O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 6º, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
§ 1º O processo decisório que afetar direitos dos usuários, decorrente de ato administrativo da AGRESE, deve ser precedido de audiência pública com os objetivos de:
I - Recolher subsídios e informações para o processo decisório da AGRESE;
II - Propiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - Identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IV - Dar publicidade à ação regulatória da AGRESE.
§ 2º A atuação da AGRESE para a finalidade de solução de divergências deve ser exercida de forma a:
I - Dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;
II - Resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;
III - Decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente."
II - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 7º com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
I - (...)
(...)
IV - Ouvidoria."
III - Fica acrescido o § 3º ao art. 9º:
"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A Secretaria do Conselho Superior deve ser exercida pelo Secretário-Executivo da AGRESE."
IV - Fica alterado o caput do art. 10 e acrescidos os §§ 3º e 4º do mesmo artigo:
"Art. 10 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º As reuniões do Conselho Superior serão convocadas pela Diretoria Executiva, por provocação de quaisquer dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ou por um dos integrantes do Conselho Superior, indicando-se o dia, hora e pauta da reunião.
§ 4º A Diretoria Executiva tem direito a voz nas reuniões do Conselho Superior."
V - Fica alterado o "caput" do art. 12:
"Art. 12 À Diretoria-Executiva, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Superior e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de 02 (dois) anos, permitida a recondução, compete a execução das atividades da AGRESE, dando aplicação às deliberações do seu Conselho Superior." (NR)
VI - Fica alterado o "caput" do art. 14 e revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo:
"Art. 14 Aos Diretores da AGRESE é vedado o exercício de atividade sindical ou de direção político-partidária, bem como de quaisquer atividades profissionais e empresariais que estabeleçam quaisquer vínculos, ainda que indiretos, com concessionárias ou permissionárias reguladas por esta Lei. (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)."
VII - fica alterado o inciso VI e acrescentados os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao art. 16, transformando o seu parágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
I - (...)
(...)
VI - Propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;
VII - Aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
VIII - Decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
IX - Decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão e autorização, nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado do Sergipe ou quando tal competência for outorgada à AGRESE pelo poder concedente, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
X - Expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da AGRESE, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XI - Aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XII - Solicitar parecer da Procuradoria da AGRESE e avaliar sua relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
XIII - Aprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIV - estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;
XV - Determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XVI - Contatar órgãos públicos e entidades privadas sobre assuntos relacionados às atividades da AGRESE;
XVII - Deflagrar processo licitatório para outorga de concessões e permissões de serviços públicos;
XVIII - Propor ajustes e modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua atuação, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XIX - Aplicar multas e penalidades, ou delegar à Diretoria Técnica referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;
XX - Elaborar proposta de criação de quadro próprio de pessoal a ser submetido ao Conselho Superior, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XXI - Aprovar o seu regimento interno e suas posteriores alterações;
XXII - Resolver os casos omissos;
XXIII - Convocar as reuniões do Conselho Superior, elaborando a sua pauta;
XXIV - Exercer outras atribuições previstas no Regulamento-Geral da AGRESE.
§ 1º A Diretoria-Executiva da AGRESE deve promover audiência pública, dando ampla publicidade nos meios de comunicação de massa, previamente ao estabelecimento e revisão de tarifas ou estruturas tarifárias, e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços públicos.
§ 2º A Diretoria-Executiva da AGRESE deve deliberar por maioria de votos."
VIII - Ficam acrescentados os arts. 17-A, 17-B e 17-C, a Seção II ao Capítulo IV com as seguintes redações:
"Art. 17-A Compete à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE:
I - Desenvolver normas, procedimentos, métodos, planos e programas administrativos da AGRESE a fim de garantir fluxo de trabalho eficiente, acompanhando e avaliando a implantação dos mesmos;
II - Executar o plano de recursos humanos da AGRESE, incluindo assuntos relativos a encargos e direitos de seus servidores;
III - Planejar e executar as atividades relativas aos sistemas de tecnologia da informação da AGRESE;
IV - Executar os serviços relativos à contabilidade geral da AGRESE, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais;
V - Proceder à análise do fluxo de caixa da AGRESE, elaborar boletins de movimento de caixa, bancos e demonstrativos das disponibilidades bancárias, efetuar depósitos e controlar saldos bancários, emitir cheques para assinatura em conjunto com o Diretor-Presidente;
VI - Planejar e executar as atividades de natureza econômico-financeira da AGRESE e elaborar o orçamento anual e os planos plurianuais da AGRESE, em conjunto com a Diretoria Técnica;
VII - Analisar as operações financeiras da AGRESE relacionadas com a previsão de receitas, financiamento, crédito e outras operações correlatas;
VIII - Gerenciar as atividades de suprimento da AGRESE, proceder à compra de material e equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, mantendo atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da AGRESE;
IX - Instruir processos administrativos para posterior decisão da Diretoria-Executiva;
X - Elaborar e implantar manuais administrativos e formulários de uso geral da AGRESE, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
XI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regulamento-Geral da AGRESE.
Art. 17-B Compete à Diretoria Técnica da AGRESE:
I - Preparar programas e projetos básicos de expansão da AGRESE a pedido da Diretoria-Executiva;
II - Preparar relatório para aferição do desempenho global da AGRESE;
III - Supervisionar as Câmaras Setoriais de Regulação, visando ao desempenho de suas atividades com maior eficiência e produtividade;
IV - Elaborar políticas de ação, previamente aprovadas pela Diretoria-Executiva expressando-as em planos, programas, metas e projetos específicos a serem cumpridos pelas Câmaras Setoriais de Regulação;
V - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão;
VI - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
VII - Analisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;
VIII - Supervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;
IX - Elaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da AGRESE para aprovação da Diretoria-Executiva, ouvida a Procuradoria da AGRESE;
X - Promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativa aos serviços públicos regulados;
XI - Fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria-Executiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
XII - Promover estudos visando ao acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
XIII - Coletar, armazenar e tratar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
XIV - Fornecer subsídios à Diretoria-Executiva para decisões envolvendo os setores regulados;
XV - Administrar relações com prestadores de serviços terceirizados para desenvolver atividades de fiscalização da qualidade dos serviços públicos regulados;
XVI - Avaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas com as mesmas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XVII - Aplicar penalidades nas entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria-Executiva, conforme as normas legais, regulamentares e pactuadas;
XVIII - Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Regulamento-Geral.
Art. 17-C A Diretoria Técnica da AGRESE deve ser estruturada com a criação de Câmaras Setoriais de Regulação, organizadas de acordo com as áreas de atuação da AGRESE, prevista na forma do seu Regulamento Geral.
§ 1º Cabe às Câmaras Setoriais o desenvolvimento das atividades técnicas e de fiscalização da AGRESE.
§ 2º Além das Câmaras Setoriais por setor de atuação, deve ser criada a Câmara Setorial de Controle de Tarifas.
§ 3º A Câmara Setorial de Controle de Tarifas, em conjunto com as Câmaras Setoriais Específicas de cada área de atuação, tem por objetivo o estudo, controle e supervisão dos diversos parâmetros que influenciam na formação dos preços de forma a poder fornecer subsídios à Diretoria-Executiva da AGRESE nas aprovações de reajustes ou revisões de tarifas solicitadas pelos Concessionários ou Permissionários."
IX - Fica acrescentada a Seção IV ao capítulo IV, com a seguinte redação:
Art. 18-A Compete à Ouvidoria da AGRESE segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria-Executiva, de acordo com esta Lei:
I - Receber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos regulados;
II - Estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando a maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;
III - Elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, formulando as proposições que entender pertinentes, remetendo-os à Diretoria-Executiva;
IV - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas em lei ou no Regulamento-Geral da AGRESE.
§ 1º A Ouvidoria da AGRESE deve informar ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.
§ 2º A Ouvidoria da AGRESE deve ser coordenada por um Ouvidor-Chefe e subordinar-se-á diretamente ao Diretor-Presidente da AGRESE.
§ 3º As solicitações da Ouvidoria da AGRESE têm preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria-Executiva, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores."
X - Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 23, altera e renumera o seu parágrafo único para § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 (...)
§ 1º Para apuração do benefício econômico anual auferido, considera-se o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares de concessões e permissões desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 2º Para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos - TFSPR, deve ser adotada a seguinte fórmula:
VA = [(0,5 /100) x (MTC - TF)]
Onde:
VA = Valor Anual da TFSPR.
MTC = Montante das tarifas cobradas referente ao exercício anterior.
TF = Tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
I - Aos serviços locais de gás canalizado, cujo percentual é o previsto na Lei nº 5.407, de 02 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005;
II - Aos serviços em que a atuação da AGRESE seja decorrente da celebração de Convênios ou Termos de Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser estipulada no respectivo instrumento, limitada a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário."
XI - Fica alterado o art. 24 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 A Taxa de Fiscalização devida pelos concessionários ou permissionários dos Serviços Públicos Regulados deve ser recolhida em forma de duodécimos até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
§ 1º Os concessionários ou permissionários devem encaminhar para a AGRESE, até o dia 5 de janeiro do ano subseqüente, os dados a que se refere o art. 23, § 1º, desta Lei;
§ 2º Durante o primeiro ano, a Taxa de Fiscalização deve ser calculada mensalmente, incidindo sobre o benefício econômico do mês imediatamente anterior, mantidas as demais regras para seu recolhimento.
§ 3º A Diretoria Administrativa e Financeira da AGRESE, com base nos dados enviados pelos concessionários ou permissionários, deve homologar, até o dia 10 de janeiro os valores a serem por estes recolhidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da AGRESE.
§ 4º A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado deve ser cobrada com os seguintes acréscimos:
I - Juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - Multa de mora de 2% (dois por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento, e de 10% (dez por cento), se o pagamento for realizado posteriormente.
§ 5º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 6º Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a critério da AGRESE, de acordo com a legislação tributária.
§ 7º O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da Taxa de Fiscalização deve ser reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE."
XII - Ficam acrescentados o Capítulo IX-A e o artigo 24-A com a seguinte redação:
Art. 24-A A AGRESE deve adotar no âmbito das atividades regulatórias, as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita, por inobservância a determinações da fiscalização ou de normas legais, regulamentares ou pactuadas;
II - Multas em valores atualizados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas;
III - Suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou permissões, bem como impedimento de contratar com o Estado de Sergipe, em caso de não execução total ou parcial de obrigações definidas em normas legais, regulamentares ou pactuadas;
IV - Intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato de concessão ou no termo de permissão, ou em ato autorizativo, em caso de sistemática reincidência em infrações já punidas por multas;
V - Revogação da concessão ou permissão, na forma disposta em normas legais, regulamentares e pactuadas;
VI - Caducidade da concessão ou permissão, na forma da lei e do respectivo contrato de concessão ou termo de concessão, permissão ou autorização;
VII - Outras penalidades definidas em normas legais, regulamentares e pactuadas.
§ 1º A AGRESE deve definir os procedimentos e ritos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A AGRESE deve aplicar multas observada a seguinte gradação:
I - Infrações leves: multas de 100 (cem) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
II - Infrações médias: multas de 1.000 (mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
III - Infrações graves: multas de 5.000 (cinco mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
IV - Infrações gravíssimas: multas de 10.000 (dez mil) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe;
§ 3º Considera-se infração leve:
I - Não fornecimento, no prazo fixado, de documento e/ou dado solicitado pela AGRESE, aplicando-se a multa por documento e/ou dado não fornecido;
II - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 4º Considera-se infração média:
I - Reincidência de infrações leves anteriores;
II - Sonegação de informações solicitadas pela AGRESE;
III - Descumprimento, no prazo fixado, das determinações da AGRESE;
IV - Falha na prestação do serviço concedido, permitido ou autorizado;
V - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 5º Considera-se infração grave:
I - Reincidência das infrações médias previstas nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo;
II - Fornecimento de informações ou documentos adulterados;
III - Obstrução à fiscalização pela AGRESE;
IV - Descumprimento da legislação, de atos regulamentares da AGRESE ou do contrato de concessão, permissão ou autorização;
V - Grave violação dos padrões de qualidade dos serviços por parte da entidade;
VI - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 6º Considera-se infração gravíssima:
I - Reincidência das infrações médias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 5º deste artigo;
II - Outras hipóteses previstas em ato regulamentar da AGRESE.
§ 7º Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades aplicadas pela AGRESE devem reverter a seu favor.
§ 8º O Conselho Superior da AGRESE serve como instância administrativa no julgamento dos recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas.
§ 9º A AGRESE deve definir os procedimentos relativos ao processo decisório, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 30 da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Maria Conceição Vieira Santos
Secretária de Estado-Chefe da Casa Civil
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.