Finanças

CCE-06

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Contabilidade e Finanças

CCE-15

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Recursos Humanos

CCE-06

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Recursos Humanos

CCE-15

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Serviços de Informática

CCE-06

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Tecnologia e Suporte

CCE-15

01

DER/SE
(DIAF)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente de Compras

CCE-15

01

DER/SE
(DIAF)

Gerente de Planejamento Técnico

CCE-06

01

DER/SE
(DITEC)

Gerente de Planejamento Técnico

CCE-15

01

DER/SE
(DITEC)

Gerente de Projetos

CCE-06

01

DER/SE

Gerente de Projetos

CCE-15

01

DER/SE
(DITEC)

Gerente de Controle de Impacto Ambiental

CCE-06

01

DER/SE

Gerente de Controle de Impacto Ambiental

CCE-15

01

DER/SE
(DITEC)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente de Medição

CCE-15

01

DER/SE
(DITEC)

Gerente de Obras

CCE-06

01

DER/SE
(DIOB)

Gerente de Obras

CCE-15

01

DER/SE
(DIOB)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente de Desapropriação

CCE-15

01

DER/SE
(DIOB)

Gerente de Conservação

CCE-06

01

DER/SE
(DIOP)

Gerente de Conservação

CCE-15

01

DER/SE
(DIOP)

Gerente de Veículos e Equipamentos

CCE-06

01

DER/SE
(DIOP)

Gerente de Veículos e Equipamentos

CCE-15

01

DER/SE
(DIOP)

Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual

CCE-07

05

DER/SE
(DIOP)

Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual

CCE-15

06

DER/SE
(DIOP)

Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

CCE-07

01

DER/SE

Gerente de Orçamento

CCE-15

01

DER/SE
(DIPLAF)

Gerente de Planejamento Rodoviário

CCE-06

01

DER/SE
(DIPLAF)

Gerente de Planejamento, Monitoramento Estratégico e Observatório

CCE-15

01

DER/SE
(DIPLAF)

Gerente de Arrecadação e Contratos

CCE-06

01

DER/SE
(DIPLAF)

Gerente de Emendas, Capitação de Recursos e Convênios

CCE-15

01

DER/SE
(DIPLAF)

Gerente de Faixa de Domínio

CCE-06

01

DER/SE
(DIPLAF)

Gerente de Faixa de Domínio

CCE-15

01

DER/SE
(DIPLAF)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente de Transformação Digital e Inovação

CCE-15

01

DER/SE
(DIPLAF)

Coordenador III

CCE-12

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Fiscalização e Vistoria

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANSP)

Coordenador II

CCE-11

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Transportes e Terminais

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANSP)

Coordenador II

CCE-11

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Arrecadação e Contratos

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANSP)

Coordenador II

CCE-11

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Processos

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANSP)

Coordenador II

CCE-11

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Fiscalização de Trânsito

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANS)

Diretor II

CCE-08

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Controle de Infrações

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANS)

Diretor I

CCE-07

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Controle e Segurança de Tráfego

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANS)

Assessor Extraordinário III

CCE-06

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente de Engenharia e Segurança Viária

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANS)

Assessor Extraordinário III

CCE-06

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente da Escola Vivencial de Trânsito

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANS)

Assessor Extraordinário III

CCE-06

01

DER/SE
(DITRANS)

Gerente Militar

CCE-15

01

DER/SE
(DITRANS)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente de Atos e Contratos

CCE-15

01

DER/SE
(PROJUR)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente Judicial

CCE-15

01

DER/SE
(PROJUR)

Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo

CCE-07

01

DER/SE

Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo

CCE-15

01

DER/SE

Chefe de Assessoria Geral de Comunicação

CCE-07

01

DER/SE

Chefe de Assessoria Geral de Comunicação

CCE-15

01

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Gerente da Unidade Setorial de Controle Interno

CCE-15

01

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Contratação

CCE-15

01

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Chefe III

CCE-15

05

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Chefe I

CCE-13

06

DER/SE

Diretor-Chefe de Gabinete

CCE-05

01

DER/SE

Chefe de Gabinete da Presidência

CCE-12

01

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Coordenador III

CCE-12

04

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Chefe de Gabinete de Diretoria

CCE-11

08

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Coordenador II

CCE-11

02

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Coordenador Gerencial

CCE-09

36

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Secretário de Gabinete de Diretoria

CCE-08

09

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Diretor II

CCE-08

02

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Diretor I

CCE-07

05

DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXX

XX

XXXXX

Assessor Extraordinário III

CCE-06

09

DER/SE

 

ANEXO III

“LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

01

01

Diretor Administrativo e Financeiro

01

01

Diretoria de Obras

01

01

Diretor de Operações

01

01

Diretor de Planejamento e Faixa de Domínio

01

01

Diretor Técnico

01

01

Diretor de Trânsito

01

01

Diretor de Transportes

01

01

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

01

01

 

(...)”

 

ANEXO IV

 

“LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005

 

(...)

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

 

QUANTIDADE

 

Gerente de Apoio Administrativo

CCE-15

01

Gerente de Contabilidade e Finanças

CCE-15

01

Gerente de Recursos Humanos

CCE-15

01

Gerente de Tecnologia e Suporte

CCE-15

01

Gerente de Compras

CCE-15

01

Gerente de Planejamento Técnico

CCE-15

01

Gerente de Projetos

CCE-15

01

Gerente de Controle de Impacto Ambiental

CCE-15

01

Gerente de Medição

CCE-15

01

Gerente de Obras

CCE-15

01

Gerente de Desapropriação

CCE-15

01

Gerente de Conservação

CCE-15

01

Gerente de Veículos e Equipamentos

CCE-15

01

Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual

CCE-15

06

Gerente de Orçamento

CCE-15

01

Gerente de Planejamento, Monitoramento Estratégico e Observatório

CCE-15

01

Gerente de Emendas, Capitação de Recursos e Convênios

CCE-15

01

Gerente de Faixa de Domínio

CCE-15

01

Gerente de Transformação Digital e Inovação

CCE-15

01

Gerente de Fiscalização e Vistoria

CCE-15

01

Gerente de Transportes e Terminais

CCE-15

01

Gerente de Arrecadação e Contratos

CCE-15

01

Gerente de Processos

CCE-15

01

Gerente de Fiscalização de Trânsito

CCE-15

01

Gerente de Controle de Infrações

CCE-15

01

Gerente de Controle e Segurança de Tráfego

CCE-15

01

Gerente de Engenharia e Segurança Viária

CCE-15

01

Gerente da Escola Vivencial de Trânsito

CCE-15

01

Gerente Militar

CCE-15

01

Gerente de Atos e Contratos

CCE-15

01

Gerente Judicial

CCE-15

01

Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo

CCE-15

01

Chefe de Assessoria Geral de Comunicação

CCE-15

01

Gerente da Unidade Setorial de Controle Interno

CCE-15

01

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Contratação

CCE-15

01

Chefe III

CCE-15

05

Chefe I

CCE-13

06

Chefe de Gabinete da Presidência

CCE-12

01

Coordenador III

CCE-12

04

Chefe de Gabinete de Diretoria

CCE-11

08

Coordenador II

CCE-11

02

Coordenador Gerencial

CCE-09

36

Secretário de Gabinete de Diretoria

CCE-08

09

Diretor II

CCE-08

02

Diretor I

CCE-07

05

Assessor Extraordinário III

CCE-06

09”

 

(...)”

 

ANEXO V

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE - AGRESE

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE- AGRESE CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO NOVA

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTI
DADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTI
DADE

LOTAÇÃO

LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO -

- CARGOS EM COMISSÃO -

PROCURADOR-CHEFE

CCE-19

01

AGRESE

PROCURADOR-CHEFE

CCE-20

01

AGRESE

AGRESE

DIRETOR DE CÂMARA

CCE-13

05

AGRESE

DIRETOR DE CÂMARA

CCE-18

08

AGRESE

AGRESE

ASSESSOR DE CÂMARA

CCE-09

03

AGRESE

SUBDIRETOR DE CÂMARA

CCE-15

08

AGRESE

AGRESE

DIRETOR DE SUBCAMARA

CCE-09

02

AGRESE

OUVIDOR

CCE-17

01

AGRESE

AGRESE

OUVIDOR

CCE-13

01

AGRESE

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO

CCE-14

01

AGRESE

AGRESE

SECRETÁRIO EXECUTIVO

CCE-11

01

AGRESE

ASSESSOR TÉCNICO

CCE-14

20

AGRESE

AGRESE

ASSESSOR TÉCNICO

CCE-11

01

AGRESE

CHEFE DE GABINETE

CCE-17

01

AGRESE

AGRESE

ASSESSOR EXECUTIVO

CCE-05

07

AGRESE

ASSESSOR DE GABINETE

CCE-14

02

AGRESE

AGRESE

COORDENADOR 1

CCE-09

03

AGRESE

COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS

CCE-14

01

AGRESE

AGRESE

CONSULTOR TÉCNICO - ADMINITRATIVO

CCE-12

08

AGRESE

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

CCE-14

01

AGRESE

AGRESE

COORDENADOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

CCE-14

01

AGRESE

AGRESE

COORDENADOR DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

CCE-14

01

AGRESE

AGRESE

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

CCE-12

20

AGRESE

AGRESE

 

ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE

 

SIMBOLO DO CARGO

QUANTIDADE

CCE-22

01

CCE-19

01

TOTAL

02

 

ANEXO VII

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA Fundação Sergipana de Comunicação – FUNSECOM

 

SIMBOLO DO CARGO

QUANTIDADE

CCE-13

3

CCE-12

6

CCE-10

8

CCE-08

2

TOTAL

19